PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000473-72.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITALO CHARLES BARROS LIMA
Advogado(s): BRENDA STEFANI SANTOS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS “CESTA B. EXPRESSO1”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DO FORNECEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRÁTICA ABUSIVA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000473-72.2022.8.05.0191, em que figuram como apelante ITALO CHARLES BARROS LIMA e apelado BANCO BRADESCO S.A..

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia para CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 


Sala de sessões, 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000473-72.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITALO CHARLES BARROS LIMA
Advogado(s): BRENDA STEFANI SANTOS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por ITALO CHARLES BARROS LIMA contra sentença do Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso (id 76190741) que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A julgou improcedente em parte o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa, em razão do deferimento da gratuidade judicial.


Inconformado, o apelante (id 76190746) alega que “[...] o banco Réu NÃO JUNTOU QUALQUER DOCUMENTO QUE COMPROVA QUE A PARTE AUTORA TENHA SOLICITADO QUALQUER CESTA DE SERVIÇO. Sequer comprovou que as informações sobre as tarifas e cestas de serviço foram repassadas à demandante”. 


Prossegue sustentando que “[...] resta evidente que a parte Autora sofreu constrangimentos e aborrecimentos em razão do procedimento da Ré, passíveis de serem ressarcidos, por meio de indenização, afinal, o promovente teve descontado de sua aposentadoria valores indevidos”.


Nesse contexto, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença julgando o pedido inicial procedente.


Sem recolhimento de custas, em razão da concessão da gratuidade da justiça.


O apelado apresentou contrarrazões (id 76190749) sustentando a inexistência de vício na prestação do serviço, razão pela qual requer a manutenção da sentença.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte.




Salvador, 30 de junho de 2025. 




Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000473-72.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITALO CHARLES BARROS LIMA
Advogado(s): BRENDA STEFANI SANTOS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


Cinge-se a controvérsia recursal à validade da cobrança do serviço “TARIFA BANCÁRIA – CESTA B. EXPRESSO1”.


A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor - CDC, nos termos dos artigos 2º, 3º, §2º, e 29 de suas disposições. Desta forma, caracterizada a relação de consumo entre as partes, impõe-se a aplicação das normas de ordem pública e interesse social do CDC, especialmente, através do reconhecimento dos princípios da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e da responsabilidade objetiva do fornecedor.


O princípio da vulnerabilidade previsto no art. 4º, I, do CDC norteia toda a existência e aplicação das regras consumeristas, sendo 


“[...] aquele que estabelece a presunção absoluta de fraqueza ou debilidade do consumidor no mercado de consumo, de modo a fundamentar a existência de normas de proteção e orientar sua aplicação na relação de consumo [...]”. MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 8ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 201.


A propósito, calha trazer à colação a doutrina de Bruno Miragem: “[…] considerando o modo como se desenvolvem as relações de consumo, a impossibilidade de o consumidor demonstrar suas razões pode se dar, simplesmente, pelo fato de que as provas a serem produzidas não se encontram em seu poder, mas sim com o fornecedor, a quem se resguarda o direito de não produzir provas contra seus próprios interesses.” (Curso de Direito do Consumidor, Revista dos Tribunais: São Paulo, 8ª edição, pág. 309).


O que temos aqui é o seguinte: o apelante foi a juízo para obter uma declaração de que não contratou o serviço “TARIFA BANCÁRIA – CESTA B. EXPRESSO1” de modo a liberar-se de desconto em sua conta bancária. Se é assim, e é, não se pode exigir de quem postula a prova de um contrato que se diz não ter firmado. Essa prova cabe ao fornecedor. i.e., ao apelado fazer. É assim no âmbito do código de defesa do consumidor (art. 6º, VIII) e o é, de certo modo, quando houver de incidir, para dinamizar a distribuição do ônus da prova, na esfera de incidência do CPC (v. art. 373).


A instituição financeira limitou-se a apresentar extratos bancários (id 76190727), os quais, isoladamente, não comprovam a contratação do serviço “CESTA B. EXPRESSO1”, tampouco configuram autorização tácita para descontos recorrentes. Inexiste, nos autos, contrato assinado, aceite eletrônico, gravação de voz, ou qualquer outro elemento que comprove a ciência e a anuência do apelante.


É imprescindível, conforme o art. 1º da Resolução BACEN nº 3.919/2010, que a cobrança esteja prevista em contrato firmado ou em autorização expressa do consumidor e, ainda, o art. 8º da mesma norma reforça a necessidade de contrato específico para a contratação de pacotes de serviços, vejamos:


Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. 


Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.


Além disso, a cobrança de tarifas sem prévia solicitação configura prática abusiva, vedada pelo art. 39, III, do CDC:


Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:   

[...]

III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.


Desta forma, restando demonstrada a ausência de contratação e, por conseguinte, a irregularidade dos descontos, assiste ao apelante o direito à restituição dos valores pagos indevidamente. 


Com relação à forma de devolução, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento de recurso repetitivo (Tema 929), firmou tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do cdc, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”, apenas fazendo a modulação dos efeitos para que o entendimento somente passe a ser aplicado para cobranças realizadas posteriormente à publicação do acórdão no EAREsp 676.608 (30.3.2021).


No caso em análise, conforme documentos id 76188153, 76188154 e 76188155, os lançamentos questionados abrangem período anterior e posterior ao referido marco temporal. Assim sendo, deve-se reconhecer o direito à restituição simples dos valores debitados até 30/03/2021, e em dobro para os descontos efetuados a partir de 31/03/2021.

Por fim, com relação ao pedido de indenização por dano moral, assiste razão ao apelante.


Comprovada a existência de falha na prestação do serviço e tratando-se de relação de consumo, tem-se que o fornecedor responde objetivamente pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados aos consumidores, como disciplina o art. 14 do CDC.


O dano moral surge como consequência da inobservância de um dever jurídico. Registre-se que me filio ao conceito de dano moral trazido pelo Ministro Luis Felipe Salomão na ocasião do julgamento do REsp nº 1.245.550/MG:


“dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social. O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima.” 


Sobre a quantificação da indenização, é cediço que a lei não estabelece critérios  objetivos, devendo se ater o julgador, quando do arbitramento, à situação concreta, ensejadora do dano moral, em consideração à gravidade da lesão e a duração dos seus efeitos, além da repercussão da conduta na esfera subjetiva e social. Nesta direção:


“A efetividade da reparação do consumidor, assim, estará vinculada, no direito brasileiro à integral reparação do dano, não se admitindo a aplicação, no microssistema do direito do consumidor, das regras de mitigação da responsabilidade ou de fixação do quantum indenizatório que desconsiderem esta diretriz fundamental do sistema, orientada pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pelo direito fundamental à reparação de danos consagrados na Constituição da República”. MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 8ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 302.


Assim sendo, fixo a indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), tendo em vista que o defeito apurado na prestação do serviço - indevida subtração de valores de conta corrente de natureza alimentar - se protraiu no tempo, considerando-se ainda o potencial econômico do ofensor e a natureza educativa e repressiva da indenização fixada.


A propósito, a jurisprudência deste Tribunal:


APELAÇÃO CÍVEL. INEXIGIBILIDADE DE TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. APELADA QUE NÃO COLACIONOU DOCUMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTEM A EFETIVA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 39, II DO CDC. ABUSIVIDADE COMPROVADA. CONDUTA ILÍCITA DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO IMPOSTA. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS E ESTIPULADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O TOTAL DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ao propor a demanda, a parte Autora, ora Apelante, irresignou-se contra as cobranças lançadas em sua conta bancária, estas denominadas pela parte Apelada como “TARIFA BANCARIA CESTA B EXPRESSO 4”, cujo valor descontado mensalmente na conta bancária da Recorrente foi de R$ 37,84 (trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos), oportunidade que colacionou extrato bancário em ID 62135978. 2. Citada e intimada para integrar o feito e desconstituir a pretensão autoral, o agente financeiro Recorrido restringiu-se a impugnar os argumentos apresentados pela Apelante, deixando de apresentar a contraprova, qual seja, lastro probatório que ateste a efetiva contratação, seja por meio físico presencial ou meios digitais, como verifica-se em ID 62135988. 3. Nesse contexto, a cobrança das mensalidades denominadas de “TARIFA BANCARIA CESTA B EXPRESSO 4”, sem estarem estipuladas em contrato, configura conduta abusiva da instituição financeira, que disponibiliza ao consumidor, serviço sem prévia solicitação, conforme insculpido no art. 39, III, do CDC. 4. Considerando que a pretensão da parte Apelante é regulada pela prescrição prevista na legislação consumerista (art. 27, do CDC), a sentença deve ser reformada para ser julgado procedente os pedidos de restituição em dobro dos descontos reclamados porquanto não atingidos pela prescrição quinquenal. 5. No tocante aos danos morais, o incômodo derivado da subtração periódica da conta corrente de valores a título de cobrança de tarifa de serviços não contratada traduz aborrecimento que não se confunde com os dissabores do dia a dia, haja vista a ansiedade e a preocupação geradas pela redução injusta e contínua de seu patrimônio. 6. Desse modo, resta caracterizada a responsabilidade do banco Apelado, que deve responder pelos transtornos causados a parte Apelante, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 7. Honorários advocatícios invertidos e majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. 8. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8001086-41.2019.8.05.0242, Relator(a): LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Publicado em: 25/07/2024)


Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para: 


  1. declarar a inexistência de relação contratual válida quanto à tarifa “CESTA B. EXPRESSO1”;


  1. condenar o apelado ao pagamento à restituir os valores descontados à título da “TARIFA BANCÁRIA – CESTA B. EXPRESSO1” limitando-se a aplicação da repetição do indébito para as cobranças efetuadas após 30.03.2021, a ser apurado em sede de liquidação do julgado;


  1. condenar o apelado ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).


Inverto o ônus da sucumbência para condenar o apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação.



Sala de sessões, 



Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator