PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DE TERCEIRO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO EM NOME PRÓPRIO. AUTOR QUE COLACIONOU COMROVANTE EM NOME DE SEU GENITOR, COM QUEM RESIDE. DETERMINAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL APENAS PARA INDICAR ENDEREÇO DO DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA DAS PARTES. ART. 319, CPC. COMPROVANTE QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. REQUISITOS DA INICIAL. PREENCHIMENTO. PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8048201-63.2023.8.05.0001, em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048201-63.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RENAN OMENA TELES
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 56256948, que indeferiu a inicial, com base no art. 330, IV, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil, acrescentando que, inconformado com o julgado, Renan Omena Teles apresentou recurso de apelação, ID 56256959, alegando, em síntese, que houve comprovação do endereço quando do ajuizamento da ação, através da juntada de comprovante em nome de terceira pessoa, seu genitor, com quem reside, visto não possuir o referido documento em nome próprio, tendo, por isso, cumprido os requisitos imprescindíveis à propositura da demanda. Defende que não dispor de comprovante de residência em seu nome não é motivo para indeferir a exordial. Pretende a reforma da sentença, ante a validade da documentação que instruiu a peça inaugural. Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões, ID 56256963, rebatendo os argumentos recursais. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048201-63.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RENAN OMENA TELES
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O cerne da controvérsia repousa em analisar se é possível manter a sentença de indeferimento da inicial, ante a inobservância de comprovante de residência em nome do autor, ora recorrente. A peça inaugural veio acompanhada, dentre outros, de comprovante de residência em nome de terceira pessoa, tendo o magistrado entendido pela necessidade de apresentação do documento de titularidade do apelante, com vistas a instruir devidamente o feito. Importante registrar que apesar de o comprovante de endereço anexado constar o nome de terceiro, genitor do recorrente, não se observa nos autos qualquer elemento apto a gerar dúvida acerca da regularidade das informações a respeito do domicílio e residência do apelante, motivo pelo qual conclui-se ter havido efetivo cumprimento do quanto disposto no artigo 319, II, do CPC. Eis precedentes neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESATENDIMENTO DA ORDEM DE EMENDA. AUTOR DEIXOU DE JUNTAR COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA A ELE VINCULADO. COMPROVANTE JUNTADO COM NOME DE TERCEIRO. INDICAÇÃO DE ENDEREÇO SUFICIENTE PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. EXCESSO DE FORMALISMO. PRECEDENTES. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000752-24.2020.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 27.09.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DE TERCEIRO. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. 1. É equivocado o indeferimento da petição inicial por falta de comprovante de endereço, por se tratar de documento dispensável para instruir a demanda e sem previsão no art. 319 do Código de Processo Civil. 2. Injustificada extinção do feito em razão de o autor ter colacionado aos autos comprovante de endereço em nome de terceiro. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00123406120198090174, Relator: Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 13/04/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/04/2020) É cediço que os artigos 319 e 320, da norma processual civil não fazem exigências quanto à apresentação de comprovante de endereço em nome da parte autora para o ajuizamento de ações. Na espécie, constata-se que o recorrente logrou êxito em preencher os requisitos estabelecidos na legislação processual civil, indicando seu endereço e juntando documento que o corrobora, pelo que se mostra injustificada a extinção do feito em decorrência de ter colacionado aos autos um comprovante de endereço em nome de terceiro. Diante das razões expostas, DÁ-SE PROVIMENTO ao apelo para cassar a sentença e determinar a devolução dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048201-63.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RENAN OMENA TELES
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
VOTO