PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077629-61.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANILO DOS SANTOS PEREIRA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. NULIDADE CONFIGURADA. ART. 93, IX, DA CF/88 C/C ART. 489, §1º, DO CPC. CAUSA MADURA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.  APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 8077629-61.2021.8.05.0001, que tem como parte Apelante, DANILO DOS SANTOS PEREIRA e, parte Apelada, NU PAGAMENTOS S.A..


Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


Sala de Sessões, 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial. Por unanimidade. Presente na sessão Dra. Hayane Barros da Fonseca.

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077629-61.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANILO DOS SANTOS PEREIRA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por  Danilo dos Santos Pereira contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais por negativação indevida, em face de Nu Pagamentos S.A., que extinguiu o feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC.

Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela assistência judiciária gratuita deferida.

Na origem, aduz-se que o Autor, ora Apelante, ajuizou a presente demanda sob a alegação de que teria sofrido inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, afirmando desconhecer a origem do débito e negando ter contratado qualquer serviço com a parte ré. 

Ao analisar a inicial, contudo, o juízo de origem identificou indícios de litigância predatória, nos moldes do Tema Repetitivo 1198 do STJ, razão pela qual determinou a juntada de instrumento de mandato com firma reconhecida por autenticidade, como medida de cautela para aferição da higidez da representação processual. Diante do descumprimento da medida determinada, o feito foi extinto sem resolução de mérito.

Foi interposta Apelação (ID 75809969), sustentando que não existe exigência legal para apresentação de procuração com firma reconhecida; que a sentença ofende o princípio do acesso à justiça; que os documentos juntados à inicial eram suficientes para prosseguimento do feito e; que a extinção foi precipitada e comprometeu seu direito de defesa.

Por fim, pugna pela reforma da sentença para que seja considerada a validade do instrumento de procuração acostado aos autos, quando da distribuição da ação, para que seja determinado o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que o processo tenha o seu regular processamento.

Sem o recolhimento das custas recursais, por requerer a parte o benefício da gratuidade da justiça, algo que defiro dado que não há nos autos elementos que infirmem a declarada hipossuficiência econômica.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 75809972, nas quais sustenta, em resumo, a validade da sentença, a inércia da parte como causa comprometedora da regularidade do processo e, no mérito, a ausência de qualquer ilícito praticado a ensejar qualquer direito ao Apelante.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.


Salvador/BA, 14 de abril de 2025

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077629-61.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANILO DOS SANTOS PEREIRA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY


VOTO


A sentença recorrida merece reforma.

A controvérsia cinge-se à legalidade da extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da não apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade, conforme determinado judicialmente, por suspeita de judicialização predatória. 

A Constituição Federal, em seu art. 93, IX, estabelece como requisito de validade das decisões judiciais a fundamentação, sob pena de nulidade. 

Esse comando constitucional é reiterado pelo art. 11 do Código de Processo Civil, que reforça o dever do juiz de fundamentar suas decisões, e também pelo art. 489, §1º, do mesmo diploma, que elenca expressamente as hipóteses em que uma decisão não será considerada fundamentada, senão vejamos:


Art. 489. São elementos essenciais da sentença: 

(...) 

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; 

(...) 

§1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; 

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; 

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; 

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; 

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; 

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 


Neste sentido, válido mencionar:


A exigência de detalhamento do inc. I parece dizer respeito à constatação de que o julgador analisou, minimamente que seja, os autos, antes de proferir decisão. (ALVES, Francisco. 9. Fundamentação Judicial no Novo Código de Processo Civil In: ALVIM, Teresa; JR, Fredie. Doutrinas Essenciais - Novo Processo Civil - Sentença e Coisa Julgada. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2018.)


No caso em apreço, verifica-se que a sentença apelada incorre em violação a esses preceitos. Ao proferir decisão, o magistrado limitou-se a reproduzir genericamente suspeita de judicialização predatória pautada no Tema Repetitivo 1198, sem realizar qualquer análise crítica dos elementos constantes nos autos. Essa postura contraria frontalmente os critérios legais de fundamentação.

O julgador deve indicar as razões pelas quais decidiu, a partir da prova dos autos. No entanto, a sentença não realiza qualquer apreciação probatória individualizada, tampouco explicita os motivos que justificariam a conclusão adotada. A ausência de motivação específica prejudica o controle recursal e afronta o devido processo legal.

Assim, deve ser anulada a sentença de extinção sem resolução do mérito face à ausência de devida fundamentação.

A causa, contudo, está madura para julgamento, com o exercício do contraditório pelo requerido, autorizando o conhecimento e julgamento de imediato pelo segundo grau de jurisdição da ação apresentada na instância a quo, conforme autoriza o art. 1.013, § 3º, I, do CPC.

Na origem, a controvérsia se travou em torno de alegada inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes por débito que alega desconhecer que ensejaria seu pleito indenizatório.

Conforme se verifica dos documentos acostados aos autos pelo réu/apelado, contudo, restou comprovada a existência da relação contratual entre as partes, bem como a efetiva utilização do cartão de crédito pela parte autora, que deixou de honrar com o pagamento das respectivas faturas desde dezembro de 2018.

Observe-se que o Apelado juntou foto do autor com o documento de identidade para a contratação e sua assinatura (ID 75809795, pg. 3), faturas (ID 75809796), comprovante de envio do cartão, confirmação de desbloqueio e utilização da conta e do crédito (ID ID 75809795, pg. 4), dentre outros registros que, além de constituírem provas sólidas, sequer foram impugnadas quando oportunizado. Assim, ao ser intimado para réplica, o Apelante quedou-se inerte, consoante certidão de ID 75809801.

A negativação, portanto, deu-se em decorrência do inadimplemento contratual, no exercício regular de direito por parte do fornecedor, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, de forma que não há nos autos qualquer elemento que indique fraude ou uso indevido dos dados do autor por terceiros.

Assim, após detida análise das razões apresentadas pela Apelante, bem como da documentação anexa aos autos, verifica-se não ser razoável a procedência da demanda apreciada.

Fixo honorários sucumbenciais em 15% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa face à gratuidade deferida.

Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito decretada na sentença e, em virtude da causa se encontrar madura para julgamento, enfrentar o mérito para julgar a demanda improcedente.


Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator