PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050367-03.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: IGOR NASCIMENTO PIMENTEL NUNES | ||
| Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO | ||
| AGRAVADO: BANCO SAFRA S A | ||
| Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Ação revisional de contrato bancário. Alegação de omissão, contradição e obscuridade. Possibilidade de depósito do valor incontroverso para afastamento da mora. Precedentes do STJ e de outras câmaras. Inexistência de vício no acórdão. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferira pedido de tutela provisória em ação revisional de contrato bancário, no qual se pretendia autorizar o depósito do valor incontroverso, com consequente suspensão de medidas restritivas e manutenção da posse do bem financiado.
II. Questão em discussão
2. O cerne da inconformidade reside em apurar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao afastar a possibilidade de depósito parcial das parcelas discutidas e ao não reconhecer os requisitos legais para concessão da tutela provisória, à luz da jurisprudência indicada.
III. Razões de decidir
3. O art. 1.022 do CPC limita os embargos de declaração às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente todos os fundamentos centrais da controvérsia, analisando os encargos pactuados, a média de mercado e a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela provisória.
5. Não há contradição entre a fundamentação adotada e a jurisprudência indicada, pois a decisão baseou-se nas circunstâncias concretas do contrato discutido, sem afirmar uniformidade absoluta de entendimento no tribunal.
6. Também não se identifica obscuridade, uma vez que a decisão explicitou as razões pelas quais o depósito do valor parcial não foi admitido, não sendo exigível o cotejo individualizado de todos os precedentes mencionados pela parte.
7. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais citados não configura omissão, sendo suficiente a apreciação da matéria jurídica para fins de prequestionamento, conforme entendimento consolidado do STJ.
8. A tentativa de rediscutir fundamentos do julgado ou obter efeito modificativo ultrapassa os limites dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de embargos de declaração de nº 8050367-03.2025.8.05.0000, em que é embargante IGOR NASCIMENTO PIMENTEL e embargada BANCO SAFRA S.A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050367-03.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: IGOR NASCIMENTO PIMENTEL NUNES | |
| Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO | |
| AGRAVADO: BANCO SAFRA S A | |
| Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por IGOR NASCIMENTO PIMENTEL, em face do acórdão de ID.93007262, que decidiu nos seguintes termos:
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se hígida a decisão recorrida. Fica PREJUDICADO o exame do agravo interno.
Em suas razões recursais, ID.93590010, a parte Recorrente sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição e obscuridade ao afirmar existir entendimento pacificado no Tribunal de Justiça da Bahia quanto ao depósito dos valores contratados em ações revisionais, quando a jurisprudência do STJ e de diversas Câmaras deste Tribunal admite o depósito do valor incontroverso, sobretudo diante da demonstração de encargos abusivos.
Alega que a decisão desconsiderou precedentes expressos que autorizam o depósito parcial, a manutenção da posse do bem e a suspensão de medidas restritivas quando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, o que revela contradição entre a fundamentação adotada e o cenário jurisprudencial apresentado no recurso.
Argumenta que o contrato impõe encargos excessivamente onerosos, comprovados por planilha contábil, e que a negativa da tutela permite a continuidade de cobranças abusivas, violando o CDC, a proteção constitucional ao consumidor e o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Requer a manifestação expressa sobre os dispositivos legais e constitucionais invocados, para fins de prequestionamento, e a reconsideração do acórdão para dar provimento ao agravo de instrumento, autorizando o depósito do valor incontroverso e restabelecendo as medidas protetivas pleiteadas.
Resposta da Embargada no ID.94130371.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador/BA, 19 de novembro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050367-03.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: IGOR NASCIMENTO PIMENTEL NUNES | ||
| Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO | ||
| AGRAVADO: BANCO SAFRA S A | ||
| Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade repousa na alegação de omissão, contradição e obscuridade quanto à tese de que o depósito dos valores contratados seria requisito para o afastamento dos efeitos da mora em ações revisionais. Sustenta o embargante que haveria divergência entre o acórdão embargado e julgados de diversas Câmaras deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, indicando que seria possível o depósito do valor incontroverso, com a consequente manutenção da posse do bem e suspensão de medidas de restrição.
A solução demanda recordar a natureza e os limites dos embargos de declaração. O art. 1.022 do CPC restringe o cabimento da via integrativa a quatro hipóteses: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O recurso não se presta à rediscussão do mérito, tampouco à reapreciação dos fundamentos adotados pelo julgador, salvo quando indispensável ao saneamento de vício efetivamente demonstrado. O precedente indicado pelo embargante, ainda que relevante ao debate da matéria revisional, não altera essa premissa processual. A técnica decisória dos aclaratórios exige identificar o ponto objetivo cuja ausência de tratamento compromete a inteligibilidade ou a completude da decisão.
No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios alegados. O acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, todos os fundamentos centrais da controvérsia. Examinou as taxas pactuadas, comparou-as à média de mercado, verificou a regularidade da capitalização e concluiu, a partir desse exame, pela inexistência dos requisitos do art. 300 do CPC. A negativa da tutela foi consequência lógica da ausência de probabilidade do direito e da ausência de risco concreto, o que afasta a alegada omissão.
Também não há contradição. A referência à orientação desta Câmara acerca do depósito dos valores contratados não foi apresentada como afirmação de uniformidade absoluta em todo o Tribunal, mas como fundamento específico para a solução do caso. A decisão não dependeu da existência de jurisprudência pacificada em todas as Câmaras, mas da constatação de que, à luz do contrato analisado, não havia indício robusto de abusividade capaz de justificar o afastamento da mora ou a mitigação das consequências naturais da inadimplência. O embargante busca transformar essa construção argumentativa em contradição interna, quando, na verdade, apenas discorda da linha de fundamentação adotada.
Tampouco se identifica obscuridade. O acórdão explicitou as razões pelas quais a pretensão revisional não gera, em sede de cognição sumária, direito ao depósito de parcelas em valor reduzido. A indicação de precedentes do STJ e de outros Tribunais, feita pelo embargante, não tem o condão de obscurecer o exame realizado, pois a técnica dos aclaratórios não impõe ao órgão julgador o dever de cotejar cada julgado mencionado pela parte, bastando que motive suficientemente a solução adotada, o que ocorreu.
A pretensão de obter manifestação expressa para fins de prequestionamento não autoriza ampliar o objeto recursal. O acórdão já apreciou a matéria de fundo e os dispositivos legais invocados, ainda que sem menção nominal a cada artigo citado, circunstância que, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores quando demonstrada a efetiva discussão da questão jurídica. A rigor, o inconformismo do embargante não revela omissão, mas tentativa de reabrir debate de mérito e obter efeito modificativo, o que ultrapassa a finalidade do art. 1.022 do CPC.
Na aplicação desses parâmetros ao caso concreto, não se identifica vício capaz de alterar ou integrar o julgado. O acórdão embargado examinou os elementos centrais da demanda revisional, concluiu pela inexistência de probabilidade do direito e pela ausência de risco concreto, e fundamentou de modo coerente a improcedência da tese de depósito parcial e de suspensão da mora. Os aclaratórios, assim, transbordam os limites do instrumento integrativo e buscam rediscutir premissas já apreciadas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterado o acórdão combatido.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA