PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. CONDOMÍNIO PRO INDIVISO ENTRE HERDEIROS. AUSÊNCIA DE PARTILHA FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE POSSE EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE TURBAÇÃO OU ESBULHO. IRRELEVÂNCIA DA PROPRIEDADE NA DEMANDA POSSESSÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Jose Antonio de Souza e Maria da Gloria Serpa de Souza contra sentença que, nos autos da ação de manutenção de posse com pedido liminar, ajuizada contra Maria Davina Soares, julgou improcedentes os pedidos iniciais e declarou a nulidade de cessão de direitos hereditários firmada por instrumento particular. Os autores alegam posse mansa e pacífica desde 1991 sobre área de imóvel rural adquirido por cessão de direitos hereditários, e insurgem-se contra a sentença que desconsiderou a produção de provas já deferidas, além de afastar seu direito possessório e à indenização por benfeitorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa por supressão de provas essenciais previamente deferidas; (ii) determinar se é cabível a proteção possessória pretendida pelos autores sobre área objeto de cessão de direitos hereditários, não individualizada e ainda não partilhada. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O juiz é o destinatário das provas e possui o poder-dever de decidir sobre sua produção, conforme previsão expressa do art. 370 do CPC. A revogação da perícia foi fundamentada na razoável duração do processo e na desnecessidade das provas ao deslinde da lide. 2. Houve preclusão quanto à decisão interlocutória que dispensou a produção de provas, pois não foi objeto de impugnação via agravo de instrumento, conforme exigido pelo art. 1.015, II, do CPC. 3. A própria parte recorrente, na réplica (ID 87607082), declarou não ter interesse na produção de outras provas, afirmando que o processo já estava pronto para julgamento, tendo renunciado ao direito de produção de outras provas. 4. A ação de manutenção de posse exige demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, quais sejam: posse anterior pelo autor, turbação praticada pelo réu e continuação da posse. 5. Em regime de condomínio pro indiviso, a posse do bem é compartilhada entre todos os herdeiros, inexistindo posse exclusiva de parte determinada, o que impede o acolhimento do pedido possessório em desfavor de um único coerdeiro/cessionário. 6. A cessão de direitos hereditários realizada por instrumento particular é ineficaz frente aos demais herdeiros, nos termos do art. 1.793 do CC, especialmente quando não individualiza quinhão nem há autorização judicial e tendo sido desrespeitado o direito de preferência. 7. Destarte, nos termos do art. 1.793 do Código Civil, a cessão realizada não pode ser oposta aos coerdeiros, na medida em que não se constata a especificação do quinhão dos respectivos herdeiros que a celebraram e não foi autorizada pelo juiz da sucessão, estando ainda pendente o imóvel de indivisibilidade. Não houve individualização da área, para fins de verificação dos limites e confrontações do imóvel e, consequentemente, para autorização da proteção possessória. 8. Nesse sentido, de uma análise integral do caderno processual, o que se observa é não apenas a impossibilidade de excluir a posse da ré pelo autor, mas também a ausência de prova sobre a turbação, sobretudo porque não se tem notícias da delimitação da área pertencente a cada um dos herdeiros, mostrando-se, em tese, ineficaz a oposição da cessão particular de direitos hereditários contra a própria coerdeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A revogação da produção de provas previamente deferidas pelo juiz não configura cerceamento de defesa quando motivada pela desnecessidade para o julgamento da causa. 2. A cessão de direitos hereditários por instrumento particular, sem individualização do quinhão e sem autorização judicial, é ineficaz frente aos demais herdeiros. 3. Em regime de condomínio pro indiviso, a ausência de posse exclusiva inviabiliza a procedência de ação possessória. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXIV e LXXVIII; CC, arts. 1.784, 1.791, parágrafo único, 1.793 e 1.199; CPC, arts. 4º, 223, 370, 507, 561 e 1.015, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.547.788/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 16.05.2017; TJMG, Ap Cív nº 5000241-80.2019.8.13.0325, Rel. Des. Jaqueline Calábria Albuquerque, j. 11.03.2025; TJRS, Ap Cív nº 5001322-03.2021.8.21.0089, Rel. Des. Mara Lúcia Coccaro Martins, j. 20.11.2023; TJCE, Ap Cív nº 0012874-50.2017.8.06.0043, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 14.08.2024. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na esteira do voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000135-72.2017.8.05.0224
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ANTONIO DE SOUZA e outros
Advogado(s): ROMULO BITTENCOURT DA SILVA, ICARO DE SOUZA NOGUEIRA, EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO, DANIEL DE SOUZA NOGUEIRA, DELIO CARVALHO GUEDES, DELBO AUGUSTO DA SILVA CORADO, ALEX ALVES DA SILVA
APELADO: MARIA DAVINA SOARES
