PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS APÓS INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO DIRETA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL (ART. 1.021, § 1º, DO CPC). MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA SEM JUSTIFICATIVA PARA A INÉRCIA PROCESSUAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO RECORRIDO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo interno interposto contra decisão monocrática de ID 77724216 que não conheceu de agravo de instrumento, declarando a sua deserção em virtude da ausência de recolhimento das custas processuais. O vício de admissibilidade persistiu mesmo após a concessão de prazo para regularização do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 2 - O agravante sustenta, em suas razões, que preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça por ser aposentado pelo INSS com rendimentos inferiores a dez salários mínimos, argumentando que o indeferimento do benefício configura cerceamento de defesa e violação ao princípio constitucional do acesso à jurisdição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - A questão em discussão consiste em saber se o recurso de agravo interno deve ser conhecido quando a parte recorrente, diante de uma decisão que declarou a deserção, abstém-se de enfrentar o fundamento da inércia no prazo de regularização e limita-se a rediscutir o mérito do pedido de assistência judiciária gratuita já indeferido. 4 - Analisa-se, complementarmente, se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática acarreta a inadmissibilidade do agravo interno por falta de regularidade formal e desatendimento ao princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5 - O sistema recursal brasileiro é estruturado sob o princípio da dialeticidade, que impõe ao recorrente o dever de demonstrar o desacerto do provimento jurisdicional fustigado, atacando diretamente os fundamentos que sustentam a decisão recorrida, conforme exigência expressa do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 6 - No caso concreto, a decisão que não conheceu do agravo de instrumento baseou-se exclusivamente na ocorrência de deserção, uma vez que o recorrente, embora devidamente intimado para comprovar o preparo após o indeferimento da gratuidade, deixou transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação ou recolhimento. 7 - Ao interpor o agravo interno, o recorrente limitou-se a reiterar argumentos genéricos sobre sua hipossuficiência financeira, furtando-se de justificar a razão da sua inércia no momento oportuno ou de apontar qualquer erro procedimental na contagem do prazo ou na intimação realizada. 8 - A reiteração puramente meritória sobre o direito ao benefício, sem o confronto direto com o obstáculo processual da deserção e da preclusão consumativa, configura deficiência de fundamentação que impede o conhecimento do recurso por este colegiado. 9 - A manutenção da decisão que reconheceu a deserção é medida imperativa, visto que a regularidade do preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade indispensável para o processamento do recurso. IV. DISPOSITIVO 10 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.007, caput e § 4º, e 1.021, § 1º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO n. 8073972-12.2024.8.05.0000, sendo parte Agravante MOISES FERREIRA ANDRADE e parte Agravada BANCO DO BRASIL, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto da Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073972-12.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MOISES FERREIRA ANDRADE
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADO: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por MOISES FERREIRA ANDRADE contra a decisão monocrática de ID 77724216, que não conheceu do Agravo de Instrumento anteriormente interposto, declarando-o deserto em razão da ausência de recolhimento das custas processuais. O histórico processual revela que, em decisão anterior (ID 74553887), o juízo relator indeferiu o pedido de gratuidade recursal formulado pelo agravante, fundamentando-se na constatação de que o autor percebe benefícios do INSS e da Fundação Petros que ultrapassam oito mil reais, determinando a sua intimação para comprovar o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Após a regular intimação do agravante (ID 74553887), transcorreu o prazo legal sem qualquer manifestação ou comprovação de pagamento, conforme atestado pela certidão expedida pela Secretaria da Câmara (ID 76627020). Diante da inércia certificada nos autos, sobreveio a decisão ora agravada, que aplicou a regra do artigo 1.007, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, não conhecendo do recurso por deserção. Irresignado, o agravante interpôs o presente Agravo Interno (ID 80190681), argumentando que a decisão vai de encontro à situação fática, pois a ausência de preparo estaria justificada pelo próprio mérito do agravo de instrumento, que visa a concessão da justiça gratuita total. Sustenta ser aposentado, percebendo benefício mensal em torno de dois mil reais, o que evidenciaria sua hipossuficiência, e que a exigência do preparo configura bloqueio ao acesso à Justiça. No curso do presente incidente, foram realizadas tentativas de intimação da parte agravada, Master Prev Clube de Benefícios, para apresentar contrarrazões, as quais restaram inicialmente frustradas por inexatidão de endereço (IDs 88317334 e 98630741). Após nova indicação de endereço pelo agravante, determinou-se a renovação da diligência, encontrando-se o feito apto para julgamento. É o relatório. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE Marta Moreira Santana
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073972-12.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MOISES FERREIRA ANDRADE
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
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Advogado(s):
RELATÓRIO
Juíza Substituta de Segundo Grau — Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os requisitos de tempestividade e legitimidade, contudo, apresenta vício insanável quanto à sua regularidade formal. O sistema recursal brasileiro exige que a parte recorrente apresente os motivos de fato e de direito para a reforma da decisão, o que se denomina princípio da dialeticidade. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, é dever do agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Essa exigência não é mera formalidade, mas pressuposto indispensável para que o órgão colegiado possa exercer o controle sobre o acerto ou desacerto do pronunciamento judicial anterior. No caso em exame, a decisão monocrática de ID 77724216 fundamentou o não conhecimento do agravo de instrumento exclusivamente na ocorrência de deserção, face ao descumprimento do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. O recorrente, embora intimado para regularizar o preparo (ID 74553887), permaneceu inerte, o que levou à extinção prematura do recurso por falta de pressuposto extrínseco. Entretanto, ao interpor este Agravo Interno (ID 80190681), o recorrente limitou-se a reiterar argumentos genéricos sobre sua hipossuficiência financeira e o direito à gratuidade da justiça. Não houve qualquer linha de argumentação voltada a justificar a inércia no recolhimento das custas ou a demonstrar eventual equívoco processual na contagem do prazo ou na intimação realizada. Ao deixar de atacar o fundamento central que sustentou a negativa de seguimento, a deserção, o agravante descumpriu o ônus da impugnação específica. A simples repetição de teses meritórias, sem o confronto direto com a razão de decidir do julgado fustigado, impede o conhecimento do recurso por manifesta deficiência de fundamentação. A manutenção da decisão que não conheceu do agravo de instrumento é medida que se impõe. A regularidade do preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal e sua ausência, após a devida oportunidade de regularização, acarreta a deserção do recurso. No caso concreto, este Juízo proferiu decisão monocrática (ID 74553887) indeferindo o pedido de gratuidade judiciária em sede recursal e determinando a intimação do agravante para comprovar o preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento. O recorrente, contudo, deixou transcorrer o prazo integralmente sem efetuar o recolhimento ou apresentar qualquer justificativa para a omissão, conforme certificado pela Secretaria (ID 76627020). Com o decurso do prazo assinalado, operou-se a preclusão consumativa, restando inviabilizada qualquer discussão posterior sobre a admissibilidade daquele recurso. A decisão monocrática de ID 77724216 apenas reconheceu a consequência jurídica objetiva prevista no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Nesta sede de agravo interno, o recorrente não trouxe qualquer fato novo ou elemento probatório capaz de elidir a deserção declarada. Limita-se a rediscutir o mérito da sua situação financeira, ignorando que o direito de recorrer estava condicionado ao cumprimento de uma ordem judicial de preparo que foi ignorada. A ausência de enfrentamento ao vício de admissibilidade apontado e a inércia comprovada nos autos impedem a reforma do julgado. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática de ID 77724216 que não conheceu do agravo de instrumento por deserção. Salvador, assinado digitalmente. Marta Moreira Santana
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073972-12.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MOISES FERREIRA ANDRADE
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADO: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s):
VOTO
Juíza Substituta de Segundo Grau — Relatora