PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0535302-54.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: VALDEQUE OLIVEIRA MACIEL
Advogado(s): ANTONIO FLAVIO ELOI GOMES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ARROMBAMENTO DE AGÊNCIA BANCÁRIA DURANTE O REPOUSO NOTURNO. APREENSÃO DE ARMAS FURTADAS NA POSSE DO ACUSADO. VALIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE TIPO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Criminal interposta por Valdeque Oliveira Maciel contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA, que o condenou à pena de 2 anos e 3 meses de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV do Código Penal), em razão de sua participação na subtração de bens de agência bancária, mediante rompimento de obstáculo e concurso de pessoas, com apreensão de arma furtada em sua posse.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se o conjunto probatório é suficiente para embasar a condenação por furto qualificado; (ii) determinar se há erro de tipo a justificar a absolvição do apelante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A materialidade do crime de furto qualificado encontra-se comprovada por laudos periciais, autos de apreensão, reconhecimento e depoimentos colhidos em juízo, que registram a subtração de bens da agência bancária.

A autoria é confirmada por testemunhos de policiais militares, que identificaram o apelante portando arma de fogo furtada da agência e o reconheceram como participante da empreitada criminosa, corroborando os elementos colhidos na fase inquisitorial.

A jurisprudência do STJ admite o uso de depoimentos policiais como prova válida para embasar a condenação, especialmente quando colhidos sob o crivo do contraditório e em consonância com demais provas do processo.

O argumento defensivo de erro de tipo não se sustenta, pois o réu, ex-funcionário da empresa de segurança responsável pela vigilância do banco, reteve indevidamente seu crachá funcional e foi flagrado com arma subtraída, demonstrando plena consciência da ilicitude do fato.

A dosimetria da pena foi corretamente fixada, com adequada valoração das circunstâncias judiciais, em observância aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena, sendo substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

IV. DISPOSITIVO

Recurso conhecido e desprovido.

 

ACORDÃO

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º AUTOS N. 0535302-54.2019.8.05.0001), em que figuram, como Apelante VALDEQUE OLIVEIRA MACIEL e como Apelado o Ministério Público do Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do Desembargador Relator, adiante registrado.


Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0535302-54.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: VALDEQUE OLIVEIRA MACIEL
Advogado(s): ANTONIO FLAVIO ELOI GOMES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por VALDEQUE OLIVEIRA MACIEL, qualificado nos autos, contra a r. sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA, que o condenou pela prática do crime de furto qualificado, tipificado no art. 155, §§1º e 4º, incisos I e IV do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, com a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direito. 

Segundo consta na denúncia:


“[…] no dia 14 de junho de 2019, durante o repouso noturno, por volta das 03 horas da madrugada […] arrombaram a agencia do Banco Santander […]. O indiciado JOSELINO contratou ANDERSON para observar a rua, enquanto ele e VALDEQUE promoveriam a subtração dos bens da citada agência bancária e quand
o chegaram ao local, VALDEQUE já estava no interior da referida agência. Em dado momento, já por volta das 05 horas da manhã, o alarme disparou e os denunciados saíram da agência bancária levando armas de fogo, coletes balísticos, munições e um sinto com coldre, [...] e, pelo menos um notebook pertencente ao banco/vítima [...]. A polícia militar compareceu ao local capturando ANDERSON em flagrante de delito […] o qual confessou a sua participação […] bem como a de seus comparsas. […]. Por volta das 08h30min, uma guarnição […] foi informada por um transeunte sobre dois indivíduos em uma motocicleta naquela aenida […] portando arma de fogo. Os militares diligenciaram e identificaram a motocicleta indicada, fizeram o acompanhamento, tendo aistado VALDEQUE, o condutor da motocicleta […] dispensando uma arma de fogo […] tendo como carona JOSELINO […]. A arma foi recolhida pelos policiais e os ocupantes da motocicleta foram presos em flagrante de delito […]. Durante a adoção de medidas de praxe para a lavratura do APFD, constatou-se que a arma apresentada anteriormente apreendida sob as posses de JOSELINO e Valdeque, ERA UMA DAS ARMAS FURTADAS DA CITADA AGÊNCIA BANCÁRIA, TENDO anderson E joselino, PERANTE A Autoridade Policial, confessado terem participado do furto qualificado ao Santander, tendo ANDERSON afirmado ainda que VALDEQUE também participou da empreitada criminosa e que tem muito medo dele por ser perigoso e envolvido com o tráfico de drogas. Disse, ainda, JOSELINO, que havia recebido a arma de VALDEQUE e que a entregaria na Polêmica. ANDERSON reconheceu atraves de footgrafia os acusados VALDEQUE e JOSELINO […]. Já VALDEQUE negou qualquer envolvimento com o fato, porém confessou que já trabalhou na empresa de segurança SERVIS, que presta servio ao SANTANDER, proprietária das armas e demais objetos furtados e que reteve o cartão de identificação da empresa após o seu desligamento, pois utiliza-o como documento de identificação […].” (ID 77451867).


De proêmio, em prestígio aos preceitos da celeridade, da eficiência e da economia processual, e tendo em vista ali se externar suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 77452877, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.

Irresignada com o decisum, a Defesa apresentou o presente recurso (ID 77452917), onde roga pela absolvição, alegando a ocorrência de erro de tipo, além de aduzir à negativa de autoria e ao in dubio pro reo.

Em resposta, o Parquet apresentou as contrarrazões do ID 80821367,pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

A Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID 81619474).

Retornando-me os autos virtuais à conclusão, submetendo-a à Eminente Revisão.

É o suficiente a relatar.


Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0535302-54.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: VALDEQUE OLIVEIRA MACIEL
Advogado(s): ANTONIO FLAVIO ELOI GOMES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Ao exame do feito, deflui-se cuidar-se de Apelação Criminal manifestada contra sentença condenatória proferida por Juiz singular, revelando-se, à luz do art. 593, I, do Código de Processo Penal, patente a adequação da modalidade recursal à hipótese em que utilizada.

O recurso foi interposto no prazo legal, com observância das formalidades a ele inerentes, tornando, portanto, imperativo seu recebimento formal.

Em suas razões, a Apelante centra o inconformismo no capítulo atinente à configuração delitiva, aduzindo que as provas colhidas ao longo do processo não seriam suficientes para embasar a condenação, sobretudo diante da configuração de erro de tipo.

Acerca da imputação, tem-se que o Apelante foi denunciado como incurso na conduta recriminada pelo art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV do Código Penal, referente às formas qualificadas do crime de furto, pelo fato de ter sido flagrado trazendo consigo uma arma de fogo.

A materialidade do crime previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV do Código Penal encontra-se cabalmente comprovada nos autos pelos diversos documentos acostados nos Id's 77452025, 77452050, 77452043, 77452053 e 77452062, tais como o Laudo de Exame Pericial 2019 00 IC 028050-01, Termos de Declarações, Depoimento e Interrogatório, Auto de Reconhecimento de Pessoa(s), Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, que atestam que “01 (uma) pochete, cor preta, 01 (um) revolver, calibre.38 especial, marca Taurus, nº BP604135, 01 (um) aparelho celular, marca Samsung, cor dourado, 01 (uma) penca de chaves, 01 (um) fone de ouvido, a quantia de R$ 196,00 (cento e noventa e seis reais), 01 (uma) carteira com dois cartões, 01 crachá da empresa SERVIS Segurança, 01 (uma) moto, marca Honda/CG 125 Fan Ks, cor vermelha, placa policial 3374, 02 (duas) chaves da moto, a quantia de R$ 223,00 (duzentos e vinte e três reais)” foram arrecadados em poder de VALDEQUE DE OLIVEIRA MACIEL, JEFERSON DA SILVA OLIVEIRA e ANDERSON DO ROSÁRIO.

Logo, não subsistem dúvidas acerca da materialidade do fato.

Já no atinente à autoria da conduta, os depoimentos colhidos na fase inquisitorial, a partir de seus registros a termo, e aqueles produzidos na instrução judicial exprimem a realidade das circunstâncias delitivas.

Nessa linha, o SGT/PM ÁLVARO NEVES DE DEUS, que acompanhou a diligência na agência furtada, asseverou:

“[...] Me recordo dos fatos, na noite do ocorrido, estávamos em ronda quando fomos solicitados via o CICOM informando disparo de alarme bancário, ao chegarmos ao local, nós verificamos que a agência havia sido violada, estava tendo vazamento da cortina de fumaça, que é o método de segurança do banco, nós adentramos ao banco para verificar o que tinha ocorrido, vimos a violação, vários objetos jogados pelo chão, [...]; Eles estavam com objetos em mãos, que teriam sido subtraídos lá no interior da agência, eu me lembro de um computador e de que havia algumas coisas, tinha munição, capa do colete, colete do vigilante; Um dos elementos que estava naquele dia em que eu fiz a apreensão é esse que está presente na sala de audiência” (grifos nossos) (ID 77452877).


No mesmo trilhar, o SD/PM EDMUNDO OLIVEIRA DO CARMO NETO, que acompanhou o flagrante de delito, relatou:

“[...] me recordo dos fatos, estávamos em ronda pela Avenida ACM quando um transeunte, não me recordo se era homem ou mulher, nos informou que um elemento estaria armado, ele teria visualizado um elemento armado na moto; Diante das informações, fomos averiguar. No momento da abordagem, o piloto da moto dispensou o revólver no chão; Assim, fizemos a abordagem e posteriormente recolhemos a arma que foi dispensada; Tive contato direto com os dois elementos; Reconheço o senhor Valdeque como um dos indivíduos que trafegava na moto, ele era o piloto, condutor; Foi ele que dispensou a arma; Essa arma foi encontrada e foi apresentada à autoridade policial; Posteriormente na delegacia soube, por comentários de colegas policiais ou na própria delegacia, que esses dois indivíduos que trafegavam na moto tinham envolvimento com esse arrombamento na agência bancária; [...] Tive contato também com o outro indivíduo que trafegava com o senhor Valdeque, abordamos os dois, Valdeque e Joselino; Eles, em nenhum momento, confessaram participação nesse arrombamento da agência bancária; [...]” (grifos nossos) (ID 77452877).

               Cabe mencionar que o relato do SD/PM THIAGO BARRETO PINHO corroborou, na integralidade, com o que fora trazido pelo SD/PM IGNÁCIO GONÇALVES MARINHO DOS ANJOS, preposto da agência bancária, também asseverou a descrição dos fatos (ID 77452917).

             No mesmo sentido, o SD/PM DANIEL BRAGA GUIMARÃES individualizou, mais detalhadamente, a conduta do Apelante:

“[…] me recordo sim; nesse dia relatado, estávamos em ronda na avenida ACM, quando um popular chamou a guarnição e informou que tinha visto uma motocicleta e um dos indivíduos armados, passou as características da motocicleta e das vestimentas dos dois indivíduos, mediante essas informações, nós realizamos patrulhamento na região ali da ACM e entramos na rua […], já que é uma rua que sempre ocorre assalto, conseguimos visualizar a motocicleta, demos a abordagem e em posse de um dos indivíduos se encontrava a arma, se não me engano, calibre 38, foi dada voz de prisão a ambos indivíduos, conduzimos até a central de flagrantes e ao chegar na central de flagrantes tivemos conhecimento que essa arma tinha sido fruto de um furto na madrugada, a gente não presenciou a questão do furto na madrugada, mas lá o próprio […] já tinha mantido contato com a central de flagrante e a gente tomou conhecimento do fato, [...] isso, um dos indivíduos da motocicleta, inclusive o que estava portando a arma de fogo, tinha feito parte do quadro de segurança daquela agência, informação que a gente colheu posteriormente, quando representante da agência, se não me engano foi o banco Santander, não lembro direito, e da própria empresa de segurança; a gente lá na central de flagrantes, tomou conhecimento que naquela madrugada uma outra guarnição, que faz parte da nossa companhia, se eu não me engano é uma guarnição do bairro que ocorreu o furto, tinha também efetuado a prisão de um outro indivíduo, de Claudevi, que também tinha material bélico, foi encontrado com material bélico desse mesmo intuito; acredito que esse indivíduo que já tinha sido apresentado na central de flagrantes reconheceu os outros dois indivíduos como participes da ação, mas não me recordo; acredito que além da arma de fogo, foi encontrado documentos pessoais deles; doutor, passou muito rápido, a gente visualizou estar na mão de um dos indivíduos, que ao nos aproximarmos, uma atitude até de mostrar que não queria agredir a guarnição, ele dispensou a arma, mas a gente visualizou quem dispensou; isso, a pessoa que dispensou foi o identificado como ex funcionário da empresa de segurança, a gente fez a abordagem, continuamos fazendo o procedimento da abordagem e nós conduzimos; […]; […] estava na posse dele e ele dispensou, tanto que ele foi o primeiro que abordamos; doutor, ele parou a motocicleta, […] quando foi feita a abordagem, a gente abordou o motociclista, ele parou a motocicleta e ao desembarcar, ele jogou a arma, ele não jogou a arma pilotando, porque estava com as duas mãos no guidom […];  (ID77452877).

Pois bem.

A defesa alega que não haveriam provas a corroborar com a condenação do Apelante, devendo prevalecer o in dubio pro reo. Aduz que as filmagens não registram a presença de VALDEQUE na agência, e que o depoimento do SD/PM DANIEL seria “contrário a realidade dos fatos” (ID 77452917), pois seria impossível estar conduzindo a moto e, ao mesmo tempo, dispensar a arma.

