PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037721-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): NEI CALDERON
AGRAVADO: FABIO MARCELLI
Advogado(s):FLAVIO COSTA DE ALMEIDA, EDUARDO BARRETTO CHAVES, ADERBAL DE ALMEIDA NETO

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REVISÃO CONTRATUAL E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SUSPENSÃO REALIZAÇÃO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO EM TRÂMITE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. BOA-FÉ PROCESSUAL EVIDENCIADA. RISCO DE PERDA DO BEM. POSSIBILIDADE DE DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. MANUTENÇÃO NA POSSE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO IMPROVIDO.

1. O juízo de origem deferiu tutela de urgência para suspender atos expropriatórios relacionados ao contrato de Cédula de Crédito Bancário n.º 0010342875, inclusive os efeitos do leilão do imóvel, além de autorizar o depósito judicial de R$ 7.514,04.

2. Há prova inequívoca nos autos, através da Certidão Negativa expedida pelo 1.º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Salvador, demonstrando que o autor não foi regularmente intimado para purgação da mora, em desacordo com o art. 26, § 3.º da Lei n.º 9.514/97.

3. Segundo, não há comprovação nos autos de que o autor tenha sido intimado pessoalmente sobre a realização do leilão, procedimento exigido pela jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, devendo ser mantida a decisão agravada.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8037721-58.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como agravado FABIO MARCELLI.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. 

 

                                                                   Sala de Sessões, 21 de outubro de 2025.

 

PRESIDENTE

 

Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA

 

 

                        

                                                                                                   PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

                                                                                        JG13

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037721-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): NEI CALDERON
AGRAVADO: FABIO MARCELLI
Advogado(s): FLAVIO COSTA DE ALMEIDA, EDUARDO BARRETTO CHAVES, ADERBAL DE ALMEIDA NETO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão da 7.ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, nos autos da ação n.º 8164093-83.2024.8.05.0001, movida por Fábio Marcelli.


O juízo de origem deferiu tutela de urgência para suspender atos expropriatórios relacionados ao contrato de Cédula de Crédito Bancário n.º 0010342875, inclusive os efeitos do leilão do imóvel, além de autorizar o depósito judicial de R$ 7.514,04.


Em decisão posterior, determinou que o banco emitisse boletos para pagamento das parcelas vincendas e restabelecesse o agravado na posse do imóvel.


O agravante sustenta que a propriedade do imóvel foi consolidada em seu nome em 02/10/2024, após a inércia do devedor em purgar a mora.


Alega ausência dos requisitos para concessão da tutela e requer o efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada.


Contrarrazões de ID 87840004.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.


É o relatório.

 

Salvador/BA, 8 de setembro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG13

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037721-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): NEI CALDERON
AGRAVADO: FABIO MARCELLI
Advogado(s): FLAVIO COSTA DE ALMEIDA, EDUARDO BARRETTO CHAVES, ADERBAL DE ALMEIDA NETO

 

VOTO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão da 7.ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, nos autos da ação n.º 8164093-83.2024.8.05.0001, movida por Fábio Marcelli.


O juízo de origem deferiu tutela de urgência para suspender atos expropriatórios relacionados ao contrato de Cédula de Crédito Bancário n.º 0010342875, inclusive os efeitos do leilão do imóvel, além de autorizar o depósito judicial de R$ 7.514,04.


Cumpre destacar que a possibilidade de discussão em juízo das obrigações e encargos contratuais considerados abusivos é possível diante de norma legal insculpida no art. 51, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor.


Ademais, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem-se posicionado no sentido de que é indiscutível que uma das partes contratantes tem o direito de debater judicialmente a legalidade das taxas de juros e dos demais encargos avençados.


Não obstante a possibilidade de discussão das cláusulas contratuais em juízo, da detida análise dos autos, não se verifica a existência de elementos probatórios robustos, ao menos nesta fase processual, imune a qualquer dúvida razoável de que os valores cobrados pelo Agravante não sejam ilegais ou abusivos.


Até mesmo porque, existindo um debate judicial acerca da presença ou não de juros exorbitantes e encargos excessivamente onerosos, não há que se falar em constatação primus ictus oculli de evidências inequívocas de não abusividade de cláusulas contratuais, pressuposto indispensável à concessão da antecipação da tutela.


Desse modo, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em que pese a inequívoca incidência da lei consumerista aos contratos bancários, a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios e demais encargos contratuais deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos.


Importa enfatizar que, em se tratando de juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras, estes não sofrem as limitações da Lei da Usura, nos termos da Súmula 596 do STF, dependendo eventual redução de comprovação do abuso, não caracterizado pelo simples fato de os juros serem pactuados em percentual superior a 12% (doze por cento) ao ano (STJ – AgRg no REsp 1052336/MS. Rel. SIDNEI BENETI. Julgado em: 23/09/2008).


Na esteira deste entendimento, para a revisão das cláusulas contratuais, a onerosidade deve se dar de forma excessiva, não tendo este Magistrado a possibilidade de aferir, de plano, a abusividade dos encargos contratados.


