PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000612-13.2024.8.05.0269
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ANDRE LUIS ANDRADE LAMEGO
Advogado(s):ANTONIO EDMUNDO SILVA MORAES JUNIOR

 

ACORDÃO

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA (AGERBA). TRANSPORTE INTERMUNICIPAL IRREGULAR DE PASSAGEIROS. VIOLAÇÃO AO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE UM DOS AUTOS. DECRETO N.º 20.910/32. ACERTO DA SENTENÇA. AUTO DE INFRAÇÃO POSTERIOR. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E INSUFICIÊNCIA DA PROVA DOS ELEMENTOS NUCLEARES DA INFRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 50 DA LEI N.º 9.784/99. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO ELIDIDA. VEÍCULO PARTICULAR. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO TRANSPORTE REMUNERADO, ITINERÁRIO E TARIFA. MANUTENÇÃO DA ANULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

- Apelação cível interposta pela AGERBA contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão anulatória em relação ao Auto de Infração nº 84492 e anulou o Auto de Infração nº 99759, por insuficiência de fundamentação.

- A ação anulatória foi ajuizada pela parte autora em 23/05/2024, buscando a invalidação dos dois autos lavrados por suposta prática de transporte intermunicipal irregular de passageiros, mediante fiscalização administrativa da autarquia estadual.

- O Juízo de origem reconheceu a prescrição quinquenal do primeiro auto, com base no Decreto nº 20.910/1932, e anulou o segundo auto por ausência de motivação concreta e falta de elementos probatórios mínimos para caracterizar a infração administrativa.

II. Questão em dIscussão

- Há duas questões em discussão:
a) saber se se operou a prescrição administrativa quinquenal em relação ao Auto de Infração nº 84492, nos termos do Decreto nº 20.910/1932; b) saber se o Auto de Infração nº 99759 apresenta fundamentação e elementos suficientes para caracterizar a infração de transporte intermunicipal irregular de passageiros, nos moldes exigidos pela Lei nº 11.378/2009 e pela jurisprudência.

III. Razões de decidir

- Sentença que reconheceu corretamente a prescrição da pretensão anulatória quanto ao Auto de Infração nº 84492, lavrado em 26/04/2019, considerando que a ação foi proposta após o decurso do prazo de cinco anos, sem comprovação de causa suspensiva ou interruptiva.

- A prescrição administrativa é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

- Quanto ao Auto de Infração nº 99759, lavrado em 27/09/2023, verifica-se que a autuação não descreve com precisão os elementos caracterizadores da infração, como cobrança de tarifa, habitualidade do transporte, existência de itinerário ou passageiros pagantes, conforme exige a Lei nº 11.378/2009 e o entendimento jurisprudencial consolidado.

- A presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa e exige motivação adequada (art. 50 da L. nº 9.784/1999). A ausência de descrição fática concreta compromete a validade do auto, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.

- Precedentes desta Corte e do STJ indicam que atos sancionatórios genéricos e destituídos de prova mínima são inválidos e devem ser anulados (Súmula 510-STJ, aplicada por analogia).

- Quanto à verba honorária fixada em R$ 2.000,00, mostra-se adequada, pois atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos nos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC. Considerando a sucumbência recursal, cabível a majoração dos honorários na forma do § 11 do mesmo dispositivo.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “ 1. É nulo o auto de infração lavrado por autoridade administrativa quando ausente a descrição dos elementos mínimos caracterizadores da infração, como a cobrança de tarifa, habitualidade do transporte ou definição de itinerário, especialmente nos casos de transporte intermunicipal de passageiros.” “2. A presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa e não supre a falta de motivação concreta do ato sancionador.” “3. A prescrição da pretensão anulatória do ato administrativo submete-se ao prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. LIV e LV; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, e art. 487, II; L. nº 9.784/1999, art. 50; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; L. nº 11.378/2009, arts. 2º, 4º e 40.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 510; STJ, AgRg no REsp 1.271.302/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 06.12.2011; TJBA, Apelação Cível nº 8001072-05.2021.8.05.0269, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, 2ª Câmara Cível, j. 09.08.2022.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000612-13.2024.8.05.0269, em que figuram como Apelante AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA e como Apelado ANDRE LUIS ANDRADE LAMEGO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a r. Sentença e majorar os honorários advocatícios recursais, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000612-13.2024.8.05.0269
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ANDRE LUIS ANDRADE LAMEGO
Advogado(s): ANTONIO EDMUNDO SILVA MORAES JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA – AGERBA, pessoa jurídica de direito público, irresignada com a Sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Uruçuca/BA, que, nos autos da Ação Anulatória de Auto de Infração proposta por ANDRE LUIS ANDRADE LAMEGO, reconheceu a prescrição do Auto de Infração nº 84492, e julgou parcialmente procedente o pedido para anular o Auto de Infração nº 99759, bem como condenou a Ré, ora Apelante, ao pagamento de honorários de sucumbência fixados por equidade no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do dispositivo abaixo:

Ante o exposto, reconheço de ofício a incidência da prescrição JULGANDO EXTINTO O FEITO NA FORMA DO ART. 487, II, DO CPC o pedido quanto ao auto de infração nº 84492 e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO FORMULADO, resolvendo o mérito nos termos do Art. 487, I, do CPC, para: tornar definitiva a liminar e anular Auto de Infração nº  99759, do veículo CHEV/SPIN, ano de fabricação, 2014, modelo 2014, de COR PRATA, de placa policial QUZ6750/BA, RENAVAM n.º: 015000056713, restando improcedente o pedido quanto ao dano moral.

Condeno ainda a parte Ré ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados por equidade, no valor de R$ 2.000,00, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, em vista do proveito econômico irrisório (STJ, REsp 1644077 / PR e Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF).

Transitado em julgado, arquive-se na forma da lei.

Em suas razões recursais (ID 87607733), o Apelante- AGERBA- sustenta a legalidade de sua atuação no exercício do poder de polícia fiscalizatório do transporte intermunicipal de passageiros, atividade esta regida pela Lei Estadual nº 11.378/2009 e pelo Decreto nº 11.832/2009.

A Recorrente argui que os Autos de Infração gozam de presunção de legalidade e veracidade, a qual não foi elidida pelo Apelado, e defende a higidez de todos os requisitos do ato administrativo, refutando as alegações de ausência de motivação.

Ademais, o Apelante questiona a condenação em honorários advocatícios no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pleiteando a sua redução, sob argumento de que o valor é elevado e desproporcional à Fazenda Pública, especialmente em uma demanda de pouca complexidade e repetitiva.

Por fim, requer o conhecimento e provimento integral do recurso para reformar a Sentença e julgar improcedentes todos os pedidos formulados na inicial, invertendo-se os ônus sucumbenciais, ou, subsidiariamente, a redução da verba honorária.

A certidão (ID 89625750) aduz que apesar de regularmente intimado, quedou-se silente, deixando transcorrer o prazo legal sem manifestação.

É o relatório. Solicito a inclusão em pauta para julgamento.

 

Salvador/BA, 27 de novembro de 2025.


 Marineis Freitas Cerqueira 

Juíza Substituta- Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000612-13.2024.8.05.0269
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ANDRE LUIS ANDRADE LAMEGO
Advogado(s): ANTONIO EDMUNDO SILVA MORAES JUNIOR

 

VOTO

 

 

Satisfeito os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se a controvérsia na legalidade e validade dos Autos de Infração lavrados pela AGERBA em desfavor do Apelado, em especial o de nº 99759, e, subsidiariamente, à redução da condenação em honorários advocatícios.

A correta apreciação da matéria requer a análise da incidência da prescrição administrativa sobre a primeira autuação (84492) e a demonstração da motivação e legalidade da segunda (99759).

Inicialmente, no que concerne ao Auto de Infração nº 84492, datada de 26/04/2019, a sentença reconheceu, acertadamente, a prescrição da pretensão anulatória com base no prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32.

Considerando que a ação foi ajuizada apenas em 23/05/2024, após o decurso do quinquênio legal, e que não houve demonstração de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição que descaracterizasse o lapso temporal, o reconhecimento da prescrição pelo Juízo a quo constitui matéria de ordem pública e deve ser mantido nos termos do Art. 487, II, do Código de Processo Civil, restando prejudicada qualquer insurgência recursal em relação a este ato administrativo.

Já em relação ao Auto de Infração nº 99759, datado de 27/09/2023, a Apelante invoca a presunção de legitimidade dos atos administrativos e o pleno exercício do poder de polícia, conforme a Lei Estadual nº 11.378/2009 e seus regulamentos.

Sobreleva registrar que, é fato notório e legalmente estabelecido que a AGERBA detém a competência para regular e fiscalizar o Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros (SRI), conforme dispõe o Art. 2º da Lei nº 11.378/2009, aplicando sanções como a prevista no Art. 40 da mesma lei para a prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal em linhas não abrangidas por delegação.

Contudo, a presunção de legalidade dos atos administrativos, embora robusta, é juris tantum, ou seja, relativa, e exige que o ato esteja plenamente motivado e demonstre os elementos nucleares da infração para resistir ao controle de legalidade pelo Poder Judiciário.

A infração de transporte irregular intermunicipal de passageiros, para ser caracterizada, demanda a demonstração clara de que o veículo estava sendo utilizado para o transporte remunerado de passageiros entre municípios, em concorrência com o serviço público delegado.

Ademais, o Art. 4º da Lei nº 11.378/2009 define expressamente que o Sistema de Transporte Rodoviário Interestadual compreende serviços com "itinerários, seções, tarifas e horários definidos".

No caso ora em exame, o Apelado utilizava um veículo de passeio, sem qualquer comprovação nos autos de que estaria prestando o serviço de forma onerosa.

Com efeito, a sentença foi assertiva ao constatar a generalidade do auto de infração, que, para caracterizar a clandestinidade, data venia a presunção de veracidade da AGERBA, deveria ter trazido elementos mínimos e concretos, como a cobrança de tarifa, a habitualidade do transporte ou a existência de passageiros pagantes, conforme exigido pela Súmula 510 do Superior Tribunal de Justiça, aplicada por analogia, e pela jurisprudência deste Tribunal, que anula autuações destituídas de motivação clara e específica.

Súmula 510-STJ: “A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.”

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001072-05.2021.8 .05.0269 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: AGENCIA EST. DE REG. DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA, TRANSP . E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA Advogado (s): APELADO: KARINE DA SILVA SANTOS Advogado (s):ANTONIO EDMUNDO SILVA MORAES JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA AGERBA . TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIRO. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO INSUFICIENTE. PRESTAÇÃO IRREGULAR QUE NÃO FOI DESCRITA NO AUTO, MAS APENAS AS SANCIONATÓRIAS ADOTADAS. PARTE AUTORA QUE, POR OUTRO LADO, COMPROVOU LABORAR COMO TRABALHADOR RURAL, EM CONTRATO DE PARCERIA . SENTENÇA QUE ANULOU O AUTO DE INFRAÇÃO E SUAS REPERCUSSÕES MANTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. HONORÁRIOS FIXADOS DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO . 1. Cinge-se o objeto da controvérsia recursal na possibilidade de anulação de Auto de Infração lavrado pela parte Apelante em desfavor do Apelado, tendo em vista suposta realização de prestação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia em desacordo com a determinação de regência. 2. Na hipótese em testilha, exsurge do auto de infração de ID 30297527 que o autor/apelado foi autuado supostamente por realizar transporte irregular de passageiros, sofrendo as medidas administrativas do art . 24, I, alíneas a e b, do sobredito decreto. Contudo, alega que apenas estava oferecendo carona ao passageiro encontrado em seu veículo, o que descaracterizaria a infração administrativa. 3. Na hipótese, analisando o auto de infração em conjunto com as demais provas dos autos, verifica-se a existência de vício de motivação, mesmo diante da presunção de veracidade dos atos administrativos, uma vez que, quando de sua lavratura, não houve indicação de elementos probatórios, tampouco referência à eventual existência, no veículo, de outros passageiros para além do condutor ou mesmo se foram encontradas evidências de itinerários, seções, tarifas ou horários definidos . Enfim, a Administração não cuidou de apontar o que teria qualificado o autor/apelado, na visão do agente público, como promovente de transporte irregular de passageiros. 4. Em derradeiro, os honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atendem aos critérios expostos na legislação processual civil, em especial art . 85, 8º do CPC, inexistindo qualquer desproporção ou ausência de razoabilidade com os contornos da lide específica, cabendo, aliás, a sua majoração por força do art. 85, § 11, da lei processual referenciada, fixando-o em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 5 . Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001072-05.2021 .8.05.0269, em que figuram como apelante AGENCIA EST. DE REG . DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA, TRANSP. E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA e como apelada KARINE DA SILVA SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, .(TJ-BA - Apelação: 80010720520218050269, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 09/08/2022, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022)

Portanto, a ausência de detalhe sobre a conduta, se a autuação se limitou à constatação de ocupantes a bordo de um veículo particular em rodovia intermunicipal, sem descrever o aliciamento, a tarifa ou o itinerário , compromete sobremaneira o motivo determinante do ato e, por consequência, a sua legalidade e a garantia fundamental do Apelado ao contraditório e à ampla defesa (Art. 50 da Lei nº 9.784/1999).

Destarte, a sentença hostilizada corretamente reconheceu a insuficiência probatória e motivacional do Auto de Infração nº 99759, destacando que a AGERBA, embora instada a se manifestar sobre os fatos para comprovar a legalidade, apresentou apenas argumentos genéricos em sua defesa, não impugnando especificamente a ausência dos elementos caracterizadores da ilegalidade no ato fiscalizatório.

Dessa forma, a anulação do Auto de Infração nº 99759 deve ser mantida, pois a atuação da AGERBA extrapolou os limites do seu poder de polícia ao não fundamentar de forma clara e suficiente a subsunção do fato individual, à norma abstrata de transporte clandestino, qual seja, serviço público de natureza coletiva, com características de linha, tarifa e itinerário.

Ressalte-se que, confirmada a anulação em relação ao Auto de Infração nº 99759 e a prescrição do Auto de Infração nº 84492, e considerando que o pedido de indenização por dano moral foi julgado improcedente, o Apelado sagrou-se vencedor na maior parte do pleito. Consequentemente, a condenação da AGERBA em honorários advocatícios é medida que se impõe.

Quanto ao pleito subsidiário de redução da verba honorária, a sentença fixou o valor por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no Art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, indicando que o proveito econômico era irrisório.

Sobreleva esclarecer que, embora o valor da causa fosse de R$ 20.621,54, o proveito econômico é a soma das multas anuladas (R$ 10.621,54). A fixação por equidade é cabível em casos onde o valor da causa ou o proveito econômico é muito baixo ou inestimável, Art. 85, § 8º, CPC), ou muito alto (Art. 85, § 8º-A, CPC, introduzido pela Lei 14.365/2022, que reverteu o entendimento do STJ sobre a impossibilidade de equidade quando o valor é alto, mas não afeta o presente caso de valor moderado.

No caso da Fazenda Pública, a remuneração do profissional deve observar os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Logo, o valor fixado de R$ 2.000,00 (dois mil reais), embora possa ser ligeiramente elevado se comparado ao patamar inicial de sucumbência em ações simples contra a Fazenda, não se mostra manifestamente irrazoável a ponto de justificar a intervenção desta Corte para reforma específica.

Ademais, o trabalho do patrono envolveu a análise de legislação complexa e a atuação em processo de cognição plena, razão porque, mantenho a verba honorária contida na sentença.

Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação mantendo-se integralmente a sentença hostilizada.

Considerando a sucumbência recursal, fixo os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação (R$ 2.000,00), totalizando R$ 100,00 (cem reais), a serem somados aos honorários fixados em primeiro grau, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a condição de Fazenda Pública do Apelante.

P.I.C.

Sala das Sessões data registrada no sistema

 

Presidente

 

Desa Marineis Freitas Cerqueira

Juíza Substituta Relatora