No caso em tela, o depoimento do soldado Daniel, que participou da abordagem e prisão do apelante, encontra respaldo nas declarações do corréu Joselino em seque inquisitorial, que indicou a participação de Valdeque no furto. Além disso, a arma encontrada em posse do apelante e de Joselino condizia com uma das armas subtraídas do banco, o que corrobora a versão acusatória (ID 77452043 - fls. 15/16). A alegação de que o apelante estava guiando a moto e, por isso, não poderia estar com a arma, não afasta a coautoria, uma vez que a divisão de tarefas é característica de crimes praticados em concurso de pessoas, e a posse da arma pode ter sido momentânea ou compartilhada. A tese de calúnia contra o policial, por sua vez, não encontra qualquer lastro probatório nos autos, tratando-se de mera ilação defensiva.

Nota-se que a versão defensiva contrasta com a prova material e os depoimentos dos policiais, que desde a fase inquisitorial são firmes acerca da prática delitiva, delineando o núcleo fundamental da imputação de modo firme e pormenorizado.

Nesse sentido, revela-se impositivo consignar que, inclusive conforme há muito assentado no Superior Tribunal de Justiça, inexiste óbice à valoração da prova testemunhal policial como elemento de convicção do julgador, especialmente quando robustamente colhidos os depoimentos na fase inquisitorial e ratificados na instrução, em compasso com as evidências delitivas complementares, sobretudo a efetiva apreensão da arma de fogo encontrada na posse do Apelante.

Com efeito, dado o seu múnus público e fé que o acompanha, não se pode presumir que policiais militares ouvidos como testemunhas tenham a intenção de incriminar falsamente alguém judicialmente acusado, principalmente quando a narrativa prestada em Juízo se apresenta uniforme desde a fase inquisitorial e, repise-se, há a comprovação material dos itens subtraídos, efetivamente apreendidas em posse dos Réus, sem qualquer contraprova produzida.

Confiram-se os seguintes precedentes (com destaques acrescidos):



"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. PROVA IDÔNEA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ABSOLVEU O AGRAVADO. PLEITO PELA CONDENAÇÃO. CASO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO, E NÃO DE VALORAÇÃO DA PROVA. 1. Segundo entendimento desta Corte, o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal (HC n. 236.105/SC, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 12/6/2014). 2. O Tribunal de origem, diante de duas versões, decidiu pela absolvição em razão da máxima in dubio pro reo, já que o acusado, a todo momento, negou a posse da droga. Rever tal entendimento demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica. 4. No caso concreto, não se debate se determinado tipo de prova pode ser juridicamente utilizado como meio probatório para dar suporte a uma condenação criminal. O que se pretende é que esta Corte verifique se o conteúdo do conjunto probatório autorizaria a condenação do réu. 5. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1505023/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 22/09/2015)

"PENAL. PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA INQUISITORIAL. DEPOIMENTO. VALIDADE, DESDE QUE EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. PRECEDENTES. SUFICIÊNCIA DA PROVA COLACIONADA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTEMPORÂNEO. SÚMULA N. 418 DO STJ. AGRAVOS REGIMENTAIS NÃO PROVIDOS. 1. É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidas na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos. Precedentes. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido consignou estar caracterizado o crime de associação para o tráfico com referência a provas produzidas tanto na fase inquisitorial quanto na fase judicial. 3. O exame da pretensão recursal, em que se discute a insuficiência da prova colacionada aos autos com a finalidade de caracterizar a conduta de associação para tráfico, demanda a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em sede de recurso especial, por força do Enunciado Sumular n. 7 do STJ. 4. O recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração (publicação do acórdão) opostos na origem, independente da atribuição de efeitos infringentes, é considerado extemporâneo quando não há posterior ratificação. Aplicação da Súmula n. 418 do STJ. Precedentes. 5. Agravos regimentais não providos." (AgRg no AREsp 486.621/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 10/12/2014)

"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 157, § 3.º, SEGUNDA PARTE, C.C. O ART.14, INCISO II, E ART. 157, § 2.º, INCISOS I E II, C.C. OS ARTS. 14, INCISO II E 29, NA FORMA DO ART.69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS EM DEFESA PRÉVIA OFERECIDA INTEMPESTIVAMENTE. TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. [...] 5. Os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elemento de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar a condenação. 6. A desconstituição dos éditos condenatórios respaldados pelos depoimentos produzidos na fase judicial, implica reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do writ. 7. Ordem de habeas corpus não conhecida."(HC 254.373/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 26/02/2014)



No caso analisado, repise-se, tem-se que os depoimentos policiais utilizados como fundamento para convicção são absolutamente firmes quanto à dinâmica flagrancial, ausente qualquer contraprova. Assim, a materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório, não havendo que se falar em insuficiência de provas ou em negativa de autoria. A condenação do apelante, nesse ponto, é irretocável.

A defesa pleiteia o reconhecimento do “erro de tipo”, assegurado no art. 20, do CP, tendo em vista a inexistência do dolo do Apelante.

O erro de tipo ocorre quando o agente, por desconhecimento ou erro inevitável, não tem ciência de um dos elementos do tipo penal, afastando assim o dolo.

No caso apresentado, no entanto, não se configura erro de tipo, pois o Apelante tinha plena consciência de que estava envolvido na subtração de bens de agência bancária, sendo a pessoa que detinha, no momento da abordagem — antes de dispensá-la —, a arma de fogo registrada como pertencente à empresa de segurança responsável pela vigilância do local, além de ter se valido do seu antigo cartão funcional — que reteve indevidamente em sua posse mesmo após seu desligamento — para facilitar o cometimento do ilícito.

O erro de tipo exige que o agente esteja em uma situação em que, mesmo empregando a diligência esperada, não teria como conhecer a ilicitude do fato.

No entanto, no contexto do furto qualificado, quando há elementos objetivos indicando o prévio vínculo profissional com a empresa lesada, a posse de bem pertencente à vítima (um revólver calibre 38) e a ausência de comprovação da alegada atividade de motorista por aplicativo — facilmente demonstrável, quando verídica —, resta evidente que o agente não foi induzido em erro relevante e inevitável.

Assim, a conduta do Apelante pode ser enquadrada como dolosa, pois sendo certo que sua conduta contribuiu voluntariamente de forma ativa e decisiva para o resultado.

Além disso, o dolo direto pode ser identificado a partir do contexto fático, especialmente pela presença de elementos claros de que o Apelante concorreu para o crime ao facilitar a subtração dos bens da agência bancária e colaborar com a fuga dos demais envolvidos, o que revela adesão voluntária ao plano criminoso.

Portanto, o argumento de erro de tipo não se sustenta, já que o Apelante não foi induzido a um erro intransponível, mas sim agiu de forma consciente e com pleno domínio do fato.

Sob tais circunstâncias, tem-se por forçoso concluir, sem margem a dúvidas, que o conjunto probatório se mostra assaz suficiente para evidenciar, além da materialidade delitiva, também a autoria do Acusado.

Com efeito, assim se põe a abrangente redação do art. 155 do Código Penal:

“Furto qualificado

§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

[...]

IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas."

Diante de tais circunstâncias, inexiste reproche a ser feito nas conclusões do decisum, revelando-se acertado o reconhecimento do Acusado como incurso na tipificação prevista no art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV do Código Penal.

Firmada a prática delitiva e a respectiva autoria do Acusado, cumpre analisar a dosimetria das penas alcançada na origem. Extrai-se dos autos virtuais que o Magistrado de origem, na primeira fase, valorou, acertadamente, uma das qualificadoras presentes — concurso de duas ou mais pessoas e com rompimento de obstáculos — como circunstância, tendo, ainda, substituído a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, em conformidade com os termos do art.44, § 2º, parte final, CP.

Vejamos:

“[…] Em análise das diretrizes traçadas no artigo 59, do CP, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; é possuidor de bons antecedentes, inexistindo condenação com trânsito em julgado em desfavor do mesmo; não há elementos para aferir a conduta social e a personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-los; o motivo do delito integra a tipicidade do delito. Quanto às circunstâncias, o crime foi perpetrado mediante o concurso de duas ou mais pessoas e com rompimento de obstáculos. Portanto, diante da presença de duas qualificadoras, usarei uma delas para valorar a pena nesta primeira fase. A vítima em nada contribuiu.

À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão  e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao art. 60, CP.

Na segunda fase da reprimenda, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a pena basilar.

Na terceira fase, não concorrem causas de aumento ou diminuição vez que a causa de aumento relativa ao repouso noturno somente é aplicável às figuras de furto simples. Assim, torno a pena definitiva em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao art. 60 do CP.(...)"

Sob essa perspectiva, não há que se falar em redimensionamento da reprimenda imposta, uma vez que a dosimetria da pena foi corretamente fixada pelo Juízo a quo, em consonância com os critérios legais previstos no art. 59 e seguintes do Código Penal, mediante adequada valoração das circunstâncias judiciais, agravantes e continuidade delitiva. A pena definitiva mostra-se proporcional à gravidade concreta dos fatos e observou os princípios constitucionais da legalidade e da individualização da pena.

 Diante do quanto esposado, e na esteira da manifestação da Procuradoria de Justiça, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

 É o voto.


Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator