PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSÓRCIO. CARTA DE CRÉDITO CONTEMPLADA. ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. COMPROVAÇÃO DE ADIMPLEMENTO. PRETENSÃO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos por GMAC Administradora de Consórcios Ltda. contra acórdão que determinou a liberação de carta de crédito contemplada em favor de Robson Lemos Maia. A embargante alega inadimplência superveniente da parcela de julho/2025 e requer efeitos infringentes para condicionar a liberação à regularização das parcelas. 2. A questão consiste em saber se (i) há omissão ou contradição no acórdão embargado; e (ii) se a alegada inadimplência superveniente autoriza a modificação da decisão por meio de embargos declaratórios. 3. Inexiste omissão ou contradição no acórdão, que fundamentou adequadamente a liberação da carta de crédito com base no cumprimento dos requisitos legais e na abusividade da conduta da administradora ao estabelecer critérios díspares entre ingresso e liberação do crédito. 4. A alegada inadimplência foi afastada pela comprovação documental de adimplemento apresentada pelo embargado, demonstrando regularidade no momento da concessão da tutela. 5. Os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente à correção dos vícios do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria ou à modificação do julgado por mero inconformismo. 6. Demonstrada, portanto, a inexistência de vícios no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020554-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: ROBSON LEMOS MAIA
Advogado(s): FABIOLLA PETRONILIA NOGUEIRA
AGRAVADO: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela empresa GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., contra a decisão colegiada de id. 87651837, que, por unanimidade de votos, deu provimento ao agravo de instrumento interposto por ROBSON LEMOS MAIA. Fundamentando a insurgência, o embargante externou o intento de reverter o decisum prolatado contra seus interesses, alegando ocorrência de fato novo e, anteriormente, desconhecido, qual seja, a inadimplência do agravante perante ao agravado. A recorrente centra suas alegações na inadimplência da parcela referente ao mês de julho/2025, de modo que a liberação da carta de crédito comprometeria a integridade financeira do grupo de consórcio, uma vez que a parcela em aberto represente um débito com os demais participantes. Pede, nesses termos, o acolhimento dos embargos, com o objetivo de sanar os vícios apontados e, também, “que se aplique os efeitos infringentes típicos ao julgado para reformar a decisão”, adequando o dispositivo de urgência, condicionando a liberação da carta de crédito à regularização das parcelas do grupo. Devidamente intimado para se manifestar sobre os aclaratórios opostos, o embargado apresentou as contrarrazões de id. 89026407, refutando as alegações do recorrente e juntado aos autos o comprovante de adimplemento da parcela mencionada. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 3 de novembro de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 13
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020554-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: ROBSON LEMOS MAIA
Advogado(s): FABIOLLA PETRONILIA NOGUEIRA
AGRAVADO: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Os embargos de declaração voltam-se, essencialmente, à correção dos vícios enumerados de forma taxativa no art. 1.022, do Novo Digesto Processual Civil, com o consequente aprimoramento da atividade jurisdicional. A utilização do recurso horizontal é defesa à parte, quando sua pretensão está lastreada no inconformismo com o teor da decisão impugnada, buscando, apenas, instar o Órgão julgador a reapreciar a matéria decidida. Nesse sentido, a lição do eminente jurista Araken de Assis, in verbis: "Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis" (in Manual dos Recursos, Editora RT, 2007, pág. 580). Neste caso, pretende o embargante modificar o acórdão impugnado, para que haja adequação do dispositivo, condicionando a liberação da carta de crédito à regularização das parcelas do grupo. Os argumentos recursais são insubsistentes, primeiro, porque não houve a contradição e/ou apontada e, segundo, porque o decisum cuidou de esclarecer que a carta de crédito deveria ser liberada, uma vez que o agravante cumpriu os requisitos legais para devida contemplação. Ademais, conforme delineado no voto proferido por esta Relatora, agravada foi incapaz de trazer, naquele momento, aos autos, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito buscado, limitando-se a invocar prerrogativas contratuais que não se sustentam diante da flagrante desproporcionalidade da exigência imposta, a demonstrar verdadeira abusividade. Não obstante, entendo que eventual prova deve ser analisada na fase de instrução do processo perante o Juízo de primeiro grau, uma vez que o deferimento da tutela perseguida se deu em sede de cognição sumária, o que não impede que o agravado/embargante, durante o contraditório, comprove que as alegações da exordial devem ser rechaçadas. Ressalto, outrossim, que, no momento de deferimento da tutela provisória, de forma unânime por esta Câmara Cível, foram cumpridos os requisitos exigidos pelo Diploma Processual Civil, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), não havendo, portanto, o que se falar em contradições ou omissões na decisão embargada. Assim, a decisão deve ser mantida a fim de ser liberada a carta de crédito contemplada no valor de R$ 68.078,07, tendo em vista sua congruência com o atual entendimento jurisprudencial acerca do tema. Ainda que se trate de matéria devidamente esclarecida, trago abaixo trecho do Julgado que, de forma destrinchada, evidencia as razões para o não acolhimento desta insurgência: “A análise detida dos elementos probatórios, ainda que em cognição precária, revela abusividade na conduta da administradora, que estabelece critérios díspares para ingresso no consórcio e para liberação do crédito contemplado. Com efeito, se a análise da capacidade econômico-financeira do consorciado foi considerada suficiente para sua admissão no grupo, não pode a administradora, posteriormente, invocar critérios mais rigorosos para obstaculizar a fruição do direito adquirido. Tal comportamento empresarial configuraria violação ao princípio da boa-fé objetiva e à teoria do venire contra factum proprium, porquanto a administradora age contrariamente ao seu próprio ato declaratório anterior, frustrando legítima expectativa gerada no consorciado. Doutro lado, a agravada foi incapaz de trazer, neste momento, aos autos, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito buscado, limitando-se a invocar prerrogativas contratuais que não se sustentam diante da flagrante desproporcionalidade da exigência imposta, a demonstrar verdadeira abusividade.” Além disso, mesmo que houvesse omissão e/ou contradição na decisão já mencionada, verifico que a parte embargada/agravante colacionou os autos provas de que estava adimplente no momento de concessão da tutela de urgência, o que rechaça as alegações ventiladas pela embargante. Fica claro, portanto, que não há omissão ou contradição na decisão fustigada, mas mero inconformismo do recorrente quanto às conclusões desta Corte, medida que, entretanto, não legitima a oposição de recurso horizontal, cujos contornos estão expressamente definidos pelo artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Ante ao exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, para manter a decisão impugnada, por estes e pelos seus próprios fundamentos. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020554-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: ROBSON LEMOS MAIA
Advogado(s): FABIOLLA PETRONILIA NOGUEIRA
AGRAVADO: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
VOTO
Relatora