Advogado(s):ANTONIO ROBERTO BRANDAO BARBOSA, MATHEUS BARBOSA GUEDES, TARCISIO BARBOSA GUEDES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto pela JOSE ANTONIO DE SOUZA e MARIA DA GLORIA SERPA DE SOUZA contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Rita de Cássia, que, nos autos da ação de manutenção de posse com pedido de liminar inaudita altera pars n. 8000135-72.2017.8.05.0224, ajuizada contra MARIA DAVINA SOARES, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “(...) No caso dos autos, observa-se que a parte ré possui a condição de copossuidora do bem, haja vista que a posse exercida pela parte autora decorre de pacto celebrado com uma das herdeiras do imóvel objeto da lide, o qual encontra-se pendente de partilha, nos autos do processo n.º 0000017-20.1989.8.05.0224, conforme relato da peça exordial e demais documentos colacionados aos autos. Como se sabe, aberta a sucessão opera-se a transmissão da propriedade e da posse da herança aos herdeiros, de maneira indistinta, nos termos do art. 1.784 do Código Civil. Nesse sentido, ante a ausência de divisão do bem, forçoso reconhecer a qualidade de copossuidora da parte demandada, situação que impossibilita a concessão da tutela jurisdicional pleiteada (art. 1.791, parágrafo único, do CC). Isso porque, de fato, ante a composse pro indiviso entre os herdeiros, não é possível reconhecer a posse exclusiva do requerente sobre o imóvel objeto da lide, ainda que referente à parcela do bem, haja vista a ausência de delimitação do objeto da cessão de direitos (ID. 438783076). (…) Dito isso, forçoso reconhecer que todos os herdeiros exercem a composse de bem indiviso, de modo que não é possível obstar a parte ré de usufruir do imóvel. (…) Como se vê dos autos, a cessão de direitos hereditários firmada pela herdeira FILOMENA SOARES PIRES e a parte autora, encontra-se maculada de vícios, haja vista que fora realizada por meio de instrumento particular, em inobservância à regra contida no art. 1.793 do CC, a saber: o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. (…) Com efeito, tenho que a cessão de direitos hereditários em questão possui vício relativo à inobservância da forma prescrita em lei. Posto isso, eventual crédito oriundo de benfeitorias realizadas pela parte autora deverá ser perquirido nos autos da ação de inventário. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos iniciais e procedente o pedido contraposto para declarar a nulidade da sobredita cessão de direitos hereditários, e, assim, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.” Contra a sentença, a parte autora opôs embargos de declaração de ID 87607096, os quais foram rejeitados ao ID 87607109. Irresignado, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 87607176), alegando que houve supressão indevida de provas essenciais ao deslinde da causa e que a sentença foi proferida sem a produção das provas pericial e testemunhal, apesar de já terem sido deferidas e da sua pertinência para delimitar a área litigiosa e comprovar a posse. Tal julgamento antecipado do mérito configuraria decisão surpresa, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Assim, requer a anulação da decisão para reabertura da instrução processual. Enfatiza que a ação possui caráter exclusivamente possessório, não sendo cabível discutir a validade do instrumento de cessão de direitos hereditários no bojo da lide. A sentença, ao afastar-se da análise da posse e focar em questões de validade do negócio jurídico, teria incorrido em error in procedendo. Destacam que a posse exercida pelos apelantes há mais de 30 anos deveria ser protegida, independentemente do título. Sustentam que desde 1991 exercem posse mansa, pacífica e de boa-fé sobre a área, inicialmente adquirida por cessão de direitos hereditários e posteriormente ampliada em 2013, com anuência dos demais herdeiros. Ressaltam que construíram moradia, cercas, roças e outras benfeitorias, comprovando o efetivo exercício da posse e a função social da terra. Alegam ainda que a apelada somente ingressou no imóvel em momento posterior, configurando esbulho. Ressaltou que a sentença deixou de analisar o direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas de boa-fé pelos apelantes, como a construção da casa, tanques e pastagens. A omissão representaria risco de enriquecimento sem causa da apelada, violando princípios da boa-fé objetiva e da função social da posse. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a decretação da nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação adequada, com consequente reabertura da instrução probatória para produção de provas pericial e oral, ou, alternativamente, o imediato julgamento do mérito em segunda instância, reconhecendo-se a sua posse mansa, pacífica e de boa-fé desde 1991, com a devida proteção possessória e análise das benfeitorias realizadas, a fim de evitar enriquecimento sem causa da apelada, além da condenação desta ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Deixou de recolher o preparo recursal, por ser beneficiário da justiça gratuita. Devidamente intimada, a ré apresentou as contrarrazões de ID 87607181, impugnando, preliminarmente, a gratuidade deferida em favor dos autores e, no mérito, pugnando pela manutenção da sentença. Intimados para se manifestarem sobre a preliminar contrarrecursal, os autores acostaram a petição de ID 89098841, juntamente com os documentos de ID 89098844 a 89099669. Manifestação da D. Procuradoria de Justiça pela não intervenção no feito ao ID 90872824. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000135-72.2017.8.05.0224
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ANTONIO DE SOUZA e outros
Advogado(s): ROMULO BITTENCOURT DA SILVA, ICARO DE SOUZA NOGUEIRA, EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO, DANIEL DE SOUZA NOGUEIRA, DELIO CARVALHO GUEDES, DELBO AUGUSTO DA SILVA CORADO, ALEX ALVES DA SILVA
APELADO: MARIA DAVINA SOARES
Advogado(s): ANTONIO ROBERTO BRANDAO BARBOSA, MATHEUS BARBOSA GUEDES, TARCISIO BARBOSA GUEDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Antes de analisar o mérito da pretensão recursal, compete ao relator exercer juízo sobre a validade do procedimento adotado, com vistas a apreciar a admissibilidade do recurso interposto pela parte interessada. Para tanto, examina-se o cabimento da insurgência; a legitimidade e o interesse recursais; a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; o preparo; a tempestividade; e a regularidade formal da impugnação. Sendo a apelação tempestiva e isento o recorrente do preparo recursal por ser beneficiário da justiça gratuita, conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Cumpre-nos enfrentar, inicialmente, a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedido em favor da parte autora, aduzida pela recorrida em contrarrazões, destacando, desde já, que não lhe assiste razão. É cediço que a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita por parte do Estado aos que comprovarem sua insuficiência de recursos. Disciplinando a matéria, o Código de Processo Civil, no seu art. 98 c/c art. 99, § 2º, prevê que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recurso para arcar com as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, que pode ser pleiteada na inicial, na contestação ou na petição para ingresso de terceiro. Assim, o juiz só poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, conforme preceitua o art. 99, § 2º do CPC, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Ademais, o art. 99, § 3º do CPC estabeleceu a presunção juris tantum em favor da pessoa que alega não ter condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, disciplinando que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Assim sendo, o Estado não pode se eximir em conceder a justiça gratuita quando a parte interessada afirma não reunir condições para pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Desta forma, a gratuidade da justiça visa a oferecer certas garantias e direitos relacionados à defesa dos que necessitam de proteção judicial, estabelecendo igualdade de todos perante a lei, que por força do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, deve ser ampla e integral, sendo forçoso concluir que para o deferimento do benefício não se exige o estado de miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo. Fato é que esse relator não encontrou nos autos qualquer elemento que comprovasse a alteração na capacidade financeira da parte demandante, que justificasse a revogação do benefício concedido em seu favor, especialmente diante dos documentos colacionados aos ID 89098844 a 89098847, os quais confirmam a condição dos recorrentes de pequenos lavradores rurais aposentados, auferindo módica renda. Registre-se, ainda, que para a concessão do benefício não importa que o postulante possua bens, inclusive de raiz, ou receba alguma renda mensal, pois que não se exige miserabilidade, basta que a parte não tenha condições de arcar com as despesas processuais. Desse modo, afasto a aludida preliminar. Com relação à alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sem razão a parte apelante. Verifica-se dos autos que, em decisão de ID 87607068, o Juízo a quo revogou a determinação de produção de prova pericial, nos seguintes termos: “Compulsando os autos, constata-se que fora determinada a realização de perícia nestes autos, inclusive com interrupção da fase postulatória por conta da referida diligência. Em que pese a determinação de mencionada diligência, registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), razão pela qual cabe a ele promover o julgamento se considerar devidamente instruído o feito, em respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC). De fato, a demanda foi proposta em 15 de maio de 2017 e, com isso, percebe-se, está em tramitação há mais de 5 (cinco) anos, prazo que vulnera sobremaneira o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Diante desse cenário e, mais uma vez, da análise do caderno processual, tenho que as diligências outrora determinadas são dispensáveis ao deslinde do feito, pelo que revogo a determinação de produção de prova pericial.” Frise-se que contra este decisum não fora interposto qualquer recurso pela parte interessada, culminando na ocorrência de coisa julgada sobre a questão. Assim, se a parte apelante quisesse recorrer contra a aludida matéria, deveria ter interposto competente agravo de instrumento no momento oportuno, nos termos do art. 1.015, inciso II, do CPC, e não agora em sede de apelo. Além disso, dispõe o art. 507 do CPC ser “vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”, apresentando-se incabível rediscutir em sede de apelo matéria não decidida na sentença, mas em anterior decisão interlocutória contra a qual não fora interposto qualquer recurso. Trata-se de típica hipótese de preclusão temporal (art. 223 do CPC). Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. A despeito de se tratar de questão de ordem pública, deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão (artigos 336 e 337, XI, do CPC). Ademais, no tocante à produção de prova oral, em réplica ofertada pela recorrente ao ID 87607082, esta mesma menciona a ausência de interesse na produção de outras provas, asseverando que os autos se encontravam aptos a julgamento e pugnando que fosse proferida sentença, de modo a ter renunciado ao direito de produção de outras provas. Outrossim, por força do disposto no art. 370 do CPC, cabe ao juiz, "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito"; e, no art. 355, julgar "antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito", entre outras hipóteses, quando "não houver necessidade de produção de outras provas" (inc. I). Quando “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª Turma, REsp n. 2.832, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Todavia, é necessário ponderar que a decisão "sobre o cabimento ou não do julgamento antecipado não depende da convicção antecipada do juiz, mas da natureza da controvérsia e da situação objetiva constante dos autos. Não é porque o magistrado já se convenceu a respeito dos fatos que deve indeferir as provas e julgar antecipadamente. Nem porque a tese jurídica é adversa. Somente não se permitirá a prova se esta for, como se disse, irrelevante e impertinente. Dois erros o juiz deve evitar, porque não é ele o único órgão julgador, cabendo-lhe instruir adequadamente o processo a fim de que possa ser julgado, também, em grau de apelação: indeferir provas pertinentes porque já se convenceu em sentido contrário e, igualmente, indeferir provas porque, em seu entender, a interpretação do direito não favorece o autor. Em ambos os casos, o indeferimento de provas ou o julgamento antecipado seria precipitado, com cerceamento da atividade da parte, caracterizador de nulidade" (Vicente Greco Filho). Nesse sentido: DIREITO CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. OBRIGAÇÃO NÃO ADIMPLIDA PELO ADQUIRENTE. PRETENSÃO DO ALIENANTE À RESILIÇÃO DO CONTRATO E PERDAS E DANOS JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. 01. Por força do disposto no art. 370 do CPC/2015, cabe ao juiz,"de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito"; do art. 375, julgar"antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito", entre outras hipóteses, quando"não houver necessidade de produção de outras provas"(inc. I). Quando" presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder "(REsp n. 2.832, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Todavia, é necessário ponderar que a decisão"sobre o cabimento ou não do julgamento antecipado não depende da convicção antecipada do juiz, mas da natureza da controvérsia e da situação objetiva constante dos autos. Não é porque o magistrado já se convenceu a respeito dos fatos que deve indeferir as provas e julgar antecipadamente. Nem porque a tese jurídica é adversa. Somente não se permitirá a prova se esta for, como se disse, irrelevante e impertinente. Dois erros o juiz deve evitar, porque não é ele o único órgão julgador, cabendo-lhe instruir adequadamente o processo a fim de que possa ser julgado, também, em grau de apelação: indeferir provas pertinentes porque já se convenceu em sentido contrário e, igualmente, indeferir provas porque, em seu entender, a interpretação do direito não favorece o autor. Em ambos os casos, o indeferimento de provas ou o julgamento antecipado seria precipitado, com cerceamento da atividade da parte, caracterizador de nulidade"(Vicente Greco Filho). 02. Conforme o Código Civil: I)" Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro "(art. 481); II)"A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos"(art. 475). 03. Na compra e venda de veículo automotor, as perdas e danos normalmente consistem na depreciação do seu valor de mercado e na compensação pelo tempo em que dele o devedor usufruiu (STJ: REsp n. 1.287.191, Min. Maria Isabel Gallotti; TJSC: AC n. 2009.001557-2, Des. Luiz Carlos Freyesleben; 2ª CDCiv, AC n. 0005319-78.2011.8.24.0014, Des. Jorge Luis Costa Beber; 3ª CDCiv, AC n. 2012.019771-9, Des. Gilberto Gomes de Oliveira; 1ª CDCiv, AC n. 2014.045351-0, Des. Domingos Paludo). (TJ-SC - AC: 03028912920158240008 Blumenau 0302891-29.2015.8.24.0008, Relator: Newton Trisotto, Data de Julgamento: 26/01/2017, Segunda Câmara de Direito Civil) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5250593-06.2021.8.09.0000 COMARCA DE ALEXÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: IVAN RABELO FARIAS AGRAVADA: MARCELLA SANNY OLIVEIRA DE ALMEIDA RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA E REVELIA DECRETADA. PODER-DEVER DO JUIZ. ANÁLISE DO MÉRITO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O julgador, na apreciação do agravo de instrumento, deve ater-se ao acerto ou desacerto do ato recorrido, não podendo imiscuir-se em questões estranhas e/ou meritórias, ainda não analisadas, sob pena de supressão de instância. 2. Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do Juiz, e não mera faculdade, assim, proceder (REsp 259.052/MG). Incorre em erro de julgamento o Magistrado que deixa de apreciar o mérito da demanda quando procedida a dispensa da fase instrutória pela parte Autora, ante a desnecessidade de produção de prova, e, ainda, decretada a revelia da parte Requerida. 3. A matéria relativa ao mérito da ação originária não pode ser analisada por esta Corte Revisora, neste momento processual, sob pena de antecipação do julgamento de questão não apreciada pelo juízo de origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO 52505930620218090000, Relator: DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2021) No presente caso, diante das próprias alegações das partes, não se ignora ainda a desnecessidade das aludidas provas aos deslinde da lide, na qual se busca, pelos autores, a proteção possessória de área indivisa, sobre a qual ainda não foi realizada a devida partilha objeto dos autos de inventário de nº 0000017-20.1989.8.05.0224. Assim, fica rejeitada a arguição de nulidade da sentença aduzida pela parte apelante. Vencidas, pois, as prefaciais aduzidas, passo a analisar as razões de mérito da parte apelante. Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto por Jose Antonio de Souza e Maria da Gloria Serpa de Souza contra a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial de manutenção de posse ajuizada contra Maria Altina Caires Rocha Britto. Como se verifica dos autos, a presente lide gira em torno de uma porção de terras da Fazenda Santa Luzia do Peixe, na localidade denominada Peixe de Dentro, zona rural da cidade de Santa Rita de Cássia-BA, que se relaciona aos bens do espólio do falecido José Felipe Soares, cujo inventário tramita sob o nº 0000017-20.1989.8.05.0224. Como cediço, a manutenção/reintegração de posse constitui espécie de tutela possessória àquele que tem sua posse turbada/esbulhada e pretende recuperar o poder fático de ingerência sobre a coisa, tal como dispõe o artigo 560 do Código de Processo Civil. É importante ressaltar que o propósito desta ação não é contestar a propriedade do bem, mas sim a sua posse. Portanto, ao postulante da proteção possessória não cabe demonstrar ser o titular da propriedade, sendo necessário comprovar que é o possuidor legítimo do bem em questão. No tocante à turbação, consoante se extrai da leitura do artigo 561 do mesmo Código, o possuidor que se julga turbado deve demonstrar a existência de posse anterior, a turbação praticada pelo réu, bem como a continuação da posse, a traduzir nada mais nada menos do que os fatos constitutivos de seu direito - na forma do art. 373, I, daquele mesmo diploma instrumental. Analisando detidamente os autos, observa-se que o requerente alega ser cessionário de uma área de 42 hectares do imóvel sob litígio, cuja aquisição se deu por meio de cessão de direitos hereditários (ID 87606730), celebrada com uma das herdeiras do de cujus Filomena Soares Pires, com a anuência dos demais. Ressalta o requerente que teve sua posse turbada pela requerida, uma das herdeiras do falecido, a qual “passou a fazer ameaças e incursões periódicas ao imóvel dos Apelantes, suprimindo cercas divisórias, cercando aguadas e apontando sem qualquer mapa ou carta gráfica quais seriam os limites dos quinhões de cada herdeiro e, em manifesta afronta, exigindo que a casa nova já edificada pelos Apelantes deveria ceder lugar a seu curral e demais benfeitorias que estariam por construir”. É de conhecimento que o princípio da saisane confere a transmissão da posse e da propriedade aos herdeiros a partir da morte do autor da herança, prescindindo de qualquer comportamento por parte daqueles. Após o óbito, a propriedade e a posse do imóvel são imediatamente adquiridas pelo espólio de maneira indireta, até que haja a partilha dos bens entre os herdeiros. Sobre o tema, corrobora o STJ “no momento da morte, com a cessação da personalidade (art. 6º do CC/02), ocorre a abertura da sucessão e o autor da herança transmite seu patrimônio, de forma íntegra, aos seus herdeiros, cuja investidura se dá de forma automática e imediata, independente do conhecimento deles ou da aceitação da herança.” (REsp n. 1.547.788/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 26/5/2017.) No mesmo sentido dispõe o Código Civil: Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Lado outro, é incontroverso nos autos que o imóvel ainda não foi objeto de partilha, considerando as informações trazidas pelas próprias partes, e somente a partilha põe fim ao condomínio indiviso existente nos bens do espólio. Assim dispõe o Código Civil: Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. Assim, o que os condôminos e compossuidores detêm, em termos jurídicos, limita-se a frações ideais do imóvel, e não a porções individualizadas, inexistindo atribuição de frações determinadas ou delimitação de quinhões específicos, permanecendo o bem em condomínio pro indiviso. É consabido que, no condomínio pro indiviso, todos os herdeiros possuem a totalidade do bem de forma ideal, não sendo possível, até a partilha, identificar posse exclusiva sobre qualquer porção determinada da área. Nessa linha, resta inviabilizado o acolhimento do pedido possessório quando ausente a comprovação da posse exclusiva, tal como no caso concreto. Cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 1.791 do Código Civil, o direito à posse e à propriedade da herança é indivisível até a partilha. No caso, não foi demonstrada nos autos a anuência de todos os herdeiros quanto à alienação dos direitos sobre o imóvel em questão, tampouco a existência de autorização judicial para tanto ou ainda o respeito ao direito de preferência. Há que se reconhecer, assim, a ineficácia da cessão, ‘ex vi’ o artigo 1.793 do CC, in verbis: “Art. 1.793 . O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. § 1º Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente. § 2º É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. § 3º Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.” É cediço que mediante contrato de cessão de direitos é que se opera a transmissão de direitos provenientes de sucessão, enquanto não dados à partilha, que declarará a partição e deferimento dos bens da herança entre os herdeiros. Em contratos como tais, o que se tem é a transferência da quota hereditária na universalidade da herança deixada pelo de cujus, de forma total ou parcial, sub-rogando-se o cessionário nos direitos do cedente, substituindo-o na sucessão a que este tinha direito, prevendo o Código Civil acerca da ineficácia da cessão de direitos hereditários de bem da herança de forma singular, individualizada, nos termos do artigo 1.793, § 2º. Assim, na partilha dos bens, o cessionário receberá de acordo com o quinhão que tinha direito o cedente. Caso o passivo da herança for superior ao ativo, o cessionário nada receberá, tendo em vista que celebra contrato aleatório, desconhecendo o acervo hereditário e assumindo o risco de nada receber. In casu, em que pese a posse poder ser adquirida por meio de constituto possessório, modalidade de transmissão ficta da posse, ao que se verifica do documento de ID 87606730, a cessão não teve por objeto os respectivos quinhões ou fração cabível a herdeira cedente Filomena Soares Pires, mas sim área destacada do imóvel (“uma área de terras situada na Fazenda Santa Luzia do Peixe, ligado na sede da propriedade do espólio, constituída de uma roça, que inclusive foi objeto da Ação de Interdito Proibitório que tramitou nesta Comarca, em que os ora contratantes foram parte”), que não foi objeto de individualização em inventário. Aliás, nem mesmo notícia acerca das especificações dos quinhões hereditários foi trazida aos autos, para que se reconhecesse que os respectivos cedentes seriam, de fato, titulares das áreas objeto da cessão. Destarte, nos termos do art. 1.793 do Código Civil, a cessão realizada não pode ser oposta aos coerdeiros, na medida em que não se constata a especificação do quinhão dos respectivos herdeiros que a celebraram e não foi autorizada pelo juiz da sucessão, estando ainda pendente o imóvel de indivisibilidade. Não houve individualização da área, para fins de verificação dos limites e confrontações do imóvel e, consequentemente, para autorização da proteção possessória. Com efeito, o título do apelante, pelo qual funda a sua posse, não é oponível aos demais herdeiros que não integraram a relação jurídica celebrada, aplicando-se ao caso o art. 1.199 o Código Civil, segundo o qual: Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre elas atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores. Nesse sentido, de uma análise integral do caderno processual, o que se observa é não apenas a impossibilidade de excluir a posse da ré pelo autor, mas também a ausência de prova sobre a turbação, sobretudo porque não se tem notícias da delimitação da área pertencente a cada um dos herdeiros, mostrando-se, em tese, ineficaz a oposição da cessão particular de direitos hereditários contra a própria coerdeira. O que se observa da narrativa é que o autor, ora apelante, pretende a posse exclusiva do imóvel sub iudice, sob o fundamento de ter realizado investimentos para torná-lo habitável. O fato de uma das herdeiras ingressar na propriedade não configura turbação, tampouco esbulho, na medida em que há composse entre as partes litigantes, de bem que, ainda, não foi objeto de divisão, exercendo todos os mesmos poderes e direitos sobre o bem. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. IMÓVEL INDIVISO . INEFICÁCIA PERANTE OS DEMAIS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA FRAÇÃO IDEAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE COMPOSSUIDOR. REQUISITOS DA USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL NÃO COMPROVADOS . PEDIDOS CONTRAPOSTOS DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E RECONHECIMENTO DE AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO PELA USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. A cessão de direitos hereditários sobre imóvel indiviso não confere ao cessionário posse exclusiva sobre área específica, sendo ineficaz perante os demais herdeiros enquanto não realizada a partilha . A exclusão de compossuidor sobre bem indiviso é vedada, nos termos do art. 1.199 do Código Civil, não havendo esbulho ou turbação em posse exercida por coerdeiro antes da partilha. O pedido contraposto de proteção possessória e indenização por danos materiais e morais da ré também esbarra no fato de que sua posse sobre o imóvel não está delimitada individualmente, persistindo a comunhão hereditária . O pedido de usucapião especial rural exige prova da posse mansa, pacífica, ininterrupta por cinco anos, além da produtividade da terra e do uso como moradia, não sendo admitido sem a comprovação desses requisitos. (TJ-MG - Apelação Cível: 50002418020198130325, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 11/03/2025, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS FEITA POR UM DOS HERDEIROS SOBRE BEM IMÓVEL, ESPECÍFICO E INDIVISO DA HERANÇA. CESSIONÁRIO QUE NUNCA EXERCEU A POSSE DIRETA SOBRE O BEM . INEFICÁCIA POSSESSÓRIA DA CESSÃO PERANTE OS DEMAIS HERDEIROS (ART. 1.791, 1.793, § 2º E 1 .794 DO CCB). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 560 DO CPC.NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO . (Apelação Cível, Nº 50013220320218210089, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Mara Lúcia Coccaro Martins, Julgado em: 20-11-2023) (TJ-RS - Apelação: 50013220320218210089 OUTRA, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins, Data de Julgamento: 20/11/2023, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PARTILHA PENDENTE. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS . DECISÃO LIMINAR QUE DEFERIU A MANUTENÇÃO NA POSSE, EXCLUSIVA, DO CESSIONÁRIO EM IMÓVEL DO ACERVO HEREDITÁRIO. IRRESIGNAÇÃO DOS HERDEIROS QUE MERECE PROSPERAR. PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES AFASTADAS. PELO PRINCÍPIO DA SAISINE, ABERTA A SUCESSÃO EM RAZÃO DA MORTE DO DE CUJUS, A HERANÇA TRANSMITE-SE, DESDE LOGO, AOS HERDEIROS, INDEPENDENTE DE QUALQUER ATO PRATICADO POR ELES . ATÉ A PARTILHA, OS HERDEIROS POSSUEM APENAS PARTE IDEAL DA HERANÇA, E NÃO PARTES INDIVIDUALIZADAS, DE MODO QUE A POSSE DE UM HERDEIRO NÃO EXCLUI A DO OUTRO. SITUAÇÃO QUE DEVE SER REGIDA PELAS NORMAS RELATIVAS AO CONDOMÍNIO. POR OUTRO LADO, A POSSE DO AGRAVADO É CORROBORADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO, NO QUAL O DEMANDANTE ADQUIRIU METADE DOS DIREITOS HEREDITÁRIOS SOBRE OS BENS ESPECIFICADOS NA ESCRITURA. CASO QUE RETRATA O INSTITUTO DA COMPOSSE . BEM IMÓVEL, OBJETO DA LIDE, QUE É, AO MESMO TEMPO, ORIUNDO DA HERANÇA DEIXADA PELOS GENITORES DOS AGRAVANTES E PERTENCE AO PATRIMÔNIO DO AGRAVADO, POR FORÇA DA CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS FIRMADA COM PARTE DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA ACERCA DA DIVISÃO DE FATO SOBRE O IMÓVEL. TRATANDO-SE DE IMÓVEL PRO INDIVISO, TODOS OS COMPOSSUIDORES EXERCEM OS MESMOS PODERES E DIREITOS SOBRE O BEM, NÃO PODENDO UM POSSUIDOR EXCLUIR A POSSE DO OUTRO. POSSIBILIDADE DE UM COMPOSSUIDOR INGRESSAR COM AÇÃO POSSESSÓRIA EM FACE DE OUTRO COMPOSSUIDOR . POSSUIDOR QUE TEM DIREITO A SER MANTIDO NA POSSE NO CASO DE TURBAÇÃO E RESTITUÍDO NO CASO DE ESBULHO. EM AÇÃO DE MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO DE POSSE, É INDISPENSÁVEL PROVA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561 DO CPC. AUSENTE PROVA DE TURBAÇÃO OU ESBULHO A AUTORIZAR O DEFERIMENTO DA LIMINAR . O FATO DE OS HERDEIROS INGRESSAREM NA PROPRIEDADE NÃO CONFIGURA TURBAÇÃO, TAMPOUCO ESBULHO, NA MEDIDA EM QUE HÁ COMPOSSE ENTRE AS PARTES LITIGANTES, DE BEM QUE, AINDA, NÃO FOI OBJETO DE DIVISÃO, EXERCENDO TODOS, OS MESMOS PODERES E DIREITOS SOBRE O BEM. INVIÁVEL UM COMPOSSUIDOR PRETENDER EXERCER A POSSE EXCLUSIVA. RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00355063220238190000 202300248912, Relator.: Des(a) . NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES, Data de Julgamento: 01/11/2023, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1, Data de Publicação: 06/11/2023) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CESSÃO DE DIREITO HEREDITÁRIO - IMÓVEL INDIVISO TRANSMITIDO POR HERANÇA - AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU PARTILHA COM TRÂNSITO EM JULGADO - BEM INDIVISÍVEL - AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS PARA A TUTELA POSSESSÓRIA - RECURSO IMPROVIDO. - A cessão de um bem da herança considerado singularmente, por parte dos co-herdeiros, é ineficaz quanto aos demais, sendo também ineficaz a disposição de quinhão, sem a concretização da partilha entre os herdeiros e sem prévio consentimento do juiz do inventário. - Enquanto a coisa for indivisa, é vedado, nos termos do artigo 1.199, do Código Civil, a exclusão de um compossuidor em relação ao outro, não havendo, em decorrência, falar em manutenção ou reintegração de posse entre herdeiros, diante da ausência de delimitação da fração ideal correspondente a cada um deles individualmente, aplicando-se, assim, as regras do condomínio". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.141533-4/001, Relator (a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/03/2023, publicação da súmula em 27/03/2023). DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL DE HERANÇA . CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. NECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA E RESSALVA DOS COERDERIOS QUANTO AO DIREITO DE PREFERÊNCIA. POSSE E ESBULHO NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO . 1 - Nos termos do § 7º do art. 99 do CPC, quando a parte apelante requer os beneplácitos da gratuidade da justiça no âmbito recursal, ela ficará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo. Inobstante, incumbe ao relator, neste caso, apreciar o pleito e, caso indeferi-lo, fixará prazo para que o pagamento se efetue. Afaste-se, por isso, a preliminar de deserção ventilada pelas partes apeladas . 2 - Cinge-se a controvérsia recursal sobre o preenchimento dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, a fim de ser averiguado o pleito da parte recorrente, ora autora, concernente à reintegração de posse. 3 - Inexiste nos fólios processuais menção ao processo de inventário do espólio de Joaquim Xavier Teles. Eles não se encontram entre os anexos colacionados com pela contestação das partes promovidas, Sra . Iara Teles e Sr. Saulo de Sá Teles, fls. 94-106, tanto que a parte recorrente não menciona a folha onde estaria a partilha de bens do inventário. 4 - A cessão de direito hereditário, fls . 13-15, entabulada entre a Sra. Iara Tavares Teles e o Sr. Raimundo Ronaldo Furtado da Cruz, a despeito de identificar a parte vendedora, Sra. Iara, como proprietária, diz que ela transmite todo domínio, direito, ação e posse que tinha no aludido imóvel, o que leva a interpretação de realmente houve tão somente a venda da quota hereditária pertencente à vendedora . 5 - Como bem fundamentado na sentença guerreada, a principal razão para o autor não deter, no mínimo, a totalidade da propriedade e posse do bem imóvel controvertido é a ineficácia da cessão firmada por escritura particular, sem a anuência dos demais coerdeiros e, sobretudo, com a falta de ressalva do direito de preferência, conforme § 2º do art. 1.793 e art. 1 .974, ambos Código Civil. 6 - A falta de confirmação da posse anterior, assim como da prática do esbulho, somados a nulidade da cessão de direito hereditário, não há falar em perda da posse pelo autor/recorrente sobre o bem em litígio, de sorte que deve-se manter a improcedência da ação de reintegração de posse. 7 ¿ Apelo conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação e, no mérito, em negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto da Desembargadora Relatora . Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 00128745020178060043 Barbalha, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) Assim, perdurando a comunhão sobre o imóvel, a parte apelante não tem fundamentos para demonstrar sua posse exclusiva sobre determinada parcela, o que afasta a possibilidade de comprovação da turbação ou esbulho alegado. Desse modo, somente com a conclusão do inventário e a consequente partilha do imóvel será possível a defesa de direitos possessórios exclusivos sobre frações determinadas do bem. Do mesmo modo que a proteção possessória da parte autora não encontra respaldo, enquanto o imóvel se mantenha na condição de bem indivisível não é possível a manutenção de posse sobre área ainda não demarcada ou as indenizações materiais decorrentes do contexto fático-jurídico narrado nos autos. Nesse aspecto, diferentemente do alegado nas razões recursais, não houve omissão do juízo primevo, o qual, corretamente, estabeleceu que “eventual crédito oriundo de benfeitorias realizadas pela parte autora deverá ser perquirido nos autos da ação de inventário”, não havendo assim que se falar em enriquecimento ilícito por parte da demandada. Ademais, como reconhecido na sentença, a cessão de direitos hereditários firmada pela herdeira FILOMENA SOARES PIRES e a parte autora, encontra-se maculada de vícios, haja vista que fora realizada por meio de instrumento particular, em inobservância à regra contida no art. 1.793 do CC. Dito isso, forçoso reconhecer que todos os herdeiros exercem a composse de bem indiviso, de modo que não é possível obstar a parte ré de usufruir do imóvel, portanto, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais para manutenção dos autores na posse do imóvel sob litígio, não havendo que se falar em erro de procedimento. Outrossim, despiciendo tecer maiores comentários acerca do cabimento do pedido contraposto formulado em sede de defesa pela apelada, haja vista que não houve impugnação específica em sede de recurso, o qual se limitou a requerer a decretação de nulidade da sentença recorrida. Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação do recorrente. Em razão da sucumbência da parte apelante, majoro os honorários sucumbenciais, com amparo no art. 87, §11, do Código de Processo Civil, para 12% (doze por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por ser a parte sucumbente beneficiária da Gratuidade da Justiça. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000135-72.2017.8.05.0224
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ANTONIO DE SOUZA e outros
Advogado(s): ROMULO BITTENCOURT DA SILVA, ICARO DE SOUZA NOGUEIRA, EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO, DANIEL DE SOUZA NOGUEIRA, DELIO CARVALHO GUEDES, DELBO AUGUSTO DA SILVA CORADO, ALEX ALVES DA SILVA
APELADO: MARIA DAVINA SOARES
Advogado(s): ANTONIO ROBERTO BRANDAO BARBOSA, MATHEUS BARBOSA GUEDES, TARCISIO BARBOSA GUEDES
VOTO