PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO APRESENTADO DENTRO DO PRAZO LEGAL. PREFACIAL RECHAÇADA. PREAMBULAR DE DESERÇÃO. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPLEMENTAÇÃO ADEQUADA. PRELIMINAR. AFASTAMENTO. MÉRITO. COELBA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE DA VÍTIMA, DECORRENTE DE DESCARGA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR FIXADO ÍNFIMO PARA INDENIZAR OS FILHOS E CÔNJUGE DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE ELEVAÇÃO. PENSIONAMENTO. IMPORTE DE 2/3 DOS SOLDOS E VANTAGENS DO FALECIDO. MANUTENÇÃO. LIMITE DE ATÉ QUANDO AQUELE COMPLETASSE SETENTA ANOS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. RECURSO DOS AUTORES. PROVIMENTO PARCIAL. APELO DA CONCESSIONÁRIA. DESPROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelações simultâneas n. 0700044-20.2000.8.05.0080, em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em rejeitar as preliminares, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso dos autores e NEGAR PROVIMENTO ao apelo da concessionária, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0700044-20.2000.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES/APELADOS: RICARDE SANTOS ASSIS E OUTROS
Advogado(s): EDUARDO BRANDAO LIMA
Advogado(s):ELISANGELA CASTRO, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 26 de Fevereiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 41463625, integrada pela de IDs 41463633/41463334, que condenou a ré em danos morais, no valor correspondente a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a ser partilhado entre os três autores, devidamente atualizado, bem como pensão mensal, equivalente a 2/3 do soldo e vantagens incorporadas da vítima, a contar da data do acidente, incidindo as devidas atualizações, com pensionamento aos filhos até atingirem vinte e cinco anos de idade, e à esposa até a data em que o falecido completasse sessenta e cinco anos de idade, revertendo-se, em prol desta, as parcelas cessadas para os filhos, até a data final, ficando a acionada compelida, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, acrescentando que, inconformado com o comando judicial, Ricarde Santos Assis e outros apresentaram o apelo de ID 41463639, com retificação anexada ao ID 41463640, requerendo a majoração da indenização extrapatrimonial e a alteração do termo final da pensão arbitrada para a data em que o de cujus faria setenta anos de idade. Além disso sustentam a possibilidade de elevação do pensionamento, devendo corresponder a onze salários mínimos, por representarem os ganhos que o falecido poderia auferir se prosseguisse na carreira militar, ou, subsidiariamente, ao montante que a vítima percebia à época do acidente, equivalente a 3,53 salários mínimos. Pugnaram pelo provimento do apelo. De outro lado, a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba manejou recurso de apelação, ID 41463643, defendendo, em síntese, a ausência de ato ilícito e do nexo de causalidade entre o acidente e o serviço prestado pelo falecido à concessionária. Apontou que o acervo probatório demonstra culpa exclusiva da vítima, inclusive porque tinha ciência dos riscos do local, devendo, por isso, ser afastada a responsabilização fixada em primeiro grau, inclusive porque inexistem provas de ter agido com negligência, deixando de manter as áreas, conservar rede de energia elétrica, fiscalizar ou treinar os funcionários. Por esses motivos, afirmou ser descabida a condenação em danos morais, destacando, ainda, que a responsabilidade objetiva não poderia ser adotada para beneficiar terceiro. Entendeu que se mantida, a condenação merece redução. Por fim, pretende excluir o pensionamento arbitrado, sob o argumento de não caber de modo vitalício, mormente porque não há prova da perda patrimonial que justifique a determinação de reparação material dos autores, os quais, sequer teriam comprovado os rendimentos da vítima. Requereu que o apelo seja provido. Contrarrazões anexadas ao IDs 41463646 e 41463658, levantando, os autores, as preliminares de intempestividade recursal e deserção. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0700044-20.2000.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES/APELADOS: RICARDE SANTOS ASSIS E OUTROS
Advogado(s): EDUARDO BRANDAO LIMA
Advogado(s): ELISANGELA CASTRO, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuidam os autos de ação indenizatória, proposta por filhos e esposa de Francisco da Hora Assis, soldado da Polícia Militar, vítima fatal de descarga elétrica, no interior da subestação da Coelba, unidade de Itapagipe, no dia 09/10/1996. De início, ficam afastadas as preliminares de intempestividade recursal e deserção, apontada pelos autores, em sede de contrarrazões, pois, provocada a manifestar-se, a concessionária colacionou aos autos petitório de ID 46724416, juntamente com os documentos de IDs 46724417 e 51685358, demonstrando a regularidade da interposição do apelo. A sentença foi disponibilizada em 21/11/2022 e encaminhada para publicação em 22/11/2022, sendo, consequentemente, publicada no DJE em 23/11/2022. Assim, considerando que nos dias 28/11/2022, 02/12/2022, 08/12/2022 e 09/12/2022, a contagem do prazo foi suspensa, e que, posteriormente, houve o período de recesso, o prazo recursal esvaiu-se em 23/01/2023, motivo pelo qual a apresentação de apelo no dia 16/01/2023 afigura-se tempestiva. Ademais, pelo comprovante anexado ao ID 51685358, pode-se perceber que as custas foram devidamente complementadas, não havendo que se falar em deserção. Afastam-se as preambulares suscitadas. Ultrapassadas estas questões, exsurge dos autos que o falecido estava trabalhando nas instalações da Coelba e foi atingido por uma descarga elétrica, que causou-lhe queimaduras graves, levando-o a óbito. Pela narrativa da empresa acionada, há uma tentativa de imputar a responsabilidade do evento à própria vítima, sob o argumento de que agiu de modo impudente ou negligente, pois transitou em local proibido e de alto risco, associando, ainda, o fato à suposição de que o de cujus teria tentado pegar linha de arraia presa entre os equipamentos da subestação. É cediço, portanto, que a responsabilidade das concessionárias que prestam serviço público é objetiva, sendo suficiente a demonstração dos danos e o nexo de causalidade, o que ficou evidente na hipótese. Em virtude desta responsabilidade, as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos, devem responder, independente de dolo ou culpa, bastando a prova do dano e do nexo existente entre o serviço e o fato lesivo. Ressalte-se, inclusive, que o de cujus, malgrado atuasse como policial militar, estava, no dia do acidente, laborando nas dependências da subestação da Coelba, sendo equiparando, assim, a funcionário ou empregado da acionada. Por isso, sendo vítima de descarga elétrica e inexistindo qualquer prova robusta da existência de excludente de responsabilidade, capaz de eximir a culpa da ré, a indenização mostra-se plausível. O acervo probatório é composto, dentre outros documentos, de termos de declarações de outros funcionários que estavam no local no dia do acidente, IDs41461766/41462270, porém, em que pese terem ouvido o estrondo e tentado ajudar a vítima, nenhum deles foi testemunha ocular do fato narrado na exordial, o que inviabilizou, inclusive, a reconstituição dos fatos. A concessionária/ré apega-se na alegação de alguns desses depoentes, que teriam sugerido uma descarga elétrica proveniente ou, ao menos, facilitada por suposta tentativa de o falecido alcançar linha de arraia, contudo, inexistem vestígios desta no corpo ou vestes da vítima. Como bem destacado pelo Julgador de primeiro grau, havia uma chapa de aço no local, o que pode, sim, ter sido a causa do desajuste elétrico que vitimou o esposo e pai dos autores. O a quo enfatizou, também, a falta de treinamento dos policiais que trabalham nas subestações, bem como a ausência de fornecimento dos equipamentos de segurança, não sendo provada, inclusive, a instalação de avisos relativos à proibição de circulação no local da fatalidade, nem registro de que havia rigoroso controle de acesso, pelo que se mostra nítida a responsabilidade da Coelba. Vale destacar, ainda, excerto do parecer ministerial, ID 41462987: “No caso presente, a requerida não se desvencilhou da prova que lhe competia, posto que nenhuma das testemunhas ouvidas presenciaram o momento do acidente, a fim de confirmar ou não as suas alegações. Meras suposições, levantadas timidamente pelas testemunhas, de como o mesmo teria ocorrido não merecem ser seriamente consideradas. Por outro lado, o que ficou evidente nos depoimentos, foi que a COELBA não capacitou tecnicamente a vítima para o serviço a ser prestado dentro de suas instalações; não lhe forneceu os equipamentos indispensáveis para esse fim e tampouco lhe prestou o socorro adequado.” Assim, sem prova alguma de que houve monitoramento da entrada de funcionários em zona de grande risco, assumiu a ré o risco de acidentes. Nessas circunstâncias, não há margem para reconhecer que a vítima teve culpa pelo acidente, seja de modo exclusivo ou concorrente, mas, ao contrário, a hipótese reflete responsabilização objetiva da concessionária, visto ser suficiente a caracterização, como na hipótese, de uma conduta irregular, ou seja, que ao fugir da normalidade gera um prejuízo. Sendo assim, pelo contexto fático, indubitável a ocorrência de falha na prestação do serviço. Como é cediço, a acionada fornece serviço de alta periculosidade, sendo imperioso que zele, de forma redobrada, pela segurança dos funcionários e demais usuários, sob pena de responder pelos danos daí advindos. Em relação aos danos morais, incabível alegar a necessidade de prova, pois os abalos psicológicos nos filhos e na esposa do de cujus, presumem-se, em razão da morte trágica registrada nos autos. No que tange ao valor da indenização, impõe-se a adequação da quantia arbitrada, elevando-a para R$ 100.000,00 (cem mil reais), em prol de cada autor, encontrando-se, assim, dentro dos parâmetros do Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. MORTE DO FILHO DOS AUTORES, POR ELETROCUSSÃO. OMISSÃO DA CONCESSIONÁRIA NA MANUTENÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisao publicada em 30/10/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização, ajuizada pela parte agravada em face da Companhia Energética do Maranhão-CEMAR, objetivando indenização por danos morais e materiais pela morte do filho dos autores, em decorrência de descarga elétrica de um fio de alta tensão, de responsabilidade da empresa ré. A sentença julgou procedente, em parte, o pedido, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, despesas com o funeral e pensionamento, no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo. O acórdão reformou parcialmente a sentença, tão somente em relação à base de cálculo da verba honorária. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, com base no exame dos elementos fáticos dos autos - no sentido de que a recorrente não comprovou que a morte decorreu de culpa exclusiva da vítima, restando patente a existência do dano e da relação de causalidade com a omissão dos deveres de cuidado e de manutenção devidos -, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, manteve o valor da indenização por danos morais arbitrado pela sentença, concluindo pela razoabilidade da "indenização por dano moral, diante das peculiaridades do caso concreto e ainda tendo como norte os precedentes dos Tribunais Superiores", fixando o "dano moral em R$ 200.000,00, sendo a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada", quantum que não se mostra exorbitante, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido. VI. Em relação à indenização por dano material, a parte agravante suscita tese que não foi objeto das razões do Recurso Especial, tratando-se, portanto, de indevida inovação recursal, em sede de Agravo interno, que não merece ser conhecida, na forma da jurisprudência. VII. Agravo interno parcialmente conhecido e improvido. (STJ - AgInt no AREsp 1248433/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. MORTE DE FILHO MENOR POR ELETROCUSSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ARTS. 437 E 438 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ADEQUADO E RAZOÁVEL PARA O CASO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o juiz indefere diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 130 do CPC/73 e o feito encontra-se instruído com contexto probatório suficiente para análise da demanda, notadamente laudo pericial que traz elementos de convicção bastantes para a solução da lide. 3. Quanto à caracterização da responsabilidade civil, tem-se que as instâncias ordinárias entenderam que ficou provado nos autos que o acidente que causou a morte da criança por eletrocussão decorreu de falha na prestação dos serviços prestados pelas concessionárias. Súmula 7/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. In casu, o valor da indenização por danos morais, a ser pago solidariamente pelas concessionárias, arbitrado em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada um dos pais, não é exorbitante nem desproporcional às peculiaridades do caso em concreto, em que ocorreu a morte, por eletrocussão, do filho dos agravados. 6. Agravo interno improvido. (STJ - AgRg no AREsp 735.377/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016) Referente ao pedido de pensionamento, na origem arbitrou-se o valor correspondente a 2/3 do salário mínimo à esposa do falecido, até que ele completasse 65 (sessenta e cinco) anos, contudo, sobre o tema da limitação temporal, a decisão combatida está em dissonância com o atual entendimento do STJ, que prevê o limite de setenta anos, como se extrai das seguintes ementas: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE OCASIONADA POR AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO EM ESTRADA EM RAZÃO DE PONTE EM RUÍNA. DIREITO DOS ASCENDENTES AO PENSIONAMENTO ATÉ A DATA EM QUE O DE CUJUS COMPLETARIA 70 ANOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MONTANTE FIXADO CONDIZENTE COM O POSICIONAMENTO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DESPROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial atualizado do STJ estabelece o termo final do pensionamento a data em que a vítima fatal completasse 70 anos, isto em razão dos dados atuais sobre a expectativa de vida média do brasileiro. 2. Quanto à ausência de provas acerca da renda mensal auferida pelo de cujus, esta Corte possui entendimento segundo o qual, em tais casos, a pensão deve ser arbitrada no valor do salário mínimo. 3. Agravo Interno do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 784.824/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL ( CPC/73). ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. ART. 27 DO CDC. NOVA INTERPRETAÇÃO VÁLIDA A PARTIR DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO. VALOR. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PENSIONAMENTO. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF.AINDA QUE SUPERADO O ÓBICE. PENSIONAMENTO MENSAL. VIÚVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PRECEDENTES. PENSIONAMENTO E DANO MORAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 54 E 362/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp 1054227/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019) RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MORTE POR ELETROCUSSÃO. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR ADEQUADO. PENSIONAMENTO EM FAVOR DO CÔNJUGE. LIMITE PERTINENTE. SETENTA ANOS. IMPORTE DE 2/3. FIXAÇÃO CORRETA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso, a demanda de origem foi proposta a fim de fosse reconhecida a responsabilidade da COELBA pela morte do cônjuge e genitor dos apelados, em decorrência da eletrocussão sofrida em fiação pertencente à empresa recorrente. 2. Como sabido, a ré, na condição de concessionária do serviço público de energia elétrica, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros. 3. Nesse aspecto, a Lei 8.078/90 dispõe que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. 4. Ao contrário do que afirma a apelante, existe prova nos autos de que a morte ocorreu por choque elétrico em fio de alta tensão, como se observa nos documentos apresentados com a inicial, como a certidão de óbito e as fotografias juntas no laudo pericial. 5. Além disso, uma vez alegada a regular conservação dos aparatos da rede elétrica e que estes foram autorizados pela agência reguladora respectiva, atraiu o ônus de comprovar essas declarações, o que não ocorreu. 6. Em relação aos danos morais, incabível acolher a tese de necessidade de prova, uma vez que os abalos psicológicos dos filhos e da esposa do de cujus é presumido em decorrência do trágico falecimento. 7. A respeito do valor indenizatório, não é excessiva a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, encontrando-se dentro dos parâmetros do Superior Tribunal de Justiça. 8. No tocante ao pleito de pensionamento, o juízo a quo deferiu o valor de 2/3 do salário mínimo à viúva, até que ele completasse 70 (setenta) anos, critérios estes que estão em harmonia com a jurisprudência da Corte Superior. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000086-32.2014.8.05.0012, em que figuram como apelante COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA e como apelados IRACI JOSEFA DE JESUS e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 00000863220148050012, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 05/02/2020) Sendo assim, merece reparo o comando sentencial, no que tange ao valor fixado a título de danos morais, bem como ao limite do pensionamento em favor da esposa do falecido. Diante do exposto, rejeitam-se as preliminares de intempestividade recursal e deserção, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao apelo dos autores para majorar os danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada postulante, alterando-se, ainda, o limite do pensionamento, a favor da esposa, para a data em que o falecido completaria setenta anos de idade, e NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso da concessionária, majorando-se os honorários advocatícios em 03%. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0700044-20.2000.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES/APELADOS: RICARDE SANTOS ASSIS E OUTROS
Advogado(s): EDUARDO BRANDAO LIMA
Advogado(s): ELISANGELA CASTRO, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
VOTO