PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL TRABALHISTA EM FACE DE MASSA FALIDA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO CÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação denominada "Execução de Título Judicial" movida em face de massa falida. O apelante detém crédito trabalhista líquido contra a empresa falida e sustenta que ajuizou a demanda em autos apartados para cumprir determinação do juízo falimentar. A sentença recorrida reconheceu a inadequação da via eleita, uma vez que o crédito, por ser anterior à quebra (concursal), deve ser perseguido mediante incidente de habilitação de crédito no juízo universal da falência, e não por execução individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em saber se é adequada a propositura de execução autônoma, com pedidos de constrição patrimonial (SISBAJUD), para satisfação de crédito trabalhista após a decretação da falência da devedora. Discute-se, ainda, se a determinação judicial de autuação em apartado para habilitações autoriza o manejo de rito executivo individual em detrimento do rito falimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR A decretação da falência inaugura o regime de execução coletiva, atraindo a competência absoluta do juízo universal para todos os atos de expropriação patrimonial (art. 76 da Lei nº 11.101/2005). Conforme o sincretismo processual (art. 513 do CPC), títulos judiciais devem ser satisfeitos via cumprimento de sentença, sendo que, diante da falência da devedora, tal rito submete-se obrigatoriamente ao incidente de habilitação de crédito (arts. 7º a 15 da LREF). A propositura de execução autônoma com pedidos de penhora individual configura, portanto, erro grosseiro e inadequação absoluta da via eleita, afrontando o princípio da par conditio creditorum e a ordem legal de classificação de créditos (art. 83 da LREF). O erro no rito é considerado intransponível, pois a cumulação de inadequação da via com a incompetência absoluta do juízo cível comum inviabiliza o saneamento ou a conversão do feito. Precedente do STJ (AgInt no REsp 1837740/BA) reforça que a tutela baseada em título judicial deve seguir o rito incidental próprio, vedando a fragmentação da relação jurisdicional em execuções autônomas estranhas ao juízo competente. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Tese de julgamento: O juízo cível comum é absolutamente incompetente para processar execução individual ou cumprimento de sentença contra massa falida após a quebra. A via adequada para a satisfação de crédito trabalhista líquido em face de empresa falida é exclusivamente o incidente de habilitação de crédito no juízo universal da falência. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, 9º, 76 e 83; CPC, arts. 64, § 1º, 485, VI, 513 e 925. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1837740/BA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.03.2020; TJ-CE, AC nº 0045759-25.2012.8.06.0001, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, j. 06.11.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8185485-45.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante LEANDRO RIBEIRO ALVES e, como apelada, TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA - EPP (MASSA FALIDA). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE LEANDRO RIBEIRO ALVES, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (RRD8)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8185485-45.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LEANDRO RIBEIRO ALVES
Advogado(s): DIEGO GUILHERME LOPES RODRIGUES
APELADO: TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA - EPP
Advogado(s):ANACAROLINA DE AZEVEDO ISMERIM SILVA, TOMAS MIGUEL MORAES NUNES, ANDRE BONELLI REBOUCAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por LEANDRO RIBEIRO ALVES em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial de Salvador que, nos autos da ação denominada "Execução de Título Judicial", extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 485, VI e 925 do CPC, c/c os ditames da Lei nº 11.101/2005, nos seguintes termos: Diante de tais circunstâncias, não se vislumbra a adequação da via eleita, cabendo ao exequente, querendo, habilitar o respectivo crédito nos termos da Lei n. 11.101/2005, mediante a instauração do incidente de habilitação de crédito apartado. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 925 do CPC e nos arts. 9º e 83 da Lei n. 11.101/2005 Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a extinção do feito foi indevida, ao argumento de que apenas cumpriu determinação judicial emanada nos autos da falência, que orientou o ajuizamento das habilitações em autos apartados. Aduz que se encontra em verdadeiro “limbo processual”, pois, ao seguir a orientação do juízo falimentar, teve sua pretensão obstada por decisão que reputou inadequada a via utilizada. Argumenta violação aos princípios do acesso à justiça, da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, defendendo que seu crédito trabalhista é líquido, certo e exigível, devidamente reconhecido por sentença transitada em julgado. Afirma, ainda, que a extinção prematura do feito configura cerceamento de defesa e excesso de formalismo, pugnando pela reforma da sentença para que seja determinado o prosseguimento da demanda ou, subsidiariamente, sua anulação para reabertura da instrução. Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença. A parte apelada, embora regularmente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (ID nº 98610195). É o relatório. Com o relatório lançado, determino a remessa dos autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD8)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8185485-45.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LEANDRO RIBEIRO ALVES
Advogado(s): DIEGO GUILHERME LOPES RODRIGUES
APELADO: TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA - EPP
Advogado(s): ANACAROLINA DE AZEVEDO ISMERIM SILVA, TOMAS MIGUEL MORAES NUNES, ANDRE BONELLI REBOUCAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Verifica-se a tempestividade e adequação da Apelação, restando preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual a conheço. O cerne da controvérsia recursal reside na verificação da adequação da via eleita pelo apelante para a satisfação de crédito trabalhista reconhecido judicialmente, diante da superveniência da decretação de falência da parte devedora. O MICROSSISTEMA CONCURSAL E A VIS ATTRACTIVA A questão deve ser examinada à luz do microssistema concursal instituído pela Lei nº 11.101/2005, em diálogo com o regime geral de execução do Código de Processo Civil, especialmente no que se refere à competência funcional, à adequação procedimental e aos efeitos jurídicos da decretação da falência. Inicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 11.101/2005 estabelece um regime jurídico de exceção, pautado na universalidade e indivisibilidade do juízo falimentar, consubstanciado no art. 76, que consagra a denominada vis attractiva. Tal dispositivo confere ao juízo da falência competência para processar e decidir todas as questões relativas ao patrimônio do falido, com vistas à satisfação ordenada do passivo. Embora haja ressalva quanto às causas trabalhistas, a interpretação consolidada delimita tal exceção às fases de conhecimento e liquidação. Uma vez apurado o crédito na Justiça do Trabalho e expedida a respectiva certidão, a jurisdição laboral se exaure, deslocando-se a competência para o juízo universal da falência, responsável por todos os atos de execução e satisfação do crédito. Nesse contexto, a decretação da falência inaugura regime de execução coletiva, no qual se impõe a concentração de todas as pretensões executivas, inviabilizando a persecução individual do crédito. A INADEQUAÇÃO DO RITO DE EXECUÇÃO AUTÔNOMA Paralelamente, sob a ótica do direito processual civil, o Código de Processo Civil de 2015 consolidou o modelo sincrético, estabelecendo que a execução de título judicial deve ocorrer mediante cumprimento de sentença, como fase do processo originário, nos termos do art. 513. A instauração de execução autônoma para satisfação de título judicial configura, portanto, erro procedimental relevante. Nesse passo, é imperativo registrar que a sistemática do processo civil moderno não mais admite a fragmentação da relação jurisdicional em processos autônomos de cognição e execução quando se está diante de títulos formados judicialmente. O sincretismo processual impõe que a satisfação do crédito ocorra como mera fase subsequente, sob o rito do cumprimento de sentença, o que torna a petição inicial do apelante, que inaugurou uma execução autônoma, um erro de rito intransponível. Esta compreensão é chancelada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, ao analisar situações de transição entre a cognição e a execução, reafirma a obrigatoriedade da observância dos ritos executivos incidentais, conforme se extrai do seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS NÃO APRESENTADOS. CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO. (...) 4. Na hipótese em apreço, em que não houve a oposição oportuna dos embargos monitórios, a atividade jurisdicional encontrava-se concluída desde a decisão que determinou a expedição do mandado monitório, limitando-se daí em diante à prestação da tutela executiva, lastreada em título executivo judicial e, portanto, seguindo a disciplina legal conferida ao cumprimento de sentença. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1837740 BA 2019/0273326-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 23/03/2020) O entendimento acima colacionado é cirúrgico para o deslinde desta controvérsia, especialmente em seu item 4, ao assentar que a tutela executiva lastreada em título judicial deve seguir, invariavelmente, a disciplina do cumprimento de sentença. Em sentido similar, ou seja, referente á necessidade de cumprimento de sentença em situações como a dos autos, vejamos a compreensão de outras Cortes Estaduais: AÇÃO DE COBRANÇA – DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – EXECUÇÃO DE SEU PRÓPRIO JULGADO – COMPETÊNCIA ABSOLUTA – PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO A COBRANÇA DE FATURAS POSTERIORES – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – NOVAÇÃO DA DÍVIDA – DECISÃO REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O acordo realizado entre as partes no bojo do processo e homologado por sentença, é título executivo judicial, sendo exigível pela via do cumprimento de sentença, havendo inadequação da via eleita pela propositura de ação de cobrança. [...] (TJ-MT 10057874420228110000 MT, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 22/06/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL ¿ PROCESSO DA OBOÉ NÃO AFETADO PELA PREVENÇÃO INSTITUÍDA PELO PEDIDO DE AUTOFALÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO DES. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR ¿ MASSA FALIDA DEVIDAMENTE REPRESENTADA NOS AUTOS - APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL CONSISTENTE EM ACORDO HOMOLOGADO PELO JUÍZO, ART. 515, II, DO CPC - INVIABILIDADE DE AÇÃO DE EXECUÇÃO, VISTO A AUSÊNCIA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ART. 784, DO CPC - VIA INADEQUADA PARA EXECUÇÃO DO JULGADO ¿ COBRANÇA QUE DEVERIA OCORRER ATRAVÉS DO DEVIDO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL AO CASO EM COMENTO ¿ CÉDULA DE CRÉDITO QUE FOI SUBSTITUÍDA PELA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - CARÊNCIA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, DENOTANDO A INVIABILIDADE DA MODALIDADE PROCESSUAL ESCOLHIDA ¿ O INSTRUMENTO ADEQUADO É O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E NÃO A AÇÃO DE EXECUÇÃO ¿ ERRO GROSSEIRO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - EMBARGOS À EXECUÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS ¿ SENTENÇA DESCONSTITUÍDA .II - A homologação de acordo gera um título executivo judicial, a saber, a sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, 'b' do CPC, que constitui-se em título executivo judicial, cujo cumprimento se dará através de cumprimento de sentença (art . 784, II, CPC) III - O art. 515 do Código de Processo Civil prevê, dentre outros, que as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, são títulos judiciais hábeis a aparelhar o Cumprimento de Sentença e não a execução de sentença, que tem como fundamento o disposto no art. 784, do CPC. III - Na realidade, o que pretende os apelados é executar o título extrajudicial, ou seja, a cédula de crédito mais favorável ao benco em vez do acordo homologado judicialmente, o que denota a via inadequada . Como ocorreu a homologação do acordo judicial e a devedora tornou-se inadimplente, a via correta é o ajuizamento do Cumprimento de Sentença, tendo como base o título judicial homologado e não simplesmente a execução da Sentença de uma demanda sem um título exigível, vez que a sentença homologatória substituiu a cédula. IV - Nos casos em que o credor tiver um título judicial, o processo deve seguir o rito do Cumprimento de Sentença. Já quando o título é extrajudicial, o processo deve obedecer o rito do Processo de Execução. O que demonstra o erro grosseiro . V ¿ Recurso conhecido e provido, para dar provimento aos Embargos à Execução, extinguindo a execução por inadequação da via eleita e por erro grosseiro. Sentença desconstituída. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o recurso de Apelação Cível nº 0045759-25.2012 .8.06.0034, acorda a 3ª Câmara Cível de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza dia e hora da assinatura digital DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DES . PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR (TJ-CE - Apelação Cível: 00457592520128060001 Fortaleza, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 06/11/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2024) No caso dos autos, o apelante ignora essa premissa básica de duas formas: primeiro, ao tentar instaurar uma execução autônoma onde caberia cumprimento de sentença; e segundo, ao desconsiderar que a superveniência da falência transmuda esse cumprimento de sentença em incidente de habilitação de crédito. Se o próprio STJ veda a via da execução autônoma para títulos judiciais em condições normais de solvência, com maior rigor deve-se vedar tal via em face de uma Massa Falida, cujo patrimônio está sob o regime de proteção do juízo universal. A análise da petição inicial revela, com clareza, a natureza híbrida e juridicamente insustentável da pretensão deduzida. O apelante não se limitou a requerer a habilitação de crédito, mas formulou, concomitantemente, pedidos típicos de execução individual, tais como intimação para pagamento sob pena de multa do art. 523 do CPC, bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, pesquisas patrimoniais e condenação em honorários executivos. Tais requerimentos evidenciam inequívoco error in procedendo, ao mesclar institutos incompatíveis, ignorando por completo a realidade jurídica da massa falida, cujo patrimônio encontra-se submetido ao regime de arrecadação e rateio coletivo. A pretensão de constrição individual, ademais, afronta diretamente a competência do juízo falimentar. Após a decretação da quebra, compete exclusivamente ao juízo universal deliberar sobre atos de expropriação, sendo vedada a atuação de juízo estranho à falência para fins executivos. A tentativa de promover execução individual perante juízo cível comum configura violação às regras de competência funcional e material, de natureza absoluta, nos termos do art. 64, §1º, do CPC, sendo matéria cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição. Sob o prisma material, a inadmissibilidade da via eleita também se fundamenta no princípio da par conditio creditorum, que orienta o direito falimentar. A execução individual, ao buscar satisfação imediata e isolada do crédito, compromete a igualdade entre credores e subverte a ordem legal de classificação prevista no art. 83 da Lei nº 11.101/2005. Permitir a continuidade da demanda implicaria admitir a expropriação patrimonial fora do concurso universal, em flagrante prejuízo à coletividade de credores, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. No tocante ao argumento recursal de que o ajuizamento em apartado decorreu de determinação judicial no processo falimentar, não lhe assiste razão. A orientação para autuação em apartado destinava-se exclusivamente ao processamento de habilitações de crédito, com o objetivo de racionalizar a tramitação processual. O apelante, entretanto, extrapolou os limites dessa determinação, utilizando a via apartada para formular pretensão executiva autônoma, com pedidos típicos de constrição patrimonial, o que desvirtua completamente o comando judicial. Não há, portanto, qualquer contradição ou indução a erro por parte do juízo de origem, mas sim inadequação procedimental decorrente da forma como a pretensão foi estruturada. Quanto à evental possibilidade de saneamento do vício, entendo que, no caso concreto, a irregularidade não se revela sanável nos termos em que proposta a demanda. A cumulação de vícios, inadequação da via, incompetência absoluta e formulação de pedidos juridicamente impossíveis, compromete a própria estrutura da ação, justificando a extinção sem resolução do mérito. Por fim, cumpre registrar que o reconhecimento da inadequação da via eleita torna prejudicada a análise de quaisquer alegações de mérito. O vício processual identificado impede o desenvolvimento válido da relação processual, sendo desnecessário examinar a existência, liquidez ou exigibilidade do crédito trabalhista, o qual poderá ser perseguido pela via adequada da habilitação no juízo falimentar. A extinção do feito, portanto, não configura violação ao acesso à justiça, mas sim a observância das normas de ordem pública que regem o processo falimentar, assegurando a preservação do interesse coletivo dos credores. Diante desse cenário, a sentença recorrida deve ser integralmente mantida. Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se a sentença de extinção sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VI e art. 64, §1º, do CPC, diante da flagrante inadequação da via eleita e incompetência absoluta do juízo. Em razão do desprovimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios (Art. 85, § 11, do CPC), uma vez que não houve fixação de verba honorária na origem e inexiste resistência processual da apelada nesta instância que justifique a condenação. Custas processuais pelo apelante, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. A fim de evitar a interposição de embargos declaratórios com intuito meramente protelatório, reputo desde já prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Portanto, advirto as partes que a interposição de embargos declaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou ainda com a notória intenção de rediscutir matérias já decididas, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A Secretaria da Quarta Câmara Cível cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível. Após o decurso do prazo legal, certifique-se e arquive-se. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD8
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8185485-45.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LEANDRO RIBEIRO ALVES
Advogado(s): DIEGO GUILHERME LOPES RODRIGUES
APELADO: TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA - EPP
Advogado(s): ANACAROLINA DE AZEVEDO ISMERIM SILVA, TOMAS MIGUEL MORAES NUNES, ANDRE BONELLI REBOUCAS
VOTO