Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ALEGADO DESABASTECIMENTO DE ÁGUA. APAGÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO INDIVIDUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva de concessionária de energia elétrica e julgou improcedente pedido indenizatório formulado em face de concessionária de abastecimento de água, em ação fundada em alegado desabastecimento por vários dias em decorrência de apagão, diante da ausência de prova do dano e do nexo causal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas; (ii) estabelecer se a alegação genérica de desabastecimento decorrente de apagão configura falha na prestação de serviço apta a ensejar responsabilidade civil; (iii) determinar se há prova suficiente do dano individual e do nexo causal para justificar indenização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há cerceamento de defesa quando a parte não requer oportunamente a produção de prova pericial e não se insurge contra o indeferimento de prova testemunhal no momento processual adequado.

4. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, mas exige a demonstração do dano e do nexo causal.

5. A inversão do ônus da prova não dispensa a apresentação de elementos mínimos que evidenciem o fato constitutivo do direito alegado.

6. A juntada de reportagens genéricas sobre desabastecimento não comprova que a unidade consumidora da parte autora foi efetivamente atingida.

7. A ausência de protocolos de reclamação administrativa, comprovantes de aquisição emergencial de água ou outros elementos individualizados fragiliza a alegação de dano.

8. A inexistência de prova do desabastecimento específico impede a configuração de falha na prestação do serviço e, consequentemente, o dever de indenizar.

9. A ilegitimidade passiva da concessionária de energia elétrica afasta sua responsabilização quando não demonstrada sua participação direta no evento danoso.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8159776-13.2022.8.05.0001, em que é apelante ZILEIDE ASSIS DOS SANTOS, e apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e OUTRA. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. 


Sala de Sessões,  .

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


 

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ZILEIDE ASSIS DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo MM Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação de número 8159776-13.2022.8.05.0001 movida em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, que julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (ID 98130329): 

 

Assim, não tendo a autora se desincumbido do seu ônus probatório, não há como acolher sua pretensão indenizatória. A ausência de prova mínima dos fatos alegados, aliada às evidências técnicas em sentido contrário, impede o reconhecimento do dano moral pleiteado, sendo de rigor a improcedência do pedido.

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta:

1) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação à ré COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA), nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora em face da ré EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. (EMBASA), extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida (Id. 285125999), conforme o art. 98, §3º, do CPC.

 

Irresignada a requerente arguiu cerceamento de defesa pelo indeferimento de realização de prova testemunhal e prova pericial; ademais, arguiu que o desabastecimento foi fato público e notório, amplamente noticiado em jornais de ampla circulação, pelo que não dependeria de outras provas. Mencionou, ainda, que haveria presunção relativa em favor do autor, da ausência de fornecimento de água, que só poderia ser afastada por elementos aparentes de abastecimento.

 

Assim, requereu a reforma da sentença para reconhecimento da procedência dos pedidos, asseverando que, como concessionárias de serviço público, as demandadas responderiam objetivamente pelos danos causados aos consumidores.

 

Devidamente intimados, os requeridos apresentaram contrarrazões (ID 98130334 e 98130336), pleiteando a manutenção da sentença.

 

O recurso foi distribuído para a minha Relatoria.

 

É o breve relatório.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.


Salvador/BA, 20 de abril de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A07



Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, sendo a apelante beneficiária de gratuidade de justiça, a qual estendo para fins de dispensa de recolhimento de custas recursais, conheço do recurso. 

 

O cerne da controvérsia recursal reside na arguição pela apelante de que a suspensão do fornecimento de água por cerca de cinco dias foi fato público e notório decorrente de apagão, configurando falha na prestação do serviço passível de indenização, portanto. Ademais, insiste da existência de legitimidade passiva de ambos os demandados, considerando a responsabilidade objetiva por danos causados no mercado de consumo. 

 

Os fatos narrados pela parte autora na inicial revelam inequivocamente a caracterização de relação consumerista. Ora, por ser destinatária final do serviço de distribuição de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, que é prestado em regime de delegação pela EMBASA, há enquadramento nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90:


Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. […] 

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […] 

 

Ademais, o diploma consumerista regula também as relações que envolvem a prestação de serviços públicos, conforme determina o artigo 22 do CDC, in verbis:


Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. 

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. 

 

Entretanto, embora a Apelante seja parte hipossuficiente na contratação com a concessionária de serviço público essencial, percebo faltar verossimilhança às suas alegações, inexistindo prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito a permitir a imputação de responsabilidade com base na inversão do ônus da prova.


A apelante alega ter ficado sem abastecimento de água em sua residência no período compreendido entre os dias 21 a 29 de março de 2018, em razão de apagão ocorrido. Ocorre que, da análise dos autos não se permite concluir que a requerente, de fato, tenha ficado desabastecida.


De início, rejeito a arguição de cerceamento de defesa, conquanto não houve pedido de realização de prova pericial na fase de instrução, bem assim tendo sido indeferido pedido de produção de prova testemunhal pela autorização de inversão do ônus da prova, a requerente não se insurgiu contra o pronunciamento.


A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, do nexo causal e do dano alegado (AgInt no AREsp 1951076/ES).


No caso em tela, em que pese a irresignação recursal, a apelante não logrou êxito em comprovar que sua residência foi especificamente afetada pelo desabastecimento alegado. A parte autora limitou-se a juntar reportagens genéricas sobre a falta de água em diversos bairros de Salvador (IDs 98129924 a 98129941) , documentos estes que, por si só, não comprovam que a unidade consumidora da apelante sofreu com a interrupção do serviço.


Ademais, não foram acostados aos autos protocolos de reclamação administrativa junto à Embasa, o que não se justifica por alegada hipossuficiência técnica, conquanto a realização de reclamação administrativa juntos às empresas responsáveis pelo abastecimento não demanda conhecimento técnico.


Verifico que não foram apresentados comprovantes de aquisição emergencial de água (como notas fiscais de compra de água mineral ou caminhão-pipa), o que seria esperado diante da alegação de "grande transtorno" por nove dias consecutivos sem o acesso ao fornecimento de água. Inclusive, a requerente afirmou expressamente a existência de custos com aquisição de água mineral, mas não há provas.


Quanto ao argumento de que o consumo se manteve na média devido à passagem de ar na tubulação, este não merece prosperar de forma isolada.


A ausência de prova constitutiva do direito (art. 373, I, do CPC) reside na falta de demonstração do evento danoso em si na esfera individual da parte.


Sem a prova do desabastecimento específico na unidade, não há como imputar à concessionária o dever de indenizar.


A jurisprudência deste Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a alegação genérica de falta de água decorrente de apagão, desacompanhada de prova individualizada do dano, não enseja reparação moral:


Ementa: Direito do consumidor. Recurso de apelação. Indenização por danos morais. Interrupção de serviço essencial. Ausência prova mínima do dano moral sofrido. Ausência de responsabilidade civil. Improcedência, Manutenção. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta por consumidor contra sentença de improcedência do pedido de indenização por danos morais, fundado em interrupção no fornecimento de água, por cinco dias, supostamente ocorrida no bairro onde reside, em decorrência de apagão no sistema elétrico estadual.

II. Questão em discussão

2. Verificar se a interrupção alegada do fornecimento de água configura falha na prestação do serviço e, sendo o caso, se é cabível a condenação da concessionária ré ao pagamento de indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

3. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo exigível a presença de defeito na prestação, nexo causal e ocorrência de dano. Ausente a comprovação mínima de dano individual sofrido, inviável o acolhimento da pretensão indenizatória.

4. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos dos fatos constitutivos do direito alegado, exigência reafirmada pelo STJ em diversos precedentes.

5. A apelante não logrou comprovar a interrupção do fornecimento de água em sua residência, limitando-se à juntada de matérias jornalísticas genéricas e faturas de consumo, sem qualquer protocolo de reclamação, comprovante de aquisição emergencial de água ou prova testemunhal.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso desprovido.

(Classe: Apelação Cível, Processo n. 8150104-78.2022.8.05.0001, Relator: Des. José Aras Neto, Publicação: 01/08/2025).


Desse modo, inexistindo comprovação do fato constitutivo do direito autoral, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida.


Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.


Advirto que o manejo de recurso manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC).

 

É como voto.

Salvador/BA, 20 de abril de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator