PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000314-51.2018.8.05.0133
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IVANILDA CERQUEIRA
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s):HARLEY SILVA FARIAS registrado(a) civilmente como HARLEY SILVA FARIAS


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRARRAZÕES DE RECURSO ADESIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ITORORÓ. CONTRARRAZÕES E RECURSO ADESIVO EM PEÇA ÚNICA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA. NÃO CONHECIMENTO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. INOBSERVÂNCIA. ÔNUS DA PROVA. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ART. 373, II, CPC. CERTIDÃO. AUSÊNCIA DE VALOR PROBANTE. PARCELAS VINCENDAS DEVIDAS. CLÁUSULA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de verbas salariais e danos morais ajuizada por servidora pública municipal, excluindo, contudo, as parcelas vencidas e vincendas após setembro de 2018. A parte autora recorreu, sustentando a existência de diferenças salariais posteriores a setembro de 2018, e requerendo a total procedência dos pedidos formulados na inicial, com a condenação do Município ao pagamento das verbas vencidas e vincendas.
O Município apresentou peça única contendo contrarrazões ao recurso da autora e recurso adesivo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se devem ser conhecidas as contrarrazões e o recurso adesivo apresentados pelo Município, à luz dos vícios formais constatados; (ii) saber se a certidão emitida unilateralmente pelo Município é suficiente para comprovar o adimplemento das diferenças salariais relativas ao piso nacional do magistério após setembro de 2018; e (iii) saber se é cabível a condenação ao pagamento das verbas vencidas e vincendas decorrentes da inobservância do piso nacional do magistério.

III. Razões de decidir

3. Não se conhecem as contrarrazões apresentadas pelo Município, em razão da ausência de regularização da sua representação processual, conforme certificado nos autos após a renúncia do procurador anterior, nos termos do art. 76, § 2º, II, do CPC.

4. Também não se conhece do recurso adesivo interposto pelo Município, por vício formal insanável, uma vez que foi apresentado conjuntamente com as contrarrazões em peça única, o que contraria o art. 997, § 2º, do CPC, que exige petição autônoma.

5. A certidão apresentada pelo Município, elaborada por seu setor de pessoal, não é suficiente para comprovar o efetivo pagamento das verbas salariais em questão. Trata-se de documento unilateral, sem publicidade ou documentação comprobatória anexa, como fichas financeiras, folhas de pagamento ou recibos assinados.

6. Conforme o art. 373, II, do CPC, incumbe ao Município o ônus da prova quanto ao pagamento das verbas, por se tratar de fato extintivo do direito da parte autora. A exigência de prova negativa por parte da servidora caracteriza prova impossível (prova diabólica), especialmente diante da sua limitação no acesso a documentos internos da administração.

7. A obrigação de observância ao piso salarial do magistério possui natureza de trato sucessivo e encontra respaldo em norma federal de caráter cogente, com eficácia reconhecida pelo STF na ADI 4167/DF.

8. Assim, a condenação deve ser estendida às diferenças salariais posteriores a setembro de 2018, com os devidos reflexos no décimo terceiro salário, férias e demais vantagens remuneratórias até que o Município comprove documentalmente o adimplemento integral das verbas, o que poderá ser feito na fase de liquidação de sentença.

9. A fixação de cláusula de limitação temporal dos efeitos da condenação se mostra necessária, devendo cessar os efeitos quando houver a efetiva comprovação, em sede de liquidação, do cumprimento da obrigação.

IV. Dispositivo e tese

10. Sentença reformada. Contrarrazões de recurso adesivo do Réu não conhecido. Recurso de apelação da Autora conhecido e provido.

Tese de julgamento: “1. O recurso adesivo apresentado conjuntamente com contrarrazões, em peça única, não deve ser conhecido por vício formal, conforme o art. 997, § 2º, do CPC. 2. Contrarrazões apresentadas por parte que não regularizou sua representação processual após intimação são consideradas inexistentes, nos termos do art. 76, § 2º, II, do CPC. 3. A comprovação do pagamento de verbas salariais, por se tratar de fato extintivo do direito do servidor, incumbe ao Município, nos termos do art. 373, II, do CPC.
4. É cabível a condenação ao pagamento de diferenças salariais vencidas e vincendas até que o ente público comprove o cumprimento integral da obrigação legal”.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, II; 373, II; 997, § 2º.

Jurisprudências relevantes citadas: STF, ADI nº 4167/DF


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8000314-51.2018.8.05.0133, em que figura como Apelantes e Apelados Ivanilda Cerqueira e Município de Itororó, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em não conhecer do recurso adesivo e contrarrazões apresentados pelo Réu e conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Autora.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000314-51.2018.8.05.0133
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IVANILDA CERQUEIRA
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s): HARLEY SILVA FARIAS registrado(a) civilmente como HARLEY SILVA FARIAS


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por Ivanilda Cerqueira, inconformada com a sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança de Verbas Salariais e Danos Morais, proposta em desfavor do Município de Itororó.

Adoto o relatório da sentença de id 74750380, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, conforme transcrição:

“Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado para condenar a parte ré a pagar à parte autora o salário de dezembro e 13º (décimo terceiro) salário do ano de 2016, bem como pagamento do 1/3 de férias de 2015. Condeno , ainda, a requerida a pagar à parte autora a importância referente às diferenças salariais apuradas relacionadas ao piso nacional do magistério durante no período de fevereiro, março e abril/2013,  de janeiro e fevereiro/2014, de janeiro a abril/2015, de janeiro a dezembro/2016 e de janeiro a dezembro/2017 e janeiro a setembro de 2018., bem como, os reflexos remuneratórios nas vantagens correspondentes. Condeno ainda, a parte ré ao pagamento de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) de dano moral. 

Os danos materiais  e danos morais serão corrigidos pela SELIC, e aqueles correrão desde a data do inadimplemento da verba não paga, e estes serão contados a partir da data do arbitramento. (súmula 362 do STJ).

Deixo de condenar a parte ré nas custas processuais pois, não houve pagamento de custas pela parte autora no decorrer da ação, não havendo o que ressarcir, e ainda pela aplicação da Lei Estadual n. 12.372/2011 que lhe concede isenção. Condeno, todavia o Município ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 10% do valor da causa na forma do art. 85, § 4º, do NCPC, devidamente atualizado, considerando-se o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios em vista da sucumbência mínima,

Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 496, § 3º do Novo Código de Processo Civil.

P.R.I.”.

A Apelante, em razões recursais (id 74750381), alega que a sentença não analisou adequadamente as provas produzidas nos autos, especialmente ao atribuir incorretamente a ela o ônus da prova, e por estar em desconformidade com as normas legais aplicáveis e a jurisprudência dominante.

Relata que exerce o cargo de professora, sob regime estatutário, e que tem direito ao recebimento de diferenças salariais em razão do descumprimento das normas que regulamentam o Piso Nacional da Magistratura – PNM, além de indenização por danos morais e ressarcimento das verbas de sucumbência, tudo com a devida correção monetária.

Assere o desacerto da sentença ao indeferir os pedidos referentes às parcelas vencidas e vincendas relativas às diferenças salariais do PNM.

Transcreve trecho da decisão em que o juízo de origem considera que os valores devidos estão restritos ao período de janeiro a abril de 2015, janeiro e fevereiro de 2016, todo o ano de 2017 e de janeiro a setembro de 2018, com base na tabela apresentada pelo Apelado. Assevera, contudo, que não houve pagamento e nem comprovação de inadimplemento posterior a essa data.

Argumenta que o juízo a quo se equivocou ao atribuir a ela o ônus de comprovar o não recebimento das parcelas devidas, em especial quanto ao pagamento inferior ao piso estabelecido.

Ressalta que, em se tratando de relação jurídica de natureza administrativa, e dada a sua condição de parte hipossuficiente, o encargo probatório deveria ter sido atribuído ao Município, detentor dos documentos hábeis a comprovar os pagamentos, como as fichas financeiras e recibos devidamente assinados.

Rebate o entendimento de que seria suficiente a apresentação de extratos bancários ou da certidão emitida unilateralmente pela administração pública, impugnando este último documento por carecer de força probatória.

Defende a impossibilidade jurídica da produção de prova de fato negativo por parte do servidor e destaca que, em diversas oportunidades processuais — inicial, réplica e impugnação à certidão — indicou a ausência de provas satisfatórias por parte do Município quanto à adimplência das verbas reclamadas.

Afirma que, ante a ausência de prova suficiente da quitação das diferenças do PNM e seus efeitos reflexos, a sentença deve ser reformada para reconhecer a total procedência dos pedidos formulados na inicial, inclusive quanto às parcelas vencidas e vincendas, uma vez que o inadimplemento salarial se renova periodicamente.

Aponta que, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a apuração dos valores devidos deverá ocorrer em sede de liquidação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, abrangendo o período até o trânsito em julgado da presente demanda, evitando-se, assim, o ajuizamento de ações repetitivas fundadas na mesma relação jurídica.

Pugna para que o recurso seja conhecido e provido, a fim de reformar a sentença, reconhecendo a procedência de todos os pedidos iniciais. Requer, ainda, que sejam majorados os honorários advocatícios.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de recurso adesivo (id 74750386).

Considerando a renúncia do advogado que representava o Município, foi determinada a sua intimação para regularizar a sua representação processual, nos termos do art. 76, CPC. Intimado, contudo, quedou-se inerte, conforme certificado no id 80033461.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000314-51.2018.8.05.0133
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IVANILDA CERQUEIRA
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s): HARLEY SILVA FARIAS registrado(a) civilmente como HARLEY SILVA FARIAS


VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de apelação interposto pela parte autora, conheço do recurso.

O Município de Itororó apresentou peça única denominada "Contrarrazões de Recurso Adesivo de Apelação" (id 74750387), na qual, simultaneamente, defende a sentença em alguns pontos (contrarrazões) e busca sua reforma em outros aspectos (recurso adesivo).

Quanto ao recurso adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, do CPC, este se submete aos mesmos requisitos de admissibilidade do recurso principal, devendo ser interposto em petição autônoma. A apresentação conjunta com as contrarrazões constitui vício formal insanável, razão pela qual não conheço do recurso adesivo.

No que se refere às contrarrazões recursais, verifico que a inércia do Município em regularizar a representação processual após a intimação de id 76487649 seria hipótese de desentranhamento da peça, nos termos do art. 76, § 2º, inciso II, do CPC. Entretanto, considerando que também há o recurso adesivo na mesma petição, e não há esta previsão em caso de não conhecimento, o documento deve ser mantido, sem que sejam conhecidas as contrarrazões apresentadas pelo ente municipal.

Por não se configurar hipótese de remessa necessária, a análise do mérito ficará restrita às razões do recurso de apelação interposto pela parte autora.

Merece acolhimento a pretensão recursal.

Sobre o recurso interposto pela Autora, esclarece-se que, embora tenha requerido a procedência total dos pedidos formulados na inicial, devolveu a este Tribunal apenas a questão relativa ao pagamento das diferenças salariais após setembro de 2018, excluídas da sentença recorrida.

Desta forma, a questão central reside em analisar se a certidão de id 74750379 é prova suficiente da implementação e pagamento da diferença salarial para alcançar o Piso Nacional do Magistério após setembro de 2018 e, em caso negativo, se é possível a condenação do Município às verbas vincendas no curso do processo.

O MM juízo a quo fundamentou que inexistem provas de dívidas posterior a setembro de 2018, diante da certidão juntada pelo Recorrido e por ausência de provas produzidas pela Apelante de não recebimento das parcelas subsequentes.

Não obstante, com a devida vênia, considerando que a prova do pagamento das verbas trabalhistas representa fato extintivo do direito, o ônus de sua produção recai sobre o Município, a teor do art. 373, II, CPC.

Exigir da Apelante prova de fato negativo é imputar-lhe prova diabólica, especialmente no caso dos autos, que a implementação do piso nacional requer a análise do salário-base e não do valor percebido a título de proventos mensais.

O servidor público não detém acesso aos controles financeiros, fichas de pagamento ou sistemas informatizados da administração municipal. Por outro lado, o município possui todos os meios técnicos e documentais necessários para comprovar o regular adimplemento de suas obrigações, através de discriminativos de débitos acompanhados dos recibos de pagamento assinados pelo servidor, comprovantes de transferência bancária ou outros documentos que demonstrem inequivocamente a quitação.

Assim, a imposição do ônus ao Apelado decorre não apenas da aplicação das regras gerais sobre o ônus da prova previstas no Código de Processo Civil, mas fundamentalmente do reconhecimento da posição de vulnerabilidade do servidor na relação laboral.

Sobre a certidão apresentada pelo Apelado como prova de implementação e pagamento do piso salarial nacional do magistério, verifica-se que a certidão (id 74750379) foi produzida unilateralmente pelo Município, através do seu setor de pessoal. O documento, apesar da fé pública conferida aos atos praticados por servidor público, mostra-se insuficiente para fazer prova de efetiva quitação das verbas reclamadas pela Apelante.

Por outro lado, o documento reconhece a inobservância do piso nacional pelo Apelado em alguns anos, bem como deixa dúvidas sobre a implementação no ano de 2020, já que certifica que “para o exercício 2020 foi quitado no mês de dezembro”.

Assim, parece equivocado fundamentar o improvimento das verbas após setembro de 2018 exclusivamente em certidão municipal, sem prova da publicidade, implementação e, ainda mais importante, quitação das verbas salariais reclamadas.

Mostra-se devido, portanto, a condenação do Município as verbas vincendas no curso da demanda, inclusive posteriores a setembro de 2018, vez que se trata de pretensão que encontra amparo na natureza continuada da obrigação de pagar o piso nacional e há pedido expresso na petição inicial.

Com efeito, tratando-se de direito fundamental do trabalhador, estabelecido por lei federal de observância obrigatória pelos entes federativos, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4167/DF, a condenação deve abranger não apenas as diferenças pretéritas, mas também assegurar o cumprimento da obrigação enquanto perdurar a relação de trabalho.

Necessário, contudo, impor uma cláusula de limitação temporal, a fim de evitar a execução indefinida e incentivar o cumprimento espontâneo da obrigação. À vista disto, os efeitos da decisão devem cessar quando, em sede de liquidação de sentença, o Município comprovar quando houve o efetivo pagamento das verbas vencidas e vincendas entre a propositura da demanda e o trânsito em julgado da decisão.

Posto isso, voto no sentido de não conhecer das contrarrazões e do recurso adesivo interposto pelo Réu e conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Autora para, ao reformar a sentença de primeiro grau, condenar o Município também às diferenças salariais apuradas relacionadas ao piso nacional do magistério em período posterior a setembro de 2018, bem como aos reflexos de tais diferenças no décimo terceiro salário, férias e demais vantagens que tenham o vencimento como base de cálculo, até que o município comprove, mediante juntada de folhas de pagamento e comprovantes de depósito, que passou a adimplir corretamente o piso salarial nacional, momento em que cessarão os efeitos da presente condenação.

Considerando o provimento parcial do recurso, inaplicável o art. 85, §11, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do Resp 1.539.725/DF.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator