PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000867-92.2023.8.05.0046
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: ANDRE MENDES DOS SANTOS e outros
Advogado(s):NERIVAN DA SILVA OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

EMENTA 

  

APELAÇÃO CRIMINAL. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM SENTENÇA PENAL. PRELIMINAR REJEITADA POR TRATAR DE ASSUNTO ESTRANHO AO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PELO JUÍZO CRIMINAL. EXCESSIVIDADE DO VALOR ARBITRADO TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DO FEITO. VALOR REDUZIDO UTILIZANDO-SE COMO PARÂMETRO A TABELA ESPECÍFICA DE HONORÁRIOS REFERENTA A DEFENSOR DATIVO DE MINAS GERAIS. OBSERVÂNCIA AO TEMA Nº. 984 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 

  

I – CASO EM EXAME 

  

1 – O Estado da Bahia interpôs o presente recurso em irresignação aos termos da sentença que o condenou ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de honorários advocatícios, arbitrados em favor do Defensor Dativo nomeado pelo Juízo criminal.  

 

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

 

2 - Preliminarmente, argui nulidade do capítulo da sentença que condenou o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios, diante da existência de Grupo Especializado da Defensoria Pública do Estado da Bahia para atuar em processos da competência do Tribunal do Júri, além de sustentar inobservância ao Tema Repetitivo nº. 984 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, alega que o magistrado não poderia nomear Defensor Dativo, cuja indicação caberia, sucessivamente, à Defensoria Pública e à Seção ou Subseção da OAB. Além disso, assevera que o defensor nomeado pelo juiz deve, necessariamente, utilizar-se da via ordinária, na esfera cível, para constituir eventual crédito contra a Fazenda Pública. Por fim, pugna, subsidiariamente, pela redução do valor dos honorários arbitrados. 

 

III - RAZÕES DE DECIDIR 

 

3 - Inicialmente, cumpre observar que a preliminar de nulidade acerca da existência de Grupo Especializado da Defensoria Pública do Estado da Bahia para atuar em processos da competência do Tribunal do Júri deve ser afastada, tendo em vista o fato delitivo examinado nos autos consistir na prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, matéria estranha ao referido Conselho de Sentença.  

4 - Verifica-se que o art. 22, §1º, da Lei 8906/94, não deixa qualquer dúvida acerca da obrigação do Estado em assumir o pagamento dos honorários do Defensor Dativo, em locais onde não exista a prestação do serviço de assistência jurídica pela Defensoria Pública, cabendo ao magistrado arbitrar seu valor, observando alguns critérios, como os valores estipulados na Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva Seccional.  

5 - Quanto à indicação do Defensor Dativo, o art. 5º, § 3º, da Lei n. 1.060/50, prevê que o causídico será nomeado pelo juiz da causa nas localidades em que não exista serviço prestado pela Defensoria Pública ou subseções da Ordem dos Advogados, como é a hipótese dos autos. 

6 - Nos termos do Tema Repetitivo nº 984, a utilização da Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção da Bahia, não é obrigatória, e tendo em vista que deve-se levar em consideração também as peculiaridades do caso concreto, notadamente em face da ausência de complexidade na hipótese dos autos, que envolve receptação e porte ilegal de arma de fogo, conclui-se que o valor arbitrado é excessivo e, assim, deve ser reformado para um montante mais adequado, ora reduzido para o valor de R$1.621,70, correspondente ao montante previsto na tabela específica de honorários adotada no Estado de Minas Gerais para Advogados Dativos, ora utilizada como parâmetro. 

 

IV – DISPOSITIVO E TESE 

 

7 - Por todo o exposto, rejeitada a preliminar, dou provimento parcial ao presente recurso. 

 

Dispositivos relevantes citados: art. 180, caput, do Código Penal; art. 14 da Lei nº. 10.826/03; art. 22, §1º, da Lei nº. 8906/94; art. 5º, § 1º, da Lei nº. 1.060/50; art. 263 do Código de Processo Penal, 

 

Jurisprudência relevante citada: STJ – Tema Repetitivo nº. 984; REsp 1777957/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018; AgInt no REsp n. 1.872.187/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022; AgInt no AREsp n. 2.196.586/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023. 

 

APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.  

APELAÇÃO Nº. 8000867-92.2023.8.05.0046 - CANSANÇÃO/BA  

RELATOR: ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO  

 

ACÓRDÃO 

 

Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº. 8000867-92.2023.8.05.0046 da Comarca de Cansanção/BA, sendo Apelante ESTADO DA BAHIA e Apelado NERIVAN DA SILVA OLIVEIRA (OAB/BA Nº. 59.125). 

  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rechaçar a preliminar arguida, para conhecer e julgar pelo parcial provimento do recurso, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que integram o presente julgado. 

 

Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. 

 

 

Presidente 

 

 

Álvaro Marques de Freitas Filho 

Juiz Substituto de 2º Grau/Relator 

 

 

Procurador(a)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000867-92.2023.8.05.0046
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: ANDRE MENDES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): NERIVAN DA SILVA OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

I – Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cansanção/BA, na qual fora condenado a pagar R$6.000 (seis mil reais), a título de honorários advocatícios, arbitrados em favor do defensor dativo que atuou nos autos, em vista de inexistir Defensor Público do Estado na referida Comarca (ID nº. 85521150). 

Preliminarmente, argui nulidade do capítulo da sentença que condenou o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios, diante da existência de Grupo Especializado da Defensoria Pública do Estado da Bahia para atuar em processos da competência do Tribunal do Júri. Sustenta, ainda, não ter sido observado o quanto disposto no Tema Repetitivo nº. 984 do Superior Tribunal de Justiça, que desvincula o valor arbitrado do quantum previsto na Tabela da OAB.  

No mérito, alega que o magistrado não poderia nomear Defensor Dativo, cuja indicação caberia, sucessivamente, à Defensoria Pública e à Seção ou Subseção da OAB. Além disso, assevera que o defensor nomeado pelo juiz deve, necessariamente, utilizar-se da via ordinária, na esfera cível, para constituir eventual crédito contra a Fazenda Pública. Por fim, pugna, subsidiariamente, pela redução do valor dos honorários arbitrados (ID nº. 85521161). 

Intimado, o Recorrido deixou transcorrer in albis o prazo para a contestação (ID nº. 85521226).  

A douta Procuradoria de Justiça exarou parecer pelo conhecimento e não provimento do apelo (ID nº. 86496553). 

Examinados, lancei este relatório e o submeti ao Exmo. Desembargador Revisor. 

É o relatório.  

ABF 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000867-92.2023.8.05.0046
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: ANDRE MENDES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): NERIVAN DA SILVA OLIVEIRA

 

VOTO

 

II – Inicialmente, cumpre observar que a preliminar de nulidade acerca da existência de Grupo Especializado da Defensoria Pública do Estado da Bahia para atuar em processos da competência do Tribunal do Júri deve ser afastada, tendo em vista o fato delitivo examinado nos autos consistir na prática dos crimes previstos no art. 180, caput, do Código Penal, e no art. 14, da Lei nº. 10.826/03, matérias estranhas ao referido Conselho de Sentença. 

Desta forma, rejeita-se a preliminar de nulidade arguida, e, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

No mérito, verifica-se que o art. 22, §1º, da Lei nº. 8906/94, não deixa qualquer dúvida acerca da obrigação do Estado em assumir o pagamento dos honorários do Defensor Dativo, em locais onde não exista a prestação do serviço de assistência jurídica pela Defensoria Pública, cabendo ao magistrado arbitrar seu valor, com base na Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil. 

Assim, o aludido dispositivo legal estabelece que: 

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. 

§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. 

Por outro lado, em que pese a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº. 984, no sentido de não ser obrigatória a utilização dos valores fixados na Tabela de Honorários da OAB, tal entendimento não deixa dúvidas de que é possível sua utilização como parâmetro, observados, obviamente, o trabalho desenvolvido pelo causídico, senão vejamos: 

“As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado”. 

Quanto à indicação do Defensor Dativo, o art. 5º, §3º, da Lei nº. 1.060/50, prevê que o causídico será nomeado pelo juiz da causa nas localidades em que não exista serviço prestado pela Defensoria Pública ou pelas subseções da Ordem dos Advogados, senão vejamos: 

Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. 

§ 1º. Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado. 

§ 2º. Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais. 

§ 3º. Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil. o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado. 

In casu, por meio de consulta ao sítio eletrônico da Defensoria Pública do Estado da Bahia, extrai-se que inexiste Defensor Público designado para o regular exercício da função constitucional na Comarca de Cansanção. Da mesma forma, constatou-se que na referida Comarca não há Subsecção da Ordem dos Advogados do Brasil. 

Em sendo assim, considerando os bens jurídicos envolvidos na seara criminal, notadamente o direito à defesa e ao contraditório do réu, somados com a aptidão de uma ação penal gerar cerceamento do status libertatis do denunciado e com a necessidade de uma prestação jurisdicional célere, forçoso concluir que a nomeação do Defensor Dativo pelo magistrado a quo foi a medida mais acertada, encontrando-se em plena conformidade com as normas legais atinentes à matéria. 

É nesse sentido também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. CUSTAS PELO ESTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.  

(...) 6. Por derradeiro, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que o defensor dativo tem direito aos honorários advocatícios fixados pelo magistrado e pagos pelo Estado de acordo com os valores mínimos estabelecidos na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva Seção (AgRg no REsp n. 1.572.333/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 1/7/2016, grifei).  

7. Agravo regimental não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.196.586/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023) 

  

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. RESPONSABILDIADE DO ESTADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.  

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.  

II - O acórdão recorrido está em confronto com a orientação desta Corte, segundo a qual o art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994 estabelece que "o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado".  

III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.  

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.  

 V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.872.187/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.) (grifos nossos). 

Sobre a competência do Juízo Criminal para o arbitramento de honorários, nota-se que o parágrafo único do art. 263 do Código de Processo Penal, embora trate de situações em que acusado não seja pobre, confere tal atribuição às Varas Criminais. Além disso, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, sendo nomeado defensor dativo em processo criminal, no qual o Estado é o autor da demanda, os honorários são devidamente fixados na sentença pelo juízo criminal, cujo trânsito em julgado constitui, inclusive, título executivo judicial líquido, certo e exigível. Nesse sentido: 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MODIFICAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 472 DO CPC/1973.  

1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui, nos termos do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC/1973, título executivo líquido, certo e exigível. Logo, impossível revisar, em Embargos à Execução, o valor da verba honorária fixada na sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada.  

2. O STJ entende que não se configura violação do art. 472 do CPC/1973 em caso de execução de título judicial que arbitra verba honorária em favor de defensor dativo que atuou no feito cognitivo. Isso porque a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu. E também porque há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública. (...) 

(STJ, REsp 1777957/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018). (grifos nossos). 

Por fim, como já visto, nos termos do Tema Repetitivo nº 984, a utilização da Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção da Bahia, não é obrigatória, e tendo em vista que deve-se levar em consideração também as peculiaridades do caso concreto, notadamente em face da ausência de complexidade na hipótese dos autos que envolve receptação e porte ilegal de arma de fogo, conclui-se que o valor arbitrado é excessivo e, assim, deve ser reformado para um montante mais adequado, ora reduzido para o valor de R$1.621,70 (um mil seiscentos e vinte e um reais e setenta centavos), correspondente ao montante previsto na tabela específica de honorários adotada no Estado de Minas Gerais para advogados Dativos, ora utilizada como parâmetro. 

  

CONCLUSÃO 

  

IV - Por todo o exposto, rejeitada a preliminar, dou provimento parcial ao presente recurso. 

  

Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. 

  

  

Presidente 

  

 

Álvaro Marques de Freitas Filho 

Juiz Substituto de 2º Grau/Relator 

 

 

Procurador(a)