PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076702-93.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PNEUBAHIA DISTRIBUIDORA DE PNEUS, PECAS E FERRAMENTAS LTDA
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento, por deserção. A parte agravante sustentou a inexigibilidade do preparo recursal, sob o fundamento de que o recurso discutia a própria concessão da gratuidade de justiça. 

  1. O pedido de justiça gratuita já havia sido indeferido em decisão anterior do relator, com fundamento suficiente. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a dispensa do preparo recursal, mesmo após decisão expressa do relator que indeferiu o pedido de justiça gratuita. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 
4. De acordo com o art. 101, § 1º, do CPC, o recorrente está dispensado do recolhimento das custas até decisão do relator sobre o pedido de gratuidade. Após o indeferimento, impõe-se o recolhimento do preparo. 
5. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que, indeferido o pedido de gratuidade por decisão do relator, torna-se devida a antecipação do preparo, ainda que pendente de agravo interno (AgInt no AREsp 1.439.246/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 26.09.2019). 
6. A inércia da parte em promover o recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade justifica o reconhecimento da deserção. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 
7. Agravo interno conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento: “1. Após o indeferimento do pedido de justiça gratuita por decisão do relator, impõe-se o recolhimento do preparo recursal. 2. A ausência de recolhimento do preparo, mesmo quando se discute a própria gratuidade no recurso, caracteriza a deserção.” 

  

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 101, § 1º. 
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.439.246/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 26.09.2019. 

  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 8076702-93.2024.8.05.0000, tendo como Agravante PNEUBAHIA DISTRIBUIDORA DE PNEUS, PEÇAS E FERRAMENTAS LTDA, e Agravado o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.  

Sala das Sessões, data registrada pelo sistema.  

PRESIDENTE 

Des. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076702-93.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PNEUBAHIA DISTRIBUIDORA DE PNEUS, PECAS E FERRAMENTAS LTDA
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por PNEUBAHIA DISTRIBUIDORA DE PNEUS, PEÇAS E FERRAMENTAS LTDA, inconformado com a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento n. 8076702-93.2024.8.05.0000. 

A decisão agravada (ID 84306210), fundamentada no art. 1.021 do Código de Processo Civil, deixou de conhecer do Agravo de Instrumento por deserção, considerando que, mesmo diante do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, o agravante não comprovou o recolhimento do preparo recursal. 

Contra essa decisão, a agravante recorrente interpôs o presente recurso interno, sustentando, em síntese, que a exigência de preparo para viabilizar o seguimento de recurso que tem por objeto justamente a análise do direito ao benefício da gratuidade configura cerceamento de defesa. 

Argumentou que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se exige o recolhimento do preparo nos casos em que o próprio recurso discute a possibilidade de concessão da justiça gratuita, transcrevendo precedentes dos Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo e Herman Benjamin. 

Aduziu que possui parcos recursos e que a exigência de custas inviabiliza o exercício do direito de acesso à justiça, afirmando não ter condições de arcar com os encargos do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 

Reforça a existência de presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada com base na Lei nº 7.115/83, bem como a previsão constitucional do direito de petição independente do pagamento de taxas (art. 5º, XXXIV, "a", da CF). 

Ao final, requer a admissão e o provimento do presente agravo interno, para anular a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento por ausência de preparo e, consequentemente, reformar a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, reconhecendo-se o direito da agravante à concessão do benefício. 

Consta dos autos a menção ao endereço profissional do patrono BRUNO MEDEIROS DURÃO – OAB/RJ 152.121, requerendo que as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme indicado. 

Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (ID. 86602926). 

É o relatório. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso que comporta sustentação oral. 

Salvador, data registrada pelo sistema.  

  

Des. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator 

A1 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076702-93.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PNEUBAHIA DISTRIBUIDORA DE PNEUS, PECAS E FERRAMENTAS LTDA
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA

 

VOTO

 

Exsurgem do caderno processual a tempestividade da insurgência, além do atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecida.  

Pretende o Agravante, reverter decisão que, em razão da deserção, não conheceu do agravo de instrumento por si interposto. 

Do exame respectivo, dessume-se que o decisum deve ser mantido, em todos os seus termos. 

Sustenta a agravante que, por discutir no bojo do recurso a própria concessão da gratuidade de justiça, não seria exigível o recolhimento prévio das custas processuais, sob pena de cerceamento do direito de acesso à justiça. 

Contudo, a irresignação não merece guarida. 

Conforme disposto expressamente no artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil: 

“101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. 

§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. 

A exegese da norma processual é clara:  no recurso interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade de Justiça, a dispensa automática para o recolhimento do preparo, ocorre, somente, até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso, a exemplo da decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao presente recurso, impondo-se à parte recorrente a obrigação de promover o pagamento dos emolumentos, sob pena de deserção. 

Destaca-se que o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria aponta no sentido de que a dispensa do preparo apenas se sustenta até a primeira decisão do relator que examine e indefira o pedido de gratuidade, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 

“É devida a antecipação do recolhimento do preparo recursal quando já tenha sido proferida decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ainda que pendente de agravo interno.” (AgInt no AREsp 1.439.246/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 26/09/2019) 

O pedido de gratuidade de justiça, no presente feito, foi devidamente analisado e rejeitado por esta relatoria, com fundamentação suficiente. Sendo assim, não cabe à parte insistir na ausência de recolhimento, tampouco alegar cerceamento de defesa, pois sua inércia em cumprir a determinação legal culminou, legitimamente, na decisão que declarou a deserção do recurso. 

Em que pese a agravante invoque precedentes do Superior Tribunal de Justiça que afastam a deserção quando o mérito do recurso se limita a discutir a própria assistência judiciária gratuita, tais entendimentos não se aplicam ao caso concreto. Aqui, houve decisão anterior expressa do relator que indeferiu o pedido, o que afasta a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, obrigando a parte ao recolhimento do preparo. 

Assim, não merece reforma a decisão agravada. 

Ante ao exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno. 

Sala das Sessões, data registrada pelo sistema.  

  

Des. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator