PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer ajuizada pelo autor, na qual se pleiteia o pagamento de valores residuais oriundos da venda da empresa aos réus. O autor sustentou o descumprimento de obrigações contratuais assumidas pelos compradores, notadamente quanto à conferência e reposição de vasilhames em comodato, pagamento da carteira de recebíveis e da última parcela contratual ajustada. Requereu a aplicação da confissão ficta em razão da alegada ausência de impugnação específica pelos réus. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não houve comprovação suficiente das obrigações alegadamente descumpridas, reconhecendo a ausência de inadimplemento contratual pelos réus e a inexistência de revelia. A questão em discussão consiste em saber se os réus assumiram obrigações contratuais posteriores à compra da empresa e se houve inadimplemento das parcelas finais, especialmente diante do alegado descumprimento da obrigação de conferência dos vasilhames e pagamento da carteira de recebíveis. Não se pode reconhecer a ocorrência de confissão ficta, pois os réus apresentaram contestação tempestiva, rebatendo os pontos principais da inicial. A aplicação da confissão ficta deve ser interpretada de forma restritiva, não podendo ser presumida à revelia por eventuais silêncios pontuais. O contrato de compra e venda previu responsabilidade do vendedor pelos vasilhames em comodato, impondo a ambos os contratantes a obrigação de conferência, a qual não foi possível por desorganização pré-existente da empresa, cuja gestão estava a cargo do autor até a data da venda. A carteira de recebíveis foi incluída no preço do contrato em valor fixo (R$ 135.000,00), sendo incabível apuração de sobras não previstas expressamente na avença. A parcela final do contrato (item 5.3) estava sujeita a condicionantes que não foram implementadas, especialmente a finalização da conferência dos vasilhames. O termo de acordo posterior reforçou tais condicionantes e previu retenções justificadas pelos próprios ajustes firmados entre as partes. Aplicável o art. 476 do Código Civil, segundo o qual nenhuma das partes pode exigir o adimplemento da obrigação sem previamente cumprir a sua. Não houve comprovação cabal de descumprimento contratual pelos réus. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos. Tese de julgamento: "1. A aplicação da confissão ficta pressupõe ausência total de impugnação, não sendo admitida sua extensão a hipóteses de contestação parcial, especialmente quando os fatos principais são impugnados." Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO NO 8000260-27.2015.8.05.0154, da Comarca de Luiz Eduardo Magalhães, em que são partes, como Apelante, EVANDRO ELOIR POGANSKI, e, como Apelados, FERNANDO RUDAH STEFFLER e OUTRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. MM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000260-27.2015.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EVANDRO ELOIR POGANSKI
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como ROMULO BARRETO DE SOUZA
APELADO: FERNANDO RUDAH STEFFLER e outros
Advogado(s):ROGERIO PEIXOTO DE OLIVEIRA
ACORDÃO
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE EMPRESA. CONFISSÃO FICTA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS RÉUS POR OBRIGAÇÕES PÓS-CONTRATUAIS. VALOR FIXADO DA CARTEIRA DE RECEBÍVEIS. CONDIÇÕES NÃO IMPLEMENTADAS PARA PAGAMENTO DE PARCELA FINAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
"2. A ausência de prova robusta acerca da assunção de obrigações pós-contratuais por parte dos compradores inviabiliza o reconhecimento de inadimplemento contratual."
"3. A conferência dos vasilhames prevista em contrato constitui obrigação mútua, cuja não realização em razão de desorganização anterior à venda da empresa afasta a exigibilidade de penalidades ou retenções adicionais."
"4. Valores fixados contratualmente, como a carteira de recebíveis, não comportam revisão unilateral, salvo disposição expressa em sentido contrário."
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 373, I;
CC/2002, arts. 1011, 1016, 476.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido por unanimidade.
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por EVANDRO ELOIR POGANSKI contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª. Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos movida contra FERNANDO RUDAH STEFFLER e OUTRA, assim decidiu (id. 76488722): “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Atribuo à presente força de mandado/ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias.” Foram opostos Embargos de Declaração (id. 76488726), que foram rejeitados (id. 76488736). Nas razões do recurso (id. 76488740), o Apelante alega, em síntese, que a sentença é equivocada e dissociada das provas constantes nos autos; que houve confissão do gerente dos Apelados (testemunha Lourival) sobre a tentativa do Autor em dar cumprimento ao contrato e a obstrução pelos Réus na realização das conferências; Sustenta que provas documentais e testemunhais comprovam a efetiva entrega de comodatos e existência de valores a receber; que os Réus não demonstraram justificativa válida para as retenções realizadas, especialmente diante da inexistência de risco jurídico ou pendência judicial; e que a sentença se baseou em fundamentos contraditórios e ignorou a previsão contratual expressa quanto à responsabilidade das partes. Conclui requerendo seja dado provimento ao recurso para julgar procedente os pedidos formulados na ação. Os Apelados não apresentaram contrarrazões, consoante certificado nos autos (id. 76488746). Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931, do CPC). É o Relatório. Salvador, data da assinatura eletrônica. Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora MM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000260-27.2015.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EVANDRO ELOIR POGANSKI
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como ROMULO BARRETO DE SOUZA
APELADO: FERNANDO RUDAH STEFFLER e outros
Advogado(s): ROGERIO PEIXOTO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente A controvérsia posta nos autos gira em torno do alegado inadimplemento contratual decorrente de contrato de compra e venda da empresa MIMOGÁS LTDA, firmado entre o autor, ora apelante, e os réus, ora apelados. Sustenta o Apelante que os Apelados deixaram de cumprir obrigações assumidas contratualmente, requerendo a reforma da sentença de improcedência, com base em documentos juntados aos autos e na aplicação da confissão ficta. Contudo, não lhe assiste razão. O exame do conjunto probatório revela que a tese do autor se funda, predominantemente, em documentos unilaterais, planilhas de cobrança, notificações extrajudiciais e cálculos produzidos de forma isolada, sem a chancela dos réus ou qualquer elemento de aceitação expressa ou tácita que vincule os Apelados às obrigações ali descritas. O contrato de compra e venda da empresa (id. 76488467) não explicita, de forma inconteste, que os réus teriam assumido obrigações pós-contratuais nos moldes sustentados pelo autor. Em matéria de responsabilidade contratual, a jurisprudência tem assentado a necessidade de demonstração clara e objetiva da assunção da dívida por parte do devedor apontado, sob pena de indevida ampliação do alcance do negócio jurídico. Quanto ao pleito de aplicação da confissão ficta, cumpre observar que os réus apresentaram contestação (id. 76488469), rebatendo as alegações centrais da exordial. Ainda que eventualmente silentes sobre pontos específicos, não se configura a revelia ou ausência total de impugnação. A interpretação do instituto da confissão ficta deve ser restritiva, evitando-se decisões fundadas apenas na inércia parcial, sem respaldo nos elementos concretos do processo. As questões postas à apreciação foram muito bem examinadas pela sentença, não merecendo qualquer modificação, tendo o Julgador a quo assim asseverado: “I. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. (...) Restou pactuada a necessidade de fazer uma conferência de todos os contratos de comodato existentes com o objetivo de apurar o efetivo número de vasilhames existentes, é o que se infere do item 9 do pacto: 9.º O VENDEDOR se responsabiliza por todos os vasilhames (P13, P20, P45, Garrafão Acrílico e Garrafão borrachudo de 20 litros), que estão em comodatos com os clientes, que será conferido pelos CONTRATANTES diretamente aos comodatários até o dia 30 de outubro de 2012, e caso ao final da conferência seja detectado que falta algum vasilhame, o VENDEDOR ressarcirá os COMPRADORES, seja repondo os vasilhames ou pagando o valor referente aos mesmos, no valor de mercado, no prazo de máximo de 15 (Quinze) dias após a conferência. Vencendo tal prazo e não tenha sido reposto tais vasilhames, o VENDEDOR autoriza que seja abatido do valor a ser pago na parcela descrita no item 5.2, com vencimento para o dia 31 de maio de de 2013. Em caso de sobras, deverão ser pagas em dinheiro a preço de mercado e no prazo de 15 (Quinze) dias ao VENDEDOR (ID. 657601 – fl. 05). Da leitura do item ora transcrito é possível extrair que o autor, então vendedor, assumiu a plena responsabilidade sobre todos os vasilhames que se encontravam em comodato, bem como que a responsabilidade pela conferência dos contratos era dos contratantes, indistintamente, podendo ser realizada por um ou pelo outro sem restrições. Nesse contexto, tem-se que a obrigação de fazer estabelecida no contrato era de ambas as partes, sendo certo que a responsabilidade pelos vasilhames era do vendedor. (...) Do cotejo do acervo probatório carreado aos autos, nota-se o quanto declarado pela testemunha Lourival Bispo dos Santos em seu depoimento: que esses comodatos já vinham de muitos anos antes da venda da empresa; que a estrutura da empresa era muito grande, mas não havia organização para fazer o levantamento dos contratos de comodato que eram muitos. Reconheceu, igualmente, a tentativa de ambas as partes de realizar a aludida conferência, porém sem sucesso em concluí-las: que saiu algumas vezes com o Fernando para rodar na fazendas e verificar os vasilhames em regime de comodato; que a dificuldade era grande pela extensão das estradas e também pela quantidade de fazendas; que uma vez o próprio Evandro lhe encontrou e por estar agitado para resolver as coisas lhe colocou no carro e saíram rodando em alguns pontos na cidade e outros na zona rural para verificar os vasilhames. A questão está cingida à impossibilidade de realizar a efetiva conferência dos contratos. Considerando que a gestão dos referidos instrumentos recaía sobre o autor até a efetiva venda da empresa e a conferência que se busca diz respeito aos contratos firmados sob a sua gestão, é de se concluir que a realização da conferência restou impossibilitada diante da desorganização prévia da empresa, tendo em vista a ausência de controle sobre os contratos firmados na vigência da administração do autor. Consoante se infere da alteração contratual de ID. 3874008, o autor era o único sócio da empresa negociada, desempenhando as funções administrativas da sociedade unipessoal. Nessa condição, cabia a ele zelar pelas relações contratuais com diligência e probidade (art. 1011 do Código Civil), bem como responder por prejuízos decorrentes de culpa no exercício da sua função (art. 1016 do Código Civil). (...) II. DA CARTEIRA DE RECEBÍVEIS. Sustenta, ademais, a parte autora a existência de débito em relação à carteira de recebíveis também objeto do contrato, trazendo aos autos cópias de duplicatas que alega seriam créditos a receber pela empresa e sobre os quais teria direito. Nesse contexto, observa-se do item 11 da cláusula primeira que constituiu parte do negócio: carteira de recebíveis no valor de R$ 135.000,00 (ID. 657606 – fl.01). Ou seja, restou incluído no preço da avença a carteira de recebíveis no exato valor de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), não havendo estipulação de eventuais valores outros a receber. Destarte, forçoso reconhecer que o valor da carteira de recebíveis restou fixado em R$ 135.000,00 e fez parte integrante do preço global do negócio, de modo que é incabível apuração de eventuais sobras. De fato, a simples menção acerca de sobras de carteira de recebíveis não se sobrepõe ao quanto expressamente pactuado entre as partes. No caso dos autos, o valor da carteira de recebíveis foi taxativamente fixado, sem qualquer ressalva ou condicionante e fez parte integrante do preço global do negócio. III. DO ADIMPLEMENTO DA PARCELA DE ITEM 5.3 Arguiu a parte autora, por derradeiro, o inadimplemento do montante estabelecido no item 5.3 do pacto em exame. Com efeito, para apurar a existência do referido débito, é importante analisar o termo de acordo firmado pelas partes em 05/06/2014, os parágrafos segundo e terceiro da cláusula quinta e a cláusula décima primeira do contrato primevo. No item 5.3, a parte ré compradora, assumiu o compromisso de pagar R$ 394.500,00 em 31 de maio de 2014, montante que deveria sofrer a incidência do percentual de 10% a título de correção, chegando ao valor exato de R$ 483.223,05. O pagamento desta que seria a última parcela do negócio estava submetido a alguns condicionantes: a) o pagamento da hipoteca que recaía sobre o imóvel objeto de negociação no montante de R$ 137.000,00, sendo lícito aos compradores a retenção do pagamento até a comprovação do cumprimento da obrigação pelo vendedor, ora autor; b) a conclusão das demandas judiciais descritas na cláusula décima segunda, ainda em andamento à época da celebração do contrato; e c) o abatimento das compras realizadas pelo autor/vendedor nos estabelecimentos comerciais de propriedade dos réus/compradores, conforme estipulado na cláusula décima primeira. Outrossim, visando solucionar pendências oriundas do contrato, as partes firmaram o termo de acordo encartado no ID. 657613, por meio do qual promoveram a repactuação de algumas das avenças contratuais. Reajustaram o prazo para a realização da conferência dos contratos de comodato, tema já abordado neste julgado e, portanto, superado, restando reconhecida que a obrigação de realização da contagem recaía sobre ambas as partes, mas o cumprimento da obrigação restou impossibilitado em virtude de desorganização existente na empresa anterior à venda. a) a retenção de R$ 160.000,00; Restou estabelecido entre as partes que os compradores já haviam recebido alguns vasilhames oriundos dos contratos de comodato e apresentariam relatório e seriam abatidos no débito do contrato. Com isso, seria retido o valor de R$160.000,00 para serem pagos após a comprovação dos recebimentos. Fixaram o valor dos vasilhames e o prazo máximo de 1 (um) ano para concluir o acerto. b) a retenção de R$ 54.111,00 em virtude do descumprimento da obrigação do vendedor/autor de baixar o gravame existente sobre o imóvel vendido; c) a retenção de R$ 54.111,00 relativa aos processos judiciais descritos na cláusula 12.ª, pois não foram apresentadas as respectivas decisões com o trânsito em julgado, comprovando a inexistência de riscos aos compradores acerca de eventuais condenações judiciais; d) a retenção de R$ 35.000,00 atinente às compras realizadas pelo vendedor nos estabelecimentos comerciais dos compradores, ora réus, sendo certo que, no momento da assinatura do acordo, o autor concordou com a aludida retenção, sendo incabível a alegação de irregularidade nas cobranças. No caso, houve manifesta aquiescência de sua parte; e e) o pagamento do valor de R$ 180.000,00, com ajuste das partes de que, naquele ato, seria feito o pagamento da referida quantia. No item 7 da exordial, ao discriminar o montante devido informa o seguinte: deduzidos dos R$ 135.000,00 estabelecido no contrato; R$ 180.000,00 recebido em 2014; R$ 54.111,00 (DNIT); R$ 54.111,00; r$ 104.369,26 da primeira conferência; débitos de ICMS R$ 35.584,15; recebidos de carteira de crédito R$ 4.495,30 e compras R$ 16.591,21. Reconheceu, assim, ter recebido os valores atinentes às retenções da baixa do gravame, das ações judiciais, parcialmente em relação aos vasilhames (R$ 104.369,26), também em parte das compras (R$ 4.495,30 e R$ 16.519,21), além do valor de R$ 180.000,00 pagos no ato do acordo, totalizando R$ 413.605,77. Remanesceria, destarte, um saldo de R$ 69.617,28 (sessenta e nove mil e seiscentos e dezessete reais e vinte e oito centavos) da parcela estabelecida no item 5.3.1 do contrato originário. Contudo, frisa-se, é incontroverso que não se implementou a condição acordada para a realização do pagamento, pois, conforme reconhecido por ambas as partes, não foi finalizada a conferência dos contratos de comodato dos vasilhames, razão por que não há falar em surgimento da obrigação de pagar ou incidência de penalidades pela demora no pagamento. Versam os presentes autos acerca de contrato bilateral, tendo como fundamento a equidade e a boa-fé e, sendo assim, nenhuma das partes pode exigir o adimplemento da obrigação da outra sem antes cumprir a sua (art. 476 do Código Civil).” Portanto, o juízo de origem agiu com acerto ao concluir que o ônus da prova não foi integralmente satisfeito, nos termos do art. 373, I do CPC, diante da ausência de comprovação suficiente dos fatos narrados, especialmente diante da inexistência de elementos que demonstrem a assunção de responsabilidade pelos réus quanto aos débitos pós-contratuais. Assim, diante da ausência de comprovação cabal da obrigação dos Apelado nos termos pretendidos pelo Apelante, a sentença de improcedência deve ser mantida. Por conseguinte, a sentença clama por confirmação. Do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença, em seus termos. É o Voto. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DE DE 2025. JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU – RELATORA MM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000260-27.2015.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EVANDRO ELOIR POGANSKI
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como ROMULO BARRETO DE SOUZA
APELADO: FERNANDO RUDAH STEFFLER e outros
Advogado(s): ROGERIO PEIXOTO DE OLIVEIRA
VOTO