PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/04 PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ASSALTO A MOTORISTA DE APLICATIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AGRAVANTE DE DISSIMULAÇÃO MANTIDA. SÚMULA 582, DO STJ. DOSIMETRIA E REGIME FECHADO PRESERVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Iara de Oliveira Brito contra sentença que a condenou pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 07 anos, 03 meses e 03 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por ter, em concurso de agentes e mediante simulação de corrida por aplicativo, subtraído veículo e bens da vítima com emprego de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes de autoria a justificar a manutenção da condenação ou a absolvição pelo princípio do in dubio pro reo; (ii) estabelecer se devem ser afastadas as causas de aumento relativas ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo; (iii) determinar se incide a agravante da dissimulação; (iv) definir se o delito ocorreu na forma tentada; (v) estabelecer se o regime inicial deve ser abrandado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas por autos de apreensão e restituição, laudo pericial das armas e depoimentos firmes da vítima e de policiais, sendo a palavra da vítima suficiente quando coerente com o conjunto probatório. 4. A versão defensiva é isolada e contrariada pela confissão extrajudicial e demais provas, evidenciando a participação consciente da apelante. 5. Mantêm-se as majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, diante da divisão de tarefas e da comprovação da potencialidade lesiva dos armamentos. 6. Incide a agravante da dissimulação, pois a apelante utilizou ardil consistente na simulação de corrida por aplicativo para atrair a vítima. 7. O crime de roubo consuma-se com a inversão da posse, sendo irrelevante a recuperação posterior dos bens, afastando-se a tese de tentativa. 8. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, com fundamentação idônea nas três fases. 9. O regime inicial fechado é adequado diante da existência de circunstância judicial negativa e da gravidade concreta da conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A simulação de corrida por aplicativo para a prática de roubo configura a agravante da dissimulação prevista no art. 61, II, “c”, do Código Penal. O crime de roubo consuma-se com a inversão da posse do bem, sendo irrelevante a recuperação posterior da coisa subtraída. A existência de circunstância judicial negativa autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a oito anos. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; art. 61, II, “c”; art. 33, §§ 2º e 3º; art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 582. TJBA, Apelação Criminal nº 8055442-25.2022.8.05.0001, Rel. Des. Carlos Roberto Santos Araújo, j. 18.10.2024. STJ, AgRg no AREsp nº 2.621.227/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJe 14.08.2025. STJ, HC nº 359.884/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.11.2016, DJe 23.11.2016. STJ, AgRg no AREsp nº 597.972/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 25.10.2016, DJe 17.11.2016. STJ, AgRg no HC nº 829.353/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv.), Sexta Turma, j. 11.12.2023, DJe 15.12.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0504469-19.2020.8.05.0001, da comarca de Salvador, em que figura como Apelante IARA DE OLIVEIRA BRITO e, como apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. r, .
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0504469-19.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: IARA DE OLIVEIRA BRITO
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de apelação criminal interposta por Iara de Oliveira Brito contra a sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara Criminal da comarca de Salvador que, nos autos da ação penal nº 0504469-19.2020.8.05.0001, julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-la pela prática do crime de roubo duplamente majorado. A recorrente foi sentenciada ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, além do pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, fixados em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em virtude da infração tipificada no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal. De acordo com a denúncia oferecida, no dia 11 de abril de 2020, por volta das 12h, a acusada, agindo em comunhão de esforços e desígnios com Lucas Santana de Souza e Felipe Braz Souza, planejou e executou um assalto contra um motorista de aplicativo. Segundo a narrativa, a apelante efetuou a chamada de um veículo pelo aplicativo 99POP no bairro de Cajazeiras XI, com destino ao bairro Palestina. Durante o trajeto, os comparsas da Recorrente, portando revólveres calibres .38 e .22, anunciaram o roubo mediante grave ameaça, subtraindo o automóvel Ford Ka cinza, um aparelho celular, um relógio e a quantia aproximada de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) pertencentes à vítima Luís Eduardo Santana dos Santos. Após o crime, os agentes abandonaram o veículo na rodovia BR-324 e se deslocaram para um ponto de ônibus na Estrada Velha de Pirajá, onde foram localizados por policiais militares da Operação Gêmeos. No momento da abordagem, os comparsas da acusada empreenderam fuga e iniciaram confronto armado com a guarnição, resultando no óbito de ambos, enquanto a apelante foi detida e indicou aos policiais a localização exata do veículo roubado. A peça acusatória foi recebida em 23 de abril de 2020 (ID 100367174). Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram alegações finais sob a forma de memoriais (ID 100367324/100367327), e por fim, foi prolatada a sentença condenatória (100367329). Inconformada, Iara de Oliveira Brito, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, interpôs recurso de apelação criminal, aduzindo em suas razões a necessidade de reforma do julgado para absolve-la por falta de provas seguras de autoria, com espeque no princípio do in dubio pro reo. Em caráter subsidiário, pleiteia o afastamento da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo — argumentando a ausência de perícia idônea — e da majorante do concurso de agentes. Requer, ainda, a exclusão da agravante da dissimulação e o redimensionamento da pena para o mínimo legal, com a consequente alteração do regime inicial de cumprimento para o semiaberto, alegando a primariedade e a falta de fundamentação para o regime mais gravoso (ID 100367346). O Ministério Público de primeiro grau apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo total desprovimento do apelo e manutenção integral do édito condenatório (ID 100367348). Instada, a douta Procuradoria de Justiça exarou parecer pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo (ID 101210734). É o relatório, que submeto à apreciação do nobre Desembargador Revisor. Salvador/BA, 16 de abril de 2026. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0504469-19.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: IARA DE OLIVEIRA BRITO
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O presente recurso de apelação preenche integralmente os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. A pretensão recursal cinge-se à absolvição da apelante por insuficiência probatória, ou ao afastamento das majorantes do roubo (emprego de arma de fogo e concurso de pessoas), com a exclusão da agravante da dissimulação, o redimensionamento da pena e a alteração do regime prisional. Extrai-se dos fólios, que no dia 11 de abril de 2020, por volta das 12h, Luís Eduardo Santana dos Santos, motorista de aplicativo, foi atraído para uma emboscada mediante a simulação de uma corrida lícita pela Apelante, juntamente com Lucas Santana de Souza e Felipe Braz Souza, no veículo Ford Ka cinza, de placa policial QWX-9633, no bairro de Cajazeiras XI, com destino anunciado ao bairro Palestina, nesta capital. No decorrer do trajeto, nas proximidades do destino solicitado, os indivíduos anunciaram o assalto, fazendo uso ostensivo de armas de fogo para subjugar a vítima. Enquanto os dois comparsas masculinos portavam os revólveres e ameaçavam o motorista diretamente, a apelante participava ativamente da ação, exercendo pressão psicológica e incentivando os demais a atirarem no ofendido, proferindo gritos de ordem como "atira nele" e "mata ele", sendo subtraídos o automóvel, o aparelho celular do motorista, um relógio e valores em dinheiro que estavam no interior do bem. Após a consumação da infração, os agentes empreenderam fuga com a res furtiva, vindo a abandonar o veículo em um local ermo, às margens da rodovia BR-324. A vítima, agindo com presteza, acionou a Polícia Militar via central de rádio, informando as características dos autores e a direção tomada. Em diligência contínua, guarnições da Operação Gêmeos localizaram o trio em um ponto de ônibus na Estrada Velha de Pirajá. No momento da tentativa de abordagem, os dois homens envolvidos resistiram e iniciaram confronto armado contra os policiais, sendo alvejados no revide e falecendo em seguida. A apelante, por sua vez, foi capturada no local e detida em flagrante, momento em que admitiu informalmente a participação no delito e indicou aos milicianos onde o veículo roubado havia sido ocultado. O automóvel e parte dos valores foram recuperados e devidamente restituídos ao proprietário. DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVAS A defesa sustenta que a Acusada desconhecia a intenção dos comparsas e que não houve provas suficientes de sua participação ativa na subtração, contudo tal versão não merece acolhimento, ante a robustez do acervo probatório presente nos autos. A materialidade do crime resta demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante, do auto de exibição e apreensão acostado sob o ID 374381996, do auto de restituição constante no ID 274987877 (fl. 23), bem como pelo laudo pericial das armas de fogo acostado sob o ID 374381997, o qual atestou a potencialidade lesiva dos instrumentos utilizados na empreitada criminosa. Tais documentos, aliados à prova oral produzida, conferem a certeza necessária acerca da existência material do evento delituoso. A autoria, em idêntica simetria, ressai induvidosa, sendo certo que a condenação não se baseou em suposições, mas em provas sólidas e coerentes entre si. Conforme se observa, a vítima, Luís Eduardo Santana dos Santos, motorista de aplicativo que passou por momentos de extremo medo, prestou em juízo um depoimento seguro e detalhado sobre como tudo aconteceu (vide gravação audiovisual disponível no PJE mídias): "Eu sou motorista de aplicativo e foi solicitada uma corrida (...) destino Palestina. Aí, entrou uma senhora e duas pessoas (...) sexo masculino (...) quando o carro chegou, pra finalizar a corrida, eles deram voz de assalto (...) Todos os dois armados. Era arma de fogo. Não vi o calibre qual era. Mas era de arma de fogo. Eles queriam levar o veículo. Eles levaram o celular que estava no painel. Só que eu rodo o aplicativo com dois aparelhos. Levaram também o automóvel. (...) [sobre o reconhecimento da ré] Positivo. Aquela pessoa eu não vou esquecer nunca na minha vida. (...) Ela ainda ficava gritando: 'Atira nele! Atira nele! Mata ele! Mata ele!'. (...) eu vi logo ela botar a mão e pegar foi o relógio". Nesse ponto, é imperioso ressaltar que a jurisprudência pátria, especialmente a deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, confere especial relevância à palavra da vítima em crimes contra o patrimônio, os quais são costumeiramente praticados na clandestinidade, longe do olhar de terceiros. Quando o depoimento do ofendido se apresenta firme, detalhado e em harmonia com os demais elementos de prova, como ocorre no caso sub judice, ele possui eficácia probatória suficiente para embasar o decreto condenatório, prevalecendo sobre a negativa isolada da ré. Nesse sentido, colhem-se os seguintes entendimentos: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO TENTADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA, EM JUÍZO, FIRME QUE RECONHECEU O APELANTE. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INVIABILIDADE DE AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA PELA INCIDÊNCIA DA TENTATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Inviável o acolhimento do pedido de absolvição, uma vez que restou esclarecido ter o Apelante, no dia 17 de março de 2021, por volta das 15h30min, na Av. Luis Viana Filho, nesta Capital, previamente acertado e em comunhão de desígnios com outro indivíduo não identificado, solicitado uma corrida pelo Aplicativo 99 nas imediações do Shopping Salvador, com destino ao bairro Sete de Abril, sendo atendidos pelo motorista Bruno Ferreira de Souza, para quem anunciaram um assalto, exigindo os pertences do ofendido, mediante grave ameaça e encostando uma arma de fogo na cintura da vítima. O ofendido foi ouvido em juízo, confirmando ter sido o apelante o autor dos fatos. Dosimetria da pena necessita de reforma, a fim de que a fração relacionada à atenuante da menoridade relativa passe a equivaler a 1/6, conforme prática adotada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Recurso parcialmente provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8055442-25.2022.8.05.0001, Relator(a): CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO, Publicado em: 18/10/2024) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em que a parte agravante foi condenada por roubo, conforme art. 157, caput, c/c § 2º, inciso II, do Código Penal. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a pena. No recurso especial, o agravante alegou que a fuga não é fundamento idôneo para exasperação da pena-base e que o valor do prejuízo não estaria lastreado em laudo pericial. Pleiteou o afastamento da agravante de dissimulação e da majorante do roubo referente ao concurso de pessoas. 3. O agravo regimental reiterou a insurgência quanto à valoração na dosimetria por motivo da fuga e das consequências do crime, além de pleitear a diminuição do patamar de aumento e o afastamento da agravante por dissimulação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fuga e as consequências do crime justificam a valoração negativa na dosimetria da pena e se a agravante de dissimulação deve ser afastada. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi mantida, pois o agravante não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anterior. 6. A fuga empreendida desborda da normalidade do tipo penal de roubo, justificando a valoração negativa conforme o princípio da individualização da pena. 7. A declaração da vítima foi considerada suficiente para dimensionar o prejuízo sofrido, justificando a valoração negativa das consequências do delito. 8. A agravante de dissimulação foi mantida, considerando a premeditação e o contexto do crime, em que a vítima foi um motorista de aplicativo. IV. Dispositivo e tese (AgRg no AREsp n. 2.621.227/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) Corroborando o depoimento da vítima, temos os depoimentos dos policiais militares Rodrigo Silva Santos e Erick Darley Miranda Rocha, que efetuaram a prisão da apelante, e confirmam totalmente a tese da acusação (vide gravação audiovisual disponível no PJE mídias): O policial Erick Darley Miranda Rocha relatou: "Eu me encontrava de serviço e fui informado via rádio (...) que um motorista de aplicativo foi tomado de assalto por dois elementos e uma mulher (...) pelas características descritas (...) se encontrava dois homens e uma mulher num ponto de ônibus (...) ao retornar a viatura, pra fazer a abordagem (...) a mulher ficou e os dois evadiram (....) começou a troca de tiros (...) ela mostrou onde tava o veículo roubado, que tava nas margens da BR (...)". No mesmo sentido, o policial Rodrigo Silva Santos detalhou a ocorrência: "(...) foi informado via CICOM da ocorrência de roubo de veículo de aplicativo (...) avistamos os três num ponto de ônibus (...) ao retomar e dar a voz de abordagem, os dois elementos evadiram. Eles já tinham roubado o veículo (...) e tinha a abandonado num local ermo (...) os dois suspeitos adentraram em região de matagal logo próximo, onde foi feito cerco policial (...) houve confronto, houve disparos (...) no revide, os dois foram feridos e prontamente foi prestado socorro (...) A acusada (...) ela tinha dito que era vítima (...) ela foi detida (...) ela indicou a outra guarnição onde o veículo estava (...)". Cediço, que o Policial, no exercício de sua função pública, goza da presunção juris tantum de legitimidade na sua atuação. Não é por serem policiais que estão impedidos de depor, possuindo seus depoimentos valor probante como das demais testemunhas, salvo prova em contrário, que não foi produzida neste caso. Caso contrário, seria paradoxal adiantar-lhes a confiança necessária para que assumissem a tarefa de proteção da população e recusar-lhes idêntico crédito quando viessem depor em juízo. Nessa linha de intelecção, os julgados: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO AO SILÊNCIO. NÃO INFRINGÊNCIA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM DEPOIMENTO POLICIAL. PROVA IDÔNEA. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO. REEXAME DE FATOS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART.33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. QUANTIDADE DE DROGA NÃO SIGNIFICATIVA. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. INVIABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 2. A valoração negativa do silêncio do acusado, por constituir meio inidôneo para fundamentar a condenação, acarreta a nulidade absoluta da decisão impugnada, pois afronta preceitos legais e constitucionais, previstos no art. 186, parágrafo único, do CPP, e art. 5º, LXII, da CF/88, o que não é o caso dos autos, visto que o Tribunal de origem utilizou-se de outros elementos probatórios para se concluir pela prática do crime de tráfico de drogas. Na hipótese, o édito condenatório tem como base as declarações do policial militar responsável pela efetivação da prisão em flagrante, o que, segundo entendimento reiterado desta Corte, constitui meio válido de prova, sobretudo quando colhidas no âmbito do devido processo legal e sob o crivo do contraditório. (…) (HC 359.884/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016). PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, concluiu pela existência de provas suficientes para a condenação pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, notadamente em razão dos depoimentos de policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a revisão do julgado encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. O depoimento policial prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a respaldar a condenação, notadamente quando ausente dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. (AgRg no AREsp 597.972/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016). Não há nos autos qualquer elemento concreto capaz de desqualificar os relatos dos policiais ou indicar que teriam interesse em incriminar injustamente os réus. Ao contrário, os depoimentos são coerentes, harmônicos entre si, e corroboram integralmente a versão apresentada pela vítima. Diante desse cenário, a tentativa de retratação judicial da Acusada, na qual alegou desconhecer a intenção criminosa de seus acompanhantes, carece de qualquer verossimilhança e se mostra como mero estratagema defensivo para furtar-se à responsabilidade penal. Tal versão colide frontalmente com a sua própria confissão espontânea realizada em sede policial, oportunidade em que admitiu detalhadamente que se encarregou de efetuar a chamada do motorista pelo aplicativo com o intuito de praticar o roubo. Registre-se, que a confissão extrajudicial, embora retratada em juízo, possui pleno valor probatório quando está em absoluta consonância com as demais provas judicializadas, como o reconhecimento pessoal seguro efetuado pela vítima e os testemunhos dos policiais militares. Portanto, resta configurada a unidade de desígnios e a divisão de tarefas entre os agentes, sendo a participação da apelante essencial para o êxito da infração, seja na fase de preparação (atração da vítima pelo aplicativo), seja na fase de execução (auxílio moral e pressão psicológica). Também não merece prosperar o pleito de desclassificação para a modalidade tentada. A tese defensiva baseia-se na alegação de que não houve a posse mansa e pacífica da res furtiva, diante da rápida intervenção policial. Todavia, é cediço que o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria da amotio, segundo a qual o crime de roubo se consuma no exato instante em que ocorre a inversão da posse do bem, mediante o emprego de violência ou grave ameaça, sendo prescindível que o objeto saia da esfera de vigilância da vítima ou que o agente detenha a posse tranquila da coisa. No caso em tela, os bens foram retirados da esfera de disponibilidade do ofendido, havendo os agentes empreendido fuga e inclusive abandonado o veículo em local diverso antes de serem localizados pela guarnição. A posterior recuperação do veículo e de parte dos valores, ainda que em curto espaço de tempo, não retira a natureza consumada do delito, conforme disciplina a Súmula nº 582 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, resta inviável o acolhimento de qualquer pretensão voltada ao reconhecimento da tentativa. Diante disso, a manutenção da condenação é medida de rigor, não havendo espaço para a aplicação do princípio do in dubio pro reo, uma vez que a autoria e a materialidade encontram-se sobejamente demonstradas. DAS MAJORANTES No que tange às causas de aumento de pena, a incidência da majorante relativa ao concurso de pessoas, prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, deve ser integralmente mantida. O acervo probatório demonstra, com solar clareza, a existência de uma unidade de desígnios e uma nítida divisão de tarefas entre os agentes para o sucesso da empreitada criminosa. A apelante não apenas se encontrava no local, mas desempenhou papel fundamental na fase preparatória ao efetuar a chamada do motorista pelo aplicativo 99POP, funcionando como o "isca" para atrair a vítima para o local da abordagem. Durante a execução, conforme relatado pelo ofendido, a Apelante exercia pressão psicológica e instigava a violência, o que evidencia que todos os envolvidos possuíam o domínio funcional do fato e contribuíram decisivamente para a subtração patrimonial. Da mesma forma, a causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo, capitulada no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, restou cabalmente configurada. Além do depoimento detalhado da vítima, que confirmou haver sido rendida por dois indivíduos ostensivamente armados, os artefatos bélicos foram efetivamente apreendidos após o confronto com a guarnição militar, conforme consta no Auto de Exibição e Apreensão. A potencialidade lesiva das armas foi atestada pelo Laudo de Exame Pericial acostado sob o ID 100367315, o qual concluiu que tanto o revólver marca Taurus, calibre .38, quanto o revólver marca Rossi, calibre .22, encontravam-se aptos para a realização de disparos. Registre-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o emprego de arma por um dos comparsas, sendo circunstância objetiva, comunica-se a todos os coautores, independentemente de quem estivesse empunhando o objeto no momento exato da grave ameaça. Logo, resta inviável o afastamento das respectivas majorantes. DOSIMETRIA DA PENA No que tange à aplicação da sanção penal, verifica-se que o juízo de primeiro grau percorreu as três etapas do método trifásico com absoluto acerto e fundamentação idônea. Na primeira fase da dosimetria, procedeu-se ao exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, oportunidade em que o magistrado sentenciante estabeleceu a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Este aumento acima do patamar mínimo legal foi motivado exclusivamente pela valoração negativa das circunstâncias do crime, tendo em vista que o delito foi praticado em concurso de agentes, o que confere maior gravidade à conduta e reduz a capacidade de resistência da vítima. Tal fundamentação é técnica e adequada, pois permite que uma das majorantes do crime de roubo seja deslocada para a primeira fase, enquanto a outra remanesce para a etapa final, assegurando a proporcionalidade da pena. No que concerne à segunda fase da dosimetria, deve ser preservada a incidência da agravante de dissimulação, prevista no artigo 61, inciso II, alínea "c", do Estatuto Repressor. Com efeito, o modus operandi empregado revela que os agentes agiram com astúcia e ardil, utilizando o sistema de transporte por aplicativo para simular a condição de passageiros comuns e, assim, ganhar a confiança do motorista e diminuir sua vigilância. Tal conduta ultrapassa a mera ocultação da intenção criminosa inerente aos delitos patrimoniais, configurando uma verdadeira cilada que impossibilitou qualquer reação defensiva imediata por parte da vítima. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a simulação de corrida de aplicativo para a prática de roubo justifica o reconhecimento da referida agravante. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em que a parte agravante foi condenada por roubo, conforme art. 157, caput, c/c § 2º, inciso II, do Código Penal. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a pena. No recurso especial, o agravante alegou que a fuga não é fundamento idôneo para exasperação da pena-base e que o valor do prejuízo não estaria lastreado em laudo pericial. Pleiteou o afastamento da agravante de dissimulação e da majorante do roubo referente ao concurso de pessoas. 3. O agravo regimental reiterou a insurgência quanto à valoração na dosimetria por motivo da fuga e das consequências do crime, além de pleitear a diminuição do patamar de aumento e o afastamento da agravante por dissimulação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fuga e as consequências do crime justificam a valoração negativa na dosimetria da pena e se a agravante de dissimulação deve ser afastada. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi mantida, pois o agravante não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anterior. 6. A fuga empreendida desborda da normalidade do tipo penal de roubo, justificando a valoração negativa conforme o princípio da individualização da pena. 7. A declaração da vítima foi considerada suficiente para dimensionar o prejuízo sofrido, justificando a valoração negativa das consequências do delito. 8. A agravante de dissimulação foi mantida, considerando a premeditação e o contexto do crime, em que a vítima foi um motorista de aplicativo. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A fuga que desborda da normalidade do tipo penal de roubo justifica a valoração negativa na dosimetria da pena. 2. A declaração da vítima pode ser suficiente para justificar a valoração negativa das consequências do delito. 3. A agravante de dissimulação é aplicável quando há premeditação no contexto do crime." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, caput, c/c § 2º, inciso II; art. 61, II, "c". (AgRg no AREsp n. 2.621.227/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) Prosseguindo para a terceira fase, incide a causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo, prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, que determina a majoração da reprimenda na fração fixa de 2/3 (dois terços). Como já exaustivamente fundamentado neste voto, a prova pericial atestou a plena eficácia dos dois revólveres apreendidos, justificando o recrudescimento da sanção. Aplicando-se o referido aumento sobre o patamar intermediário, a pena definitiva consolidou-se em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, além do pagamento de 17 (dezessete) dias-multa. Portanto, a operação aritmética realizada pelo juízo a quo mostra-se isenta de erros e guarda estrita consonância com os marcos legais e as provas dos autos, não merecendo qualquer reparo por este Tribunal. Quanto à fixação do regime inicial de cumprimento de pena, a defesa postula a alteração do regime fechado para o semiaberto, argumentando que o quantum da pena é inferior a oito anos e que a apelante seria primária. Todavia, a insurgência não merece prosperar. Embora o artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, preveja o regime semiaberto para penas entre quatro e oito anos, o parágrafo 3º do referido dispositivo estabelece que a fixação do regime inicial deve observar os critérios do artigo 59 do Código Penal. No caso vertente, a existência de circunstância judicial negativa (circunstâncias do crime valoradas na primeira fase) e a gravidade concreta da conduta — consistente em roubo praticado mediante simulação de corrida de aplicativo com o emprego de duas armas de fogo reais e intensa coação psicológica — justificam plenamente a imposição do regime inicial FECHADO, independentemente do quantum da pena. Sobre o tema, o seguinte aresto: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. CONDENAÇÃO À PENA INFERIOR A 8 ANOS. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Tendo sido fixada pena privativa de liberdade inferior a 8 anos e tendo em vista a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos dos arts. 33, §§ 2° e 3º, e 59 do CP, o cumprimento da pena deverá ser iniciado em regime mais gravoso, no caso, o fechado. Jurisprudência do STJ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 829.353/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) De igual modo, resta inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante o não preenchimento dos requisitos cumulativos do artigo 44 do Código Penal, especialmente pela natureza violenta da infração e pelo montante da sanção aplicada. Mantém-se, assim, a sentença em todos os seus termos dosimétricos. Ante o exposto, na esteira do parecer da douta Procuradoria de Justiça e em absoluta consonância com o robusto acervo probatório e a legislação penal vigente, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto. É como voto. Salvador, Sala das Sessões, de 2026. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0504469-19.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: IARA DE OLIVEIRA BRITO
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO