PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AÇÃO ORIGINÁRIA DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. TERMO INICIAL. ADVENTO DA LEI Nº 14.195/2021. TEMPUS REGIT ACTUM. EXTINÇÃO DO PROCESSO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: "1. No cumprimento de sentença de acordo homologado em ação de direito de vizinhança, no qual a obrigação se converteu em pagamento de quantia certa, a pretensão executiva possui natureza pessoal, e o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, estabelecido no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. A incidência da Lei nº 14.195/2021 sobre o termo inicial da prescrição intercorrente deve respeitar os atos processuais já praticados e os prazos em curso, mantendo-se o marco inicial após o decurso do prazo de suspensão de um ano para situações consolidadas antes da vigência da nova lei." Dispositivos relevantes citados: Art. 205, art. 206, § 5º, I, do Código Civil; Art. 523, § 1º, e art. 921, III, IV e § 4º (com redação da Lei 14.195/2021), do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000165-31.2014.8.05.0264, da Comarca de Ubaitaba/BA, em que figura como Apelante VERA JÚLIA JAMBEIRO VASCONCELOS FONSECA e como Apelado MARCONI MACIEL SOUZA SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema). PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000165-31.2014.8.05.0264
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VERA JULIA JAMBEIRO VASCONCELOS FONSECA
Advogado(s): NORMA CRISTINA RIBEIRO DE ARAUJO DE MELO NOBRE, AUANGRAS MOREIRA SOARES
APELADO: MARCONI MACIEL SOUZA SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação interposto por VERA JÚLIA JAMBEIRO VASCONCELOS FONSECA contra a r. Sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba/BA, que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0000165-31.2014.8.05.0264, oriundo da Ação de Nunciação de Obra Nova, reconheceu a prescrição da pretensão executiva e julgou extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC). A Apelante ajuizou a Ação de Nunciação de Obra Nova em março de 2014, sob a égide do CPC/1973, visando compelir o Apelado a paralisar e demolir edificação que estaria sendo erigida no imóvel vizinho, em desrespeito às normas de direito de vizinhança, causando-lhe prejuízos como a obstrução de área de luz e ventilação, riscos à higidez do imóvel e surgimento de rachaduras (ID. 96727250, fls. 1-4). A Autora (ora Apelante) noticiou que a obra do vizinho, localizada na Av. Presidente Vargas, n. 145, estava sendo construída sem a devida autorização municipal ou fiscalização do CREA, e em desacordo com as posturas municipais, afetando diretamente seu imóvel residencial, localizado no n. 143 da mesma avenida (ID. 96727250). Após a tramitação regular da fase de conhecimento, as partes, acompanhadas de seus respectivos advogados, celebraram um acordo em audiência de conciliação realizada em 04 de outubro de 2017 (ID 96727250, fls. 5). O cerne do acordo consistiu na obrigação de o Apelado pagar à Apelante o valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização, em seis parcelas sucessivas, sendo as duas primeiras de R$ 1.000,00 e as quatro subsequentes de R$ 500,00, com o primeiro vencimento fixado para o dia 10 de novembro de 2017. Estipulou-se multa cominatória de 20% sobre o valor da parcela inadimplida em caso de descumprimento, e, por fim, as partes deram mútua quitação quanto aos fatos narrados na petição inicial da demanda. A transação firmada foi imediatamente homologada por sentença (ID 96727250, fls. 6), com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. A certidão de ID 96727251 atesta o trânsito em julgado da referida sentença homologatória em 08 de novembro de 2017. Em face do alegado descumprimento da primeira parcela do acordo (vencida em 10/11/2017), a Apelante protocolou petição em 20 de novembro de 2017 (ID 96727252), requerendo a instauração da fase de Cumprimento de Sentença, com fundamento nos artigos 513 e seguintes do CPC. O valor exequendo inicial foi apontado em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), resultante da primeira parcela de R$ 1.000,00 acrescida da multa contratual de 20% (R$ 200,00). Naquela oportunidade, a Exequente requereu a intimação do Executado para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência das cominações do artigo 523, § 1º, do CPC (multa de 10% e honorários de 10%). O Juízo de origem, por despacho datado de 27 de novembro de 2017 (ID. 96727254), recebeu a fase de cumprimento de sentença e determinou a intimação do Apelado para que efetuasse o pagamento, já com as advertências expressas quanto à incidência das multas e honorários sucumbenciais adicionais em caso de inadimplemento voluntário, além de autorizar a penhora de bens. O mandado de intimação foi devidamente cumprido em 14 de junho de 2018, ocasião em que o Executado foi intimado pessoalmente do inteiro teor da decisão, ficando ciente da dívida de R$ 1.200,00 (ID. 96727255). Não houve, contudo, o pagamento voluntário da quantia nem a apresentação de impugnação, configurando a inércia do Executado. Após a migração dos autos físicos para o meio eletrônico em 2020 (ID. 96727257), e uma vez que não houve impulso processual efetivo nem a satisfação da dívida, a Juíza Substituta determinou, em maio de 2021, a intimação das partes para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção por abandono (ID. 96727260). Certificada a ausência de manifestação (ID. 96727263), o processo foi concluso. Sobreveio a Sentença de ID 96727264, proferida em 05 de março de 2024, que reconheceu a prescrição da pretensão executiva. O MM. Juiz de Direito a quo fundamentou a extinção no artigo 924, V, do CPC, com base na aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. O Juízo entendeu que o termo inicial para o cômputo da prescrição intercorrente seria o decurso de 1 (um) ano, a contar do trânsito em julgado da sentença homologatória (novembro de 2017), considerando o arquivamento provisório devido à falta de bens (art. 921, III, do CPC), concluindo que o lapso prescricional de cinco anos se consumou no ano de 2023. Irresignada, a Exequente (Apelante) interpôs o presente recurso de Apelação (ID 96728718), com as razões anexas. A Apelante argui a tempestividade do apelo, protocolado no primeiro dia útil subsequente ao feriado que recaiu o termo final do prazo recursal, e reitera o benefício da assistência judiciária gratuita, concedido na origem (ID. 96727250). No mérito, a Apelante sustenta que o reconhecimento da prescrição intercorrente foi prematuro. Argumenta que a ação originária de Nunciação de Obra Nova tem natureza real, o que atrairia a aplicação do prazo prescricional decenal (10 anos), conforme o artigo 205 do Código Civil. Alega que o termo inicial para a prescrição intercorrente deve ser a data em que, frustrada a execução, o exequente é intimado para promover os atos executórios, iniciando-se a contagem do prazo prescricional após o transcurso do prazo de suspensão de um ano. Assim, pugna pela reforma da sentença para anular a extinção do processo e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do cumprimento de sentença, condenando o Apelado nas custas e honorários advocatícios recursais. Não foram apresentadas contrarrazões pelo Apelado, conforme certificado pelo Juízo a quo, que, por engano, registrou ausência de "triangulação processual" (ID, 96728723), e os autos foram remetidos a esta Egrégia Corte Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000165-31.2014.8.05.0264
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VERA JULIA JAMBEIRO VASCONCELOS FONSECA
Advogado(s): NORMA CRISTINA RIBEIRO DE ARAUJO DE MELO NOBRE, AUANGRAS MOREIRA SOARES
APELADO: MARCONI MACIEL SOUZA SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A Apelante é parte legítima, tem interesse recursal, a decisão é recorrível e o recurso é tempestivo, conforme atesta a certidão de ID 96728719, sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça. Portanto, dele conheço. Da Necessidade de Rediscussão do Direito Aplicável e do Marco Temporal da Prescrição A controvérsia central do presente apelo reside na análise do instituto da prescrição intercorrente, notadamente quanto à correta aplicação do prazo prescricional e a definição do termo inicial para sua contagem, no contexto de um cumprimento de sentença decorrente de acordo homologado. É imperativo reconhecer a importância de uma análise detida e contextualizada do desenvolvimento processual e da legislação pertinente, uma vez que a extinção do processo, com resolução do mérito, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, constitui medida excepcional que exige o preenchimento de requisitos rigorosos e a estrita observância do devido processo legal e do contraditório. Do Prazo Prescricional Aplicável: Natureza da Pretensão Executiva O Juízo de origem, ao fundamentar sua decisão, aplicou o prazo prescricional quinquenal (cinco anos), previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que rege a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular ou público. A Apelante, por sua vez, argumenta pela aplicação do prazo decenal (dez anos), estabelecido no artigo 205 do Código Civil, sob o argumento de que a ação originária (Nunciação de Obra Nova) possuía natureza real. Ainda que a Ação de Nunciação de Obra Nova, que visa tutelar o direito de propriedade e suas restrições decorrentes do direito de vizinhança, possua, de fato, natureza jurídica real, o título executivo judicial em questão não decorreu de uma sentença que impôs uma obrigação de fazer ou não fazer de caráter real, como a demolição ou paralisação da obra. O título executivo, cuja execução se busca, materializou-se em um acordo judicial (transação) que estabeleceu uma obrigação de pagar quantia certa, a título de indenização, pondo fim à discussão original e dando quitação aos fatos narrados na petição inicial (ID. 96727250, fls. 5). Com efeito, a natureza jurídica da pretensão executiva é determinada pelo conteúdo da obrigação que se busca satisfazer, e não pela natureza da ação de conhecimento da qual o título se originou. No caso em tela, o acordo transformou a controvérsia, antes real (direitos de vizinhança), em obrigacional e pessoal, convertida no pagamento de uma dívida líquida, certa e exigível. O título, homologado judicialmente, equivale a um instrumento público, sendo a pretensão de cobrança de dívida líquida regida pelo prazo quinquenal do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Neste ponto, a conclusão do Juízo a quo se revela juridicamente correta: o prazo de prescrição da pretensão executiva é, de fato, de cinco anos. Do Termo Inicial da Prescrição Intercorrente e a Incidência da Lei nº 14.195/2021 Apesar da correta identificação do prazo prescricional aplicável, a análise do marco inicial e da consumação da prescrição intercorrente pelo Juízo de origem merece reparos, inclusive sob a ótica da evolução legislativa. A prescrição intercorrente na fase de cumprimento de sentença encontra-se disciplinada no artigo 921 do CPC. Importante destacar que a Lei nº 14.195/2021 promoveu alterações significativas neste dispositivo, buscando tornar o termo inicial da prescrição mais preciso. De acordo com a nova redação do § 4º do art. 921, o termo inicial do prazo prescricional no curso do processo passa a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. No caso concreto, o cumprimento de sentença iniciou-se em 2017 e a intimação pessoal do devedor ocorreu em junho de 2018 (ID 96727255). Sob a sistemática anterior, e conforme o IAC no REsp 1.604.412/SC, o prazo prescricional se iniciava após o transcurso de um ano de suspensão do processo por falta de bens (art. 921, III). A Lei nº 14.195/2021, embora aplicável de imediato aos processos em curso, não pode retroagir para afetar atos processuais já consumados ou reduzir prazos de forma a surpreender a parte credora. Em respeito ao princípio do tempus regit actum e à segurança jurídica, a aplicação da Lei nº 14.195/2021 deve considerar que, se o prazo de suspensão de um ano já havia se iniciado ou se exaurido antes da vigência da nova norma, o marco temporal deve respeitar a cronologia consolidada. No presente feito, considerando que o devedor foi intimado em junho de 2018 e quedou-se inerte, o período de suspensão de um ano (art. 921, III, na redação original do CPC/2015) findou-se em junho de 2019. Mesmo se aplicássemos a literalidade da Lei nº 14.195/2021, que fixa o termo inicial na ciência da tentativa infrutífera, não há nos autos comprovação de intimação da credora sobre diligências negativas antes desse período que pudesse antecipar o marco. Portanto, a fluência do prazo quinquenal iniciou-se em junho de 2019. Como o prazo é de cinco anos, a prescrição intercorrente somente se consumaria em junho de 2024. A sentença de extinção, proferida em 05 de março de 2024 (ID. 96727264), é, portanto, prematura. O reconhecimento da prescrição antes do exaurimento do prazo legal, mesmo considerando a precisão buscada pela reforma de 2021, afronta o direito da exequente à satisfação de seu crédito. Ademais, é indispensável a prévia intimação pessoal da parte para se manifestar sobre a incidência da prescrição intercorrente, garantindo-lhe o contraditório (art. 921, § 5º, do CPC), o que não foi observado de forma específica no presente caso, pois a intimação realizada em 2021 visava apenas o prosseguimento por suposto abandono, e não o debate sobre a prescrição. Conclui-se que o lapso de 5 (cinco) anos não se havia completado na data da prolação da sentença, exigindo a anulação da decisão extintiva para que o feito retome seu curso regular na fase executiva. Em face do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de Apelação e a ele DAR PROVIMENTO, para o fim de anular a Sentença de ID. 96727264, por prematuro o reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do Cumprimento de Sentença. Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema). Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000165-31.2014.8.05.0264
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VERA JULIA JAMBEIRO VASCONCELOS FONSECA
Advogado(s): NORMA CRISTINA RIBEIRO DE ARAUJO DE MELO NOBRE, AUANGRAS MOREIRA SOARES
APELADO: MARCONI MACIEL SOUZA SANTOS
Advogado(s):
VOTO