PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0366827-82.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NANDA KELY QUEIROZ BARBOSA NASCIMENTO e outros
Advogado(s): WDILESTON GOMES BATISTA
APELADO: SIDNEI ROCHA BARBOSA JUNIOR
Advogado(s):JORGE SILVA DE JESUS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE SEGURO DE VIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame

Ação de alvará judicial proposta para levantamento de valores deixados por falecido, incluindo verbas trabalhistas, FGTS e prêmio de seguro de vida. Sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente o pedido, excluindo da análise a pretensão relacionada ao seguro de vida por inadequação da via eleita.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível a utilização do procedimento de alvará judicial, previsto na Lei nº 6.858/80, para o levantamento de valores relativos a seguro de vida deixado pelo falecido; e (ii) se a ausência de litígio com a seguradora justifica a via eleita para fins de levantamento do seguro de vida.
III. Razões de decidir
A Lei nº 6.858/1980 disciplina o alvará judicial apenas para hipóteses taxativas, como valores devidos por empregadores, saldo de FGTS, PIS/PASEP e outros créditos de natureza específica. O prêmio do seguro de vida não integra o patrimônio do falecido e não se submete à sucessão hereditária, nos termos do art. 794 do CC.
A pretensão de levantamento de seguro de vida, ainda que sem litígio aparente, constitui obrigação contratual entre seguradora e beneficiário, cuja satisfação deve ocorrer preferencialmente na esfera administrativa, sendo o alvará judicial inadequado para esse fim.
Jurisprudência pacífica dos Tribunais reafirma a impossibilidade de utilização da via de jurisdição voluntária para levantamento de valores securitários, exigindo-se, em caso de resistência da seguradora, o manejo da ação de cobrança na via contenciosa.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
“1. O procedimento de alvará judicial, nos termos da Lei nº 6.858/80, não abrange o levantamento de prêmio de seguro de vida deixado pelo falecido. 2. O direito ao recebimento do seguro deve ser exercido na esfera administrativa ou, em caso de resistência da seguradora, mediante ação contenciosa própria.”

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0366827-82.2012.8.05.0001, oriundos da 1ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador/BA, figurando como Apelantes, NANDA KELLY QUEIROZ BARBOSA NASCIMENTO e VITORIA KELLY DA CONCEICAO BARBOSA e, como Apelado, ESPOLIO DE SIDNEI ROCHA BARBOSA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0366827-82.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NANDA KELY QUEIROZ BARBOSA NASCIMENTO e outros
Advogado(s): WDILESTON GOMES BATISTA
APELADO: SIDNEI ROCHA BARBOSA JUNIOR
Advogado(s): JORGE SILVA DE JESUS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por NANDA KELLY QUEIROZ BARBOSA NASCIMENTO e VITORIA KELLY DA CONCEIÇÃO BARBOSA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Alvará Judicial nº 0366827-82.2012.8.05.0001, a qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado.

A demanda foi originariamente ajuizada por Cátia da Conceição Queiroz, em nome próprio e representando suas filhas, ora Apelantes, à época menores, Vitoria Kelly da Conceição Barbosa, Nanda Kelly Queiroz Barbosa e Taissa Kelly Queiroz Barbosa, pleiteando a expedição de alvará judicial para levantamento de valores deixados por Sidnei Rocha Barbosa. Na petição inicial, a requerente alegou ter mantido união estável com o de cujus desde 1998, da qual advieram as três filhas mencionadas. Informou, ainda, que o falecido deixou outros dois filhos, Juliana de Lima Barbosa e Sidnei Rocha Barbosa Junior, frutos de relacionamento extraconjugal. O pleito visava ao levantamento de 80% dos créditos rescisórios junto à empregadora EDAG Revenda de Gás Para Cozinha Rep. E Com Ltda., do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) junto à Caixa Econômica Federal, e à obtenção de laudos médicos junto ao Hospital do Subúrbio para viabilizar o recebimento de um seguro de vida.

Após a distribuição do feito, foram realizadas diligências, incluindo consulta ao sistema BACENJUD, que retornou sem a localização de ativos financeiros em nome do falecido.

Devidamente citados os herdeiros Sidnei Rocha Barbosa Junior e Juliana de Lima Barbosa, representados por sua genitora, Alexandra Santos de Lima, esta apresentou manifestação, na qual impugnou a qualidade de companheira da requerente Cátia da Conceição Queiroz. Afirmou que ela, Alexandra, era a verdadeira companheira do falecido nos seus últimos dez anos de vida e que, portanto, a Sra. Cátia não faria jus à meação. Concordou, contudo, com a divisão dos valores entre todos os cinco filhos do de cujus.

Em réplica, a parte requerente rechaçou as alegações de Alexandra Santos de Lima, reafirmando a sua condição de companheira e suscitando dúvidas sobre a paternidade da herdeira Juliana, requerendo, inclusive, a realização de exame de DNA. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera.

No curso da instrução, a empresa empregadora, EDAG Revenda de Gás, informou a existência de créditos trabalhistas no valor de R$ 1.412,89 e um saldo de FGTS de R$ 3.171,45 . A mesma empresa confirmou a existência de um seguro de vida contratado junto ao HSBC, indicando como beneficiários os cinco filhos do falecido: Vitória Kelly da Conceição Barbosa, Nanda Kelly Queiroz Barbosa, Taissa Kelly Queiroz Barbosa, Juliana de Lima Barbosa e Sidnei Rocha Barbosa Junior.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por sua vez, informou que apenas as três filhas da primeira requerente, Sra. Cátia, constavam como dependentes habilitadas.

Em decisão saneadora, o juízo de primeiro grau estabeleceu que a controvérsia sobre a existência e titularidade da união estável seria impertinente para o deslinde do alvará judicial, cuja finalidade se restringe aos créditos previstos na Lei nº 6.858/80. Na mesma oportunidade, o juízo declarou a inadequação da via eleita para o pleito de levantamento do prêmio de seguro de vida, determinando que tal pretensão deveria ser exercida na via administrativa ou em ação contenciosa própria, extinguindo o pedido nesse particular.

Após a juntada de informação da Caixa Econômica Federal sobre o saldo atualizado do FGTS, e das manifestações das partes e do Ministério Público, sobreveio a sentença de mérito, julgando parcialmente procedente o pedido, acolhendo a manifestação ministerial e com base no princípio da isonomia entre os filhos, determinou que os valores referentes às verbas trabalhistas e ao saldo do FGTS fossem divididos em partes iguais entre os cinco filhos do falecido, independentemente de sua habilitação formal como dependentes perante o INSS.

Irresignadas com o capítulo da sentença que manteve a exclusão do pleito referente ao seguro de vida, as herdeiras Vitoria Kelly da Conceição Barbosa e Nanda Kelly Queiroz Barbosa interpuseram o presente Recurso de Apelação. Em suas razões, sustentam, em sede de preliminar, o cabimento da impugnação à decisão interlocutória saneadora nesta fase processual, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. No mérito, defendem que o alvará judicial é a via adequada para o levantamento do prêmio do seguro de vida, uma vez que não há litigiosidade com a seguradora e que o referido seguro decorre da relação de emprego do falecido. Pugnam, ao final, pela reforma da sentença para que seja autorizado o levantamento dos valores do seguro de vida.

Embora devidamente intimado, o Apelado, Sidnei Rocha Barbosa Junior, não apresentou contrarrazões. Contudo, seu patrono peticionou aderindo expressamente às razões recursais e pleiteando a reforma da sentença nos mesmos termos das Apelantes.

A Douta Procuradoria de Justiça, em seu primeiro pronunciamento, opinou pela conversão do julgamento em diligência para que o herdeiro Sidnei Rocha Barbosa Junior, portador de Síndrome de Down, esclarecesse sobre a existência de curatela, em razão de sua maioridade superveniente.

Acolhido o parecer, foi determinada a intimação, que, todavia, transcorreu in albis.

Retornando os autos ao Ministério Público, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer final, declinando de intervir no mérito do recurso por entender se tratar de questão meramente patrimonial entre partes maiores e capazes, recomendando o prosseguimento regular do feito.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 29 de janeiro de 2026.

 

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0366827-82.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NANDA KELY QUEIROZ BARBOSA NASCIMENTO e outros
Advogado(s): WDILESTON GOMES BATISTA
APELADO: SIDNEI ROCHA BARBOSA JUNIOR
Advogado(s): JORGE SILVA DE JESUS

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

CONHEÇO dos recursos, porquanto preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

II – SENTENÇA MANTIDA

O cerne da controvérsia devolvida a esta Corte consiste em definir se o procedimento de jurisdição voluntária, na modalidade de alvará judicial, é a via processual adequada para postular o levantamento de valores atinentes a prêmio de seguro de vida deixado por pessoa falecida.

A sentença de primeiro grau, ratificando o entendimento exarado na decisão saneadora, concluiu pela inadequação da via, extinguindo o pedido neste particular. Fundamentou sua decisão no entendimento de que o alvará judicial, regido pela Lei nº 6.858/80, não abrange o seguro de vida e que a verba não integra o espólio.

Não assiste razão às Apelantes.

As Apelantes argumentam que, por não haver litígio com a seguradora e por o seguro ter origem na relação de emprego do falecido, a expedição de alvará seria o meio adequado e célere para a liberação dos valores aos beneficiários, que são os cinco filhos.

A decisão do juízo de primeiro grau, ao extinguir o pedido relativo ao seguro de vida por inadequação da via eleita, alinhou-se com a melhor doutrina e com o ordenamento jurídico pátrio, não merecendo qualquer reparo.

O alvará judicial, disciplinado pela Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, é um procedimento de jurisdição voluntária, concebido pelo legislador com o propósito de simplificar a sucessão de créditos de pequena monta e de natureza específica, dispensando a instauração do complexo e oneroso processo de inventário.

O escopo da referida lei é taxativo, abrangendo, em seu artigo 1º, os "valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP". O artigo 2º estende sua aplicação às restituições de imposto de renda e outros tributos, e a saldos bancários e de investimentos até o limite de 500 Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), desde que não existam outros bens a inventariar. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a via do alvará judicial é inadequada para o recebimento de seguro de vida, conforme se observa:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - LEVANTAMENTO DE SEGURO DE VIDA DEIXADO PELO DE CUJUS - AUSENCIA DA INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE ANTE A AUSENCIA DE PREVISÃO LEGAL - AUSÊNCIA DE PROVA DA UNIÃO ESTÁVEL - INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. 1 - O procedimento especial de jurisdição voluntária somente é cabível quando não há litigiosidade, discussão acerca do objeto do pedido, quer seja pelo valor, forma ou tempo do cumprimento da obrigação; 2 - A Lei nº 6.858/80 trata do levantamento dos saldos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS- PASEP em seu art. 1º e, por força do disposto em seu art . 2º, admite a sua aplicação para o levantamento dos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, caso não existam outros bens a inventariar; 3- O alvará judicial é a via inadequada para o levantamento de suposto valor decorrente de contrato de seguro, não se amoldando ao disposto no art. 2º da Lei 6.858/80; 4 - A resistência da instituição bancária quanto à liberação dos valores do seguro de vida deixado pelo falecido e que não indica beneficiários, torna incompatível o rito eleito pelos requerentes, porquanto sendo o alvará judicial procedimento de jurisdição voluntária, não pode conter pretensão resistida.

(TJ-MG - AC: 10332180003201001 MG, Relator.: Renato Dresch, Data de Julgamento: 13/12/2018, Data de Publicação: 19/12/2018)

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004251-06.2013.8 .17.0730 APELANTE: EDNA LOURENÇO DA SILVA APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA JUIZ PROLATOR: DR. EDUARDO JOSE LOUREIRO BURICHEL RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. SEGURO DE VIDA CANCELADO POR INADIMPLÊNCIA. LEI Nº 6.858/1980 . IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DE SEGURO DE VIDA POR MEIO DE ALVARÁ. JURISDIÇÃO CONTENCIOSA. CONSÓRCIO. PENDÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA . IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO. 1 . A Lei nº 6.858/1980 não prevê o levantamento de valores referentes a seguros de vida por meio de alvará judicial, limitando-se aos valores de natureza trabalhista, FGTS e PIS- PASEP. 2. A pretensão de recebimento de seguro de vida deve ser postulada por meio de jurisdição contenciosa, onde se poderá discutir a validade do contrato e eventuais inadimplementos 3 .Inexistindo direito ao levantamento dos seguros cancelados por inadimplência, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de alvará. 4. O alvará judicial não pode ser expedido em jurisdição voluntária quando há pendências administrativas ou controvérsias que demandem prova. 5 . Sentença mantida. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº 0004251-06.2013 .8.17.0730, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, na conformidade do voto do Desembargador Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto. Recife, data registrada no sistema . Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 01

(TJ-PE - Apelação Cível: 00042510620138170730, Relator.: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 09/10/2024, Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0001591-58.2008.8 .05.0080 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: TANIA MARIA DIAS PEREIRA SOUSA e outros Advogado (s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, GIVANIA QUEIROZ DO CARMO REPRESENTANTE: Real Sociedade Portuguesa de Beneficência Dezesseis de Setembro - HOSPITAL PORTUGUÊS e outros (2) Advogado (s):THEONIO GOMES DE FREITAS, SIMONE NERI, MARCELO RAYES, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI **** CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. ALVARÁ JUDICIAL . DESCABIMENTO. CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE. SENTENÇA . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. I – O alvará judicial é procedimento de jurisdição voluntária, para pagamento excepcional de valores devidos em vida ao titular do direito, nos termos da Lei n.º 6 .858/80. II – A cobrança de seguro de vida tem natureza contenciosa, sendo necessários o contraditório e a ampla defesa, incompatíveis com o pedido de alvará judicial. III – Consolidou-se na jurisprudência pátria a impossibilidade de pagamento de seguro de vida por meio de alvará judicial, diante da excepcionalidade deste procedimento, sendo a manutenção da sentença medida que se impõe. RECURSO NÃO PROVIDO . ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0001591-58.2008.8 .05.0080, da Comarca de Feira de Santana, em que figuram como Apelantes TANIA MARIA DIAS PEREIRA SOUZA e MOISÉS THADEU PEREIRA FERREIRA e como Apelados REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA DEZESSEIS DE SETEMBRO – HOSPITAL PORTUGUÊS, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S.A. e SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S .A.. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, 28 de Abril de 2020. PRESIDENTE HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - APL: 00015915820088050080, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2020)

A lei não contempla, em seu rol, o prêmio de seguro de vida. E não o faz por uma razão jurídica fundamental: a natureza do seguro de vida é intrinsecamente distinta da natureza dos bens e direitos que compõem a herança.

O contrato de seguro de vida estabelece uma relação jurídica de direito privado e de natureza contratual entre o segurado e a seguradora, regida precipuamente pelo Código Civil. O capital estipulado, pago por ocasião do sinistro (morte), não é um bem que integrava o patrimônio do falecido e que se transmite aos herdeiros. Trata-se de uma obrigação que nasce para a seguradora com o evento morte, cujo crédito pertence, por direito próprio e originário, aos beneficiários designados na apólice.

A matéria é tratada de forma inequívoca pelo artigo 794 do Código Civil, que dispõe:

"Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito."

A clareza do dispositivo legal afasta qualquer dúvida. O prêmio do seguro não é herança. Não se sujeita às regras de sucessão, não responde pelas dívidas do espólio e não precisa ser arrolado em inventário. O direito ao seu recebimento é dos beneficiários indicados, e, na falta destes, segue-se a ordem de vocação hereditária, mas ainda assim, não como herança, e sim como direito contratual.

No caso em tela, a própria empregadora informou que os beneficiários do seguro contratado eram os cinco filhos do de cujus (ID 88726970). Assim, a eles assiste o direito de pleitear o pagamento diretamente junto à instituição seguradora atualmente o Banco Bradesco S.A., sucessor do HSBC Seguros (Brasil) S.A. – munidos da documentação necessária, como a certidão de óbito e seus documentos de identificação.

A alegação de que não há litígio não tem o condão de transmutar a natureza da pretensão e adequá-la ao rito do alvará. A ausência de litígio é, de fato, o cenário ideal para o cumprimento administrativo da obrigação pela seguradora. A judicialização por meio de alvará seria uma intervenção desnecessária e processualmente inadequada. O Poder Judiciário, em sua função de jurisdição voluntária, não atua como mero intermediário para o cumprimento de obrigações contratuais privadas que devem, a princípio, ser resolvidas na esfera administrativa.

A via judicial contenciosa, por meio de uma ação de cobrança, somente se tornaria necessária e adequada caso a seguradora, instada administrativamente, apresentasse recusa injustificada ao pagamento. Nesse cenário, a lide estaria configurada, e o rito a ser seguido seria o comum, jamais o de jurisdição voluntária.

A sentença de primeiro grau, ao reconhecer a distinção e direcionar os herdeiros à via correta, agiu com acerto, evitando o prosseguimento de um pedido em via processual inadequada, o que apenas prolongaria a solução da questão e sobrecarregaria o aparato judicial desnecessariamente.

Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe, pois o pleito de expedição de alvará para levantamento de prêmio de seguro de vida carece de amparo legal e se revela contrário à natureza jurídica do instituto.

IV – CONCLUSÃO

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença proferida no bojo do primeiro grau.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA