PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125579-03.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, VITOR MORAIS DE ANDRADE registrado(a) civilmente como VITOR MORAIS DE ANDRADE
APELADO: MONIQUE BRITO AZEVEDO
Advogado(s):GUSTAVO NEIVA MAGALHAES, CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por instituição de ensino superior (UNIME – União Metropolitana para o Desenvolvimento da Educação e Cultura Ltda.) contra acórdão que, ao desprover apelação, manteve sentença que reconheceu a inexigibilidade de cobranças adicionais feitas a estudante beneficiária de financiamento estudantil integral (FIES), condenando-a ainda ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afirmar que a tese de ausência de responsabilidade da instituição de ensino quanto às regras do FIES configuraria inovação recursal, contrariando o alegado pela embargante de que essa tese já constaria de sua contestação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração têm por finalidade suprir vícios formais no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo cabíveis para rediscussão do mérito da decisão.

4. A matéria ventilada nos presentes embargos - a respeito de ter havido, ou não, inovação recursal quanto à tese defensiva da origem das cobranças questionadas pela autora -, foi devidamente analisada pelo órgão julgador, o qual concluiu tratar-se de inovação recursal, em razão de ausência de alegação prévia na instância de origem.

5. A análise das razões recursais demonstra que a parte embargante busca rediscutir matéria já decidida, sem apontar vício efetivo no acórdão, o que descaracteriza a função integrativa dos embargos declaratórios.

6. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto no art. 1.022 do CPC, impede a acolhida do recurso aclaratório, não se prestando o instrumento a corrigir eventual inconformismo com o resultado do julgamento.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso conhecido e rejeitado.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.013, § 1º, e 1.014.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8125579-03.2020.8.05.0001, em que figuram como embargante UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. e como embargada MONIQUE BRITO AZEVEDO.


ACORDAM  os magistrados integrantes da  Segunda Câmara Cível  do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125579-03.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, VITOR MORAIS DE ANDRADE registrado(a) civilmente como VITOR MORAIS DE ANDRADE
APELADO: MONIQUE BRITO AZEVEDO
Advogado(s): GUSTAVO NEIVA MAGALHAES, CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto por UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA., em face do acórdão de ID 89867620, por meio do qual desprovido o apelo interposto contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação ordinária ajuizada por MONIQUE BRITO AZEVEDO.


O acórdão embargado foi proferido nos seguintes termos:


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE MENSALIDADE ESCOLAR. ALUNA BENEFICIÁRIA DO FIES EM 100%. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA ADICIONAL DE ENCARGOS EDUCACIONAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por instituição de ensino superior contra sentença que declarou a inexigibilidade de débitos cobrados de aluna beneficiária do FIES em 100%, determinou a abstenção de cobranças que extrapolassem o limite financiado e condenou ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de valores adicionais à aluna integralmente financiada pelo FIES é legítima; (ii) estabelecer se estão configurados os danos morais indenizáveis e se o valor fixado é proporcional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação entre instituição de ensino privada e estudante configura relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor e normas de ordem pública protetivas, considerando a hipossuficiência do aluno.

4.A Lei nº 10.260/2001, alterada pela Lei nº 13.530/2017, veda a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional sobre encargos educacionais integralmente financiados pelo FIES, impondo às instituições aderentes o respeito integral às regras do programa.

5. A autora comprovou ter firmado o contrato de prestação de serviços educacionais em 2014, para o curso de medicina (ID 81347426), financiada por meio do FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES, cujos contratos foram aditados ao longo dos anos, inclusive em 2020 (ID 81347309), com percentual de 100% (cem por cento) (IDs 81347420 a 81347424). Observa-se dos termos de aditamento do segundo semestre de 2020 (ID 81347419) o percentual de 100% de financiamento obtido pela autora, e que foi apontado como valor da semestralidade “ATUAL com desconto” R$ 42.983,70, o mesmo “para o FIES”, que o financiou integralmente. Inclusive, foi indicada expressamente a inexistência de qualquer quantia a ser paga no semestre (2020.2) com recursos da estudante.

6. A instituição de ensino não demonstrou a origem contratual ou legal das cobranças realizadas, tampouco se desincumbiu do ônus probatório de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, art. 373, II).

7. Alegações recursais sobre diferença entre o valor da semestralidade que teria sido “legitimamente” contratada e o valor de financiamento FIES, bem como da suposta possibilidade de sua cobrança diretamente ao aluno configuram inovação recursal, não conhecida, por ausência de alegação na instância de origem (CPC, arts. 1.013 e 1.014).

8. A cobrança indevida e o obstáculo à continuidade acadêmica ultrapassam meros aborrecimentos e configuram dano moral, cuja responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.

9. O valor fixado em R$ 10.000,00 observa critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando condições econômicas das partes, gravidade da conduta e caráter pedagógico da indenização, não havendo motivo para redução.

10. Mantida a condenação em honorários advocatícios, majorados para 20% em razão do trabalho adicional em grau recursal (CPC, art. 85, § 11).

IV. DISPOSITIVO

11. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII, e 170, V; ADCT, art. 48; CDC, arts. 6º, 14; CPC, arts. 85, § 11, 373, II, 1.013, § 1º, e 1.014; Lei nº 10.260/2001, arts. 4º, 4º-A, 4º-B, 15-D e 15-E.

Jurisprudência relevante citada: não há precedentes específicos mencionados.


Em suas razões (ID 90546994), aduz o embargante que “houve omissão no v. acórdão, ao analisar a apelação interposta pela ora Embargante, entendeu haver inovação recursal, sob o fundamento de que a tese acerca da ausência de responsabilidade da instituição de ensino não teria sido apresentada em momento anterior”. Afirma que “tal conclusão não corresponde ao que se extrai da leitura da peça contestatória apresentada nos autos”, pois “desde a contestação, a Embargante deixou assentado que não possui ingerência sobre os aditamentos do FIES, tampouco responsabilidade quanto às regras e valores definidos pelo sistema de financiamento estudantil".


Diz, então, que não se trata “de inovação recursal, mas de continuidade lógica da defesa desde o primeiro momento em que a Embargante se manifestou nos autos”.


Requer, assim, a procedência destes embargos, "para que seja sanada a omissão apontada.”


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937).


É o relatório.



Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125579-03.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, VITOR MORAIS DE ANDRADE registrado(a) civilmente como VITOR MORAIS DE ANDRADE
APELADO: MONIQUE BRITO AZEVEDO
Advogado(s): GUSTAVO NEIVA MAGALHAES, CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO

 

VOTO

 

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento.


Esclareça-se, na oportunidade, que, recebidos os presentes embargos sem efeitos infringentes, é desnecessária a prévia intimação da parte embargada para apresentação de contrarrazões.


Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado.


Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.


O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada.


Analisando os fundamentos dos presentes aclaratórios, observa-se que o acórdão ora embargado apreciou os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados, com clareza, os motivos que levaram à conclusão do julgado.


A matéria ventilada nos presentes embargos - a respeito de ter havido, ou não, inovação recursal quanto à tese defensiva da origem das cobranças questionadas pela autora -, foi devidamente analisada pelo órgão julgador, consoante se pode ver da leitura atenta do judicioso Voto, acompanhado à unanimidade pela Turma julgadora.


Falar em “omissão” entre a fundamentação da decisão e as circunstâncias do caso é nada mais que apontar um suposto erro de julgamento, e não de compreensão, este sim autorizador da oposição de embargos declaratórios.


Enfim, não havendo omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, não há que se rediscutir os fundamentos da sua conclusão.


Em verdade, a embargante repete matéria já abordada, pretendendo, pela via inapropriada, rediscutir questões já analisadas e decididas, mas que se encontram em desconformidade com seus interesses.


Ante o exposto, rejeitam-se os presentes embargos declaratórios, mantendo-se inalterada a decisão alvejada, por estes e seus próprios fundamentos.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

03-200