PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO N. 0000511-46.2015.8.05.0199 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA APELANTE: ADRIANO DA SILVA RAIMUNDO ADVOGADO: PERICLES MARTINS SANTANA - OAB BA18868-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: MATEUS DE SOUZA ALVES CAVALCANTI PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ ALBERTO LEAL TELES EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. APELANTE CONDENADO NO ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, A UMA PENA DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA NO REGIME INICIAL SEMIABERTO. 1) OPINATIVO MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INACOLHIMENTO. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA QUE, EMBORA SUCINTA, PONTUOU OS SUPOSTOS DESACERTOS, NO TOCANTE A PROVA ANGARIADA, NA SENTENÇA HOSTILIZADA. 2) PRETENSÕES RECURSAIS: 2.1) ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES A EMBASAR À CONDENAÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 155, § 4º, IV, DO CODEX PENAL. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA PROVADAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA - CLARAS E COESAS, DESCREVENDO OS FATOS EM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS -, DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS, COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, E CONFISSÃO DO RECORRENTE NA FASE JUDICIAL, QUE, ALIADOS ÀS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS, CONVERGEM À CONDENAÇÃO NA FORMA DA SENTENÇA. EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA NA EXECUÇÃO DO DESIDERATO CRIMINOSO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO AFASTADO. 2.2) CONCESSÃO DE PERMISSÃO PARA TRABALHAR E REMIÇÃO DA PENA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes Autos de APELAÇÃO CRIMINAL sob nº 0000511-46.2015.8.05.0199, em que figura como Apelante Adriano da Silva Raimundo e Apelado o Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO E, NESTA EXTENSÃO, JULGÁ-LO IMPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Salvador, .
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO N. 0000511-46.2015.8.05.0199 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA APELANTE: ADRIANO DA SILVA RAIMUNDO ADVOGADO: PERICLES MARTINS SANTANA - OAB BA18868-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: MATEUS DE SOUZA ALVES CAVALCANTI PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ ALBERTO LEAL TELES Cuidam os autos de Apelação Criminal interposta por Adriano da Silva Raimundo em face de sentença condenatória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Crime da Comarca de Poções-BA, nos autos da ação penal em epígrafe. Narra a inicial in verbis: “(...) 1. No dia 08 de julho de 2015, por volta de 15h, na BR-166, na entrada do bairro Bela Vista, em Poções (BA), os denunciados, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, subtraíram, para eles, mediante ameaça exercida por duas armas de fogo, a quantia de R$ 540,00 (quinhentos e: quarenta reais), em espécie, e dois cheques do baneo Bradesco, assinados e preenchidos no valor de R$ 1.200,00. (um mil, duzentos reais) e de R$ 2.500,00 (dois mil, ". quinhentos reais) da vítima D.C.C. De acordo com os autos, os denunciados observaram que a vítima saiu de uma casa de comércio, no Bairro Bela Vista, no Município de Poções, após ter feito a entrega de uma mercadoria, utilizando um caminhão Ford/Cargo, de placas OUM-6291, de Brumado. O primeiro denunciado conhecia a vítima, pois já efetuara o descarregamento do caminhão para ela, em certa oportunidade. Deliberaram o assaltá-la. Para tanto, “abordaram o caminhão da vítima, quando seguia por uma rua do Bairro Bela Vista, em direção a BR-116. Um deles subiu no estribo do caminhão, enquanto o outro entrou pela porta do carona. O primeiro denunciado . portava um revólver calibre 32, com cinco: munições , enquanto o segundo denunciados, uma pistola de plástico, de cor preta. Ordenaram que a vítima entregasse o. dinheiro que havia recebido na loja. A vítima entregou R$ 540,00 em espécie, os dois cheques, no valor total de'3.700,00 e um aparelho celular, da-marca LG. Após receberem os bens, os denunciados empreenderam. em fuga, correndo para um matagal próximo. Quase a seguir, a vitima avistou a viatura da Policia Militar e ligou o farol, dando sinal de luz. Os Policiais Militares aproximaram-se e, tendo informações do roubo, saíram em imediata perseguição aos denunciados, encontrando-os, em menos de dez minutos, a cerca de cem metros depois de uma olaria, situada no matagal, trocando de roupa, aproveitando. a mochila de roupas que o primeiro denunciado, propositalmente, providenciara. Com eles estava o produto do roubo, um outro celular de marca LG e uma arma, tipo pistola, de cor preta, de plástico. Dada a voz de prisão, foram conduzidos à Delegacia de Polícia para a formalização do auto de prisão em flagrante. Os. objetos roubados foram recuperados e devolvidos à vítima, ut auto de restituição de fl. 18. (...)” (Id nº. 79719114). Por tais fatos, restou o Apelante denunciado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal Brasileiro, tendo o juízo primevo recebido a Denúncia em 07 de agosto de 2015 (Id nº. 79719117). Ultimada a instrução criminal, o juízo a quo julgou procedente em parte “a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para EXTINGUIR a punibilidade de ROGÉRIO DE JESUS LOPES, em decorrência da sua morte com fundamento nos arts. 107, I do Código Penal c/c art. 397, IV do Código de Processo Penal e CONDENAR o acusado ADRIANO DA SILVA RAIMUNDO, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2°, inciso II, do Código Penal.” (sic) (Id nº. 79719654). A pena restou estabelecida em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto. A sentença foi publicada em mãos do escrivão em 11 de novembro de 2024 (Id nº. 79719654). Irresignada, a Defesa interpôs Apelação (Id nº. 79719662 e Id nº 79719671), pugnando pela absolvição do Apelante por insuficiência probatória. Alternativamente, a desclassificação do tipo penal para o crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do Codex Penal, fixando-se o regime aberto para cumprimento da reprimenda e “que os dias trabalhados sejam computados para fins de remissão da pena conforme estabelece a Lei de Execução Penal e a Súmula 341 do STJ.” (sic). Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo improvimento do recurso (Id nº. 79719673). A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo “PARCIAL CONHECIMENTO do recurso, e, na parte conhecida, pelo seu DESPROVIMENTO, a fim de que a sentença seja mantida em todos os seus termos.” (Id nº. 80872714). É o sucinto relatório. Encaminhem-se os autos ao eminente Revisor, com as cautelas de praxe, observando, inclusive, posteriormente, no que tange a eventual pedido de sustentação oral. Salvador/BA, de maio de 2025. Des. Julio Cezar Lemos Travessa - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO N. 0000511-46.2015.8.05.0199 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA APELANTE: ADRIANO DA SILVA RAIMUNDO ADVOGADO: PERICLES MARTINS SANTANA - OAB BA18868-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: MATEUS DE SOUZA ALVES CAVALCANTI PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ ALBERTO LEAL TELES Presentes os pressupostos de sua admissibilidade, a Apelação deverá ser parcialmente conhecida. Ab initio, impõe-se registrar que inobstante a Defesa tenha impugnado a condenação de forma sucinta, pontuou em suas razões de Apelação os supostos desacertos no tocante a prova angariada – motivos do pedido de reexame -, não se vislumbrando, no caso vertente, ofensa ao princípio da dialeticidade apontado pela douta Procuradoria de Justiça. Feitos esses esclarecimentos, passa-se ao exame da matéria impugnada. 1 – Absolvição. Insuficiência de provas. Compulsando o conjunto probatório dos autos com percuciência, constata-se, de logo, não merecer acolhida a aventada tese de insuficiência probatória, uma vez que resta patente tanto a materialidade (Id nº. 79719115, fls. 03/04, fls. 17/19 e fls. 32/34) quanto a autoria do delito, evidenciadas por intermédio da prova produzida, bem assim dos elementos de informação colhidos na fase extrajudicial. Com efeito, a vítima identificou o ora Apelante como uma das pessoas que realizou a subtração dos seus bens, descrevendo, com riqueza de detalhes o modus operandi empregado na prática delitiva. Senão veja-se: “que os agentes lhe atravessaram, tomaram dinheiro; que logo em seguida acionou a polícia, que prendeu os agentes; que a polícia recuperou os objetos subtraídos; que conhecia um dos agentes, Rogério; que quando a polícia chegou reconheceu os agentes; que os réus usaram duas armas; que um dos agentes entrou pelo estribo e o outro pela porta; que na hora do capuz, os agentes estavam com uma blusa no rosto, porém reconheceu o Rogério; que Rogério atualmente é falecido”. (sic). (Divair Coqueiro Cangussu . Trechos extraídos do Parecer Ministerial. Id nº. 63198351). (grifos originais). O ofendido deixou claro também que, quando os denunciados foram presos em flagrante delito pelos agentes de segurança pública – poucos minutos após o crime -, prontamente os reconheceu. Sobreleve-se que não só as declarações vitimárias se constituem em certeza da autoria, mas toda a prova colhida nas duas fases da persecução penal, sendo oportuno destacar o depoimento prestados, em juízo, pelo agente de segurança pública, Nilton Galdino de Souza: “que se recorda de ser dois ou três indivíduos que haviam levado o dinheiro de um caminhão que tinha acabado de descarregar; [...] que localizaram os réus que estavam com uma arma, não sabendo se era simulacro ou verdadeira; que o motorista disse que teriam sido utilizados duas armas, e que foi abordado pelos dois agentes, sendo um de cada lado do caminhão; que encontraram os réus dentro do mato próximo à olaria [...]” (SD/PM Nilton Galdino de Souza. Trechos extraídos do Parecer Ministerial. nº. 80872714). (Grifos acrescidos). Em que pese a divergência doutrinária acerca do valor probatório do depoimento de policial que participa da prisão em flagrante de acusado, o Tribunal da Cidadania já consolidou o entendimento de reconhecer a sua validade, considerando-o como meio de prova idôneo para lastrear eventual condenação, como se pode extrair da ementa abaixo colacionada: “(...) 2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. (...)” (AgRg no REsp 1926887/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022) (grifos acrescidos). É relevante, ainda, o fato de que o próprio Apelante confessou o crime, como bem destacou o douto sentenciante, sendo imperioso trazer a lume os seguintes trechos do seu interrogatório: “Foi a gente mesmo que cometeu o crime; Já tinha organizado já antes; tinha armado isso aí; a gente fez tudo lá direitinho e deu errado; porém eu só peguei as coisas da vítima, o Rogério estava com a arma, sacou a arma; nós abordamos a vítima; ele ficou com a arma, eu peguei as coisas e a gente correu para dentro do mato; os policiais pegaram a gente depois, através de uma denúncia que teve; (…).” (Pje Mídias). Nesse ponto, impende deixar assente, no tocante a alegação da Defesa de que a participação do Recorrente consistiu “tão somente, no ato de pegar a quantia e empreender fuga” (sic), que, ainda que se reconhecesse que os fatos ocorreram nestes termos, a ação foi praticada conjuntamente pelo Apelante e o seu coautor, com unidade de desígnios e comunhão de esforços, o que pode ser facilmente verificado nos relatos do ofendido e nos trechos do interrogatório do Apelante acima transcritos, os quais, por si só, já configuram a coautoria no crime de roubo, qualificado pelo concurso de agentes. Percebe-se, portanto, uma clara divisão de tarefas, sem qualquer dúvida, mínima que seja, do papel e da ação de cada coautor no desiderato criminoso. Como destaca Victor Eduardo Rios Gonçalves, aplica-se "o aumento ainda que o juiz condene uma só pessoa na sentença, desde que haja prova do envolvimento da outra, que não pode ser punida, por exemplo, por ser menor de idade, por ter morrido, por ter fugido e não ter sido identificada, etc.” (Direito penal esquematizado: parte especial – São Paulo: Saraiva, 2014, fl. 387). (Grifos acrescidos). Nessa toada, verifica-se que os documentos que integram o painel probatório são harmônicos, firmes e indeléveis de dúvida acerca da autoria e materialidade do fato objeto desta ação penal, inexistindo dúvidas de que o Apelante violou as normas insertas nos artigos 157, § 2º, II, do Código Penal Brasileiro, devendo, assim, ser mantida a sua condenação. 2 - Desclassificação do crime de roubo para o tipo penal previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal Brasileiro. Do exame do conjunto probatório vertido nos autos, vislumbra-se, de forma inconteste, que os pressupostos elencados para a flexão da conduta entabulada pelo artigo art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro, foram devidamente preenchidos, como já demonstrado no presente Acórdão, quando do exame do pedido de absolvição. Logo, tem-se que ficou sobejamente comprovada a grave ameaça perpetrada em desfavor da vítima, visto que foi inconteste em afirmar que fora compelida a entregar os seus pertences justamente em razão do emprego de arma de fogo pelo Apelante e coautor, deixando-se de trazer a lume novamente tais declarações, a fim de evitar desnecessária tautologia. Na hipótese dos autos, portanto, não há a menor possibilidade de entender o fato em testilha como delito de furto qualificado, no qual a ação do agente não é realizada mediante violência ou grave ameaça, haja vista que as provas elencadas nos autos são robustas e estreme de dúvidas no sentido de que o Apelante, em comunhão de desígnios com o seu comparsa, agiu de modo a causar temor a vítima, intimidando-a como o emprego de arma de fogo, como bem apreciou o douto sentenciante no édito condenatório. Dessa forma, persiste a grave ameaça, uma vez comprovado, como no caso ora em testilha, que ao menos um dos agentes abordou o ofendido, exigindo-lhe a entrega dos respectivos bens, sob a ameaça de arma de fogo – perfectibilizando a figura típica -, não merecendo prosperar o pleito defensivo de desclassificação para o crime de furto qualificado e, consequentemente, em razão da manutenção do panorama fático, os pleitos relativos à aplicação da pena na forma do art. 155, § 4º, IV, do CPB e a modificação do regime de cumprimento de pena. 3 – Concessão da permissão para trabalhar e remição da pena, na forma da Lei de Execução Penal e da Súmula 341 do STJ. Como bem apontou a douta Procuradoria de Justiça, as medidas pleiteadas são afetas ao Juízo da Execução Penal, consoante dicção do art. 65 e 66, ambos da Lei de Execução Penal, razão pela qual não se conhece dos pedidos. Ante todo o exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO E, NESTA EXTENSÃO, PELO SEU IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em seus inteiros termos condenatórios. O presente acórdão serve como ofício. Salvador/BA, de maio de 2025. Des. Julio Cezar Lemos Travessa - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
VOTO