PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000226-73.2016.8.05.0168
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EPSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, LUIZ GERALDO DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR, DAVID ANUNCIACAO OLIVEIRA
APELADO: R. K. COMERCIO DE PAPELARIA E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s):JAILMA DE ABREU CARVALHO

MAF 02 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO RECALCITRANTE E OCULTO EM EQUIPAMENTO ADQUIRIDO PARA USO EMPRESARIAL. APLICABILIDADE DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO. ARTIGO 18, §1º, I. CRITÉRIO DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS PAGAS PELO CONSUMIDOR NA TENTATIVA DE CONSERTO DO EQUIPAMENTO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000226-73.2016.8.05.0168, em que figuram como apelante EPSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA e como apelada R. K. COMERCIO DE PAPELARIA E SERVICOS LTDA.

 

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema. 

 

Presidente

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais Dra. Cinthia Silva Pereira.

Salvador, 11 de Março de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000226-73.2016.8.05.0168
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EPSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, LUIZ GERALDO DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR, DAVID ANUNCIACAO OLIVEIRA
APELADO: R. K. COMERCIO DE PAPELARIA E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): JAILMA DE ABREU CARVALHO

MAF 02 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação, interposto por Epson do Brasil Indústria e Comércio Limitada, insurgindo-se contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Monte Santo, que, nos autos de ação de restituição de valor pago, cumulada com danos materiais, ajuizada por R. K. Comércio de Papelaria e Serviços LTDA, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

“... Isto posto, JULGO PROCEDENTE, O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL, pelo que CONDENO a parte requerida a restituir o produto da mesma marca e modelo ao autor, bem como a obrigação de adotar providências para reaver o produto junto a parte Autora (depósito, postagens via correio) cujo custo deverá ser suportado pelo Requerido, na impossibilidade da Requerida, converto a obrigação de fazer em perdas e danos correspondente ao valor desembolsado, devidamente atualizado com juros e INPC incidentes a partir do desembolso, assim como condenar a Demandada em danos materiais à quantia de R$ 15.016,25(quinze mil e dezesseis reais e vinte e cinco centavos), com a incidência de juros e correção monetária a partir do efetivo desembolso.

Condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação...”

 

Foram opostos embargos de declaração pela parte ré, os quais foram parcialmente acolhidos (ID 60345855), exclusivamente para corrigir a data de início da incidência dos juros de mora, que passou a ser fixada na data da citação, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.

 

Nas razões recursais (ID 60345859), a apelante sustenta, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, bem como a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial técnica indispensável para o esclarecimento dos alegados defeitos recorrentes no equipamento.

 

Argumenta que “... há expresso interesse desta recorrente na produção de prova pericial, sem que o pleito fosse acolhido, ou quiçá, que seu indeferimento tenha sido adequadamente fundamentado, data vênia...”.

 

No mérito, pleiteia a reforma da sentença, quanto à condenação por danos emergentes, especificamente em relação ao valor despendido na aquisição do equipamento e aos gastos realizados com assistência técnica. Diante disso, requer a integral reforma da decisão.

 

Preparo recolhido no ID 60345864.

 

Em contrarrazões (ID 60345870), a apelada defendeu o acerto da decisão de primeiro grau, aduzindo que a aplicação do CDC foi corretamente fundamentada, considerando a vulnerabilidade técnica da autora frente à ré, bem como que a produção de perícia técnica era desnecessária, pois os elementos já constantes nos autos eram suficientes para o julgamento do mérito.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

  

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000226-73.2016.8.05.0168
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EPSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, LUIZ GERALDO DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR, DAVID ANUNCIACAO OLIVEIRA
APELADO: R. K. COMERCIO DE PAPELARIA E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): JAILMA DE ABREU CARVALHO

MAF 02 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

Preparo recolhido no ID 60345860.

 

Trata-se de apelação, interposta por Epson do Brasil Indústria e Comércio Limitada, contra a sentença que julgou procedente a ação de restituição de valor pago cumulada com danos materiais ajuizada por R. K. Comércio de Papelaria e Serviços LTDA.

 

Inicialmente, no que se refere às preliminares suscitadas pela apelante, afasto-as, pelas razões que passo a expor.

 

Da preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor:

 

Sustenta a apelante que a relação jurídica estabelecida entre as partes seria de natureza empresarial, e, não, consumerista, argumentando que o bem adquirido foi utilizado como insumo em atividade produtiva, afastando-se, assim, o conceito de destinatário final, previsto no art. 2º, do CDC.

 

Todavia, conforme destacado na sentença recorrida e nos elementos constantes dos autos, restou comprovada a vulnerabilidade técnica e socioeconômica da autora em relação à ré, especialmente diante da incapacidade técnica para diagnosticar e solucionar os vícios apresentados pelo produto.

 

Nessa perspectiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do CDC às relações entre fornecedores e consumidores empresariais, desde que caracterizada a vulnerabilidade, como no caso em exame, consagrando-se a teoria finalista mitigada.

 

Confira-se:

 

CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica.
2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo.
3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor.
4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor).
Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra).
5. A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora.
6. Hipótese em que revendedora de veículos reclama indenização por danos materiais derivados de defeito em suas linhas telefônicas, tornando inócuo o investimento em anúncios publicitários, dada a impossibilidade de atender ligações de potenciais clientes. A contratação do serviço de telefonia não caracteriza relação de consumo tutelável pelo CDC, pois o referido serviço compõe a cadeia produtiva da empresa, sendo essencial à consecução do seu negócio.
Também não se verifica nenhuma vulnerabilidade apta a equipar a empresa à condição de consumidora frente à prestadora do serviço de telefonia. Ainda assim, mediante aplicação do direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ, fica mantida a condenação imposta a título de danos materiais, à luz dos arts. 186 e 927 do CC/02 e tendo em vista a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de culpa da fornecedora pelo defeito apresentado nas linhas telefônicas e a relação direta deste defeito com os prejuízos suportados pela revendedora de veículos.
7. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1195642/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012)

 

Portanto, correta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sendo evidente a incidência da teoria finalista mitigada.

 

Afasto, assim, dita preliminar.

 

Da preliminar de cerceamento de defesa:

 

Argumenta a apelante que houve cerceamento de defesa, ao fundamento de que o indeferimento da prova pericial técnica inviabilizou o esclarecimento das questões de fato necessárias para o deslinde da controvérsia.

 

Inicialmente, registro que o juiz é o destinatário das provas (artigo 370, do CPC), a ele cabendo, dentro do princípio do livre convencimento, determinar a realização das provas que julgar necessárias e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

 

É seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no artigo 4º, do CPC.

 

Da leitura do termo de audiência (ID 60345841), verifica-se que a magistrada a quo indeferiu a realização de prova pericial, para constatar defeito já evidenciado em relatórios técnicos apontados, de modo a considerar a diligência protelatória.

 

Os elementos constantes dos autos já eram suficientes para a formação do convencimento judicial, tendo a sentença sido fundamentada em robusto conjunto probatório, como documentos técnicos e depoimentos, todos demonstrativos dos vícios e falhas do equipamento adquirido.

 

Ademais, a decisão que indeferiu a perícia técnica foi devidamente fundamentada, considerando desnecessária a sua realização para a solução da lide, à luz do art. 370, do CPC.

 

Dessa forma, não há falar em cerceamento de defesa, motivo pelo qual também rejeito esta preliminar.

 

Passo, adiante, à análise do mérito.

 

Busca a apelante a reforma da sentença, sustentando que os defeitos apontados no equipamento não foram comprovados de forma satisfatória, além de requerer a exclusão da condenação relativa à restituição do produto ou perdas e danos correspondentes, bem como dos valores dispendidos na assistência técnica.

 

Registre-se que a extensão do efeito devolutivo da Apelação é definida pelo pedido do Recorrente e qualquer julgamento fora desse limite não pode comprometer a efetividade do contraditório, ainda que se pretenda aplicar a teoria da causa madura (STJ. 4ª Turma. REsp 1909451-SP. Rel Min Luis Felipe Salomão, julgado em 23.02.2021 - Info 690).

 

Pois bem.

 

Na exordial, a parte alegou que adquiriu, em 30/01/2012, uma impressora Plotter Epson Stylus Pro 7700, por R$ 66.500,00, a qual apresentou defeitos recorrentes desde o período de garantia, fato que a motivou a buscar assistência técnica.


Sustenta que, mesmo após diversas manutenções, os problemas persistiram, tornando o equipamento inutilizável. Por isso, pleiteou a substituição do produto ou a devolução do valor pago, além do ressarcimento das despesas suportadas.

 

Ao analisar detidamente os autos, constata-se que as alegações da Apelante não encontram respaldo nas provas produzidas nos autos.

 

Restou devidamente demonstrada nos autos a falha na prestação do serviço e os vícios no produto, que impediram o seu uso de forma contínua e eficaz. Ressalte-se que o recorrente não comprovou a adoção de providências para solucionar os vícios recalcitrantes em tempo hábil, nos ditames do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

 

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

 

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

 

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

 

III - o abatimento proporcional do preço.

 

 

Com efeito, a situação fática demonstra sem sombras de dúvidas que cabe responsabilidade ao fornecedor, quando causa prejuízos ao consumidor, constituindo direito básico deste a reparação pelos danos a que foi submetido. 

 

No caso em tela, resta evidente o direito invocado:  vício oculto no produto, conforme relatórios acostados aos IDs 60345769 (fls. 2-3) e 60345772, além  das ordens de serviço contidas nos IDs 60345770 e 60345771.

 

Ademais, considerando que o bem adquirido se trata de produto de alto valor, havia expectativa de durabilidade e higidez dos seus componentes. 

 

Assim, levando em conta o critério de vida útil, não é razoável que uma máquina impressora profissional apresente vícios recalcitrantes após pouco tempo de uso.

 

Frise-se que a C. 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça recentemente pacificou o entendimento de que “...sem nenhuma prova de que o mau funcionamento de produtos decorreu do uso inadequado pelo consumidor, a fornecedora tem a obrigação de fazer a reparação dos defeitos surgidos durante a vida útil do equipamento, mesmo que tenham ocorrido após o fim da garantia contratual...”, senão vejamos:   

 

EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A questão controvertida resume-se à verificação da responsabilidade do fornecedor por vícios apresentados em eletrodomésticos durante a denominada "vida útil do produto". 3. Não o se reconhece a negativa de prestação jurisdicional alegada quando o Tribunal de origem se pronuncia a respeito de todos os pontos levantados pela recorrente, ainda que de forma sucinta, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. 4. Não há julgamento extra petita quando o acórdão recorrido, acolhendo argumento da parte pleiteando a inaplicabilidade da Teoria da Vida Útil do Produto à hipótese, afasta a responsabilidade pelos vícios surgidos após o período de garantia contratual. 5. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual. Precedentes. 6. No caso, os vícios observados nos produtos adquiridos pela recorrente apareceram durante o período de vida útil do produto, e não foi produzida nenhuma prova de que o mau funcionamento dos eletrodomésticos decorreu de uso inadequado pelo consumidor, a evidenciar responsabilidade da fornecedora. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.787.287 - SP 2018/0247332-2. RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Terceira Turma, julgado em 14/12/2021 e DJe 15/12/2021.)

 

O critério de vida útil tem prevalecido tanto na doutrina quanto na jurisprudência, consagrando a compreensão de que o § 3º, do art. 26, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e, não, o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício, mesmo depois de expirada a garantia contratual. 

 

De fato, “...na ausência de expressa disposição legal sobre o prazo que vincula o fornecedor à garantia contra vícios ocultos, adotou-se como baliza a vida útil do bem, pois, se os bens de consumo trazem em si uma longevidade previsível, criam, no consumidor, a legítima expectativa quanto à sua durabilidade adequada..." (REsp nº 1.734.541/SE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018).  

 

Logo, "(...) a responsabilidade do fornecedor sobressai em razão do dever a este inerente de inserir no mercado de consumo produto adequado ao seu uso, ainda que segundo a sua própria qualidade de bem usado, por um prazo mínimo para o seu uso, a ser aferido, em cada caso, segundo o critério de vida útil do bem..." (REsp nº 1.661.913/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 10/2/2021).  

 

Quanto à condenação pelos danos materiais, esta decorre de despesas comprovadas pela autora (ID 60345769, fl. 01; e  60345770) relacionadas aos vícios apresentados pelo equipamento. Não se trata de penalização indevida, mas de reparação patrimonial devidamente respaldada pelos documentos acostados aos autos.

 

Face ao exposto, destarte, voto pela rejeição das preliminares suscitadas e, no mérito, no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para fim de manter inalterada, na integralidade, a sentença hostilizada.

 

E, nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, pela majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator