PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075452-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EVERALDO REIS GARBOGGINI
Advogado(s): CLEISEANE BRITO DANIEL registrado(a) civilmente como CLEISEANE BRITO DANIEL
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. RENDIMENTOS MENSAIS SUPERIORES A R$ 20 MIL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PLENA DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS CONSIDERANDO OS GASTOS FIXOS DA PARTE E O VALOR ELEVADO DAS CUSTAS DA AÇÃO PRINCIPAL. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DEFEIR O PARCELAMENTO DAS CUSTAS.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade da justiça, formulado em agravo de instrumento.

  2. O agravante alegou auferir proventos mensais inferiores ao indicado na decisão recorrida e sustentou possuir despesas elevadas, principalmente com empréstimos consignados e gastos médicos, requerendo a concessão do benefício ou, subsidiariamente, medida que viabilizasse o acesso à jurisdição.

  3. Ausência de apresentação de contrarrazões pela parte agravada.

  4. Voto lançado em mesa, em condições de julgamento.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a percepção de rendimentos líquidos superiores a R$ 20 mil permite a caracterização da hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade da justiça; (ii) saber se é cabível a autorização para parcelamento das custas processuais diante das circunstâncias do caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O art. 98 do Código de Processo Civil assegura a concessão da gratuidade judiciária à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo.
7. Demonstrado que o agravante é servidor público aposentado, com proventos líquidos mensais superiores a R$ 20 mil, não se caracteriza a hipossuficiência econômica, razão pela qual não é possível a concessão da gratuidade em sua integralidade.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta o deferimento da benesse quando os rendimentos evidenciam capacidade contributiva, ainda que haja despesas fixas relevantes.
9. O art. 98, § 6º, do CPC faculta ao juiz permitir o parcelamento das despesas processuais, solução que harmoniza o dever de pagamento com o direito fundamental de acesso à justiça.
10. As condições pessoais do agravante – idade avançada, despesas com saúde e descontos consignados – bem como o elevado valor da causa, justificam a adoção da medida intermediária do parcelamento.
11. Precedente: “AGRAVO INTERNO […] RECURSO PROVIDO EM PARTE para deferir o parcelamento do valor do preparo recursal em dez vezes” (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 1093455-66.2018.8.26.0100, Rel. Rodolfo Pellizari, j. 27/02/2023).

IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo interno conhecido e parcialmente provido para autorizar o parcelamento das custas processuais em até cinco parcelas mensais e sucessivas, mantida no mais a decisão monocrática que indeferiu a gratuidade da justiça.
Tese de julgamento: A percepção de rendimentos mensais elevados, superiores a R$ 20 mil, afasta a caracterização de hipossuficiência econômica e, consequentemente, a concessão da gratuidade da justiça, sendo possível, contudo, o deferimento do parcelamento das custas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, como medida de concretização do direito de acesso à justiça.

Dispositivos relevantes citados

Jurisprudência relevante citada

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno nº 8075452-25.2024.8.05.0000, sendo parte Agravante EVERALDO REIS GARBOGGINI e agravado Estado da Bahia.

 ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo Interno, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075452-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EVERALDO REIS GARBOGGINI
Advogado(s): CLEISEANE BRITO DANIEL registrado(a) civilmente como CLEISEANE BRITO DANIEL
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo interno interposto por EVERALDO REIS GARBOGGINI contra decisão monocrática proferida, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8075452-25.2024.8.05.0000, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.(ID. 79941542).

O agravante alega que percebe mensalmente a quantia líquida de R$ 16.658,74, inferior à apontada na decisão agravada (R$ 22.893,56). Sustenta possuir despesas fixas elevadas, com destaque para empréstimos consignados e gastos médicos, que reduziriam sua capacidade financeira, tornando inviável o pagamento das custas em parcela única.

Requer: " acaso não seja realizado o juízo de retratação, sejam os autos apresentados para julgamento pelo órgão colegiado competente, a fim de que, provido o agravo ora interposto e reformada a decisão hostilizada, concedendo-se ao agravante os benefícios da justiça gratuita, conforme preveem os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil." (id.81151354).

A parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id. 84777945.

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

É o relatório.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

Zandra Anunciação Alvarez Parada

 

Juíza Substituta de 2° grau - Relatora

ix


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075452-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EVERALDO REIS GARBOGGINI
Advogado(s): CLEISEANE BRITO DANIEL registrado(a) civilmente como CLEISEANE BRITO DANIEL
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 Presentes os pressupostos de admissibilidade.

 O agravo interno comporta parcial provimento.

De fato, não se verifica a presença dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade judiciária. O agravante é servidor público aposentado do Tribunal de Justiça da Bahia, auferindo proventos líquidos mensais em patamar superior a R$ 20 mil, quantia manifestamente incompatível com a caracterização de hipossuficiência econômica. A jurisprudência consolidada do STJ afasta a concessão do benefício quando os rendimentos demonstram capacidade contributiva para suportar as despesas do processo.

Não obstante, é certo que a Constituição Federal, ao assegurar o acesso à justiça, impõe ao Poder Judiciário a adoção de medidas que viabilizem o exercício desse direito fundamental, desde que não desvirtuem a finalidade do instituto da gratuidade.

Nesse sentido, o art. 98, § 6º, do CPC faculta ao juiz permitir o parcelamento das despesas processuais, de modo a compatibilizar a obrigação de recolhimento com a capacidade econômica do jurisdicionado.

No caso em exame, a condição de idoso do agravante, somada às despesas com saúde e aos descontos consignados evidenciados nos contracheques, justificam a mitigação do ônus financeiro, sem que isso implique concessão plena da gratuidade.

Ademais o valor da causa nos autos principais é de R$ R$745.834,03 (setecentos e quarenta e cinco mil oitocentos e trinta e quatro reais e três centavos), o que acarreta em um valor alto das custas.

Neste sentido:

AGRAVO INTERNO. Interposição contra decisão monocrática de rejeição de embargos. Manutenção de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Documentos acostados aos autos que não conferem verossimilhança à alegada hipossuficiência . Benesse negada. Pleito subsidiário de diferimento das custas ao final do processo. Impossibilidade. Caso em exame que não se subsume às hipóteses legais previstas no artigo 5º da Lei n .º 11.608/2003. Preparo recursal de valor elevado (R$95.910,00) . Viabilização de prestação jurisdicional por meio da análise do recurso interposto. Bem jurídico tutelado (direito à propriedade) relevante. Respeito ao princípio ao acesso à justiça. Deferido o parcelamento do valor . RECURSO PROVIDO EM PARTE para deferir o parcelamento do valor do preparo recursal em dez vezes. (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 1093455-66.2018.8 .26.0100 São Paulo, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 27/02/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2023).

Assim, revela-se adequada a solução intermediária de parcelamento das custas em número razoável de parcelas, conforme a prática já adotada por este Tribunal.

Dessa forma, mantém-se o indeferimento do pedido de gratuidade, mas autoriza-se o parcelamento das custas processuais em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno para autorizar o parcelamento das custas processuais em até cinco parcelas mensais e sucessivas, mantida, no mais, a decisão monocrática.

Transitado em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.

Sala de Sessões,

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2° grau - Relatora