PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL nº 8073723-61.2024.8.05.0000

Relator: 1º Vice-Presidente

SUSCITANTE: DESEMBARGADOR ANTÔNIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR DO PROCESSO nº 8000562-61.2018.8.05.0183 (SUSCITANTE)

SUSCITADA: DESEMBARGADORA LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO RELATORA DO PROCESSO nº 8000562-61.2018.8.05.0183 (SUSCITADO)

Interessado(s): SUYENE LEITE DA SILVA DAMASCENO

Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS (OAB/BA 25082-A), PAULO ROBERTO SILVA E SILVA (OAB/BA 27875-A), JONAS FERRAZ MAIA (OAB/BA 26373)

Interessado(s): MUNICIPIO DE OLINDINA

Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS (OAB:BA25082-A), PAULO ROBERTO SILVA E SILVA (OAB:BA27875-A), JONAS FERRAZ MAIA (OAB:BA26373-A)

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO ORIGINAL. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.

 

I. Caso em exame

 

1. O presente Conflito Negativo de Competência foi suscitado pelo Desembargador Antônio Adonias Aguiar Bastos, integrante da Quarta Câmara Cível, figurando como suscitada a Desembargadora Lícia Pinto Fragoso Modesto, integrante da Terceira Câmara Cível, acerca da competência para julgamento da Apelação nº 8000562-61.2018.8.05.0183, que declinou da competência sob o argumento de prevenção em razão da existência da Apelação nº 8000573-90.2018.8.05.0183, de relatoria do Desembargador Suscitante.

 

II. Questão em discussão

1. A questão em discussão consiste em verificar a existência de conexão entre as Apelações Cíveis nº 8000562-61.2018.8.05.0183 e 8000573-90.2018.8.05.0183, a fim de determinar a existência ou não de prevenção de relatoria.

 

III. Razões de decidir

 

1.  Nos termos do artigo 55, do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

2. As demandas possuem similitude na matéria discutida, mas as relações jurídicas são distintas, pois envolvem professores municipais distintos, com vínculos autônomos e independentes com o Município de Olindina, não se verificando, entretanto, conexão, na medida em que, a decisão a ser proferida em relação ao autor de uma demanda não repercutirá na esfera jurídica do litigante de ação diversa, ainda que semelhantes os fundamentos dos litígios.

3. A possibilidade de decisões divergentes sobre a mesma questão jurídica não determina, por si só, a conexão entre as demandas considerando que, embora indesejável, o conflito entre decisões é evento possível, cujos efeitos o sistema procura minimizar por meios previstos para tal finalidade, tal como a observância obrigatória de “acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;”

4. Precedentes do STJ e do TJBA consolidam o entendimento de que a conexão não pode ser presumida apenas pela semelhança entre teses jurídicas.

 

IV. Dispositivo e tese

 

1. Conflito de competência conhecido e julgado procedente para determinar a manutenção da Apelação nº 8000562-61.2018.8.05.0183 na relatoria da Desembargadora Lícia Pinto Fragoso Modesto, na Terceira Câmara Cível.

 

Tese de julgamento: "A existência de questões jurídicas semelhantes entre ações propostas por partes distintas não configura, por si só, a conexão entre os feitos, exigindo-se a identidade objetiva dos pedidos e das causas de pedir para caracterização da prevenção de relatoria.”

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 3º, parágrafo único, art. 930; Regimento Interno do TJBA, caput do art. 160.

 

Jurisprudência relevante citada

1. TJ/BA, Agravo de Instrumento nº 0010893-45.2017.8.05.0000, Rel. Des. Pilar Célia Tóbio de Claro.

2. TJ/BA, Agravo nº 0012539-27.2016.8.05.0000/50000, Rel. Des. Ilona Márcia Reis.

3. STJ, REsp nº 594.748-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki.

 

  

ACÓRDÃO

 

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 8073723-61.2024.8.05.0000, no qual figura como Suscitante o Excelentíssimo Desembargador Antônio Adonias Aguiar Bastos, integrante da Quarta Câmara Cível, e, como Suscitada, a Excelentíssima Desembargadora Lícia Pinto Fragoso Modesto, na Terceira Câmara Cível.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA DE Nº 8073723-61.2024.8.05.0000 PARA JULGÁ-LO PROCEDENTE, DETERMINANDO A PERMANÊNCIA DA APELAÇÃO Nº 8000562-61.2018.8.05.0183 SOB RELATORIA DA DESEMBARGADORA LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO, na Terceira Câmara Cível.

 

Salvador, data registrada no sistema no momento da prática do ato.

 

Desembargador JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

1° Vice-Presidente

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

JULGOU-SE PROCEDENTE À UNANIMIDADE.

Salvador, 14 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 


Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL nº 8073723-61.2024.8.05.0000

Relator: 1º Vice-Presidente

SUSCITANTE: DESEMBARGADOR ANTÔNIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR DO PROCESSO nº 8000562-61.2018.8.05.0183 (SUSCITANTE)

SUSCITADA: DESEMBARGADORA LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO RELATORA DO PROCESSO nº 8000562-61.2018.8.05.0183 (SUSCITADO)

Interessado(s): SUYENE LEITE DA SILVA DAMASCENO

Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS (OAB/BA 25082-A), PAULO ROBERTO SILVA E SILVA (OAB/BA 27875-A), JONAS FERRAZ MAIA (OAB/BA 26373)

Interessado(s): MUNICIPIO DE OLINDINA

Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS (OAB:BA25082-A), PAULO ROBERTO SILVA E SILVA (OAB:BA27875-A), JONAS FERRAZ MAIA (OAB:BA26373-A)

 

RELATÓRIO


Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Excelentíssimo Desembargador Antônio Adonias Aguiar Bastos, integrante da Quarta Câmara Cível, figurando como suscitada a Excelentíssima Desembargadora Lícia Pinto Fragoso Modesto, integrante da Terceira Câmara Cível, tendo por objeto a análise de competência para julgamento da Apelação nº 8000562-61.2018.8.05.0183.

 

O aludido recurso foi distribuído inicialmente, por sorteio, na relatoria da Desembargadora Suscitada, no âmbito da Terceira Câmara Cível (Certidão de ID 74394786, pp. 390), que declinou da sua competência, nos termos do § 5º, do art. 160, do Regimento Interno do TJBA c/c art.286 e § 3º, do art. 55, ambos do Código de Processo Civil (Decisão de ID 74394786, pp. 394/398), sob o argumento de que a presente apelação possui prevenção de relatoria com apelação de nº 8000573-90.2018.8.05.0183, de relatoria do Desembargador Antônio Adonias Aguiar Bastos, na Quarta Câmara Cível.

 

Em cumprimento à decisão monocrática proferida, a DD2G realizou a redistribuição do feito por prevenção para a relatoria do Desembargador indicado, quando, então, ao recepcionar os autos, discordando das razões da Relatora primevo, suscitou o presente conflito de competência, nos termos da decisão de ID 74394786, pp. 409/414, aduzindo que:

 

(...)

 

Na hipótese, o feito de origem consiste numa Ação de Cobrança, ajuizada por SUYENE LEITE DA SILVA NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE OLINDINA, objetivando a adequação da sua jornada como professora, para que um terço dela seja destinada para atividades extraclasse, com o recebimento de remuneração por atividade complementar de forma retroativa.

 

Por sua vez, o processo n.º 8000573-90.2018.8.05.0183 consiste em uma Ação de Cobrança, ajuizada por EDNA FERREIRA DE OLIVEIRA, contra o MUNICÍPIO DE OLINDINA, e também objetiva a adequação da sua jornada como professora, para que um terço dela seja destinada para atividades extraclasse, com o recebimento de remuneração por atividade complementar de forma retroativa.

 

Na hipótese, as relações jurídicas discutidas em cada uma das ações são distintas, não havendo que cogitar a ocorrência de conexão entre elas, pois inexiste a identidade por causa de pedir. São duas professoras municipais que possuem vínculos individuais e distintos com o Município de Olindina. Cada qual possui o seu próprio vínculo com a Municipalidade, que é autônomo no que diz respeito à relação jurídica mantida pela outra professora. A circunstância de as duas ações versarem sobre a adequação da jornada de professor(a) do município de Olindina e o recebimento de remuneração por atividade complementar (fundamento jurídico) não é suficiente para configurar a conexão, como já mencionado.

 

Ademais, não há qualquer vínculo entre as ações que permita concluir pela possibilidade de gerar risco de prolação de decisões conflitantes, já que as pretensões formuladas em cada processo se fundamentam em fatos jurídicos diversos, que devem ser analisados em cada caso, de maneira que o julgamento de uma dessas causas não influenciará na decisão sobre a outra.

 

Tanto é assim que diversas outras demandas versando sobre essa mesma questão jurídica já foram distribuídas e julgadas por outros relatores, em outros órgãos jurisdicionais, como se extrai da seguinte relação de processos:

 

(...)

 

O que se constata é que existem diversas demandas repetitivas sobre o mesmo tema jurídico, o que não enseja a conexão entre as demandas. O mesmo já ocorreu e ocorre com outros diversos temas, a exemplo das demandas que versam sobre a GAP dos Policiais Militares, sobre o Piso Salarial de Agentes de Saúde e sobre a conversão de Licença-prêmio em pecúnia. Todas elas versam sobre fatos semelhantes entre si; possuem o mesmo fundamento jurídico, mas não são conexas umas com as outras.

 

Assim, inexiste prevenção deste Julgador em relação à presente apelação cível.

 

Feitas tais considerações, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, determinando a remessa os autos à 1ª Vice-Presidência, nos termos do art. 85, III b do RITJBA.

 

Os autos foram encaminhados para esta 1ª Vice-Presidência, em face da competência privativa instituída no art. 85, III, "b", do RITJ/BA.

 

Foi determinada a autuação do incidente pela DD2G e, posteriormente, a remessa dos autos à Desembargadora Suscitada para prestar as informações pertinentes ao Conflito Negativo de Competência (art. 239, do RITJ/BA), sendo designada, outrossim, para resolver em caráter provisório, as medidas reputadas urgentes.

 

A Suscitada prestou suas informações no ID 77594444, reiterando os fundamentos e entendimento postos na decisão declinatória de competência.

 

O Ministério Público, por sua vez, através de sua Procuradoria-Geral de Justiça Adjunta para Assuntos Jurídicos, emitiu posicionamento pela desnecessidade de sua participação no feito, nos termos do parecer de ID 77847169.

 

É o relatório.

 

Salvador, data registrada no sistema no momento da prática do ato.

 

Desembargador JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

1° Vice-Presidente

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL nº 8073723-61.2024.8.05.0000

Relator: 1º Vice-Presidente

SUSCITANTE: DESEMBARGADOR ANTÔNIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR DO PROCESSO nº 8000562-61.2018.8.05.0183 (SUSCITANTE)

SUSCITADA: DESEMBARGADORA LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO RELATORA DO PROCESSO nº 8000562-61.2018.8.05.0183 (SUSCITADO)

Interessado(s): SUYENE LEITE DA SILVA DAMASCENO

Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS (OAB/BA 25082-A), PAULO ROBERTO SILVA E SILVA (OAB/BA 27875-A), JONAS FERRAZ MAIA (OAB/BA 26373)

Interessado(s): MUNICIPIO DE OLINDINA

Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS (OAB:BA25082-A), PAULO ROBERTO SILVA E SILVA (OAB:BA27875-A), JONAS FERRAZ MAIA (OAB:BA26373-A)

 

VOTO


Extrai-se dos autos que, a Apelação nº 8000562-61.2018.8.05.0183, inicialmente distribuída no âmbito da Terceira Câmara Cível, sob a relatoria da Desembargadora Lícia Pinto Fragoso Modesto, teve sua redistribuição determinada pela eminente Relatora, que sustentou a existência de prevenção, com fulcro no § 5º, do art. 160, do Regimento Interno do TJBA c/c art. 286 e § 3º, do art. 55, ambos do Código de Processo Civil, em razão da distribuição anterior do Apelação de nº 8000573-90.2018.8.05.0183, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Antônio Adonias Aguiar Bastos, no âmbito da Quarta Câmara Cível, cujos autos das referidas ações, na origem, guardariam entre si, uma relação de conexidade.

 

O caput do art. 160, do RITJ/BA, estabelece:

 

Art. 160 – A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016). (Grifo aditado)

 

Induvidosamente, o mencionado artigo do RITJ/BA encontra-se alinhado ao que dispõe o CPC em seu art. 930, parágrafo único, in verbis:

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

 

Ademais, estabelece o artigo 55, § 3º, do CPC:

 

“Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

(...)

§ 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” (Grifo aditado)

 

Com efeito, o desate deste conflito de competência demanda a perquirição acerca da efetiva existência de conexão entre a Ação de nº 8000573-90.2018.8.05.0183, demanda da qual deriva o recurso apontado como determinante da suposta prevenção, e a Ação de nº 8000562-61.2018.8.05.0183, da qual provém o apelação, cujo conflito de competência ora se analisa.

 

No caso em comento, a despeito da demanda 8000562-61.2018.8.05.0183, em que interposto o recurso do qual se origina este Conflito de Competência apresentar similitude com a outra ação de nº 8000573-90.2018.8.05.0183, na qual foi interposto recurso apontado como prevento pelo Suscitado, extrai-se dos autos que, trata-se de demandas que não apresentam mesma identidade de partes - embora guardem em comum o pólo passivo-, de pedido e de causa de pedir próxima, mas tão somente de causa de pedir remota, posto que se fundam no mesmo fato gerador, consistente na adequação da jornada de trabalho de professor no município de Olindina e o recebimento de remuneração por atividade complementar.

 

Lado outro, cumpre observar que não houve, em 1º Grau de jurisdição, a declaração judicial da conexão entre os feitos, daí porque, a apreciação da matéria no âmbito do 2º Grau, para o fim de promover a reunião dos recursos oriundos das diversas ações ajuizadas com temática assemelhada em apenas um julgador, resultaria em flagrante e inadmissível supressão de instância, violando o duplo grau de jurisdição.

 

Portanto, se os processos originários não são conexos, não há que se falar em prevenção de Relatoria do recurso primevo, distribuído ao Suscitante, para apreciar a Apelação objeto deste conflito de competência.

 

Ademais, não se vislumbra no caso em exame o risco de decisão contraditória capaz de ensejar a aplicação do artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil, porquanto se tratam de processos com causa de pedir atinentes a adequação de jornada de trabalho destinada a transformar um terço para desenvolvimento de atividades extraclasse, com o recebimento de remuneração por atividade complementa de maneira retroativa, efetuadas por pessoas que não se confundem, o que afasta o risco de decisões conflitantes.

 

Verifica-se que, embora os autos envolvam a mesma parte ré e apontem para mesmo fato gerador, o alcance do direito na esfera individual de cada demandante, se fará mediante verificação pontual de caso a caso, por meio de devida instrução processual. Nesse sentindo, julgados dessa Egrégia Corte:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE AMBIENTAL. NAVIO "GOLDEN MILLER". DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PREVENÇÃO POR CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS. AGRAVO PROVIDO.

  1. Não há conexão entre a ação ordinária nº 0579805-05.2015.8.05.0001 e ação ordinária nº 0565954- 93.2015.8.05.0001, pois os fundamentos que embasam os pleitos de condenação direcionam-se para uma apuração individualizada dos eventuais prejuízos sofridos por cada um dos pescadores, de sorte que o resultado de uma demanda não necessariamente conduzirá à mesma solução na outra, inexistindo qualquer risco de decisões conflitantes entre os feitos (art. 55, § 3º, do CPC/2015). 2. A despeito das ações terem sido motivadas pelo mesmo acidente ambiental, as causas de pedir e pedidos das demandas referem-se a pescadores diversos, que podem ter suportado prejuízos, ou não, em decorrência do derramamento de óleo, com intensidades que podem variar a depender da localização em que desempenham suas atividades pesqueiras, a depender dos eventuais danos individualizados em suas rendas mensais, dentre outros fatores diferenciadores que afastam a identidade entre as contendas (art. 55, caput, do CPC/2015). É dizer, não é porque as ações foram ajuizadas em decorrência do mesmo fato que devem ser reputadas conexas ou julgadas pelo mesmo juízo. 3. Agravo de instrumento provido. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0010893-45.2017.8.05.0000,Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO,Publicado em: 01/02/2018 ) (Grifo aditado)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE COM IMPACTO AMBIENTAL. DECISÃO DA INSTÂNCIA PRIMEVA (2º VARA CÍVEL) DECLINANDO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUÍZO DA 17ª VARA CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE A AÇÃO INDIVIDUAL (PROPOSTA EM LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ATIVO) E A AÇÃO COLETIVA OFERTADA POR COLÔNIA DE PESCADORES. ARTIGO 81 E 104 DO CDC. PRECEDENTES DO TJ/BA E DO STJ. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. AGRAVO INTERNO: PERDA DO OBJETO.

1- Discute-se no presente recurso a decisão interlocutória proferida pela 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, reconhecendo a existência de conexão entre a ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizadas por Adailson dos Santos Ferreira e outros (Processo nº 0580272-81.2015.8.05.0001) com a ação proposta pela Colônia de Pescadores Z-4 de Ilha de Maré (Processo nº 0536442-65.2015.8.05.0001), declinou da competência em favor do Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, juízo este onde tramita a ação engendrada pela precitada Colônia de Pescadores.

2- Embora pudessem se fazer substituir por entidade representativa da categoria, optaram os autores, ora agravantes, em propor ação de caráter individual, embora em litisconsórcio ativo. E, como cediço, é facultada àqueles que se sentem atingidos pelo fato em comum a propositura de demanda coletiva ou individual, assim como a submissão à coisa julgada coletiva. Esta é a diretriz insculpida pelo Código de Defesa do Consumidor, diploma este integrante do microssistema de tutela coletiva de direitos, na forma dos artigos 81 e 104 do CDC.

3- Assim, observa-se que a eventual identidade parcial entre as partes acionadas ou causa de pedir porventura constatada entre os processos não enseja, necessariamente, a reunião dos feitos sob a condução de um único juízo, na medida em que "a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo" (art. 81, caput, CDC).

4- Este Sodalício, tratando da mesma situação fática ora enfrentada, referente ao dano ambiental oriundo do derramamento de óleo do Navio Golden Muller, já sedimentou o entendimento de que são independentes as ações individuais e a ação coletiva proposta pela Colônia de Pescadores, devendo as primeiras (ações individuais) continuarem seu trâmite no juízo em que distribuídas originariamente, sem haver necessidade de reunião para julgamento conjunto. Precedentes do TJ/BA e do STJ.

5 - Recurso provido, para reformando a decisão agravada, firmar a competência do Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial de Salvador para processar e julgar a demanda de origem, consignando a perda de objeto do agravo interno proposto. (Classe: Agravo,Número do Processo: 0012539-27.2016.8.05.0000/50000,Relator(a): ILONA MARCIA REIS,Publicado em: 23/08/2017 ) (Grifo aditado)

 

Em outras palavras, sendo diversas as relações jurídicas, e não tendo a questão da aventada conexão sido apreciada na instância primeva, vale dizer, tramitando de forma autônoma e isolada os feitos dos quais se originaram as apelações aqui destacadas, não se verifica, com efeito, a prevenção do Suscitante para a relatoria do recurso no qual estabelecido este Conflito Negativo de Competência.

 

Como cediço, a conexão implica relação de semelhança entre ações, tida pelo direito positivo como apta à produção de determinados efeitos processuais, notadamente a modificação ou prorrogação de competência e reunião de processos com distribuição ao juízo prevento, na forma do art. 58, do Código de Processo Civil.

 

Trata-se de fato jurídico processual que pressupõe a existência de  processos distintos, mas que mantêm entre si um vínculo que justifica sua união para julgamento conjunto, por promover a economia processual e evitar a prolação de decisões contraditórias.

 

Sobre o instituto da conexão vale atentar à precisa lição doutrinária do insigne processualista CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO:

 

“A mera coincidência dos fundamentos jurídicos  não é todavia suficiente para fazer com que duas causas sejam conexas (p. ex., milhares de funcionários públicos em litígio  com o Estado por um certo recálculo de vencimentos ou uma multidão de consumidores  pleiteando indenização pelo defeito de dado produto). (...) Dificilmente ocorre a completa e integral coincidência entre duas ou mais  causas de pedir, presentes em duas ou mais demandas. Na grande maioria dos  casos, os fatos são comuns entre elas até certo ponto da narrativa, diferenciando-se  em seguida. (...) O que importa, nos institutos regidos pela conexidade, é a  utilidade  desta  como critério suficiente para impor certas consequências (prorrogação da competência,  reunião de processos) ou autorizar outras (litisconsórcio). (....) Essa utilidade está presente  sempre que as providências a tomar sejam aptas a proporcionar a harmonia de julgados  ou a convicção única do julgador em relação a duas ou mais demandas (Redenti)." Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, 4ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2004., pp. 149-151 (Grifo aditado)

 

Nesse cenário, esquadrinhando os autos e argumentos expendidos, ao atentar para aquelas premissas necessárias ao reconhecimento da conexão, percebe-se que, sob qualquer enfoque, concessa venia, não assiste razão à Suscitada, uma vez que inexiste prejudicialidade entre os feitos que justifique a sua reunião sob a mesma relatoria.

 

Impende enfatizar que a possibilidade do reconhecimento da conexão para fins de prorrogação de competência e prevenção do relator deve ser tratada com cautela, realizando-se um juízo criterioso, a fim de evitar a reunião desnecessária e desmedida de ações sob a condução do mesmo Relator.

 

Nesse sentido vale a precisão do Superior Tribunal de Justiça ao enfrentar a matéria:

 

“PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO. EXECUÇÕES FISCAIS  AJUIZADAS EM FACE DE UMA MESMA PESSOA JURÍDICA,  FUNDADAS NA IMPUTAÇÃO DAS MESMAS INFRAÇÕES A  DIFERENTES ESTABELECIMENTOS. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do art. 103 do CPC, "reputam-se conexas duas ou mais  ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir". A  conceituação legal admite certo grau de maleabilidade no exame dos  casos concretos pelo juiz, à luz do critério da utilidade da reunião dos  processos como forma de evitar a coexistência de decisões judiciais  inconciliáveis sob o ponto de vista prático. 2. A mera possibilidade de juízos divergentes sobre uma mesma questão  jurídica não configura,  por si só, conexão entre as demandas em que  suscitada. Tal possibilidade, embora indesejável, é evento previsível,  cujos efeitos o sistema procura minimizar com os instrumentos da  uniformização de jurisprudência (CPC, art. 476), dos embargos de  divergência (CPC, art. 546) e da afetação do julgamento a órgão  colegiado uniformizador (CPC, art. 555, § 1º), dando ensejo, inclusive, à  edição de súmulas (CPC, art. 479) e à fixação de precedente destinado  a dar tratamento jurídico uniforme aos casos semelhantes. 3. No caso em exame, há similitude entre os contextos fáticos — e, por  conseguinte, entre as capitulações legais — retratados nos autos de  infração que embasam as execuções fiscais propostas nas várias cidades onde o contribuinte possui estabelecimentos comerciais.  Qualquer que seja o desfecho dessas ações executivas, porém, é certo  que não há risco de inexequibilidade das respectivas sentenças, uma vez  que fazem juízo sobre diferentes fatos concretos, perfeitamente individualizados. 4. Recurso especial provido”. (STJ – Min. Teori Albino Zavaski – REsp Nº 594.748 – RS). (Grifo aditado)

 

Oportuno ponderar, ademais, como destacado no aresto acima ementado, que a possibilidade de decisões divergentes sobre a mesma questão jurídica não determina, por si só, a conexão entre as demandas considerando que, embora indesejável, o conflito entre decisões é evento possível, cujos efeitos o sistema procura minimizar por meios previstos para tal finalidade, tal como a observância obrigatória de “acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;” (art, 927, II, CPC/2015).

 

Impõe-se, outrossim, ponderar que a amplitude aventada pela Suscitada elasteceria para além do razoável as causas de prevenção de relatoria, permitindo, por exemplo, que a competência para dezenas de ações fosse fixada na figura de um único Desembargador, apenas por decorrerem de situações jurídicas assemelhadas.

 

Registre-se, inclusive, como destacado pelo Suscitante que, tem sido ajuizados diversos recursos referente às ações semelhantes em trâmite no 1º Grau, que envolvem autores variados (professores) em que litigam em face do mesmo réu (Município de Olindina), distribuídos no 2º Grau à relatorias distintas.

 

Com efeito, in casu, embora se vislumbre a suposta similaridade no que atine à causa de pedir e pedidos aduzidos pelos Autores, não persiste conexão objetiva a justificar a prevenção, porquanto versam sobre diferentes relações jurídicas, independentes e autônomas.

 

Desse modo, concessa venia, conclui-se que não assiste razão à Suscitada, integrante da Terceira Câmara Cível, tendo sido correta a distribuição inicial da Apelação nº 8000562-61.2018.8.05.0183, por processamento eletrônico e mediante sorteio, na forma do art. 157, do RITJBA, observando os princípios da publicidade, transparência e alternância e as demais normas regimentais, sendo forçoso reconhecer a procedência do presente Conflito Negativo de Competência.

 

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO PRESENTE CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 8073723-61.2024.8.05.0000, PARA JULGÁ-LO PROCEDENTE, DETERMINANDO A MANUTENÇÃO DA APELAÇÃO Nº 8000562-61.2018.8.05.0183– EM CUJOS AUTOS DEVERÁ SER JUNTADA CÓPIA DESTE ACÓRDÃO – NA RELATORIA DA DESEMBARGADORA LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO, NA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.

 

Salvador, data registrada no sistema no momento da prática do ato.

 

Desembargador JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

1° Vice-Presidente