PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007312-83.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ANA VERONICA SERAFIM NEVES e outros (8)
Advogado(s):CARLA EMANUELY CARDOSO DANTAS

 

ACORDÃO

 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REAJUSTE DE MENSALIDADE ESCOLAR. CURSO DE MEDICINA. REAJUSTE DE 7,44% APLICADO EM 2024. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LEI Nº 9.870/99. PLANILHA DE CUSTOS INADEQUADA. DIFERENCIAÇÃO INDEVIDA DE MENSALIDADES ENTRE ALUNOS DO MESMO CURSO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível interposta por instituição de ensino superior contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade de reajuste de mensalidade, declarando abusivo o percentual de 7,44% aplicado em 2024, determinando sua redução para 3,71% (INPC 2023), equiparação de mensalidades entre alunos do mesmo curso e devolução em dobro dos valores cobrados a maior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A controvérsia reside em verificar: (i) a legalidade do reajuste de mensalidade de 7,44% aplicado pela instituição de ensino; (ii) a adequação da planilha de custos apresentada aos requisitos da Lei nº 9.870/99; (iii) a possibilidade de diferenciação de mensalidades entre alunos do mesmo curso; e (iv) a cabimento da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - A relação entre instituição de ensino e estudantes enquadra-se no âmbito de proteção do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios da transparência e boa-fé objetiva.

4 - O reajuste de mensalidades escolares deve observar os parâmetros da Lei nº 9.870/99, que exige comprovação mediante planilha de custos da variação de despesas com pessoal e custeio, sendo vedada a inclusão de investimentos e aquisições para fins de reajuste.

5 - A planilha de custos apresentada pela instituição revelou inconsistências e não atendeu aos requisitos legais, não sendo divulgada com a antecedência mínima de 45 dias exigida pela lei, além de incluir indevidamente gastos com investimentos.

6 - O percentual de 7,44% mostra-se manifestamente abusivo quando confrontado com o INPC de 2023 (3,71%), representando reajuste quase 100% superior ao índice oficial de inflação, sem justificativa técnica adequada.

7 - A autonomia universitária não exime as instituições privadas de cumprir as exigências legais quanto à fixação de mensalidades, devendo observar critérios de razoabilidade e transparência.

8 - É vedada a diferenciação de mensalidades entre alunos do mesmo curso sem comprovação específica de variação de custos, em observância ao princípio da isonomia e ao art. 1º, § 1º, da Lei 9.870/99.

9 - A devolução em dobro é cabível conforme Tema 929 do STJ (EAREsp 600.663/RS), uma vez que não configurado engano justificável, tendo a instituição aplicado conscientemente reajuste em patamar superior ao permitido.

IV. DISPOSITIVO

10 - Recurso a que se nega provimento.

V. CITAÇÕES

Dispositivos relevantes citados: Lei 9.870/99, arts. 1º e 2º; Decreto 3.274/99; CDC, art. 42, parágrafo único; CF/88, art. 209; CPC, art. 85, § 11.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 929 (EAREsp 600.663/RS); STJ, REsp 1.316.858/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 25/02/2014; TJ-BA, Apelação nº 80096734420228050146, Rel. Des. Cassio José Barbosa Miranda; TJ-BA, Apelação nº 80026192720228050146, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto.


 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8007312-83.2024.8.05.0146, em que figura como apelante IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e como apelados ANA VERONICA SERAFIM NEVES e outros.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007312-83.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ANA VERONICA SERAFIM NEVES e outros (8)
Advogado(s): CARLA EMANUELY CARDOSO DANTAS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de Apelação interposto por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Antecipação de Tutela de nº 8007312-83.2024.8.05.0146, movida por ANA VERONICA SERAFIM NEVES e outros, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

 

"Tudo visto e considerado, e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para:

a) Declarar abusivo o percentual de reajuste aplicado no ano de 2024 (7,44%), determinando que o mesmo seja no percentual acumulado do INPC para o ano de 2023, ou seja, de 3,71%;

b) Determinar que a IES promova a equiparação/adequação das mensalidades pagas pelos autores ao mesmo valor pago pelo aluno que ingressou no ano de 2018, com os devidos reajustes, mantidos os descontos de caráter pessoal e por pontualidade;

c) Determinar a devolução, na forma dobrada, do valor cobrado em excesso dos autores, corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, Parágrafo único do Código Civil) e sobre o qual deverá incidir juros de mora a partir da citação (art. 240 do Código de Processo Civil) correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406,§ 1° do Código Civil).

Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico alcançado pelos autores."

 

Em suas razões recursais (ID. 74293034), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença para que seja julgada totalmente improcedente a ação, argumentando inexistência de abusividade no reajuste de mensalidades e adequada apresentação da planilha de custos conforme exigências legais.

 

 Sustenta que o reajuste de 7,44% aplicado para 2024 foi justificado pelos investimentos realizados na unidade desde 2023, incluindo reforma de infraestrutura, aquisição de equipamentos e contratação de pessoal.

 

Alega que a planilha de custos foi devidamente apresentada no portal do aluno (SIA) e no mural da faculdade, cumprindo as exigências da Lei nº 9.870/99.

 

Invoca a autonomia universitária para justificar a legalidade da cobrança, afirmando a ausência de ato ilícito e a inexistência de dever de devolução em dobro dos valores.

 

Argumenta que os contratos foram regularmente firmados e que não há comprovação de má-fé na aplicação do reajuste.

 

Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID. 74293040) pugnando pela manutenção integral da sentença.

 

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007312-83.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ANA VERONICA SERAFIM NEVES e outros (8)
Advogado(s): CARLA EMANUELY CARDOSO DANTAS

 

VOTO

 

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

O cerne da controvérsia reside na verificação da legalidade do reajuste de mensalidade aplicado pela instituição de ensino superior no ano de 2024, à luz dos parâmetros estabelecidos pela Lei nº 9.870/1999, que dispõe sobre o valor das anuidades ou mensalidades escolares.

 

De início, registro que a relação jurídica entre as partes se enquadra no âmbito de proteção do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os estudantes figuram como consumidores e a instituição de ensino como fornecedora de serviços educacionais.

 

Compulsando os autos, verifica-se que os Apelados, estudantes do curso de Medicina na instituição de ensino apelante, tiveram sua mensalidade reajustada para o ano de 2024 no percentual de 7,44%, conforme documentos juntados aos autos.

 

O reajuste das mensalidades escolares encontra disciplina específica na Lei n.º 9.870/1999, que estabelece em seu art. 1º, § 3º, que poderá ser acrescido ao valor total anual montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico.

 

Art. 1o O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável.

(...)

§ 3o  Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico.  (Vide Medida Provisória nº 1.930, de 1999)   (Incluído pela Medida Provisória nº 2.173-24, de 2001) 

 

O Decreto n.º 3.274/1999, que regulamenta a referida lei, detalha os requisitos dessa planilha, exigindo a demonstração da composição dos custos operacionais.

 

No caso dos autos, verifica-se que, embora a apelante alegue ampla divulgação da planilha de custos, sequer a juntou aos autos do presente processo. Em verdade, o magistrado a quo se valeu da planilha apresentada pela IES aos discentes, encartada no processo n.º 8006528-09.2024.8.05.0146, extraindo dela conclusões que evidenciam inconsistências nos dados apresentados pela instituição.

 

Da análise da referida planilha, o Juízo de primeiro grau extraiu as seguintes conclusões reveladoras: o número de alunos pagantes saltou de 919 para 1011 (aumento de 10,01%), o que, considerando o valor médio da mensalidade de R$ 12.531,78, resulta no faturamento bruto da IES de R$ 152.035.555,00/ano e não de R$ 143.888.364,00 como indicado na planilha; o número de alunos não pagantes saltou de 36 para 44; os "gastos" saltaram de R$ 37.762.869,00/ano para R$ 55.930.643,00/ano; o custo por aluno para o ano de 2024 é de R$ 52.964,62/ano (R$ 55.930.643,00/1056) ou de R$ 4.413,71/mês, para o valor médio de mensalidade de R$ 12.531,78, o que significa uma relação percentual custo por aluno/valor da mensalidade de 35,22%; a diferença entre o faturamento bruto anual (R$ 152.035.555,00) e os gastos anuais (R$ 55.930.643,00) resulta em R$ 96.104.912,00/ano ou R$ 8.008.742,67/mês.

 

Tais dados evidenciam que não há justificativa técnica para o reajuste aplicado em patamar tão superior aos índices inflacionários, demonstrando, ademais, inconsistências nos próprios números apresentados pela instituição.

 

A própria apelante confessa que considerou na composição do percentual do reajuste não apenas os valores relacionados a pessoal e custeio, como determina a lei, mas também gastos com investimentos e aquisições.

 

Como bem fundamentado na sentença recorrida, despesas, custos e investimentos são espécies distintas de gastos. Os investimentos não podem ser computados para fins de reajuste de mensalidades, pois não se enquadram na categoria de custos com pessoal e custeio prevista na Lei 9.870/99.

 

Ademais, não há nos autos prova robusta de que a apelante tenha disponibilizado a planilha de custos aos alunos com a antecedência mínima de 45 dias antes da data final para matrícula, conforme exige o art. 2º da Lei nº 9.870/99:

 

Art. 2o O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1o e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino.

 

A mera alegação de que tais informações estariam disponíveis no Sistema de Informações Acadêmicas não é suficiente para comprovar o cumprimento da exigência legal, especialmente quando apresentada com menos de 30 dias de antecedência.

 

O percentual de 7,44% aplicado pela IES mostra-se manifestamente abusivo quando confrontado com o INPC de 2023 (3,71%), representando um reajuste quase 100% superior ao índice oficial de inflação.

 

Embora a Constituição Federal assegure que "o ensino é livre à iniciativa privada" (art. 209), tal liberdade não pode implicar em reajustes desproporcionais que onerem excessivamente os consumidores, especialmente considerando que se trata de serviço educacional de alto valor e que muitos alunos dependem de financiamento estudantil.

 

A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de considerar abusivos os reajustes que superem significativamente os índices oficiais de inflação sem a devida comprovação do aumento de custos que os justifiquem, devendo ser limitados ao índice inflacionário do período. Nesse sentido:

 

ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE . CURSO DE MEDICINA. REAJUSTE DO VALOR DO CURSO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA QUE NÃO É ABSOLUTA. SUJEIÇÃO ÀS LEIS E AOS ATOS NORMATIVOS (STF, RE N. 561.398). POSSIBILIDADE DE AUMENTO DA MENSALIDADE DESDE QUE OBSERVADOS OS REQUISITOS DA LEI 9.870/99 E DECRETO N . 3.274/99. PLANILHA DE CUSTOS COM INFORMAÇÕES INCOMPLETAS EM FRANCA INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO DECRETO N. 3 .274/99. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO AUMENTO DAS DESPESAS A JUSTIFICAR A MAJORAÇÃO DO VALOR. ILEGALIDADE CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE QUANTIAS DISTINTAS ENTRE ALUNOS DO MESMO CURSO, MODALIDADE E LOCAL . NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RESSARCIMENTO EM DOBRO. DESCABIMENTO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO DA AUTORA PROVIDO PARA SUSPENDER O REAJUSTE DE 8,25%. APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DE VALORES NA MODALIDADE SIMPLES.

(TJ-BA - Apelação: 80096734420228050146, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 06/02/2024)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002619-27.2022.8 .05.0146 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ADAH DANDARA FERREIRA OLIVEIRA SANTOS e outros (23) Advogado (s): LORRANE TORRES ANDRIANI, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA, MARCIO RAFAEL GAZZINEO APELADO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e outros (23) Advogado (s):MARCIO RAFAEL GAZZINEO, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES registrado (a) civilmente como ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, LORRANE TORRES ANDRIANI, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA ACORDÃO RECURSOS DE APELAÇÃO SIMULTÂNEOS. DIREITO DO CONSUMIDOR . CURSO DE GRADUAÇÃO EM MEDICINA. REAJUSTE DAS MENSALIDADES DO ANO DE 2022. PLANILHA DE CUSTOS QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INCREMENTO DE VALORES . INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 9.870/99 E DECRETO Nº 3.274/99. DIFERENCIAÇÃO DE MENSALIDADES ENTRE ALUNOS DE SEMESTRES DIFERENTES . NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VARIAÇÃO DE CUSTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE . I – O cerne da inconformidade em apreço reside, pela parte autora: na pretensão de suspensão do reajuste das mensalidades acadêmicas, em razão da planilha de custos apresentada pela IES não atender aos requisitos legais, além da pretensão de que a equiparação das mensalidades acadêmicas se estenda por todos os anos, até a conclusão da graduação dos autores; e, pela parte ré: na pretensão de ser reconhecida a inexistência de ato ilícito, elidindo a restituição de valores. II – As instituições de ensino superior estão autorizadas a incrementar o valor das mensalidades, desde que demonstrem a eventual “variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo”, o que não foi observado na hipótese (ID 56945976). Inteligência do artigo 1º da Lei nº 9.870/99 e Decreto nº 3 .274/99. Precedentes. III – Também é vedada a prática de distinção do valor das mensalidades pertinentes ao mesmo curso de graduação, de estudantes que ingressaram em semestres diferentes, porque condicionada à apresentação da planilha de custos prevista na legislação de regência. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça . IV – Considerando que os valores tratados nos autos remetem a indébito posterior a 30/3/2021 – data de publicação da modulação dos efeitos do EAREsp n. 676.608/RS, resta mantida a restituição em dobro dos valores. V – Recurso de apelação do réu não provido . Recurso de apelação da parte autora provido em parte, para afastar o reajuste no percentual de 8,25% aplicado no ano de 2022, mediante a restituição em dobro dos respectivos valores.

