PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte de agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, bem como deixou de conhecer da insurgência relativa ao indeferimento de prova pericial contábil. O embargante sustenta omissão e contradição quanto à aplicação do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, à incidência da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC e requer, subsidiariamente, o prequestionamento de dispositivos legais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) saber se houve omissão quanto ao cabimento do agravo de instrumento contra decisão que indeferiu prova pericial, à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; e (iii) verificar a necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, concluindo que a demanda está fundada em alegada falha na prestação do serviço atribuída ao Banco do Brasil S/A, consistente na incorreta aplicação dos rendimentos e em supostos desfalques na conta vinculada ao PASEP, hipótese que atrai a legitimidade da instituição financeira e afasta a competência da Justiça Federal. 5. Não há omissão quanto ao não conhecimento do agravo de instrumento relativo ao indeferimento da prova pericial, pois o acórdão demonstrou que a decisão impugnada não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC nem atende aos requisitos da taxatividade mitigada fixados pelo Tema Repetitivo nº 988 do STJ, inexistindo urgência apta a justificar o imediato reexame. 5. Eventual alegação de cerceamento de defesa poderá ser suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC, inexistindo risco de inutilidade do julgamento futuro. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A controvérsia envolvendo alegada falha na administração de conta vinculada ao PASEP, consistente em desfalques ou incorreta aplicação de rendimentos, insere-se na esfera de responsabilização da instituição financeira, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ. 2. O indeferimento de prova pericial, em regra, não admite agravo de instrumento quando ausentes os requisitos da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, podendo a matéria ser renovada em preliminar de apelação. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, §1º, 1.015, 1.022, 1.025, 1.026, §2º, 17, 373, §1º, 485, VI, e 489, §1º; Decreto nº 9.978/2019, art. 12, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp nº 1.895.936/TO); STJ, Tema Repetitivo nº 988 (REsp nº 1.696.396/MT). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 8013463-47.2026.8.05.0000, sendo Embargante o Banco do Brasil S/A e Embargado João Batista Marques Vidal, acordam os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e desacolher os embargos de declaração. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013463-47.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: JOAO BATISTA MARQUES VIDAL
Advogado(s):CAIO PRYL OCKE, JULIANA DE CAIRES BONFIM
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra o acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu em parte do agravo de instrumento interposto pela instituição financeira e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. O acórdão embargado manteve a decisão interlocutória do juízo de primeiro grau que havia rejeitado as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, além de não conhecer do recurso no tocante ao indeferimento da prova pericial contábil por inadequação da via eleita. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a ocorrência de omissões e contradições no julgado, arguindo que o acórdão foi omisso ao aplicar a tese firmada no Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. Alega que os cálculos apresentados pelo autor na petição inicial demonstram que a sua real pretensão consiste em discutir os índices de correção monetária aplicados ao fundo PASEP, matéria que seria de responsabilidade exclusiva da União Federal e do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, e não falha na prestação do serviço. Sustenta, ademais, omissão quanto à possibilidade de aplicação da taxatividade mitigada ao indeferimento da prova pericial contábil, afirmando que a questão é urgente e que aguardar a apelação tornaria o julgamento inútil, configurando cerceamento de defesa. Por fim, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para extinguir o feito sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, o prequestionamento expresso dos artigos 17 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e do artigo 12, inciso II, do Decreto nº 9.978/2019. Ausentes as contrarrazões. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013463-47.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: JOAO BATISTA MARQUES VIDAL
Advogado(s): CAIO PRYL OCKE, JULIANA DE CAIRES BONFIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça do vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022, I, II e III). Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero definem quando ocorre contradição ou erro material em uma decisão: “(...) 3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.3007, DJ 18.09.2007, p. 290)...” (“Novo Código de Processo Civil Comentado”, ed. RT, 2ª ed., págs. 1082/1083) (...) 5. Erro material. Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos de cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido” (“Novo Código de Processo Civil Comentado”, ed. RT, 2ª ed., págs. 1082/1083)." O vício de omissão, por sua vez, é definido pelo próprio Código de Ritos: “Art. 1.022. omissis Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º” “Art. 489 – omissis § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Analisando detidamente as razões expostas pelo embargante, verifica-se que não assiste razão à instituição financeira, uma vez que o acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e exaustiva todas as questões necessárias ao julgamento do agravo de instrumento, inexistindo qualquer vício a ser sanado. No que tange à alegada omissão sobre a aplicação do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, o acórdão embargado foi expresso ao analisar a causa de pedir deduzida pelo autor na petição inicial. O julgado consignou que a pretensão do autor não se limita à mera revisão dos índices de correção monetária fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, mas fundamenta-se em falha na prestação do serviço por parte do Banco do Brasil S/A, consubstanciada na ausência de aplicação correta dos rendimentos e na ocorrência de desfalques em sua conta individual vinculada ao PASEP. Destacou, ainda, que a discussão sobre a incorreta aplicação dos rendimentos e a ocorrência de desfalques no saldo depositado insere-se perfeitamente no âmbito de responsabilização da instituição financeira, conforme a tese vinculante firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.895.936/TO, afetado ao rito dos recursos repetitivos sob o Tema 1.150. O acórdão embargado explicitou que, não configurada pretensão de revisão de índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, afasta-se a legitimidade da União e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal, mantendo-se a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda. Nesse cenário, a pretensão do embargante de ver reconhecida a sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual constitui evidente tentativa de rediscussão do mérito da decisão colegiada, o que se mostra incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. De igual modo, não prospera a alegação de omissão quanto à possibilidade de aplicação da taxatividade mitigada ao indeferimento da prova pericial contábil. O acórdão recorrido fundamentou de forma exaustiva o não conhecimento do agravo de instrumento nesse ponto, demonstrando que a decisão interlocutória que indefere a produção de prova não se enquadra no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco atrai a tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 988. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.696.396/MT, fixou os requisitos para a mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o acórdão embargado demonstrou que inexistia a urgência qualificada exigida pelo precedente vinculante, uma vez que o indeferimento da prova pericial não acarreta a inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. Nos termos do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, as questões resolvidas na fase de conhecimento que não comportam agravo de instrumento não são cobertas pela preclusão, devendo ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões. Assim, caso a sentença final venha a ser desfavorável ao Banco do Brasil S/A, este poderá arguir o cerceamento de defesa em preliminar de apelação, oportunidade em que o Tribunal poderá anular a sentença e determinar a realização da perícia, sem qualquer risco de perecimento de direito ou prejuízo irreversível. O mero indeferimento de modalidade probatória não se confunde com a redistribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, mantendo-se intacto o sistema estático de distribuição do ônus probatório, o que afasta o cabimento do agravo de instrumento com base no inciso XI do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Portanto, o acórdão embargado apresentou fundamentação completa, clara e coerente, demonstrando a inadequação da via eleita pelo agravante para impugnar o indeferimento da prova pericial, inexistindo qualquer omissão ou contradição a ser sanada. No tocante ao pedido de prequestionamento expresso dos dispositivos legais federais invocados pelo embargante (artigos 17 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e artigo 12, inciso II, do Decreto nº 9.978/2019), cumpre esclarecer que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagrou expressamente o instituto do prequestionamento ficto. Por força do referido dispositivo legal, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, bastando que a matéria tenha sido devolvida ao exame do Tribunal. Dessa forma, resta plenamente satisfeito o requisito do prequestionamento, sendo desnecessária a menção expressa aos artigos de lei indicados pelo recorrente para fins de interposição de recursos excepcionais. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório agravado, passível de aplicação de multa em percentual superior, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013463-47.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: JOAO BATISTA MARQUES VIDAL
Advogado(s): CAIO PRYL OCKE, JULIANA DE CAIRES BONFIM
VOTO