EMENTA:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA ADVOGADO. VALIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEVEDOR. SÚMULA Nº 410/STJ. INAPLICABILIDADE. JUROS DE MORA SOBRE ASTREINTES. VEDAÇÃO. BIS IN IDEM. PROVIMENTO PARCIAL. A intimação eletrônica do devedor, realizada por meio de seu advogado constituído, supre a exigência de intimação pessoal quando demonstrada a ciência inequívoca da parte acerca da ordem judicial. A finalidade do ato intimatório prevalece sobre o formalismo excessivo. Aplicação do art. 513, § 2º, inciso I, do CPC. A Súmula nº 410 do STJ não obsta a exigibilidade das astreintes quando o devedor já integrava plenamente a relação processual, manifestou-se espontaneamente nos autos após a publicação da decisão que fixou a penalidade e manteve-se inerte por 150 dias. O teto de R$ 20.000,00 fixado na origem é proporcional e razoável. O juízo de primeiro grau já exerceu controle de proporcionalidade, fixando teto que representa menos de 15% do valor bruto que seria devido pelo período de descumprimento. A redução configuraria incentivo à desobediência de ordens judiciais por grandes corporações. Não incidem juros de mora sobre o valor consolidado das astreintes. A multa cominatória possui natureza coercitiva e sancionatória. A incidência de juros sobre seu valor configura dupla penalidade pelo mesmo fato gerador, caracterizando bis in idem. Admite-se apenas a atualização monetária pelo INPC. Precedentes vinculantes do STJ. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Apelação parcialmente provida. 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8003589-85.2024.8.05.0201, em que figuram, como Apelante, o BANCO BRADESCO SA e, como apelada, FRANCESCA BOMFIM PINHEIRO.  

  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento ao apelo ofertado, nos termos do voto do Relator. 

 

Sala das Sessões,           de                                  de 2026.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                 RELATOR

  

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


 

 

Trata-se de apelo interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença (ID. 101980684) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível e Comerciais, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado e, por consequência, julgou procedente a execução, declarando subsistente o crédito perseguido pela exequente referente à multa cominatória, determinando a expedição de alvará em favor da requerente para levantamento do valor integral depositado.

 

Em suas razões recursais, ID. 101980691, o apelante inicia pela questão processual do efeito suspensivo, requerendo sua concessão ao argumento de que, sem a suspensão da decisão recorrida, a apelada poderá levantar os valores depositados nos autos, tornando os prejuízos irreparáveis diante da notória dificuldade de devolução de valores após o levantamento, com fundamento no art. 1.012, § 4º, do CPC.

 

No mérito, sustenta a existência de erros materiais nos cálculos que poderiam ser revistos a qualquer tempo, por configurarem matéria de ordem pública. Invoca o Tema Repetitivo n. 235 do STJ, segundo o qual a correção monetária integra o pedido de forma implícita e pode ser incluída ex officio, e aduz que os cálculos apresentados pela exequente estariam em desacordo com as regras processuais, razão pela qual o juízo deveria tê-los analisado ou remetido à Contadoria Judicial. Cita precedentes do TRF4 e do STJ no sentido de que erros materiais em cálculos podem ser corrigidos de ofício e a qualquer tempo, com fulcro no art. 494, inciso I, do CPC.

 

Ainda sob esse tópico, argumenta que não cabem juros de mora no cálculo das astreintes, por configurar bis in idem, amparando-se em precedente do STJ (AgInt no REsp n. 1.761.583/RS).

 

Em seguida, discute a possibilidade de revisão do valor das astreintes, afirmando que a decisão que as comina não faz coisa julgada, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.333.988/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Com base nisso, sustenta ser possível a discussão da juridicidade e do valor apurado a título de multa.

 

Prossegue arguindo que as astreintes fixadas são excessivas e desproporcionais, por não observarem os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, violando o art. 884 do Código Civil e o princípio constitucional do devido processo legal. Afirma que a multa não pode acarretar o enriquecimento sem causa da parte contrária, e que o art. 537, § 1º, do CPC autoriza a modificação do valor ou periodicidade da multa, de ofício, quando excessiva — regra repetida no art. 806, § 1º, do mesmo diploma. Acrescenta que o valor cobrado a título de multa supera o da condenação principal, o que violaria o art. 420 do Código Civil e o princípio de vedação ao enriquecimento ilícito, previsto no art. 876 do Código Civil.

 

Por fim, em sede de prequestionamento, aponta violação ao art. 5º, incisos II, V, X, XXXVI e LV, da Constituição Federal; arts. 102 e 105, inciso III, "a", da CF; arts. 26 e 27 do CDC; e arts. 944 e 945 do Código Civil.

 

Requer "[...] que o presente recurso seja conhecido e integralmente provido, com efeito suspensivo, para o fim de reformar a r. sentença chamando o feito à ordem reanalisando os valores desarrazoados e os juros impraticáveis da multa como pleiteados diante dos argumentos fáticos e jurídicos ora expendidos, condenando-se a parte apelada ao pagamento das verbas sucumbenciais e despesas processuais."

 

Devidamente intimada, a apelada ofertou contrarrazões, ID. 101980694, pelo improvimento. 

 

Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relator.  

 

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. 

     

Salvador, 27 de Maio de 2026 

 

 

 

Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 

                   RELATOR 

 

 


 

 

 

Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade do recurso em questão. 

 

Ab initio, cumpre analisar o requerimento de recebimento do recurso em seu duplo efeito.

 

De acordo com o caput do art. 1.012 do CPC/15, a apelação, como regra, terá efeito suspensivo. Trata-se do efeito suspensivo “ope legis”. O § 1º do mesmo dispositivo traz, por sua vez, as hipóteses em que o Recurso de Apelação deve ser recebido somente no efeito devolutivo. Os §§ 3º e 4º possibilitam a concessão de efeito suspensivo “ope juris” pelo Tribunal ou Relator, nas hipóteses do citado § 1º.

 

Todavia, o apelante não trouxe fundamentação suficiente para demonstrar que a eficácia imediata da sentença recorrida lhe é capaz de trazer dano grave ou de difícil reparação, conforme o § 4º do art.

 

Em sendo assim, indefere-se o efeito suspensivo pleiteado.

 

No mérito, cinge-se a controvérsia recursal, primordialmente, à suposta nulidade da execução das astreintes por ausência de intimação pessoal da instituição financeira devedora, tese que o apelante ancora no enunciado da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sustenta o Banco que a prévia ciência pessoal do devedor é condição indispensável para a exigibilidade da multa cominatória em obrigações de fazer, de modo que a intimação realizada exclusivamente na pessoa de seu patrono tornaria o crédito inexigível.

 

O exame detido da evolução normativa e jurisprudencial sobre o tema, todavia, revela que a rigidez do referido enunciado sumular vem sofrendo necessária mitigação, especialmente após a vigência do Código de Processo Civil de 2015 e a consolidação do Processo Judicial Eletrônico. No cenário do direito processual contemporâneo, pautado pelos princípios da cooperação e da boa-fé objetiva, a finalidade do ato intimatório — qual seja, garantir que o destinatário tome conhecimento da ordem judicial — prevalece sobre o formalismo excessivo de sua realização direta.

 

Sob a égide do atual diploma processual, a intimação eletrônica realizada via advogado constituído nos autos supre a exigência de intimação pessoal quando se demonstra a ciência inequívoca da parte acerca da determinação judicial. No caso sub examine, os elementos fáticos comprovam que a instituição financeira não apenas tinha pleno conhecimento da demanda, mas já exercia sua defesa técnica de forma ativa muito antes da fixação da multa. Conforme certidão constante dos autos, o Banco apelante constituiu advogado e apresentou contestação ainda em janeiro de 2023 (ID. 352051564), integrando-se plenamente à relação processual.

 

Ademais, a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência e fixou a penalidade pecuniária foi proferida em 10 de julho de 2023 (ID. 398726558), sendo devidamente publicada no Diário da Justiça Eletrônico. Após essa publicação, houve manifestação voluntária do Banco nos autos, em 21 de julho de 2023, o que espanca qualquer dúvida sobre a efetiva ciência do comando judicial. Nesse contexto, a invocação da Súmula 410 do STJ como obstáculo à execução se revela uma tentativa de desvirtuar o instituto das astreintes, utilizando-se de formalismos arcaicos para legitimar o descumprimento contumaz de uma ordem de preceito cominatório.

 

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia possui entendimento no sentido de que a inequívoca ciência do devedor sobre a obrigação imposta satisfaz a finalidade do ato, tornando legítima a incidência da multa, in verbis:

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA . VALIDADE. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Instituição Financeira Recorrente em face de decisão interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou integralmente a impugnação por si apresentada, mantendo a execução da multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 14.700,00 (quatorze mil e setecentos reais), fixada em decorrência do descumprimento de tutela de urgência que determinara a suspensão de descontos de parcelas de empréstimo no benefício previdenciário da Recorrida . II. Questão em discussão A controvérsia recursal cinge-se à análise da regularidade da decisão agravada, discutindo-se os seguintes pontos: a) a validade da intimação da instituição financeira, realizada por meio eletrônico, como condição para a exigibilidade das astreintes, à luz da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça; b) o alegado excesso de execução, concernente ao valor total da multa cominatória, e sua conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa; c) a correção do período de incidência da multa fixada. III. Razões de decidir A intimação de pessoa jurídica, devidamente cadastrada em sistema de processo eletrônico, realizada por meio do portal oficial, é considerada pessoal para todos os efeitos legais, nos termos da Lei nº 11 .419/2006. Tal modalidade de comunicação processual assegura a ciência inequívoca da parte acerca da ordem judicial e das consequências de seu descumprimento, satisfazendo a finalidade do verbete da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, cuja interpretação deve se amoldar às inovações tecnológicas e instrumentais do processo civil contemporâneo. A multa cominatória, ou astreintes, ostenta natureza eminentemente coercitiva, e não indenizatória, sendo um instrumento processual destinado a compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer. O valor arbitrado em primeiro grau, de R$ 300,00 (trezentos reais) diários, mostra-se razoável e proporcional à capacidade econômica da instituição financeira Recorrente e à natureza da obrigação. O montante final executado, embora expressivo, é consequência direta e exclusiva da recalcitrância prolongada da parte em atender ao comando judicial, não se configurando enriquecimento sem causa da Recorrida, mas sim a efetivação da tutela jurisdicional. O termo inicial para a incidência da multa cominatória é o dia subsequente ao término do prazo fixado para o cumprimento voluntário da obrigação, estendendo-se até a data do seu efetivo adimplemento. Tendo sido comprovado nos autos o descumprimento da ordem judicial por um período aproximado de dois meses, revela-se correto o cálculo que resultou no valor executado, não merecendo acolhida a tese de excesso de execução. IV . Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido, para manter incólume a decisão interlocutória agravada. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80419271820258050000, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2025)

 

Nessa toada, a farta jursiprudência pátria, senão vejamos:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER . FORNECIMENTO DE INSUMOS MÉDICOS. ASTREINTES. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA PELA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL . IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA JÁ CONSOLIDADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a mora da agravante no cumprimento de obrigação de fazer consistente no fornecimento de bomba de insulina e insumos ao agravado, bem como mantendo a incidência da multa cominatória . A agravante sustentou nulidade por ausência de intimação pessoal, com fundamento na Súmula nº 410/STJ, e postulou a exclusão ou redução das astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessária a intimação pessoal da parte devedora para início da contagem das astreintes; e (ii) saber se é possível a redução do valor da multa coercitiva já consolidada . III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A intimação pessoal da parte devedora é dispensável quando demonstrada sua ciência inequívoca acerca da obrigação, o que se verifica na espécie, ante a regular representação processual e a atuação nos autos por meio de seus patronos. Aplicação do art . 513, § 2º, I, do CPC. 5. A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento da ciência inequívoca do devedor e, consequentemente, a inaplicabilidade da Súmula nº 410/STJ, quando a parte, por meio de seus advogados, manifesta-se nos autos sobre a obrigação imposta. 6 . Quanto à pretensão de redução das astreintes, o STJ, em recente julgamento da Corte Especial, firmou o entendimento de que, à luz do art. 537, § 1º, do CPC, a revisão é possível apenas em relação às multas vincendas, pois inviável a redução das já vencidas e consolidadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22280773020258260000 Lençóis Paulista, Relator.: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 15/10/2025, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2025)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER DESCUMPRIDA PELA AGRAVANTE . ASTREINTES FIXADAS E TOTALIZADAS NA SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESNECESSIDADE QUANDO HÁ O CONTÍNUIO ACOMPANHAMENTO PELO ADVOGADO DA PARTE COM INTERPOSIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. CIÊNCIA PLENA . ATENDIMENTO AO DISPOSTO NA SÚMULA 410 DO STJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto pela ré contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença em ação de obrigação de fazer (deslocamento da rede elétrica que pende sobre o imóvel do autor) cumulada com indenização por danos morais. A sentença originária condenou a ré à realização do deslocamento dos cabos de alta tensão que invadiram o espaço aéreo do imóvel do autor, o que fora determinado como tutela de urgência, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Foi fixado o pagamento de multa diária no valor de R$200,00, limitada a R$ 20 .000,00. 2. Impugnação à execução apresentada pela ré alegando ausência de intimação pessoal válida como condição para a exigibilidade da multa cominatória. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.A questão em discussão consiste em verificar se houve a intimação válida para incidência de multa cominatória (astreintes) imposta em razão do descumprimento da obrigação de fazer ou se deve prevalecer o requisito da intimação pessoal da súmula 410 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 .A intimação pessoal da ré para cumprimento da obrigação de fazer foi efetivada de forma válida, conforme certificações processuais constantes nos autos, pois os atos processuais reiterados, mesmo em nome do advogado, demonstram ciência inequívoca da devedora quanto à ordem judicial imposta. 5.A decisão agravada observou a diretriz da Súmula nº 410 do STJ, pois a teleologia da súmula é a ciência inequívoca do devedor da obrigação de fazer judicialmente imposta. 6 . As intimações são válidas e tempestivas, diante da ciência da ré desde a sentença e da mesma forma em sede recursal e, ao longo da execução, inclusive quanto à rejeição da impugnação, e exigência de comprovação do cumprimento da obrigação de fazer. 7.A ausência de cumprimento da obrigação no prazo judicialmente fixado, mesmo após sucessivas intimações, legitima a incidência da multa cominatória, não se verificando qualquer error in procedendo ou nulidade a justificar a reforma da decisão. IV . DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso desprovido. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00290907720258190000, Relator.: Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA, Data de Julgamento: 27/05/2025, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 29/05/2025)

 

Note-se que no caso concreto, a recalcitrância da instituição financeira atingiu níveis alarmantes. Mesmo após ser instada a se manifestar especificamente sobre as notícias de descumprimento trazidas pela autora, o Banco se manteve inerte em diversas oportunidades concedidas pelo magistrado de origem. A inércia prolongou-se por 150 (cento e cinquenta) dias, período em que a honra da apelada permaneceu indevidamente maculada por restrições cadastrais que a instituição financeira se recusava a baixar, apesar da ordem judicial expressa.

 

Tal conduta configura flagrante violação ao dever de cooperação e ao princípio da efetividade da jurisdição. Não se pode admitir que uma multinacional do setor bancário, dotada de robusta estrutura jurídica e administrativa, alegue desconhecimento de uma ordem judicial regularmente integrada ao processo eletrônico no qual ela já litigava. A exigência de intimação pessoal, em tais circunstâncias, serviria apenas como prêmio à desídia, permitindo que o devedor ignore o comando judicial enquanto aguarda uma formalidade que ele próprio já tornou inócua ao peticionar espontaneamente nos autos.

 

Portanto, demonstrada a ciência inequívoca da determinação judicial e evidenciada a desobediência reiterada, não merece acolhimento a preliminar de nulidade por falta de intimação pessoal, devendo ser mantida a exigibilidade da multa cominatória.

 

Superada a questão da validade da intimação, passa-se ao exame do quantum executado. O Banco apelante sustenta que o montante consolidado se revela exorbitante e desproporcional, pugnando pela sua redução para patamares irrisórios ou, subsidiariamente, pela sua limitação ao valor da obrigação principal, sob o argumento de evitar o enriquecimento sem causa da apelada.

 

O exame da proporcionalidade das astreintes exige o sopesamento entre o valor da multa e a finalidade do comando judicial, levando-se em conta a conduta do devedor e o tempo de resistência ao cumprimento da ordem. No caso concreto, o magistrado de primeiro grau fixou a penalidade diária em R$ 1.000,00 (mil reais), estabelecendo, de forma prudente, o teto máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

 

A instrução processual demonstra que o descumprimento da obrigação de fazer — consistente na retirada do nome da autora dos cadastros restritivos — perdurou por exatos 150 (cento e cinquenta) dias. Sem a limitação imposta na decisão interlocutória, o valor bruto da penalidade alcançaria o vultoso montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Assim, observa-se que o próprio Juízo de origem já exerceu o controle de proporcionalidade ao fixar um teto que representa menos de 15% do valor que seria teoricamente devido pelo período de inércia da instituição financeira.

 

A natureza jurídica da multa cominatória, amparada nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, possui caráter eminentemente coercitivo e inibitório, e não indenizatório. Sua finalidade não é reparar o dano causado pelo ato ilícito, mas sim dobrar a vontade do devedor recalcitrante, garantindo a efetividade da tutela jurisdicional específica. Para que tal objetivo seja alcançado, o valor da sanção deve ser fixado em patamar que torne a desobediência mais onerosa do que o cumprimento do preceito.

 

Nesse sentido, a redução do teto da multa para os valores sugeridos pelo apelante configuraria um verdadeiro incentivo à desídia administrativa de grandes corporações. Diante da robusta capacidade econômica do BANCO BRADESCO S/A, forçoso reconhecer que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se afigura como montante razoável e necessário para desestimular a reiteração de condutas omissivas frente ao Poder Judiciário. A jurisprudência deste Tribunal é uníssona em manter o teto das astreintes quando verificada a resistência contumaz, como se colhe:

 

RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE ANALISADAS . DIREITO DO CONSUMIDOR. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECALCITRÂNCIA CONTUMAZ DA RECORRENTE EM CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER . VALOR DAS ASTREINTES EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM TODOS OS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] Por tudo que consta no caderno processual, a Recorrente não conseguiu demonstrar fatores plausíveis para justificar a recalcitrância em cumprir a decisão judicial, limitando-se a fazer meras alegações. Porém, é importante constar que, é uníssono de que o valor a que se chegou em título de astreinte, decorreu da desídia da Recorrida em cumprir a decisão judicial. O Superior Tribunal de Justiça tem diversos precedentes que afirmam que o destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências gravosas, sob pena de tornar inócuo, o instituto processual das multas e astreintes, assim como, incidir em violação ao direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional. Segue jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA. INOCORRÊNCIA. RECALCITRÂNCIA . MANUTENÇÃO DO MONTANTE. [...] Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1967587 PE 2021/0326110-3, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu critérios para direcionar o julgador na análise da proporcionalidade e razoabilidade da aplicação da multa diária/astreintes, tais como: (i) a decisão que fixa a astreinte não faz coisa julgada material, (ii) como critério de revisão, não basta a análise limitada entre a comparação do valor da obrigação e a soma da astreinte, sendo mais adequado o cotejo entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo devedor, (iii) em caráter excepcional, pode o juiz fixar um teto para cobrança da multa cominatória, (iv) há de se observar, quando da fixação da astreinte, a) o valor da obrigação e a importância do bem jurídico tutelado, b) o tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade), c) a capacidade econômica e capacidade de resistência do devedor e d) a possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). [...] Tendo sido a multa cominatória/astreintes estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la , ainda mais, no presente caso, alegando a expressividade da quantia final apurada se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial. [...] Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para manter a sentença em todos os seus fundamentos. Condenação em custas e honorários sucumbenciais, no importe de 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação. Intimem-se. (TJ-BA - Recurso Inominado: 01376663020208050001, Relator.: ANA LUCIA FERREIRA MATOS, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 29/04/2025)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. GRAVAME HIPOTECÁRIO NÃO BAIXADO APÓS QUITAÇÃO DO CONTRATO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO CREDOR HIPOTECÁRIO . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA MULTA (ASTREINTES) VENCIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação ajuizada por adquirente de imóvel, determinando a baixa de gravame hipotecário incidente sobre a unidade 901 do Edifício Solaris Residencial Clube, com matrícula n. 35.022 do 1º Ofício de Imóveis de Ilhéus, Bahia . A sentença também confirmou tutela de urgência anteriormente deferida, fixou astreintes no montante de R$224.330,00 e condenou solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se está configurada a legitimidade passiva ad causam da instituição financeira na hipótese dos autos; (ii) estabelecer se há dever de indenizar por danos morais em razão da manutenção indevida da hipoteca; (iii) analisar a razoabilidade do quantum indenizatório arbitrado; (iv) verificar a possibilidade de revisão do valor das astreintes já vencidas; e (v) apurar a incidência da majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva ad causam do réu apelante deve ser aferida, em abstrato, com base na narrativa constante da petição inicial, conforme a Teoria da Asserção, que é adotada pelo ordenamento jurídico pátrio . A hipoteca firmada entre a incorporadora e a instituição financeira não é oponível ao adquirente de boa-fé que quitou integralmente o imóvel, nos termos da Súmula 308 do STJ, o que fundamenta a obrigação de baixa do gravame. A omissão injustificada do credor hipotecário em providenciar a baixa do gravame após a quitação do imóvel configura comportamento antijurídico, violando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, atraindo sua responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. O dano moral decorrente da frustração do direito de propriedade da autora resta configurado, diante da persistente impossibilidade de registro do bem quitado em seu nome, o que ultrapassa o mero aborrecimento . O valor arbitrado de R$20.000,00 a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta, a condição econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da indenização. O valor das astreintes vencidas não comporta revisão, conforme entendimento pacificado do STJ, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, uma vez que sua modificação só é cabível em relação às parcelas vincendas . A resistência reiterada da parte ré em cumprir a ordem judicial justifica a manutenção das astreintes no patamar de R$224.330,00, não se revelando desproporcional à luz da conduta omissiva e contumaz. Diante da sucumbência integral do apelante, é devida a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, fixando-se acréscimo de 3% sobre o valor da causa, além dos 15% arbitrados na origem . IV. DISPOSITIVO E TESE Apelo não provido. (TJ-BA - Apelação: 80057739020198050103, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2025)

 

Ademais, não prospera a tese de enriquecimento sem causa. O montante consolidado decorreu exclusivamente da conduta negligente do próprio recorrente, que optou por ignorar a ordem judicial por quase seis meses, forçando o Juízo a intervir diretamente junto ao SERASA para a exclusão compulsória da restrição. O enriquecimento sem causa pressupõe a ausência de fundamento jurídico para o incremento patrimonial; no caso vertente, o fundamento é a própria penalidade legalmente prevista para o descumprimento de ordem judicial de preceito cominatório.

 

Portanto, o teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado na origem se mostra plenamente adequado à gravidade da omissão e à condição financeira do devedor, não havendo que se falar em redução do valor principal da multa.

 

No que pertine à memória de cálculo que aparelha a execução, a instituição financeira sustenta que o montante de R$ 22.858,31 (vinte e dois mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e trinta e um centavos), apresentado pela apelada e acolhido pelo juízo de origem, contém erro material insanável por incluir a incidência de juros de mora de 1% ao mês sobre o valor consolidado da multa cominatória. Compulsando detidamente a planilha de ID. 10198014 é possível constatar que, de fato, houve a aplicação de juros moratórios no percentual de 11%, totalizando o acréscimo indevido de R$ 2,265,23 (dois mil, duzentos e sessenta e cinco reais e vinte e três centavos) sobre o teto da multa.

 

A análise deste tópico exige o reconhecimento da natureza jurídica das astreintes. A multa cominatória constitui medida de apoio à decisão judicial, possuindo viés sancionatório e coercitivo destinado a compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer. Por já representar uma penalidade imposta em razão da desídia e do atraso no cumprimento da ordem judicial, a incidência autônoma de juros de mora sobre o seu valor configuraria inadmissível dupla punição pelo mesmo fato gerador — o retardamento da prestação jurisdicional específica —, caracterizando o fenômeno do bis in idem.

 

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema é pacífico e consolidado. A Corte Superior firmou a tese de que a multa diária por descumprimento de decisão judicial não admite a incidência de juros moratórios, sob pena de desvirtuamento do instituto e excesso punitivo. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes de observância obrigatória:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. JUROS DE MORA . CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. 1 . A jurisprudência desta Corte orienta que não devem incidir juros de mora sobre os valores fixados a título de multa, haja vista a natureza cominatória da imposição, sob pena de representar dupla penalidade. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1891797 RS 2020/0216470-8, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022)

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). JUROS DE MORA . AFASTAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO A SER APLICADO . MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, NEM DO SUBSEQUENTE RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que os juros de mora não incidem sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem. 2. Esta Corte Superior entende que constitui indevida inovação recursal a apresentação de tese nos embargos de declaração que não foi alegada anteriormente nas razões do apelo excepcional. 3 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1552073 PR 2015/0215347-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2023)

 

No mesmo caminho, este Tribunal de Justiça da Bahia tem reformado decisões que permitem a cumulação de juros sobre a multa cominatória, ressaltando que tal prática viola a lógica do sistema processual civil e a vedação ao enriquecimento sem causa. A jurisprudência desta Casa reafirma que a única atualização admitida sobre o valor consolidado da multa é a correção monetária, destinada meramente a recompor o valor real da moeda frente à inflação, sem qualquer intuito punitivo adicional. Veja-se:

 

 

RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES . OS ENTES PÚBLICOS NÃO ATENDERAM A DUAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, SENDO DEVIDA AS MULTAS COMINADAS NESSAS SITUAÇÕES. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE AS ASTREINTES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1. O Apelante requereu a execução das astreintes fixadas pelo juízo a quo ao longo do processo. Apontou como devida a quantia de R$ 78.220,31 (setenta e oito mil, duzentos e vinte reais e trinta e um centavos), referente as multas cominadas nas decisões de ID . 60657328, 60657435, 60657468 e 60657515. O Apelado concordou com o descumprimento da decisão de ID. 60657435, de forma que apenas resta controverso o cumprimento dos pronunciamentos de ID. 60657328, 60657468 e 60657515 . 2. Não assiste razão ao Apelante quanto ao argumento de que os seus cálculos deveriam ser homologados simplesmente porque a impugnação do Estado da Bahia seria intempestiva, tampouco quanto a imutabilidade do valor das astreintes. O juiz tem o dever de zelar pela correta execução do título, mesmo quando não há impugnação pelos interessados. Além disso, as astreintes não fazem coisa julgada, conforme já pacificou o STJ (Tema n . 706). 3. Além do descumprimento confessado pelo Apelado, a análise dos autos revela que o Estado da Bahia e o Município de Juazeiro também não forneceram os medicamentos, nem disponibilizaram os procedimentos prescritos para o Apelante, como determinou a decisão de ID. 60657515 . Portanto, é devida a cobrança das astreintes, sobre as quais não incidirá juros de mora, sob pena de bis in idem. Precedentes. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 03007780720158050146, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2024)

 

Portanto, embora a conduta do Banco apelante tenha sido de extrema gravidade e recalcitrância, o que justificou a manutenção do teto máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o ordenamento jurídico não tolera a majoração desse valor por meio de juros moratórios. A sentença recorrida, ao declarar subsistente o crédito perseguido integralmente — o qual incluía os juros em desacordo com a jurisprudência superior —, merece reforma pontual neste aspecto.

 

Dessa forma, imperiosa a readequação do cálculo executório para excluir a rubrica de juros moratórios sobre as astreintes, mantendo-se apenas o valor principal limitado ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devidamente atualizado pelo INPC a partir da data em que o teto foi atingido até o efetivo depósito judicial. Tal medida garante a integridade do sistema punitivo processual e evita a perpetuação de erros de cálculo que, por serem matéria de ordem pública, devem ser sanados por este órgão colegiado.

 

Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao apelo ofertado, para afastar a incidência de juros de mora sobre o valor consolidado da multa cominatória, restando mantida a subsistência do crédito referente às astreintes no valor principal limitado ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão do descumprimento contumaz da ordem judicial de retirada da negativação indevida. O referido montante deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir da data em que a penalidade atingiu o seu limite máximo até o efetivo depósito judicial realizado pelo Banco apelante, vedada a incidência de juros moratórios sob pena de inaceitável bis in idem.

 

Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante do desprovimento das teses centrais do apelo (validade da intimação e proporcionalidade do valor), restam majorados os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em favor da patrona da apelada para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

 

Salvador,         de                    de 2026. 

      Datado eletronicamente 

  

 

 

Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 

                      RELATOR