(TJ-BA - Apelação: 80026192720228050146, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Data de Julgamento: 30/03/2021, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2024)

 

Ademais, a autonomia universitária garantida pela Constituição Federal não exime as instituições privadas de ensino superior de cumprir as exigências previstas na Lei nº 9.870/99 quanto à fixação do valor das mensalidades escolares, notadamente a necessidade de planilha de custos e a observância de critérios de razoabilidade.

 

Embora a apelante alegue o aumento de despesas com investimentos em infraestrutura e contratação de pessoal, os documentos juntados aos autos não são suficientes para comprovar que tais incrementos de custos justificariam um reajuste superior à inflação do período, especialmente considerando as inconsistências apontadas nas planilhas dos anos anteriores.

 

O contrato educacional, submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, deve observar o princípio da transparência e da boa-fé objetiva, sendo ônus da instituição de ensino comprovar a regularidade do reajuste aplicado, o que não ocorreu a contento no caso em tela.

 

Assim, correta a sentença ao considerar abusivo o percentual de reajuste aplicado, determinando sua redução para o índice de 3,71%, que reflete a variação do INPC no período.

 

Igualmente abusiva e ilegal a cobrança de mensalidades diferenciadas para alunos do mesmo curso sem a devida comprovação técnica de variação específica de custos, em flagrante violação ao princípio constitucional da isonomia e à previsão do art. 1º, § 1º, da Lei 9.870/1999:

 

Art. 1o O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável.

§ 1o O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo.

 

 

 

A equiparação determinada na sentença recorrida harmoniza-se com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e constitui medida necessária para assegurar o tratamento isonômico entre os estudantes.

 

A esse respeito, veja-se precedente do STJ:

 

RECURSO ESPECIAL. MENSALIDADES ESCOLARES. ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR. LEI N.° 9.870/99. DISTINÇÃO ENTRE O VALOR DAS MENSALIDADES COBRADAS ENTRE ALUNOS DO MESMO CURSO, PORÉM DE PERÍODOS DIFERENTES. IMPOSSIBILIDADE.

1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em que se discute acerca da possibilidade de distinção entre o valor das mensalidades cobradas pelo estabelecimento de ensino superior entre alunos do mesmo curso, porém de períodos diferentes.

2. O art. 1º, §1º, da Lei nº 9870/99 (Lei das mensalidades escolares) não permite a diferenciação entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, porém de períodos distintos.

3. Por outro lado, o §3º do art.1º da Lei nº 9870/99 afirma que "poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico". Ocorre que não há notícia nos autos acerca da existência de comprovação pela recorrida da variação de custos a título de pessoal e de custeio mediante apresentação de planilha de custo que autorize a cobrança de mensalidades em valores distintos para calouros e veteranos de um mesmo curso, merecendo reforma o acórdão recorrido.

4. Precedente: REsp 674571/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2006, DJ 12/02/2007.

5. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.316.858/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 19/3/2014.)

 

Quanto à devolução em dobro dos valores pagos a maior, também não merece reforma a sentença. No julgamento do Tema 929 (EAREsp 600.663/RS), sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva".

 

De acordo com o entendimento do STJ, “Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.”

 

O STJ modulou os efeitos da referida decisão, para que o entendimento fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir de 30/03/2021.

 

No caso, não se verificou a hipótese de engano justificável, uma vez que a instituição aplicou conscientemente o reajuste em patamar superior ao permitido, sem demonstrar adequadamente os custos que o fundamentariam.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença recorrida.

 

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelos autores, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM04