PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. LEI Nº 14.905/2024. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que, em ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, julgou parcialmente procedente o pedido para condená-la ao pagamento de diferença indenizatória, acrescida de correção monetária pela taxa SELIC desde o evento danoso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 2. A apelante sustenta a impossibilidade de cumulação da taxa SELIC com juros moratórios de 1% ao mês, em razão da natureza híbrida da SELIC, e requer a adequação dos consectários legais da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a cumulação da taxa SELIC com juros de mora de 1% ao mês na atualização da condenação referente ao seguro obrigatório DPVAT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A correção monetária das indenizações do seguro DPVAT incide desde a data do evento danoso, conforme entendimento consolidado na Súmula 580 do STJ. 4. Os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos da Súmula 426 do STJ. 5. A Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 406 do Código Civil para estabelecer a taxa SELIC como índice único de atualização dos juros legais, compreendendo correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 6. A incidência da taxa SELIC exclui a aplicação simultânea de outro índice de correção monetária ou de juros de mora, sob pena de bis in idem. 7. Até 31/08/2024, permanecem aplicáveis os critérios de correção monetária e juros de mora fixados na sentença. A partir de 01/09/2024, a atualização do débito deve observar exclusivamente a taxa SELIC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para reformar parcialmente a sentença, exclusivamente quanto aos consectários legais, a fim de determinar a incidência dos critérios originalmente fixados até 31/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, da taxa SELIC de forma exclusiva, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: 1. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC constitui índice único de atualização dos juros legais, abrangendo correção monetária e juros de mora, sendo vedada sua cumulação com outros índices. 2. Nas indenizações do seguro DPVAT, até 31/08/2024, a correção monetária incide desde o evento danoso e os juros de mora a partir da citação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0503832-77.2018.8.05.0150, em que figuram como apelante SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e como apelada RAFAEL DE ALMEIDA PEREIRA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503832-77.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS
APELADO: RAFAEL DE ALMEIDA PEREIRA
Advogado(s):FELIPE DA SILVA LIMA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 Cuida-se de Apelação Cível interposta por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas/BA que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT ajuizada por RAFAEL DE ALMEIDA PEREIRA, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento da diferença indenizatória do seguro DPVAT no valor de R$ 3.375,00, acrescida de correção monetária pela taxa SELIC desde o evento danoso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em suas razões recursais, sustenta a apelante que a sentença incorreu em equívoco ao fixar a taxa SELIC como índice de atualização do débito, porquanto referido índice possui natureza híbrida, englobando correção monetária e juros de mora, sendo inviável sua cumulação com juros moratórios de 1% ao mês, sob pena de configuração de bis in idem. Aduz que, nas indenizações decorrentes do seguro DPVAT, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece a incidência de correção monetária por índice oficial, como o INPC ou o IPCA-E, desde o evento danoso, e juros de mora a partir da citação, em observância às Súmulas 426 e 580 do STJ. Ao final, requer a reforma da sentença para adequação dos consectários legais da condenação. Contrarrazões NÃO apresentadas. É o relatório. Comportando sustentação oral, encaminho o feito para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 3 de julho de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503832-77.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS
APELADO: RAFAEL DE ALMEIDA PEREIRA
Advogado(s): FELIPE DA SILVA LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 A controvérsia recursal restringe-se aos consectários legais da condenação. Insurge-se a apelante contra a sentença que, ao condená-la ao pagamento da diferença da indenização do seguro DPVAT, determinou a incidência da taxa SELIC desde o evento danoso, cumulada com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Assiste-lhe razão. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária das indenizações do seguro DPVAT incide desde a data do evento danoso, conforme dispõe a Súmula 580/STJ. No tocante aos juros de mora, permanece hígido o entendimento consagrado na Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual incidem a partir da citação. Sobreveio, contudo, a Lei nº 14.905/2024, vigente desde 1º de setembro de 2024, que alterou o art. 406 do Código Civil para estabelecer a taxa SELIC como índice único de atualização dos juros legais, compreendendo correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Em razão da natureza híbrida da taxa SELIC, sua incidência exclui a aplicação concomitante de qualquer outro índice de correção monetária ou de juros de mora, sob pena de bis in idem. Desse modo, os consectários legais devem ser fixados de forma escalonada, em observância ao regime jurídico vigente em cada período. Assim, até 31/08/2024, incidem a correção monetária na forma estabelecida na sentença e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. A partir de 01/09/2024, contudo, passa a incidir exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, por se tratar de índice que engloba ambos os encargos. Assim, merece reforma a sentença apenas para afastar a cumulação da taxa SELIC com os juros moratórios de 1% ao mês, preservados os demais critérios de incidência dos consectários legais. III – Dispositivo Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar parcialmente a sentença, exclusivamente quanto aos consectários legais, a fim de determinar que: a) até 31/08/2024, sejam observados os critérios de correção monetária e de juros de mora fixados na sentença; b) a partir de 01/09/2024, a atualização do débito observe exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. É como voto. Salvador/BA, 3 de julho de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503832-77.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS
APELADO: RAFAEL DE ALMEIDA PEREIRA
Advogado(s): FELIPE DA SILVA LIMA
VOTO