PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO E EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. IDONEIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. EXAME PERICIAL PRESCINDÍVEL PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/2003. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. FRAÇÃO DE UM SEXTO. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES. BALANÇA DE PRECISÃO. AUSÊNCIA DE DUPLA VALORAÇÃO. APREENSÃO CONJUNTA DE ARMA E DROGAS. NEXO FINALÍSTICO NÃO DEMONSTRADO. TESE REPETITIVA FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUTONOMIA DOS DELITOS. CONCURSO MATERIAL. CORREÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA ADOTADA NA SENTENÇA. PENA TOTAL INALTERADA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos delitos previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com incidência da causa de diminuição do § 4º na fração de um sexto, e no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. 2. A pena total foi fixada em 6 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 510 dias-multa, mediante reconhecimento, na origem, de concurso formal impróprio. 3. A defesa requer a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo de dois terços, o reconhecimento do concurso formal próprio, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questões em discussão 4. Discute-se: a) a suficiência das provas da materialidade e da autoria; b) a fração aplicável à causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; c) a relação jurídica entre os crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo; d) o regime inicial de cumprimento da pena; e e) a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade. III. Razões de decidir 5. A materialidade está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelos laudos periciais produzidos. 6. O porte ilegal de arma de fogo de uso permitido constitui crime de perigo abstrato, sendo prescindível o exame pericial destinado a atestar a potencialidade lesiva do armamento, desde que demonstrado o porte em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 7. A autoria decorre dos depoimentos firmes e convergentes dos policiais militares responsáveis pela abordagem, prestados em juízo sob o crivo do contraditório e em consonância com os demais elementos do conjunto probatório. 8. A apreensão de 3.180,78 gramas de maconha, 335,74 gramas de cocaína e balança de precisão constitui fundamento concreto para a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 na fração de um sexto. Fixada a pena-base no mínimo legal, inexiste dupla valoração da natureza ou da quantidade dos entorpecentes. 9. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 2.000.953/RS sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que a majorante prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006 incide quando demonstrado nexo finalístico entre o uso da arma e a atividade de tráfico. Nessa hipótese, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é absorvido. Ausente essa vinculação, os crimes permanecem autônomos e submetem-se ao concurso material. 10. No caso, a pistola calibre .380, municiada com 23 cartuchos intactos, e os entorpecentes foram encontrados na mesma sacola descartada pelo réu durante a fuga. A apreensão simultânea, contudo, não demonstra que o armamento fosse utilizado para garantir, proteger ou viabilizar o comércio ilícito. 11. Não comprovado o nexo finalístico entre a arma e o tráfico, afasta-se a absorção e reconhece-se o concurso material entre os delitos, nos termos do artigo 69 do Código Penal. 12. A correção da qualificação jurídica adotada na sentença, de concurso formal impróprio para concurso material, não altera o resultado da dosimetria. A soma das penas permanece em 6 anos e 2 meses de reclusão e 510 dias-multa, sem agravamento da situação do réu. 13. Mantida a pena em patamar superior a quatro e não excedente a oito anos de reclusão, mostra-se adequado o regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. 14. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável, diante do não preenchimento do requisito objetivo previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal. IV. Dispositivo e teses 15. Recurso conhecido e desprovido, com correção, de ofício, da qualificação jurídica do concurso de crimes para concurso material, sem alteração das penas aplicadas. Teses de julgamento: 15.1 Os depoimentos de policiais constituem meio de prova idôneo quando prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, e em harmonia com os demais elementos probatórios. 15.2 A quantidade e a diversidade dos entorpecentes podem justificar a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado em fração inferior à máxima, desde que não tenham sido anteriormente valoradas para exasperar a pena-base. 15.3 Nos termos da tese repetitiva firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.000.953/RS, a incidência do artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006 exige demonstração de nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas. Ausente essa vinculação, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento permanece autônomo e incide o concurso material. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigos 33, § 2º, alínea “b”, 44, inciso I, e 69; Lei nº 11.343/2006, artigos 33, caput e § 4º, e 40, inciso IV; Lei nº 10.826/2003, artigo 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Sexta Turma, AgRg no HC nº 850.526/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC nº 674.171/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 03/08/2021, DJe de 10/08/2021; STJ, Terceira Seção, REsp nº 2.000.953/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 27/11/2024, DJEN de 15/04/2025; TJBA, Primeira Câmara Criminal, Primeira Turma, Apelação Criminal nº 0509049-29.2019.8.05.0001, Rel. Des. Nivaldo dos Santos Aquino, publicada em 01/05/2026; TJBA, Segunda Câmara Criminal, Segunda Turma, Apelação Criminal nº 0500112-12.2017.8.05.0256, Rel. Des. Antonio Cunha Cavalcanti, publicada em 14/03/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8001059-87.2021.8.05.0048, da Comarca de Capela do Alto Alegre/BA, em que figura como apelante Alisonei Rios Lima e como apelado o Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso da defesa, com correção, de ofício, da qualificação jurídica do concurso de crimes para concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal, mantida a pena total de 6 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 510 dias-multa, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001059-87.2021.8.05.0048
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ALISONEI RIOS LIMA
Advogado(s): HEIDER SANTOS BRITO DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Alisonei Rios Lima contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Capela do Alto Alegre/BA, que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condená-lo como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. A pena definitiva foi fixada em 6 anos e 2 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 510 dias-multa, assegurado ao réu o direito de recorrer em liberdade. Segundo a denúncia, no dia 21 de setembro de 2021, por volta das 18h30min, na Rua Sete de Setembro, Centro, em Capela do Alto Alegre/BA, policiais militares realizavam patrulhamento quando o acusado, ao perceber a aproximação da viatura, empreendeu fuga, sendo perseguido e detido depois de pular muros de residências. Durante a fuga, o réu teria descartado uma sacola que carregava. Em seu interior, foram encontrados uma embalagem plástica transparente contendo oito tabletes de cocaína, uma embalagem plástica preta contendo quatro tabletes e três frações de maconha, uma balança de precisão e uma pistola calibre .380. A materialidade delitiva foi comprovada por laudos periciais que atestaram a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas e a potencialidade lesiva da arma de fogo. Nas razões recursais, a defesa requer a reforma da sentença para: a) aplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado em seu patamar máximo de dois terços; b) afastar o concurso formal impróprio e reconhecer o concurso formal próprio; c) fixar o regime inicial aberto; e d) substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso. A Procuradoria de Justiça manifestou-se no mesmo sentido. É o relatório. Salvador, 17 de junho de 2026. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001059-87.2021.8.05.0048
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ALISONEI RIOS LIMA
Advogado(s): HEIDER SANTOS BRITO DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Vistos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pela defesa. 1. MATERIALIDADE E AUTORIA A materialidade está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelos laudos periciais produzidos. Conforme o auto de apreensão, foram encontrados 3.180,78g de maconha, 335,74g de cocaína, uma balança de precisão, uma pistola calibre .380 e 23 munições intactas. Os exames periciais confirmaram a natureza das substâncias entorpecentes. Quanto à potencialidade lesiva do armamento, nos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento, a ausência ou nulidade do laudo pericial não impede o reconhecimento do potencial lesivo da arma ou da munição, por se tratar de crime de perigo abstrato. Nesse sentido: “1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de perigo abstrato. É prescindível, para sua configuração, a realização de exame pericial a fim de atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo apreendida, pois é suficiente o simples porte do armamento, ainda que sem munições, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para a caracterização do delito.” (STJ - AgRg no HC: 850526 SC 2023/0311224-4, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 18/12/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023) Também se encontra suficientemente demonstrada a autoria, sobretudo pela prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório. A policial militar Juliana Silva de Almeida relatou que a guarnição realizava ronda quando o acusado, ao perceber a presença dos policiais, empreendeu fuga e pulou o muro de uma residência, dispensando uma sacola. Depois da captura, foram encontradas no recipiente as drogas e a arma de fogo. No mesmo sentido, o policial militar Israel Santos Aleixo confirmou que o recorrente correu ao avistar a viatura, pulou muros de quintais e descartou a sacola. Após alcançá-lo, os policiais vistoriaram o objeto e localizaram os entorpecentes e a pistola calibre .380. Depoimentos de agentes policiais constituem meio de prova idôneo, desde que prestados em juízo e em harmonia com os demais elementos dos autos, como ocorre na hipótese. Nesse sentido: “O depoimento do policial militar condutor, ratificado em Juízo sob o crivo do contraditório, consubstancia meio de prova idôneo e revestido de presunção de veracidade.” (TJBA, Primeira Câmara Criminal, Primeira Turma, Apelação Criminal n.º 0509049-29.2019.8.05.0001, Rel. Des. Nivaldo dos Santos Aquino, publicada em 01/05/2026). Desse modo, o conjunto probatório autoriza a manutenção da condenação pelos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. 2. DOSIMETRIA DA PENA 2.1 TRÁFICO DE ENTORPECENTES Na primeira fase da dosimetria, a pena-base do crime de tráfico de drogas foi fixada no mínimo legal de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Inexistindo agravantes ou atenuantes, a pena provisória permaneceu no mesmo patamar. Na terceira fase, o Juízo de origem reconheceu a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e aplicou a fração de um sexto. A defesa pretende a redução no patamar máximo de dois terços, mas o pedido não comporta acolhimento. Foram apreendidos 3.180,78g de maconha e 335,74g de cocaína, além de balança de precisão. A grande quantidade e a diversidade dos entorpecentes constituem circunstâncias concretas suficientes para justificar a aplicação da minorante na fração de um sexto. A presença de cocaína, substância de elevada nocividade, somada à quantidade de maconha apreendida e a apreensão de balança de precisão revela maior gravidade concreta e autoriza a modulação da causa de diminuição em patamar inferior ao máximo. O Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da quantidade e da diversidade dos entorpecentes para a definição da fração aplicável ao tráfico privilegiado, desde que tais circunstâncias não tenham sido valoradas anteriormente na dosimetria: “CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO FIXADA EM 1/2. PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA. INVIABILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA QUE JUSTIFICAM A FRAÇÃO UTILIZADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 2. É cediço que a quantidade e a natureza das drogas constituem fundamento idôneo para justificar a fixação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em patamar inferior ao máximo legal. (...). (STJ - AgRg no HC: 674171 SC 2021/0186100-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2021). No caso, a pena-base foi fixada no mínimo legal, inexistindo dupla valoração negativa da quantidade ou da natureza das drogas. Mantém-se, portanto, a fração de redução de um sexto, resultando na pena definitiva de 4 anos e 2 meses de reclusão e 500 dias-multa pelo crime de tráfico de entorpecentes. 2.2 PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO Quanto ao delito previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, a pena-base foi estabelecida no mínimo legal de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Ausentes agravantes e atenuantes, a pena intermediária permaneceu inalterada. Não incidindo causas de aumento ou de diminuição, a reprimenda tornou-se definitiva em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, no valor unitário mínimo. Nesse ponto, a sentença não comporta reparo. 3. CONCURSO DE CRIMES, REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA A defesa requer o afastamento do concurso formal impróprio e o reconhecimento do concurso formal próprio, com a incidência do aumento de um sexto sobre a pena mais grave. A pretensão não merece acolhimento, embora por fundamento diverso daquele adotado na sentença. Ao julgar recurso especial representativo da controvérsia, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas.” (STJ, Terceira Seção, REsp n. 2.000.953/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 27/11/2024, DJEN de 15/04/2025). Na hipótese, não ficou demonstrado nexo finalístico entre o porte da arma e a atividade de tráfico de entorpecentes. A pistola calibre .380, municiada com 23 cartuchos intactos, e as drogas foram apreendidas na mesma sacola, descartada pelo réu durante a fuga. Essa circunstância, contudo, não evidencia que o armamento fosse utilizado para assegurar ou favorecer o comércio ilícito. Os policiais militares não relataram que a arma tivesse sido empunhada, exibida ou empregada durante a abordagem. Tampouco se demonstrou que o réu atuasse em ponto de venda protegido por armamento ou integrasse estrutura criminosa que utilizasse o artefato bélico como instrumento da traficância. A apreensão simultânea da arma e dos entorpecentes não basta, por si só, para caracterizar o vínculo exigido pela tese firmada no recurso repetitivo. Conforme precedente citado nas contrarrazões ministeriais, exige-se prova efetiva de que o artefato tenha sido utilizado em favor da atividade de tráfico. Ausente essa vinculação, não incide a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006, permanecendo autônomo o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Aplica-se, portanto, o concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal. A jurisprudência deste Tribunal igualmente reconhece a autonomia entre os crimes de tráfico de drogas e porte ou posse de arma de fogo quando não demonstrado nexo de dependência entre as condutas: “Não basta a mera apreensão de armamento ou munições no mesmo contexto fático do crime de tráfico de drogas. É necessário que se demonstre a efetiva utilização do artefato com o propósito de favorecer o comércio ilícito de entorpecentes. Evidenciada a existência de desígnios autônomos, não se aplica o princípio da consunção.” (TJBA, Segunda Câmara Criminal, Segunda Turma, Apelação Criminal nº 0500112-12.2017.8.05.0256, Rel. Des. Antonio Cunha Cavalcanti, publicada em 14/03/2024). Somadas as penas, conforme determina o artigo 69 do Código Penal, alcança-se a reprimenda total de 6 anos e 2 meses de reclusão e 510 dias-multa, exatamente o mesmo quantum estabelecido na sentença recorrida, sem agravamento da situação do réu. Corrige-se, assim, a qualificação jurídica adotada na origem, substituindo-se o concurso formal impróprio pelo concurso material, sem alteração do resultado da dosimetria. Diante da pena fixada, superior a quatro e não excedente a oito anos de reclusão, mantém-se o regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. Também não se mostra possível substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois a reprimenda aplicada supera o limite de quatro anos previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, mantendo a pena total de 6 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 510 dias-multa, com a correção da qualificação jurídica do concurso de crimes para concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal, sem agravamento da situação do réu. Salvador, data registrada no sistema. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001059-87.2021.8.05.0048
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ALISONEI RIOS LIMA
Advogado(s): HEIDER SANTOS BRITO DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO
VOTO