Portanto, cuidando-se, na origem de Ação de Consignação em Pagamento c/c Indenização por Danos Morais, cujo objeto de discussão é justamente o valor estipulado como devido no pacto avençado entre as partes, é possível o afastamento, momentâneo, da mora da devedora, desde que salvaguardado o direito de crédito da instituição financeira, em caso de improcedência da demanda.


Assim sendo, relativamente ao pedido de tutela provisória de urgência, caracterizada pelo seu conteúdo cautelar, faz-se imperioso afirmar que os requisitos para sua concessão encontram-se presentes, havendo elementos que evidenciam a probabilidade do direito da Autora obter a revisão do contrato celebrado com a ré, conforme prévia análise até o momento empreendida dos documentos anexados.


O risco ao resultado útil do processo também encontra-se presente, uma vez que pode a parte autora sofrer prejuízos de monta ou, até mesmo, irreparáveis na pendência do processo, em decorrência da conduta da parte ré, especificamente, ao externar a intenção de leiloar o imóvel, e/ou despejar a parte autora.


Dessa forma, ao menos em uma análise perfunctória do conjunto fático-probatório, denota-se que a decisão interlocutória atacada se encontra alinhada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sobre o caso em testilha, colaciono os seguintes julgados:


Agravo de Instrumento. Ação de Consignação em Pagamento. Contrato de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária, para moradia própria. Decisão de 1.º grau que deferiu a tutela de urgência pleiteada para autorizar o depósito da quantia devida, e indicada pelo Agravado, com consequente desconstituição da mora, bem como determinou o deposito em juízo das parcelas que forem vencendo no curso da presente demanda, desde que o faça até 05 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento (CPC, art. 541). Também, determinou a suspensão imediata da execução extrajudicial intentada perante o 6.º Ofício do Registro de Imóveis desta Comarca de Salvador/BA, suspendendo o procedimento administrativo consolidação/transferência da propriedade do imóvel de Matrícula n.º 47.443 do 6.º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA, bem como eventual procedimento de leilão extrajudicial do imóvel, caso esteja em andamento, até o julgamento final desta ação, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais). Numa cognição sumária, própria deste momento processual, foi demonstrada a existência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, em 1.º grau, quais sejam, a probabilidade do direito, em face da verossimilhança das alegações do Agravado e, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo em razão do iminente risco do imóvel residencial, objeto da lide, ser leiloado (art. 300, caput, CPC/15). Constata-se do quanto previsto na Lei 9.514/97 (que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário), da interpretação do art. 26 § 5º c/c 26-A, § 2.º e art. 27, §2º-B, que a mora foi purgada em prazo hábil no tocante às parcelas vencidas, bem como que as parcelas vincendas, após a concessão da tutela provisória de urgência, estão sendo pagas através de depósito judicial. Por conseguinte, cabível a concessão do provimento provisório recorrido, já que restou afastada a mora do Agravado.

Recurso improvido.

(TJBA, Agravo de Instrumento n.º 0019549-88.2017.8.05.0000, Terceira Câmara Cível, Relator: Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO, publicado em: 22/02/2018).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RISCO DE PERDA DO BEM. POSSIBILIDADE DE DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. MANUTENÇÃO NA POSSE. PROIBIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. É cediço que esse Órgão julgador sedimentou o entendimento no sentido de que o afastamento da mora e a manutenção na posse do bem em ações revisionais só são possíveis com o pagamento, no tempo e modo contratados, da parcela incontroversa diretamente ao credor e com o depósito judicial da quantia controvertida, em interpretação do quanto determina o art. 330, §§ 2.º e 3.º do CPC.

2. Contudo, no caso dos autos, em se tratando de bem imóvel, único da família, diga-se de passagem, incumbe ao julgador uma análise mais acurada e sensível dos argumentos lançados, posto que uma aplicação puramente legal e dogmática, sem o devido contrapeso na balança, poderá afetar a vida de uma família inteira. Isto porque, acaso modificada a decisão agravada, o agravado poderá perder o imóvel pelo qual já pagou mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais), ao passo que se mantida, não haverá maiores prejuízos ao Agravante, a uma, porque já recuperou o valor emprestado; a duas, porque apenas deixará de receber o valor controverso (até que o mérito da revisão seja definitivamente resolvido); a três, porque receberá, mensalmente, a quantia incontroversa; a quatro, porque o citado imóvel enquanto não quitado, permanecerá como garantia da dívida.

3. Assim, para a hipótese, tenho por absolutamente razoável garantir aos agravados a manutenção na posse do bem, condicionados à quitação das parcelas em atraso e ao depósito mensal das vincendas no valor incontroverso.

(TJBA, Agravo de Instrumento n.º 0009493- 93.2017.8.05.0000, Terceira Câmara Cível, Relatora: Desª. JOANICE MARIAGUIMARÃES DE JESUS, publicado em: 19/02/2018).


Assim sendo, conclui-se que, nas suas razões recursais, o Agravante não se desincumbiu de trazer aos autos elementos convincentes, para modificar-se a decisão de primeiro grau.


Nessas circunstâncias, forçoso reconhecer que não restou demonstrada a plausibilidade do direito invocado pelo Agravante, não cabendo, por conseguinte, o provimento do recurso.


 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos. 

 

 

 

Salvador/BA, 21 de outubro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG13