PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040094-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NPAR PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): ISABELA MARIA GONZALEZ GOMES DA FONSECA, LARISSA PRAXEDES COIMBRA, RENATO DA COSTA LINO DE GOES BARROS
AGRAVADO: GILSON CELESTINO SILVA ARAUJO e outros
Advogado(s):CAMILA ROCHA SANTANA DA LUZ

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO PARCIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME

 Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para reconhecer excesso de execução e reduzir o montante exequendo, sob alegação de omissão quanto à fixação de teto para a cláusula penal e quanto ao arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da executada, diante do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de estabelecer teto adicional para incidência da cláusula penal, à luz dos arts. 412 e 413 do Código Civil; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da executada, em razão do reconhecimento do excesso de execução.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

 O acórdão embargado enfrenta de forma exaustiva a aplicação dos arts. 412 e 413 do Código Civil ao definir que a multa moratória de 2% incide apenas sobre os valores efetivamente pagos, e não sobre o valor global do contrato.

 O pedido de fixação de teto adicional para a cláusula penal configura tentativa de rediscussão do mérito, incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

 O acolhimento da tese de excesso de execução com redução do valor exequendo impõe a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, em observância ao princípio da sucumbência no cumprimento de sentença.

O entendimento consolidado no Tema 410 do STJ assegura o arbitramento de honorários advocatícios quando a impugnação ao cumprimento de sentença é acolhida, ainda que parcialmente, devendo a verba incidir sobre o proveito econômico obtido.

A omissão quanto ao arbitramento da verba honorária deve ser integrada, com fixação dos honorários em 10% sobre a diferença entre o valor inicialmente executado e o montante apurado após o reconhecimento do excesso de execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO 

 Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

 


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 1.023 e 85, § 2º; CC, arts. 412 e 413.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 410, REsp nº 1.134.186/RS; STJ, EDcl no REsp nº 2.009.675/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22.04.2026; STJ, AgInt no REsp nº 1.913.851/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 13.03.2023.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 8040094-62.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante NPAR PARTICIPACOES LTDA e como enbargados GILSON CELESTINO SILVA ARAUJO e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia,em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040094-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NPAR PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): ISABELA MARIA GONZALEZ GOMES DA FONSECA, LARISSA PRAXEDES COIMBRA, RENATO DA COSTA LINO DE GOES BARROS
AGRAVADO: GILSON CELESTINO SILVA ARAUJO e outros
Advogado(s): CAMILA ROCHA SANTANA DA LUZ

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NPAR PARTICIPAÇÕES LTDA contra o acórdão de ID 100649721, que deu provimento ao agravo de instrumento para determinar que a multa moratória incida em 2% ao mês sobre o montante efetivamente pago pelos autores, devidamente atualizado.

Nas razões do recurso de ID 101707565, a parte embargante sustentou que o julgado incorreu em omissão quanto à necessária limitação judicial da cláusula penal. Argumentou que a multa, mesmo incidindo sobre os valores pagos, atinge montante manifestamente excessivo, violando os artigos 412 e 413 do Código Civil.

Argumentou, ainda, a existência de vício quanto ao arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor. Aduziu que, diante do reconhecimento do excesso de execução, o colegiado deveria ter fixado a verba honorária sobre o proveito econômico obtido, conforme o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, para estabelecer um teto à penalidade e condenar os embargados ao pagamento de honorários de sucumbência sobre o excesso decotado.

Nas contrarrazões aos aclaratórios, conforme certidão de ID 103203440, transcorreu o prazo sem manifestação dos embargados.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno.

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040094-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NPAR PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): ISABELA MARIA GONZALEZ GOMES DA FONSECA, LARISSA PRAXEDES COIMBRA, RENATO DA COSTA LINO DE GOES BARROS
AGRAVADO: GILSON CELESTINO SILVA ARAUJO e outros
Advogado(s): CAMILA ROCHA SANTANA DA LUZ

 

VOTO

 

Os Embargos de Declaração preenchem os requisitos de admissibilidade. O recurso é próprio e tempestivo, visto que a embargante foi intimada do acórdão em 12/03/2026 e opôs os aclaratórios em 20/03/2026, observando o prazo de cinco dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC.

O vício de omissão, previsto no art. 1.022, II, do CPC, ocorre quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese relevante ou pedido formulado pelas partes. No caso, a embargante sustenta que este colegiado omitiu-se quanto ao pedido de fixação de um teto para a cláusula penal e quanto ao arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão do excesso de execução reconhecido.

Da leitura do acórdão embargado de ID 100649721, constata-se a inexistência de omissão quanto à aplicação dos artigos 412 e 413 do Código Civil. O julgado enfrentou a matéria de forma exaustiva ao definir que a multa moratória de 2% deve incidir sobre os valores efetivamente pagos, e não sobre o valor global do contrato.

A pretensão de estabelecer um teto adicional configura mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado nesta sede recursal. Sobre esta questão, o acórdão assentou que a multa compensatória estabelecida por mora não poderia, por questão de simetria, incidir sobre todo o preço do imóvel, definindo o montante pago pelos autores como o parâmetro adequado e razoável para a indenização.

Por outro lado, assiste razão à embargante quanto à omissão no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais. O acórdão deu provimento ao agravo de instrumento para acolher a tese de excesso de execução, reduzindo o montante exequendo, mas deixou de fixar a verba honorária em favor do patrono da executada.

O princípio da sucumbência no incidente de cumprimento de sentença impõe que o exequente suporte os honorários do patrono da parte contrária quando o acolhimento da impugnação resultar em redução do valor executado. Esse entendimento está consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo correspondente ao Tema 410.

Nesse sentido, a jurisprudência reafirma a necessidade de fixação da verba honorária sobre o proveito econômico obtido pelo executado:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que proveu o recurso especial para fixar o termo inicial dos juros de mora na intimação para pagamento, em razão da aplicação do CPC/1973 à condenação em honorários sucumbenciais e da orientação de que os juros incidem desde a intimação na fase de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto ao pedido expresso de arbitramento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do embargante, com fundamento no princípio da causalidade e na aplicabilidade do Tema 410 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Constatada omissão quanto ao pedido de fixação de honorários, impõe-se saná-la, pois, reconhecido o excesso de execução com acolhimento da impugnação, os honorários são devidos em favor do executado e calculados sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, conforme a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: "1. A omissão configura-se quando o acórdão não enfrenta pedido expresso de arbitramento de honorários, devendo ser sanada em embargos de declaração, com fixação da verba em favor do executado sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.947.508/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 2.020.520/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.026.135/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025 . (EDcl no REsp n. 2.009.675/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)

Sobre o tema, colhe-se ainda o seguinte precedente:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCORDÂNCIA COM OS VALORES DA IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. EXEGESE DO RESP N. 1.134.186/RS (TEMA N. 410/STJ). 1. A teor de entendimento firmado em recurso repetitivo, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado, conforme decidido pela Corte Especial no julgamento do REsp n. 1.134.186/RS (Tema n. 410/STJ). 2. Esse entendimento, firmado ainda na vigência do CPC/1973, vem sendo igualmente aplicado aos processos regidos pelo novo CPC. Precedente. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.913.851/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)

Dessa forma, impõe-se a integração do julgado para arbitrar os honorários advocatícios em favor do patrono da embargante, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o valor inicialmente executado e o montante apurado conforme os parâmetros definidos por esta Corte, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto no sentido de ACOLHER EM PARTE os Embargos de Declaração, com a atribuição de efeitos integrativos exclusivamente para sanar a omissão quanto ao arbitramento da verba honorária, nos seguintes termos:

a) integrar o acórdão de ID 100649721 para condenar os embargados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da embargante;

b) fixar os honorários em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela executada, correspondente à diferença entre o valor inicialmente executado e o montante apurado conforme os parâmetros definidos por esta Corte, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil;

c) manter as demais disposições do julgado originário.


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)