PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LIBERDADE DE IMPRENSA. HÁBITO DE RÁDIO LOCAL EM DIVULGAR NOTA DE FALECIMENTO DOS MUNÍCIPES E BOLETINS DE OCORRÊNCIA POLICIAL REGISTRADOS NA DELEGACIA LOCAL. DIVULGAÇÃO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA REGISTRADO EM DESFAVOR DO AUTOR. LIMITAÇÃO AO MERO ATO DE DIVULGAR O BOLETIM DE OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE FATO DESABONADOR EM DESFAVOR DO AUTOR POR PARTE DOS RÉUS. NOTÍCIA PRESTADA SEM INFORMAÇÃO FALSA. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE VALOR SOBRE O CONTEÚDO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. EXCESSO DA LIBERDADE DE IMPRENSA NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. DIREITO DE RESPOSTA. DESCABIMENTO. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É necessário compreender o fato e suas circunstâncias. Sem dúvidas, o aspecto sociocultural da localidade também deve ser levado em consideração no ato de apurar o eventual excesso da imprensa no episódio. 2. Não se verifica por parte dos réus, ora apelantes, o animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi, no ato de tão somente divulgar o registro de ocorrência policial, sem que sequer o ato tenha sido realizado tão somente em relação ao autor da ação. 3. O fato comunicado e trazido à lide não se pautou em informação falsa, pois, de fato, houve o boletim de ocorrência prestado em face do autor, aqui a discussão sendo apenas em torno do excesso ou não de informar sobre essa divulgação e a conclusão que alcanço é de que não houve ato ilícito ou abuso no exercício da informação. 4. Reconhecer a improcedência da ação abrange, também, o direito de resposta concedido pelo Juízo de primeiro grau o qual não vejo mínima razoabilidade em conceder, tendo em vista que a parte apelante não imputou um fato ao autor, mas tão somente divulgou, como em outros casos, a existência e o conteúdo do boletim de ocorrência em si. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0002896-89.2012.8.05.0063, em que figura como parte apelante RÁDIO SISAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ e EOSIVALDO FERREIRA CARNEIRO, e, como apelada, HAMILTON LOPES DO CARMO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ______ de ______________ de ______. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002896-89.2012.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EOSIVALDO FERREIRA CARNEIRO e outros
Advogado(s): ARIVALDO SACRAMENTO FILHO, ADEMIR ISMERIM MEDINA
APELADO: HAMILTON LOPES DO CARMO
Advogado(s):LEONARDO DA SILVA GUIMARAES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por RÁDIO SISAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ e EOSIVALDO FERREIRA CARNEIRO, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité-BA, nos autos da ação indenizatória, tombada sob o nº. 0002896-89.2012.8.05.0063, demanda proposta por HAMILTON LOPES DO CARMO, em que julgou procedente em parte a ação nos seguintes termos (ID. 56549210, p. 62 e ss.): “[...] Isto posto, por tudo o mais que nos autos consta, com fundamento no art. 5º, X, da Constituição da República e artigo 187, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE a ação para reconhecer a violação da imagem e honra do autor e o direito à reparação por meio de indenização. Pelos mesmos motivos e com fundamento no art. 5º, V, da Constituição da República, DEFIRO o pedido de retratação, que deve ser exercido em 48 (quarenta e oito) horas, pelo mesmo tempo da ofensa, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia de atraso. Apesar de nominada como “ação de indenização por dano moral e material”, não se produziu provas de que tivesse ocorrido qualquer dano de ordem material. Portanto, julgo improcedente nesta parte o pedido. Por fim, considerando a condição de pessoa pública do requerente e a gravidade da notícia a seu respeito, fixo o valor da indenização em 100 (cem) salários mínimos vigentes. Custas e honorários – 20% do valor da condenação – pela acionada”. Adoto o relatório inserido na sentença de primeiro grau. Em grau recursal, a apelante sustenta que “a origem da presente ação deu-se em razão de divulgação de notícia pela apelante oriunda do registro de um Boletim de Ocorrência junto à Delegacia de Polícia do Município de Conceição do Coité” e que “a origem da informação divulgada pela apelante deu-se mediante a divulgação do conteúdo de um documento público, a qual qualquer um pode ter acesso, salvo quando protegido por lei, o que não ocorre no caso em tela”. Ressalta que foi “perfeitamente legítima a conduta do radialista responsável pelo noticiário em apenas reproduzir o que lhe foi informado pelas autoridades responsáveis pelo procedimento investigatório existe na delegacia de polícia do município de Conceição do Coité”. Assevera, ainda, que “o trecho acima foi o único e exclusivo fato divulgado pelo apelante” e que “da divulgação da notícia não decorreu nenhuma interpretação maldosa, ou qualquer forma dirigida a ofender quem quer que seja”. Defende, assim, a inexistência de dano moral indenizável e pugna pelo provimento do recurso com o intuito de ser julgada improcedente a ação indenizatória e retirada a condenação para pagamento de indenização por dano moral. A parte apelada apresentou contrarrazões no ID. 56549210 (p. 91 e ss.), defendendo, preliminarmente, a inadmissibilidade recursal, por força da inovação recursal e, no mérito, impugna os termos do recurso e requer a manutenção da sentença apelada. A Procuradoria de Justiça dispensou a intervenção, conforme ID. 58805100. Encontra-se o recurso apto para julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, 23 de abril de 2024. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002896-89.2012.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EOSIVALDO FERREIRA CARNEIRO e outros
Advogado(s): ARIVALDO SACRAMENTO FILHO, ADEMIR ISMERIM MEDINA
APELADO: HAMILTON LOPES DO CARMO
Advogado(s): LEONARDO DA SILVA GUIMARAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Preparo recursal demonstrado no ID. 56549210 (p. 84). A preliminar de inadmissibilidade recursal merece ser rejeitada. Conforme se depreende da contestação em ID. 56549210 (p. 29 e ss.), os requeridos, ora apelantes, expressamente impugnam a inicial e defendem o direito de informar (p. 37), bem como a inexistência do dano moral (p. 39). A contestação não está em dissonância com o recurso de apelação. Ademais, o julgador não está vinculado aos fundamentos jurídicos utilizados pelas partes, mas aos fatos e aos objetos de impugnação, de modo que, no cenário dos autos, não se observa qualquer fundamento não impugnado em contestação e que somente veio a ser impugnado na via recursal. Por tais razões, rejeito a preliminar de inadmissibilidade e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito recursal, a questão posta em análise versa sobre a liberdade de imprensa e os limites do direito de informar. O Supremo Tribunal Federal, por meio da ADPF 130, concluiu pela não recepção da Lei nº. 5.250/67 pela Constituição Federal de 1988, ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). LEI DE IMPRENSA. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO. REGIME CONSTITUCIONAL DA "LIBERDADE DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA", EXPRESSÃO SINÔNIMA DE LIBERDADE DE IMPRENSA. A "PLENA" LIBERDADE DE IMPRENSA COMO CATEGORIA JURÍDICA PROIBITIVA DE QUALQUER TIPO DE CENSURA PRÉVIA. A PLENITUDE DA LIBERDADE DE IMPRENSA COMO REFORÇO OU SOBRETUTELA DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA, CIENTÍFICA, INTELECTUAL E COMUNICACIONAL. LIBERDADES QUE DÃO CONTEÚDO ÀS RELAÇÕES DE IMPRENSA E QUE SE PÕEM COMO SUPERIORES BENS DE PERSONALIDADE E MAIS DIRETA EMANAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. O CAPÍTULO CONSTITUCIONAL DA COMUNICAÇÃO SOCIAL COMO SEGMENTO PROLONGADOR DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA, CIENTÍFICA, INTELECTUAL E COMUNICACIONAL. TRANSPASSE DA FUNDAMENTALIDADE DOS DIREITOS PROLONGADOS AO CAPÍTULO PROLONGADOR. PONDERAÇÃO DIRETAMENTE CONSTITUCIONAL ENTRE BLOCOS DE BENS DE PERSONALIDADE: O BLOCO DOS DIREITOS QUE DÃO CONTEÚDO À LIBERDADE DE IMPRENSA E O BLOCO DOS DIREITOS À IMAGEM, HONRA, INTIMIDADE E VIDA PRIVADA. PRECEDÊNCIA DO PRIMEIRO BLOCO. INCIDÊNCIA A POSTERIORI DO SEGUNDO BLOCO DE DIREITOS, PARA O EFEITO DE ASSEGURAR O DIREITO DE RESPOSTA E ASSENTAR RESPONSABILIDADES PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA, ENTRE OUTRAS CONSEQUÊNCIAS DO PLENO GOZO DA LIBERDADE DE IMPRENSA. PECULIAR FÓRMULA CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO A INTERESSES PRIVADOS QUE, MESMO INCIDINDO A POSTERIORI, ATUA SOBRE AS CAUSAS PARA INIBIR ABUSOS POR PARTE DA IMPRENSA. PROPORCIONALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS A TERCEIROS. RELAÇÃO DE MÚTUA CAUSALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E DEMOCRACIA. RELAÇÃO DE INERÊNCIA ENTRE PENSAMENTO CRÍTICO E IMPRENSA LIVRE. A IMPRENSA COMO INSTÂNCIA NATURAL DE FORMAÇÃO DA OPINIÃO PÚBLICA E COMO ALTERNATIVA À VERSÃO OFICIAL DOS FATOS. PROIBIÇÃO DE MONOPOLIZAR OU OLIGOPOLIZAR ÓRGÃOS DE IMPRENSA COMO NOVO E AUTÔNOMO FATOR DE INIBIÇÃO DE ABUSOS. NÚCLEO DA LIBERDADE DE IMPRENSA E MATÉRIAS APENAS PERIFERICAMENTE DE IMPRENSA. AUTORREGULAÇÃO E REGULAÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE DE IMPRENSA. NÃO RECEPÇÃO EM BLOCO DA LEI Nº 5.250/1967 PELA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. EFEITOS JURÍDICOS DA DECISÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Digno de destaque no acórdão da ADPF 130, por amoldar-se ao caso concreto: PROPORCIONALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Sem embargo, a excessividade indenizatória é, em si mesma, poderoso fator de inibição da liberdade de imprensa, em violação ao princípio constitucional da proporcionalidade. A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido. Nada tendo a ver com essa equação a circunstância em si da veiculação do agravo por órgão de imprensa, porque, senão, a liberdade de informação jornalística deixaria de ser um elemento de expansão e de robustez da liberdade de pensamento e de expressão lato sensu para se tornar um fator de contração e de esqualidez dessa liberdade. Em se tratando de agente público, ainda que injustamente ofendido em sua honra e imagem, subjaz à indenização uma imperiosa cláusula de modicidade. Isto porque todo agente público está sob permanente vigília da cidadania. E quando o agente estatal não prima por todas as aparências de legalidade e legitimidade no seu atuar oficial, atrai contra si mais fortes suspeitas de um comportamento antijurídico francamente sindicável pelos cidadãos. No caso em análise, a degravação apresentada no ID. 56549210 (p. 17), sem impugnação da parte apelante, tem-se que houve a divulgação, em rádio local, de boletim de ocorrência registrado em desfavor do autor desta ação (apelado), nos seguintes termos: “Já o José Carlos Cedraz morador na fazenda itaí zona rural de coité registrou uma queixa informando que tem uma propriedade rural há 27 anos e essa propriedade está sendo invadida por uma pessoa conhecida por Hamilton do fórum que inclusivo cortou o arame da propriedade e josé carlos pede providências pelas autoridades competentes” (sic – grifos aditados). Em verdade, é necessário compreender o fato e suas circunstâncias. Sem dúvidas, o aspecto sociocultural da localidade também deve ser levado em consideração no ato de apurar o eventual excesso da imprensa no episódio. Pela própria degravação apresentada, é de se ver que a rádio local tem por hábito a divulgação de registros policiais feitos naquela localidade, não sendo um fato específico e direcionado intencionalmente ao autor da ação. Inclusive, nem sequer o nome completo do autor é citado, limitando-se a afirmar “hamilton do fórum”. Por mais que “hamilton do fórum” possa ser assim conhecido naquela localidade, mesmo pessoas públicas estão sujeitas à exposição da imprensa. É o ônus de ser pessoa pública. E, no caso de “hamilton do fórum”, não se trata de pessoa pública, é apenas um conhecido na localidade. Parece-me que o Juízo a quo deu uma relevância nitidamente desproporcional ao fato em si, inclusive arbitrando vultuosa indenização de cem salários mínimos, tão somente pelo fato da rádio local ter divulgado um boletim de ocorrência em face de “hamilton do fórum”. Há de se questionar a relevância da informação: haveria relevância social a justificar a divulgação de um boletim de ocorrência? Analisando isoladamente essa questão, poder-se-ia precipitadamente concluir que não. Aliás, no meu próprio sentir, não há relevância nessa divulgação. Todavia não entendo como adequado colocar a minha percepção pessoal do fato, desprezando todo um contexto sociocultural daquela localidade. Tanto é assim que é de conhecimento geral que muitas cidades pequenas têm por hábito divulgar o falecimento das pessoas daquela localidade, e seria legítimo fazer o mesmo questionamento acerca da relevância dessa informação, que para este julgador pode não ter, mas inserido no contexto daquela comunidade pode haver, e isso precisa ser levado em consideração. Assim, não verifico por parte dos réus, ora apelantes, o animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi, no ato de tão somente divulgar o registro de ocorrência policial, sem que sequer o ato tenha sido realizado tão somente em relação ao autor da ação. Ademais, o fato comunicado e trazido à lide não se pautou em informação falsa, pois, de fato, houve o boletim de ocorrência prestado em face do autor, aqui a discussão sendo apenas em torno do excesso ou não de informar sobre essa divulgação e a conclusão que alcanço é de que não houve ato ilícito ou abuso no exercício da informação. Sobre o tema, inclusive, cito precedente do Supremo Tribunal Federal: Direito constitucional. Reclamação. Liberdade de expressão e informação. Remoção de conteúdo publicado em meios digitais de notícias. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a reclamação contra decisão que determinou a remoção de matérias jornalísticas publicadas em plataformas digitais e o pagamento de indenização por danos morais. 2. Hipótese em que os autores da demanda de origem se insurgem contra a publicação de notícia sobre uma festividade, com a participação de autoridades locais, que teria resultado em confusão generalizada, com perturbação do sossego, diversos acionamentos da Polícia Militar, objetos arremessados nas casas vizinhas e discussões acaloradas. 3. Violação à autoridade do precedente formado na ADPF 130, no qual o Supremo Tribunal Federal ressaltou a excepcionalidade da intervenção estatal na divulgação de notícias e opiniões. 4. A matéria jornalística está amparada no que consta dos Boletins de Ocorrência lavrados em razão do evento e no que apurado em entrevista com vizinhos. Não se trata, portanto, da divulgação deliberada de informação que se sabe falsa. Pelos mesmos motivos, há que se reconhecer a licitude dos meios empregados na obtenção das informações. 5. O envolvimento de autoridades públicas impõe uma maior tolerância quanto a matérias de cunho potencialmente lesivo aos direitos da personalidade, diante do interesse público na divulgação da informação. 6. Agravo interno a que se dá provimento, para julgar procedente o pedido. (STF - Rcl: 59482 MG, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 02/10/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-10-2023 PUBLIC 30-10-2023 – grifos aditados) A conclusão pela ausência de excesso no ato de informar resulta, por conseguinte, no afastamento do dever de indenizar, pois não há ato ilícito indenizável. Ademais, embora sem expressa fundamentação a impugnar este ponto especificamente, vê-se que o apelante requereu ao final do apelo a improcedência da ação, de modo que ainda que tenha feito referência apenas à indenização, não restringiu expressamente o seu pedido ao pleitear, repita-se, a improcedência da ação. Neste ponto, urge esclarecer que o provimento jurisdicional firmado deriva da compreensão lógico-sistemática do pedido, entendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda e, neste particular, já decidiu o STJ: "o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (AgRg no AREsp n. 322.510/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2013, DJe 25/6/2013). E, ainda: "Não implica julgamento extra petita a concessão de tutela jurisdicional que se encontra, ainda que implicitamente, abrangida no pedido formulado na petição recursal, extraída mediante sua interpretação lógico-sistemática" (AgInt no AREsp 1059679/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 15/03/2018). Cito, também: “Conforme o entendimento consolidado neste Tribunal, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.190.917/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 6/12/2018). Nesse trilhar, reconhecer a improcedência da ação abrange, também, o direito de resposta concedido pelo Juízo de primeiro grau o qual não vejo mínima razoabilidade em conceder, tendo em vista que a parte apelante não imputou um fato ao autor, mas tão somente divulgou, como em outros casos, a existência e o conteúdo do boletim de ocorrência em si. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar IMPROCEDENTE A AÇÃO, invertendo o ônus sucumbencial como fixado em sentença em desfavor do autor (apelado). É como voto. Sala das Sessões, ______ de ______________ de ______. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002896-89.2012.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EOSIVALDO FERREIRA CARNEIRO e outros
Advogado(s): ARIVALDO SACRAMENTO FILHO, ADEMIR ISMERIM MEDINA
APELADO: HAMILTON LOPES DO CARMO
Advogado(s): LEONARDO DA SILVA GUIMARAES
VOTO