PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000614-06.2017.8.05.0082
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GANDU
Advogado(s): ISAIAS ANDRADE LINS FILHO
APELADO: WASHINGTON ROCHA LIMA
Advogado(s):LELIO FURTADO FERREIRA JUNIOR, POLIANA CARLA FERREIRA ROCHA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (REDA). CANDIDATO APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS PARA O MESMO CARGO. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CONTRATAÇÃO. REGIME TEMPORÁRIO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONTRATAÇÃO. PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, LEGALIDADE E EFICIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1.   O prazo decadencial de 120 dias não se aplica ao ato omissivo continuado, como a não nomeação dentro do prazo de validade do certame, quando comprovada a contratação irregular de terceiros para o mesmo cargo.

2.   A aprovação do candidato em primeiro lugar em processo seletivo simplificado, dentro do número de vagas previstas no edital, confere-lhe direito subjetivo à contratação quando demonstrada a existência de contratações precárias para o mesmo cargo.

3.   A contratação de servidores temporários para o exercício da mesma função para a qual há candidatos aprovados em processo seletivo válido configura preterição ilegal, ofendendo os princípios da impessoalidade, legalidade e eficiência administrativa.

4.   Por se tratar de contratação em Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), o direito do impetrante limita-se ao período previsto no edital, no caso, de um ano.

5.   Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos esta Apelação n. 8000614-06.2017.8.05.0082, da Comarca de Gandu/BA, em que figuram como Apelante MUNICIPIO DE GANDU/BA e como Apelado WASHINGTON ROCHA LIMA.

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. 

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000614-06.2017.8.05.0082
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GANDU
Advogado(s): ISAIAS ANDRADE LINS FILHO
APELADO: WASHINGTON ROCHA LIMA
Advogado(s): LELIO FURTADO FERREIRA JUNIOR, POLIANA CARLA FERREIRA ROCHA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE GANDU contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Gandu, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por WASHINGTON ROCHA LIMA que concedeu a segurança vindicada, nos seguintes termos:

"Desta forma, e em sede de conclusão, o deferimento do pedido se impõe, revelando-se a medida mais justa e adequada ao caso, razão pela qual, CONCEDO EM DEFINITIVO A SEGURANÇA pleiteada. Sentença sujeita à obrigatoriedade do reexame necessário pela Instância Superior, pelo que, transcorrido o prazo recursal sem irresignação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a teor do que dispõe o art. 14, §1° da Lei n° 12.016/2009.”

Em suas razões recursais ID nº 5045366, o Município de Gandu alega intempestividade do mandado de segurança, por ultrapassar o prazo de 120 dias previsto na Lei nº 12.016/09, inépcia da inicial e carência de interesse processual, e ausência de direito líquido e certo, sustentando que o processo seletivo foi homologado irregularmente pela gestão anterior, em violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e à Lei Eleitoral.

Por fim, requer a reforma da sentença, em sua integralidade, denegando o presente mandamus em seu mérito, nos termos do artigo 14 da Lei 12016/09, uma vez que, inexiste direito líquido e certo.

O Ministério Público, manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso (ID nº 75848156).

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000614-06.2017.8.05.0082
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GANDU
Advogado(s): ISAIAS ANDRADE LINS FILHO
APELADO: WASHINGTON ROCHA LIMA
Advogado(s): LELIO FURTADO FERREIRA JUNIOR, POLIANA CARLA FERREIRA ROCHA

 

VOTO

 

O recurso de apelação interposto pelo Município de Gandu atende aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam tempestividade, legitimidade, interesse recursal, cabimento e o preparo dispensado, por se tratar de ente público, conforme previsão legal.

Assim, o recurso deve ser conhecido.

O impetrante, ora apelado, alegou ter sido aprovado em primeiro lugar no Processo Seletivo Simplificado para a função de vigilante, referente ao Edital nº 0004/2015, que previa cinco vagas, homologado pelo Decreto nº 0045/2016. Contudo, não foi convocado pela administração municipal, sob alegação de insuficiência de verba, enquanto o município contratou 26 pessoas para o mesmo cargo de forma temporária.

A sentença concedeu a segurança pleiteada, determinando a nomeação e posse do impetrante no cargo de vigilante.

Em suas razões recursais, o Município de Gandu alegou intempestividade do mandado de segurança, por ultrapassar o prazo de 120 dias previsto na Lei nº 12.016/09.

Inicialmente, quanto à preliminar de decadência, verifica-se que não merece acolhimento. O ato omissivo da administração em não nomear candidato aprovado tem natureza continuada, renovando-se mês a mês ao longo do período de validade da seleção, não sendo aplicável o prazo decadencial de 120 dias previsto na Lei nº 12.016/2009, especialmente quando comprovada a contratação irregular de terceiros para o exercício das mesmas funções.

Afasto também a preliminar de inépcia da inicial, pois a peça atende aos requisitos legais e apresenta pedido juridicamente possível e logicamente decorrente da narrativa fática, estando devidamente instruída com documentos suficientes para a comprovação do direito alegado.

No mérito, a questão central consiste em determinar se o impetrante, aprovado em processo seletivo simplificado (REDA) na primeira colocação para o cargo de vigilante, tem direito à contratação quando comprovada a existência de contratações precárias para o mesmo cargo.

O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no RE 598.099/MS, julgado sob o regime de repercussão geral, de que a aprovação em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital confere ao candidato direito subjetivo à nomeação, como se extrai do seguinte trecho:

"Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público." (RE 598099, Relator: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011).

Embora este entendimento tenha sido firmado para concursos públicos, a mesma ratio pode ser aplicada aos processos seletivos simplificados quando o candidato é aprovado dentro do número de vagas e demonstra a contratação irregular de pessoas para o mesmo cargo.

No caso concreto, restou comprovado nos autos que o impetrante foi aprovado em primeiro lugar para o cargo de vigilante, havendo cinco vagas previstas no edital. Também ficou demonstrado, através de informações do Tribunal de Contas dos Municípios, que a Administração mantém contratos temporários com pessoas não aprovadas no certame para o mesmo cargo.

O Tribunal de Justiça da Bahia já se manifestou em caso semelhante:

"APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. REDA. CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DO TJ/BA. SENTENÇA REFORMADA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E PROVIDO." (TJ-BA - APL: 00003404320148050161, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2020)

No mesmo sentido o Procurador de Justiça PAULO GOMES JÚNIOR manifestou-se pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso, reconhecendo o direito líquido e certo do apelado em ser contratado nos termos do Edital 004/2015, especificamente no prazo ali avençado de um ano.

Segundo o parecer ministerial, "o apelado foi classificado em processo seletivo simplificado, destinado à contratação de pessoal por tempo determinado, em Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), fulcrado no permissivo constitucional existente no art. 37, IX, da Constituição Federal" (ID 75848156 - Pág. 6).

O Ministério Público entendeu que, "partindo do pressuposto que a aprovação do recorrido ocorreu dentro do número de vagas oferecidas, nesse momento a Administração Pública fez exsurgir o direito à convocação do apelado" (ID 75848156 - Pág. 6-7).

Portanto, configurada está a preterição do impetrante, que possui direito líquido e certo à contratação nos termos do edital. A arguição do Município quanto à suposta irregularidade do processo seletivo não pode ser utilizada em seu favor, em respeito ao princípio da boa-fé e da confiança legítima depositada pelo candidato no certame público realizado pela própria Administração.

Entretanto, cabe ressaltar que, por se tratar de contratação temporária pelo Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), o direito do impetrante limita-se ao período de contratação previsto no edital, que conforme consta nos autos, é de um ano, conforme consta do item 1.3 do Edital do Processo Seletivo.

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação, para reformar a sentença apenas no sentido de declarar que o direito do impetrante à nomeação restringe-se ao prazo de um ano previsto no edital do processo seletivo, nos termos do Regime Especial de Direito Administrativo (REDA).

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora