PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. REALINHAMENTO DE PROVENTOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ PAGOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença que julgou procedente Ação Ordinária, determinando o realinhamento dos proventos do Autor, com elevação do percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET para 125%, nos termos da Lei nº 7.990/2001 e da Resolução COPE nº 153/2014, prevendo pagamento retroativo, respeitada a prescrição quinquenal, e a fixação de honorários advocatícios. O Réu apelou, exclusivamente, quanto à ausência de definição, expressa, dos índices de atualização, bem como da compensação de valores eventualmente quitados administrativamente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se é aplicável a taxa SELIC, como índice unificado de correção monetária e juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública, a partir de 09/12/2021, nos termos da EC nº 113/2021; e estabelecer se deve constar ressalva, expressa, quanto à compensação de valores já pagos administrativamente, a fim de evitar enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Emenda Constitucional nº 113/2021, em seu art. 3º, estabelece a aplicação da taxa SELIC, de forma unificada, de atualização monetária e juros de mora, nas condenações da Fazenda Pública, a partir de 09/12/2021, o que impõe a sua observância em decisões judiciais proferidas após essa data. 4. Para o período anterior à EC nº 113/2021, aplica-se, conforme jurisprudência do STF e do STJ, a correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora pela taxa da caderneta de poupança, contados desde a citação. 5. A ausência de ressalva, no tocante à compensação de valores eventualmente pagos administrativamente, afronta o art. 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa, sendo imprescindível prever tal dedução, para apuração correta do valor devido, na fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. ___________________________________________________________________________ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº.8002288-40.2021.8.05.0256, oriundos da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, tendo como Apelante o ESTADO DA BAHIA e Apelado CÉSAR EUDES RODRIGUES RABELO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002288-40.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CÉSAR EUDES RODRIGUES RABELO
Advogado(s):JULIANA ALMEIDA COSTA, KACYANA FARIA CAPUCHO ARAMUNI GONCALVES, CARIM ARAMUNI GONCALVES
ACORDÃO
___________________________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017; STJ, REsp nº 1.492.221/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02.03.2018.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por CÉSAR EUDES RODRIGUES RABELO, cujo teor julgou procedente a pretensão autoral, determinando que o Réu procedesse ao realinhamento dos proventos do Requerente, elevando o percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho-CET para 125%, nos termos da Lei nº 7.990/2001 e da Resolução COPE n.º153/2014, com pagamento retroativo, observando-se a prescrição quinquenal, com as correções legais, além do pagamento de honorários sucumbenciais, no patamar de 12% sobre o proveito econômico obtido (id:78897522). Inconformado, o Ente Público opôs Embargos de Declaração (id:78897525), não acolhidos (id:78897532). Mais uma vez irresignado, o Demandado interpôs Apelação, alegando que a decisão terminativa deixou de fixar a taxa SELIC como índice a ser utilizado para a atualização da condenação, consoante determinado pela Emenda Constitucional n.º 113/2021. Aduziu, ainda, a ausência de ressalva quanto à compensação de parcelas eventualmente quitadas administrativamente, o que poderia ensejar enriquecimento ilícito do Apelado, requerendo a reforma da sentença, nesses pontos (id:78897536). Em sede de contrarrazões, o Recorrido refutou as teses (id:78897537). Assim, vieram os fólios para julgamento. É o Relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 25 de junho de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002288-40.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CÉSAR EUDES RODRIGUES RABELO
Advogado(s): JULIANA ALMEIDA COSTA, KACYANA FARIA CAPUCHO ARAMUNI GONCALVES, CARIM ARAMUNI GONCALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Da análise do caderno processual, observa-se que a irresignação é tempestiva e atende aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecida. Versa a insurgência, tão somente, sobre os índices de correção, além da necessidade de compensação de quantia eventualmente quitada. Do exame respectivo, evidencia-se que a decisão terminativa deixou de explicitar, no dispositivo, os critérios de atualização da obrigação pecuniária. No entanto, segundo previsão expressa no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, é obrigatória a aplicação da taxa SELIC, de modo unificado, para fins de atualização monetária e de juros de mora, nas condenações contra a Fazenda Pública, a partir de 09/12/2021. Gize-se que, antes dessa data, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, deve-se adotar a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios pela taxa de remuneração da caderneta de poupança, contados desde a citação. De outro prisma, da mesma forma, assiste razão ao Recorrente, no que pertine à necessidade de ressalva, quanto à compensação de eventuais parcelas já pagas administrativamente. Tal providência visa à observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil. É entendimento consolidado, nos Tribunais pátrios, que, em sede de execução, devem ser deduzidos os valores efetivamente pagos ao credor, a título da mesma obrigação, evitando duplicidade de pagamento e assegurando o equilíbrio financeiro da condenação. Portanto, a sentença deve ser reformada em ambos os aspectos. Ex positis, DOU PROVIMENTO AO APELO, a fim de explicitar que a atualização da condenação observará a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios pela taxa da caderneta de poupança até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, a aplicação exclusiva da taxa SELIC, bem como para constar, expressamente, a possibilidade de compensação dos valores eventualmente pagos administrativamente, cuja apuração deverá ocorrer na fase de liquidação ou cumprimento de sentença. Salvador, sala das Sessões, data conforme protocolo de assinatura digital. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002288-40.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CÉSAR EUDES RODRIGUES RABELO
Advogado(s): JULIANA ALMEIDA COSTA, KACYANA FARIA CAPUCHO ARAMUNI GONCALVES, CARIM ARAMUNI GONCALVES
VOTO