PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000323-06.2022.8.05.0187
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 
APELADO: DARLAN DE JESUS AMARAL e outros
Advogado(s):THAIS ADRIELLY DOS SANTOS MARQUES


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL DO ESTADO DA BAHIA EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS A DEFENSOR DATIVO. COMARCA SEM DEFENSORIA PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE GRUPO ESPECIALIZADO PARA O TRIBUNAL DO JÚRI. IRRELEVÂNCIA. FEITO QUE NÃO VERSA SOBRE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PELO JUÍZO CRIMINAL. COMPETÊNCIA REGULAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APLICAÇÃO DO TEMA 984 DO STJ COMO DIRETRIZ. ARBITRAMENTO EM MONTANTE INFERIOR AO SUGERIDO NA TABELA DE HONORÁRIOS DA TABELA DA OAB/BA E COMPATÍVEL COM O LABOR EFETIVAMENTE DESENVOLVIDO. RECURSO ADESIVO DA DEFESA DATIVA. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E IMPROVIDO.

A condenação do Estado ao pagamento de honorários ao defensor dativo encontra respaldo no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94, e decorre do dever constitucional de assegurar ao réu hipossuficiente a assistência jurídica integral, sendo competência do juízo criminal o arbitramento da verba ao final da ação penal.

A existência de grupo especializado da Defensoria Pública para atuação em plenários do Tribunal do Júri não se aplica a feitos que não envolvam crimes dolosos contra a vida, como na hipótese em que se apura delito de trânsito, sendo impertinente a alusão ao referido núcleo.

Aplicado ao caso o Tema 984 do STJ como orientação interpretativa, tendo o magistrado considerado a tabela de honorários da OAB/BA como parâmetro de referência não vinculante, e, diante dos atos efetivamente praticados, fixado valor inferior, reputado justo e razoável.

A sentença está devidamente fundamentada, e não se verifica violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal.

O recurso adesivo manejado pela advogada dativa não comporta conhecimento, à luz do princípio da taxatividade recursal e da inexistência de previsão no Código de Processo Penal para sua interposição.

Preliminares rejeitadas. Recurso principal conhecido e improvido. Recurso adesivo não conhecido.


 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8000323-06.2022.8.05.0187, interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença que, nos autos da ação penal em que figura como réu DARLAN DE JESUS AMARAL, absolveu o acusado e fixou honorários advocatícios à defensora dativa.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR as preliminares suscitadas, CONHECER DO RECURSO PRINCIPAL e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Por igual, não conhecer do recurso adesivo, ante a ausência de previsão legal no ordenamento processual penal, nos termos do voto do relator.

Salvador, data registrada no sistema.


JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2.º GRAU - RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000323-06.2022.8.05.0187
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 
APELADO: DARLAN DE JESUS AMARAL e outros
Advogado(s): THAIS ADRIELLY DOS SANTOS MARQUES


RELATÓRIO


 

Vistos.

Trata-se de apelação criminal interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Paramirim/BA, que, nos autos da ação penal movida contra DARLAN DE JESUS AMARAL pela suposta prática do crime de ameaça, praticada no contexto de violência doméstica contra a mulher, absolveu o acusado, e, ao final, fixou honorários advocatícios em favor do defensor dativo nomeado para patrocinar a defesa técnica no valor de R$ 3.500,00.

Nas razões recursais (ID 80955665), o apelante sustenta, em preliminar, a nulidade da nomeação do defensor dativo, por existência de Grupo Especializado da Defensoria Pública com atuação junto ao Tribunal do Júri. Alega, ainda, violação ao devido processo legal e aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sob o argumento de que não foi devidamente citado ou intimado para se manifestar sobre a nomeação ou sobre a fixação da verba honorária. No mérito, aduz a incompetência do juízo criminal para arbitrar diretamente honorários contra a Fazenda Pública, requerendo o afastamento da condenação ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado, sustentando desproporcionalidade da quantia fixada e invocando, para tanto, o Tema Repetitivo 984 do Superior Tribunal de Justiça.

Foram apresentadas contrarrazões pela defensora dativa, pugnando pela manutenção da sentença, ao argumento de que atuou efetivamente em todas as fases processuais úteis, tendo o arbitramento observado os critérios da razoabilidade e da complexidade do feito. Nessa oportunidade, interpôs recurso adesivo, pugnando pela majoração do valor desses honorários.

A Procuradoria de Justiça apresentou manifestação no sentido de não ser o caso de intervenção do Ministério Público.

É o relatório.

Salvador, 8 de maio de 2025.


JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2.º GRAU - RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000323-06.2022.8.05.0187
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: DARLAN DE JESUS AMARAL e outros
Advogado(s): THAIS ADRIELLY DOS SANTOS MARQUES


VOTO

 

Vistos.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia, exclusivamente no tocante à condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo.

Por outro lado, impõe-se o não conhecimento do recurso adesivo interposto pela defensora dativa.

Isso porque não é admitida a interposição de recurso adesivo em sede de apelação no âmbito do processo penal. Tal entendimento decorre da ausência de previsão legal no Código de Processo Penal e da observância ao princípio da taxatividade recursal, que veda a ampliação das hipóteses recursais para além daquelas expressamente previstas em lei. Nesse sentido:

“PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. SENTENÇA QUE CONDENOU O ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NO IMPORTE DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS), EM FAVOR DA DEFENSORA DATIVA NOMEADA PELO MAGISTRADO A QUO. APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA: I. TESES DE NULIDADE DA SENTENÇA QUANTO À CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. EXISTÊNCIA DE GRUPO ESPECIALIZADO ITINERANTE DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA, EM RAZÃO DE FALTA DE INTEGRAÇÃO À LIDE. IMPROCEDÊNCIA. COMUNICAÇÕES PRÉVIAS ACERCA DA EXISTÊNCIA DA DEFENSORIA ITINERANTE, PREVISTAS NA RESOLUÇÃO N .º 11/2019, NÃO VERIFICADAS. LÍDIMA ATUAÇÃO DO JUIZ NA NOMEAÇÃO DA DEFENSORA DATIVA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL QUE NÃO CONTEMPLA A PARTICIPAÇÃO DO ENTE PÚBLICO NA FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INTELIGÊNCIA DO ART . 5.º DA LEI N.º 1.050/1960 E DO ART . 22 DO EAOAB. DIREITO DO ACUSADO À DEFESA TÉCNICA E DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS NECESSITADOS QUE DEVEM PREVALECER, NUMA PONDERAÇÃO DE INTERESSES, SOBRE O ESCOPO DO APELADO EM SE CONTRAPOR, DESDE A ORIGEM, À SUA RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DE DEFENSOR DATIVO. VÍCIO PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADO. PRELIMINARES REJEITADAS . II. PLEITO DE SUPRESSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM BENEFÍCIO DE ADVOGADA DATIVA OU DE REDUÇÃO DE SEU VALOR. IMPOSSIBILIDADE. VERBA FIXADA EM CONFORMIDADE COM O ART . 5.º DA LEI N.º 1.050/1960 E O ART . 22 DO EAOAB, COROLÁRIOS DO MANDAMENTO CONSTITUCIONAL DE PRESTAÇÃO, PELO ESTADO, DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AOS HIPOSSUFICIENTES. NOMEAÇÃO DIRETA DE DEFENSORA DATIVA PELO MAGISTRADO QUE POSSUI EXPRESSO RESPALDO LEGAL, ANTE A INEXISTÊNCIA, À ÉPOCA, DE UNIDADES DA DEFENSORIA PÚBLICA OU DA OAB NA COMARCA DE ORIGEM. INTELIGÊNCIA DO ART. 5 .º, CAPUT E §§, DA LEI N.º 1.060/1950. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL QUE NÃO SE SUSTENTA . ESTIPULAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO (A) DATIVO (A) QUE INCUMBE AO PRÓPRIO JUIZ DA CAUSA, INCLUSIVE PORQUE MUNIDO DE MELHORES CONDIÇÕES PARA O ARBITRAMENTO DESSE IMPORTE. EXEGESE DO ART. 22, § 1.º, DO EAOAB . VERBA HONORÁRIA QUE, ADEMAIS, FOI FIXADA EM VALOR QUE CORRESPONDE AO LABOR DISPENDIDO PELA CAUSÍDICA, AO ATUAR NA FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL E APRESENTAR TANTO A RESPOSTA Á ACUSAÇÃO COMO OS MEMORIAIS FINAIS DO ACUSADO. EXCESSO AUSENTE. IMPORTE CONSENTÂNEO ÀS DIRETRIZES ASSENTADAS PELO STJ, NO JULGAMENTO RESP N.º 1 .656.322/SC, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. REDUÇÃO INVIÁVEL. PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO DO ADVOGADO FILIPE CARLOS GONCALVES DE MAGALHAES ROCHA: RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE RECURSAL. INADMISSÍVEL O RECURSO ADESIVO NO PROCESSO PENAL, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, SENDO VEDADA A AMPLIAÇÃO DO LIMITE RECURSAL APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL DE INTERPOSIÇÃO DO APELO . PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJ-BA - Apelação: 00002541120188050136, Relator.: IVONE RIBEIRO GONCALVES BESSA RAMOS, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 15/05/2024)

“PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE DENEGA APELAÇÃO . INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO POR MEIO DO DIÁRIO DE JUSTIÇA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO. INCABÍVEL . RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE. ÓBICE AO RECEBIMENTO . RECURSO DESPROVIDO. 1. A publicação da decisão no diário de justiça eletrônico é suficiente para dar ciência do ato processual, não constituindo direito subjetivo do advogado a intimação através do endereço eletrônico fornecido, sobretudo quando de amplo conhecimento que, em regra, a intimação ocorre por meio de diário da justiça. 2 . Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de previsão legal, é inadmissível o recurso adesivo no processo penal, sendo vedada a ampliação do limite recursal após o decurso do prazo legal de interposição do apelo. 3. Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-DF 07170286220238070001 1917979, Relator.: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/09/2024, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 13/09/2024)

Passo, então, à análise das teses suscitadas pelo Estado da Bahia.

I. NULIDADE PELA EXISTÊNCIA DE GRUPO ESPECIALIZADO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA O JÚRI

O Estado sustenta, em sede preliminar, a nulidade da nomeação do defensor dativo, argumentando que a Defensoria Pública do Estado da Bahia possui Grupo Especializado de Defesa para atuação no Tribunal do Júri, de modo que não haveria legitimidade na designação direta de advogado particular, sem prévia solicitação ao órgão defensorial.

Não assiste razão ao apelante.

A presente ação penal não se refere a crime doloso contra a vida, mas crime de ameaça, praticado no contexto de violência doméstica contra a mulher, o que afasta por completo a competência do Tribunal do Júri e, por conseguinte, a pertinência da atuação do grupo especializado mencionado. A Resolução nº 011/2019 da Defensoria Pública, que institui o grupo itinerante, restringe sua atuação à esfera do júri popular, não alcançando a hipótese dos autos.

Além disso, consta nos autos que o acusado, regularmente citado, não constituiu defensor, tendo sido nomeada defensora dativa ainda na fase inicial, que acompanhou todos os atos úteis à instrução, inclusive peticionando e obtendo a absolvição do acusado. Tal circunstância revela atuação efetiva e justifica a nomeação.

Destarte, rejeita-se a preliminar.

II. NULIDADE POR AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E ÀS FORMALIDADES DA LEI Nº 1.060/1950

Alega o Estado que não foi formalmente citado nem integrou o polo passivo da ação penal, tendo tomado ciência da condenação apenas por meio de ofício.

Argumenta que, nos termos da Lei nº 1.060/50, deveria ter sido previamente oficiado para indicar defensor público ou, alternativamente, deveria o juízo encaminhar a indicação à OAB, antes de nomear advogado dativo.

Essa alegação igualmente não merece prosperar.

A condenação ao pagamento de honorários advocatícios ocorreu em sentença penal, na qual o próprio Estado da Bahia é autor da ação, mediante atuação do Ministério Público, instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, a quem incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal.

A matéria, inclusive, já foi exaustivamente discutida pela jurisprudência pátria, a exemplo dos seguintes julgados:

“APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE EM DECORRÊNCIA DA NÃO OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. O PRÓPRIO ESTADO, AUTOR DA AÇÃO PENAL, É O MESMO RESPONSÁVEL PELA GARANTIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DECLINADOS. 2) PLEITO PELA EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMPROVIMENTO. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 8.906/94 QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO PELO ENTE FEDERADO QUANDO INEXISTENTE ÓRGÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. 3) PEDIDO PELA REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMPROVIMENTO. VALOR FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA TABELA DA OAB. 4) CONCLUSÃO: VOTA-SE PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.” (Classe: Apelação, Número do Processo: 000004271.2019.8.05.0033, Relator(a): JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA, Publicado em: 05/11/2020).

“APELAÇÃO CRIME. DEFENSOR DATIVO. NOMEAÇÃO. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A teor do que prescrevem o art. 5º da Lei nº 1.060/50 e o art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Advocacia, inexistente a possibilidade de atuação da Defensoria Pública para a prestação de serviços ao Réu juridicamente necessitado, é lícito ao Magistrado designar advogado para que assim o faça, ao qual são devidos os respectivos honorários. 2. O magistrado se acercou de todas as cautelas quando da nomeação do defensor dativo, determinando a intimação da Defensoria Pública. Apesar da notificação expedida ao representante da Defensoria Pública do Estado da Bahia, Id 53240553, o advogado nomeado permaneceu atuando no feito até a publicação da sentença. Preliminar rejeitada. 3. Não havendo impedimento para que os valores da tabela da OAB sejam usados como parâmetros, e, considerando que o valor atribuído a título de honorários advocatícios ao defensor dativo foi inferior ao indicado pelo órgão de classe, rejeito a preliminar. 4. Não se configura ato de inovação ao Estado, ensejando qualquer nulidade ao feito por cerceamento de defesa ou desrespeito ao devido processo legal, a responsabilização pelo pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo do acusado, diretamente no processo criminal, eis que consequência natural da atuação profissional reconhecida por sentença. 5. Ausente defensor público para atuação na Comarca, e constatada a efetiva atuação do patrono dativo no feito, bem assim observados os limites estabelecidos em tabela oficial de honorários da advocacia, impõe-se a manutenção da sentença que os fixou. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO . RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 00002951120198050243, Relator.: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 07/02/2024)

Diante do exposto, rejeita-se, também, essa preliminar.

III. LEGITIMIDADE DO JUÍZO CRIMINAL PARA ARBITRAR HONORÁRIOS

No mérito, o Estado da Bahia defende que o juízo criminal não possui competência para arbitrar diretamente honorários contra a Fazenda Pública, sendo necessário o ajuizamento de ação própria no juízo cível, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.

Não prospera essa tese recursal.

Inicialmente, é preciso deixar claro o que dispõe o Estatuto da Advocacia a respeito do tema:

“Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.365, de 2022)”

A ausência de defesa formal do Estado no curso da ação penal não afasta sua obrigação objetiva, tampouco nulifica a sentença quanto ao capítulo de condenação.

Nesse sentido:

“PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO EM SENTENÇA CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ITINERANTE. IMPOSSIBILIDADE. GRUPO DA DEFENSORIA PÚBLICA ATUANTE APENAS NOS PROCESSOS DO TRIBUNAL DO JÚRI, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO PARA REPRESENTAR O RÉU. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL PARA ARBITRAR OS HONORÁRIOS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL DE ARBITRAR O VALOR DOS HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJ/BA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Casa Nova/BA, que fixou honorários advocatícios em favor do advogado dativo Acácio de Oliveira Campos. Inicialmente, o Apelante afirma a existência de Defensor Público para representar o réu, por meio da Defensoria Pública itinerante. Contudo, o presente caso não se trata de processo de competência do Tribunal do Júri, tendo em vista que o réu foi denunciado pela prática dos delitos de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. Dessa forma, o grupo existente na Defensoria Pública não tem atuação no caso dos autos, de modo que não houve defensor público disponível para representar o réu. Ademais, o Apelante alegou que a sentença vergastada descumpriu o Tema Repetitivo nº 984, o qual expõe que a tabela de honorários da OAB deve servir apenas como um referencial, não vinculando, assim, o magistrado . Entretanto, da análise da decisão ora combatida, verifica-se que o Juízo de primeiro grau não se valeu exclusivamente da tabela da OAB para a fixação dos honorários. Como se vê, a decisão utilizou as circunstâncias fáticas para fixar os honorários, razão pela qual não há qualquer ofensa ao Tema nº 984 do Superior Tribunal de Justiça. Cumpre destacar, ainda, que este egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem entendimento consolidado no sentido de que é totalmente legal a nomeação de defensor dativo, com o devido arbitramento de honorários advocatícios tendo como referência a tabela da OAB, ainda que não vinculante, diante da inexistência de defensor público na comarca. Precedentes . Por fim, o Apelante alega que os honorários advocatícios não devem ser pagos pelo Estado da Bahia a partir de decisão do Juízo criminal. Como se sabe, é dever do Estado prestar assistência judiciária aos que dela necessitem, nos termos do art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, assim como, na ausência ou insuficiência de Defensoria Pública naquela localidade, incumbe ao Estado o pagamento dos honorários advocatícios, pela remuneração do trabalho empreendido pelo Defensor Dativo . Conforme entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sendo o Defensor Dativo nomeado em processo criminal, por inexistência ou desaparelhamento da Defensoria Pública local, os honorários devem ser fixados pelo Juízo criminal. Precedentes. Assim, o Juízo criminal agiu acertadamente ao nomear o Defensor Dativo e ao fixar o valor dos seus honorários, pois não há dúvida que a ele compete, ao final da Ação Penal, fixar os honorários advocatícios devidos ao Dativo. No que se refere ao quantum arbitrado pelo Juiz singular, verifica-se que este é absolutamente razoável, considerando o trabalho exercido pelo defensor dativo, razão pelo qual restou demonstrado a proporcionalidade do valor, não havendo que se falar em excesso no arbitramento . Diante de todo o exposto, não merece reforma a sentença ora vergastada, motivo pelo qual o improvimento do Apelo é medida que se impõe. Recurso de Apelação CONHECIDO e IMPROVIDO, na esteira do Parecer Ministerial.” (TJ-BA - Apelação: 00012488320078050052, Relator.: JEFFERSON ALVES DE ASSIS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 17/06/2024)

“PENAL. APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA CONTRA SENTENÇA QUE O CONDENOU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS . AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. REGULAR COMUNICAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA ACERCA DA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONSONÂNCIA COM O TEMA REPETITIVO 984, DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, DESPROVIDA . I. Das preliminares de nulidade. No caso dos autos, apesar de alegar genericamente a suposta existência do Grupo Especializado para a Defesa no Tribunal do Júri, criado pela Defensoria Pública, o Estado da Bahia não comprovou a atuação do aludido Órgão na Comarca de Santo Estevão – que não possuía Defensor Público à época da nomeação do defensor dativo, ora Apelado. O referido Grupo tem por objetivo a atuação em plenário nos processos envolvendo crimes contra a vida, o que não é o caso dos autos, eis que aqui se apurou o cometimento do delito de furto qualificado, na forma tipificada no art , 155, § 4º, do CP . Noutro giro, quanto à suscitada nulidade por desrespeito ao quanto assentado no Tema 984, do STJ, que versa sobre a ausência de obrigatoriedade de aplicação da tabela da OAB, também não assiste razão ao Estado da Bahia. Não se descura que, sob o rito dos recursos repetitivos, a Terceira Seção do STJ decidiu que “não é obrigatório observar os valores da tabela do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para fixar os honorários devidos ao defensor dativo nomeado para atuar em processos criminais”, tendo editado o Tema 984. Ocorre que no caso vertente, os honorários profissionais não possuem como único parâmetro a tabela da OAB, mas resultaram em valor proporcional à complexidade da causa, grau de zelo profissional e local de prestação dos serviços, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC, devendo, pois, serem mantidos . De todo modo, os valores estabelecidos pela OAB continuam servindo como referencial para os magistrados, não restando demonstrada, portanto, qualquer ilegalidade no caso em apreço. Preliminares rejeitadas. II. Do mérito . Constitui ônus constitucional do Estado promover a assistência judiciária gratuita ao acusado hipossuficiente. Assim, diante da ausência de representante da Defensoria Pública na Comarca, o defensor dativo José Sobral de Oliveira - OAB/BA 10.623, faz jus aos honorários, que no caso dos autos foram fixados em conformidade com o art. 22, § 1º da Lei nº 8 .906/94, e com o numerário previsto na Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Bahia, correspondendo a 1/5 (um quinto) do quanto previsto na aludida tabela, não merecendo nenhum reparo, uma vez que obedeceu aos limites legais, estando, inclusive, fixado de acordo com a Tese firmada no Tema 984, do STJ. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E DESPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 00007917920198050230, Relator.: ARACY LIMA BORGES, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 17/06/2024)

No caso em análise, o juízo de origem, diante da atuação efetiva do defensor dativo, reconheceu o direito ao recebimento da verba honorária em sentença fundamentada e nos exatos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94.

Não ha que se falar, pois, em ilegalidade nessa nomeação.

IV. AFRONTA AO TEMA REPETITIVO 984 DO STJ

O Estado da Bahia sustenta que a sentença violou a orientação firmada no Tema Repetitivo 984 do STJ, ao arbitrar honorários advocatícios com base na Tabela da OAB/BA, sem considerar a efetiva complexidade da causa ou o tempo de atuação do defensor dativo.

Requer, por consequência, a aplicação de valores mais baixos, como os adotados por tabelas convencionadas em outros Estados da Federação.

Através do Tema Repetitivo 984, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses:

“1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado;

2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor;

3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB.

4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República.”

Contudo, o próprio STJ também assinala que as referidas tabelas da OAB não estão proibidas, mas podem ser utilizadas como parâmetro referencial, desde que ponderadas com os critérios legais de razoabilidade e proporcionalidade, o que se observa na hipótese em julgamento.

No caso concreto, a sentença reconheceu expressamente a atuação efetiva da defesa dativa em todas as fases processuais relevantes, inclusive com peticionamento técnico que resultou na absolvição do réu. O valor fixado foi de R$ 3.500,00.

Importa observar que, segundo a Tabela de Honorários da OAB-BA vigente em 2025, o valor recomendado para defesa criminal no procedimento sumário (da denúncia à sentença) seria de R$ 18.304,42.

Ou seja, o valor arbitrado pelo Juízo a quo está aquém do parâmetro máximo sugerido pela própria entidade de classe, demonstrando moderação e razoabilidade por parte do juízo sentenciante.

Diante disso, não se verifica afronta à jurisprudência superior, tampouco desproporcionalidade no quantum arbitrado, que reflete adequadamente a atuação profissional e respeita os critérios do art. 85, § 2º, do CPC.

V. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO

Por fim, o Estado requer, de forma subsidiária, a redução do valor arbitrado a título de honorários, alegando ausência de proporcionalidade com a atividade exercida.

No entanto, verifica-se que o valor de R$ 3.500,00 encontra-se em consonância com o padrão remuneratório adotado para feitos de baixa complexidade com tramitação ordinária, além de refletir adequadamente a diligência do patrono nomeado, que atuou com zelo técnico e contribuiu para o encerramento célere da ação penal, com o reconhecimento da prescrição.

Não se constata excesso manifesto ou descompasso com a razoabilidade.

VI. DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso do Estado da Bahia e, no mérito, pelo seu desprovimento. Outrossim, voto pelo não conhecimento do recurso adesivo da defesa dativa.

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.


JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2.º GRAU - RELATOR