PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001208-48.2024.8.05.0155
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MAIQUINIQUE
Advogado(s):  
APELADO: PAULO ALVES DA SILVA
Advogado(s):GABRIEL QUEIROZ DE ALMEIDA, GILMAR PEDROSO DE ALMEIDA, RENNE DANTAS DE CERQUEIRA, CLAUDIO SANTANA PEIXOTO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. DESVIRTUAMENTO. NULIDADE. FGTS. TEMA 916 DO STF. IPCA-E. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

I. Caso em exame:

Apelação interposta pelo Município contra Sentença que condenou ao pagamento de indenização substitutiva do FGTS a trabalhador contratado sem concurso público, por período prolongado.

 

II. Questão em discussão:

Definir se é devido FGTS em contratação administrativa temporária declarada nula.

 

III. Razões de decidir: 

1.    Comprovada a prestação de serviços e o desvirtuamento da contratação temporária, configura-se nulidade do vínculo.

2.    O STF, no Tema 916, reconheceu o direito ao FGTS em contratos nulos com a Administração, independentemente do regime jurídico.

3.    A natureza administrativa do vínculo não afasta a incidência do art. 19-A da Lei 8.036/90.

4.    Correção monetária e juros adequados ao Tema 810 do STF.

5.    Honorários majorados em grau recursal.

 

IV. Dispositivo e tese:

Recurso conhecido e não provido. Mantida a condenação ao FGTS, com base na remuneração da época da prestação dos serviços.

 

Tese: É devido o FGTS ao trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo, desde que comprovada a prestação laboral.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL 8001208-48.2024.8.05.0155, originária do Juízo da Vara Cível da Comarca de Macarani, tendo como Apelante o MUNICÍPIO DE MAIQUINIQUE e Apelado PAULO ALVES DA SILVA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes no VOTO do Relator.

Sala das sessões,

DES. (A)PRESIDENTE

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

RELATOR 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001208-48.2024.8.05.0155
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MAIQUINIQUE
Advogado(s):  
APELADO: PAULO ALVES DA SILVA
Advogado(s): GABRIEL QUEIROZ DE ALMEIDA, GILMAR PEDROSO DE ALMEIDA, RENNE DANTAS DE CERQUEIRA, CLAUDIO SANTANA PEIXOTO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE MAIQUINIQUE contra a Sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Macarani, que, nos autos da Ação de Cobrança 8001208-48.2024.8.05.0155, julgou procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento de indenização substitutiva do FGTS, correspondente a 8% da remuneração percebida pelo Autor nos últimos cinco anos do vínculo, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios nos moldes do art. 1º-F da Lei 9.494/97, além de honorários advocatícios fixados em 10%.

Sustenta o Apelante, em síntese, a regularidade da contratação temporária, a inaplicabilidade do art. 19-A da Lei 8.036/90 e da Súmula 363 do TST, bem como a inexistência de direito ao FGTS em vínculos administrativos, pugnando pela reforma integral da Sentença.

Contrarrazões apresentadas, defendendo a manutenção do decisum.

É o relatório.

Em cumprimento ao Artigo 931 do Código de Processo Civil, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos Artigos 937 do Código de Processo Civil e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador, 07 de fevereiro de 2026.

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001208-48.2024.8.05.0155
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MAIQUINIQUE
Advogado(s):  
APELADO: PAULO ALVES DA SILVA
Advogado(s): GABRIEL QUEIROZ DE ALMEIDA, GILMAR PEDROSO DE ALMEIDA, RENNE DANTAS DE CERQUEIRA, CLAUDIO SANTANA PEIXOTO

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.

Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Maiquinique contra a Sentença que o condenou ao pagamento de indenização substitutiva do FGTS a trabalhador contratado sem concurso público. Sustenta o ente público a regularidade da contratação temporária e a inaplicabilidade do art. 19-A da Lei 8.036/90.

A controvérsia cinge-se à possibilidade de percepção do FGTS em vínculo administrativo declarado nulo.

No mérito, não assiste razão ao Apelante.

Restou incontroverso que o Recorrido prestou serviços ao Município de Maiquinique por período superior a cinco anos, sem prévia aprovação em concurso público e sem processo seletivo simplificado, o que evidencia desvirtuamento da contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal.

Depreende-se da própria Sentença o registro da situação concreta:

“(...) Sucede que a contratação temporária foi realizada com fundamento em Lei Municipal, mitigando-se a necessidade de concurso público, em razão do excepcional interesse no provimento da função, conforme comando inserto no art. 37, IX, da CF/88, sendo que a referida lei estipula o prazo máximo de 6 (seis) meses, permitindo a prorrogação por um igual período (art. 2º).

O contrato temporário celebrado perdurou mais tempo do que permitido em lei – o que revela o subterfúgio empregado pelo administrador público do Município para driblar a necessidade de realização de concurso público para provimento de cargos, contrariando a legislação municipal e a própria Constituição Federal.

(...)

 No caso concreto, o autor comprovou que prestou serviços ao Município de Maiquinique, entre o período de Marco de 2017, sendo seu desligamento administrativo efetivado em Novembro de 2022,  sem vínculo formal, percebendo remuneração mensal e tendo sido dispensado sem a devida regularização dos depósitos fundiários. (...)” (ID. 98606852)

Caracterizada a nulidade do vínculo, é assegurado ao trabalhador o direito ao depósito do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916 da repercussão geral.

Ou seja, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765.320 -RG, Relator Ministro Teori Zavascki , Tema 916, em repercussão geral da controvérsia, pacificou que a contratação de servidor por tempo determinado, para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036 /1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Quando do julgamento de mérito da questão, concluiu-se que os:

“Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.

É oportuno trazer a baila a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme segue:

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 37, IX, DA CF. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. DESVIRTUAMENTO. VERBAS TRABALHISTAS. FGTS. POSSIBILIDADE. TEMAS 916 E 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1 . No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a incidência do Tema 916 e, com apoio na tese fixada no Tema 551 da repercussão geral, não reconheceu ao servidor contratado pelo Estado de Minas Gerais, no período de 09.08.2004 a 06.08 .2017, para prestar serviço temporário e atender a necessidade excepcional interesse público nas funções de segurança penitenciário, o direito aos valores referentes ao FGTS, ora pleiteados no recurso extraordinário, apesar de renovações sucessivas do contrato na mesma função. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765.320-RG, Relator Ministro Teori Zavascki, Tema 916, reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia assentando que a contratação de servidor por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 3. Esta Corte, no RE 1.066.677-RG, Tema 551, Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, reconheceu a repercussão geral acerca da questão relativa à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Posteriormente, quando do julgamento de mérito da questão, concluiu que os “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. 4. Fazendo-se uma interpretação conjugada das teses fixadas nos Temas 551 e 916, conclui-se que, na hipótese, de “comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, aplica-se o Tema 551, segunda ressalva, o que não exclui a incidência, no caso, do Tema 916 da repercussão geral, considerando-se que o contrato está em desconformidade com o disposto no art. 37, IX, da CF. 5. Sendo assim, nestas circunstâncias, além do direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de um terço, os servidores públicos fazem jus ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 6. Recurso extraordinário provido. Invertidos os ônus de sucumbência. (STF - RE: 1410677 MG, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/04/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2024 PUBLIC 25-04-2024) 

Registre-se ainda, a natureza administrativa da relação não afasta tal direito, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.

A Sentença também observou corretamente os critérios de atualização fixados pelo STF no Tema 810.

Apenas se impõe esclarecimento quanto à base de cálculo da indenização, que deve considerar a remuneração percebida à época da prestação dos serviços.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a Sentença, com o esclarecimento acima consignado, majorando-se os honorários advocatícios em 2% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

É como voto.

Transitada em julgado a presente Decisão, remetam-se os autos para o Juízo de origem, com imediata baixa na distribuição. 

Sala das sessões _____ de ______________ de ______ 

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

Relator