PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157634-02.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CEDIBA CENTRO DE DIAGNOSTICO INTEGRADO DA BAHIA LTDA
Advogado(s): RENATA LOBO QUADROS
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

MAF 07

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E DA SAÚDE SUPLEMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA MÉDICA. ART. 17, DA LEI Nº 9.656/1998. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA TÉCNICO-OPERACIONAL ENTRE PRESTADORES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada por clínica médica em face de operadora de plano de saúde, reconhecendo a regularidade da resilição unilateral de contrato de credenciamento firmado entre as partes e condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

2. A recorrente sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial requerida para demonstrar a ausência de equivalência técnico-operacional entre a clínica descredenciada e o estabelecimento indicado pela operadora como substituto da rede credenciada.

3. A controvérsia envolve a aplicação do art. 17, da Lei nº 9.656/1998, que condiciona o descredenciamento de prestador de serviço de saúde à substituição por outro equivalente e à prévia comunicação aos consumidores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a equivalência prevista no art. 17, da Lei nº 9.656/1998 exige análise concreta acerca da capacidade técnico-operacional, abrangência dos serviços, acessibilidade e aptidão do prestador substituto; e (ii) saber se o julgamento antecipado da lide, sem produção da prova pericial requerida, configurou cerceamento de defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O art. 17, da Lei nº 9.656/1998 impõe limites ao exercício do direito potestativo de descredenciamento pelas operadoras de saúde, exigindo substituição por prestador equivalente e observância da continuidade assistencial dos beneficiários.

6. A equivalência entre prestadores não se limita à existência formal de outro estabelecimento credenciado. Exige análise concreta acerca da estrutura assistencial, capacidade técnico-operacional, localização geográfica, acessibilidade e aptidão para absorção da demanda anteriormente atendida.

7. A autora apresentou impugnação específica quanto à alegada equivalência do estabelecimento substituto, sustentando ausência de mesma estrutura, acreditações, especialidades e capacidade assistencial, além de diferenças relevantes de localização urbana e logística de deslocamento.

8. A controvérsia possui natureza eminentemente técnica e demanda dilação probatória adequada, não sendo suficiente a mera indicação genérica de outro prestador credenciado pela operadora de saúde.

9. A recorrente requereu expressamente a produção de prova pericial técnica, mas o juízo de origem julgou antecipadamente a lide com base apenas na prova documental produzida unilateralmente pela operadora.

10. O julgamento antecipado somente é admissível quando o acervo probatório for suficiente para formação do convencimento judicial, nos termos do art. 355, do CPC, hipótese não verificada no caso concreto diante da controvérsia técnica instaurada.

11. A supressão da prova técnica requerida violou o contraditório substancial e a ampla defesa, configurando cerceamento de defesa apto a ensejar a anulação da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Apelação cível conhecida e provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, com produção da prova pericial requerida.

Tese de julgamento: “1. A equivalência prevista no art. 17, da Lei nº 9.656/1998 exige análise concreta da capacidade técnico-operacional, estrutura assistencial, acessibilidade e aptidão do prestador substituto. 2. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial indispensável à verificação da equivalência entre prestadores de serviços de saúde.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 369 e 370; Lei nº 9.656/1998, art. 17; CDC, art. 51, inc. XII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.385/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 02.02.2015; TJBA, AI nº 8060924-20.2023.8.05.0000, 3ª Câmara Cível.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8157634-02.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante CEDIBA CENTRO DE DIAGNOSTICO INTEGRADO DA BAHIA LTDA e como apelada BRADESCO SAUDE S/A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, acolher a preliminar, conhecer e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do relator.


Salvador/BA, data registrada no sistema. 



Presidente



Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido - Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por CEDIBA CENTRO DE DIAGNÓSTICO INTEGRADO DA BAHIA LTDA, em face da sentença de ID 93783840, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação ajuizada em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo a regularidade da resilição unilateral do contrato de credenciamento firmado entre as partes, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.


Irresignada com o decisum, a apelante interpôs recurso de apelação (ID 93783841), alegando, em síntese, que a sentença recorrida deixou de observar as peculiaridades da relação jurídica estabelecida entre as partes, bem como a incidência dos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. 


Sustenta que a rescisão contratual promovida pela operadora de saúde teria ocorrido de forma abusiva, desarrazoada e em desconformidade com os deveres anexos de lealdade e cooperação contratual, especialmente diante da longa duração da relação negocial e dos investimentos realizados pela clínica credenciada. 


Defende que o descredenciamento compromete a própria atividade empresarial da autora e afeta a continuidade dos serviços prestados aos usuários dos planos de saúde. 


Aduz, ainda, que a sentença recorrida privilegiou de forma absoluta a autonomia privada e a liberdade contratual, em detrimento da necessária observância da função social do contrato e da preservação da atividade econômica. 


Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença e reconhecer a nulidade da resilição contratual promovida pela ré, com a manutenção do vínculo contratual entre as partes, ou, subsidiariamente, a fixação de prazo razoável para encerramento da relação jurídica.


Preparo recolhido, ID 93783843.


Em contrarrazões de ID 93783845, a apelada BRADESCO SAÚDE S/A pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando a legalidade da resilição unilateral do contrato, a qual teria observado as cláusulas contratuais pactuadas e os requisitos previstos na legislação aplicável, especialmente os arts. 421, 422 e 473, do Código Civil, bem como os arts. 17 e 17-A, da Lei nº 9.656/98. 


Argumenta que a autora foi regularmente notificada acerca do descredenciamento, com antecedência suficiente, inexistindo qualquer ilicitude ou abuso de direito na conduta adotada. 


Assevera que a manutenção compulsória do vínculo contratual afrontaria os princípios constitucionais da livre iniciativa, livre concorrência e liberdade de contratar, além de configurar indevida intervenção judicial na autonomia privada das partes. 


Defende, ainda, a inexistência de prova acerca dos alegados prejuízos ou investimentos realizados pela autora em decorrência da relação contratual mantida com a operadora de saúde. 


Ao final, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença recorrida e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.


Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. 

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.



Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator



Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 


Trata-se de Apelação Cível, interposta por CEDIBA CENTRO DE DIAGNÓSTICO INTEGRADO DA BAHIA LTDA, em face da sentença de ID 93783840, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação ajuizada em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo a regularidade da resilição unilateral do contrato de credenciamento firmado entre as partes, e condenou a parte autora ao  ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.


A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se, primordialmente, à verificação da ocorrência de cerceamento de defesa, decorrente do julgamento antecipado da lide, sem produção da prova pericial requerida pela autora, especificamente quanto à alegada equivalência técnico-operacional entre a clínica apelante e o estabelecimento indicado pela operadora para substituição da rede credenciada, nos termos do art. 17, da Lei nº 9.656/98.


E, nesse particular, assiste razão à recorrente.


De início, impõe-se delimitar adequadamente o regime jurídico aplicável à hipótese, porquanto, embora a relação travada entre as partes seja formalmente de natureza empresarial, estabelecida entre duas pessoas jurídicas, não se pode perder de vista que tal vínculo se insere no âmbito da prestação de serviços de assistência à saúde suplementar, atividade fortemente regulada e dotada de inequívoca relevância pública, cujos efeitos transcendem a esfera meramente privada das partes contratantes.


Nesse contexto, ainda que não se trate, em sua essência, de típica relação de consumo entre operadora e prestadora, é inegável que a disciplina normativa constante da Lei nº 9.656/98, especialmente o seu art. 17, incide sobre a organização da rede credenciada como um todo, impondo limites objetivos à atuação das operadoras, em razão da necessidade de preservação da continuidade e adequação da assistência aos beneficiários.


Dispõe o art. 17, da Lei nº 9.656/98:


“Art. 17. A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência.”


A interpretação conferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça ao referido dispositivo é ampliativa, reconhecendo que o termo “prestador de serviço de saúde” abrange clínicas, laboratórios e demais entidades integrantes da rede credenciada, bem como que a alteração da rede assistencial deve observar, cumulativamente, a substituição por prestador equivalente e o dever de informação prévia aos usuários, sob pena de configuração de irregularidade no exercício do direito de descredenciamento. (STJ, REsp 1.349.385/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 02/02/2015).


Conquanto seja juridicamente admissível a resilição unilateral de contratos empresariais dessa natureza, o exercício do direito potestativo de descredenciamento pelas operadoras de saúde não se reveste de caráter absoluto, encontrando limites na legislação específica da saúde suplementar, nos deveres anexos derivados da boa-fé objetiva e na preservação da continuidade assistencial dos beneficiários. 


Nesse contexto, a equivalência prevista no art. 17, da Lei nº 9.656/98 não se limita à mera existência formal de outro prestador credenciado, exigindo análise concreta acerca da capacidade técnico-operacional, abrangência dos serviços ofertados, acessibilidade, localização geográfica, logística de deslocamento, estrutura assistencial e aptidão para absorção da demanda anteriormente atendida pela entidade descredenciada.


A controvérsia estabelecida nos autos, portanto, possui inequívoca natureza técnica.


Não se trata apenas de verificar a existência de outro estabelecimento contratado pela operadora, mas de aferir se o prestador substituto efetivamente ostenta condições equivalentes às anteriormente disponibilizadas aos usuários da rede credenciada.


No caso concreto, a autora apresentou insurgência específica quanto à alegada equivalência, sustentando que a clínica substituta indicada pela operadora não possui a mesma estrutura técnico-operacional, acreditações, especialidades e capacidade assistencial anteriormente disponibilizadas pela apelante.


Além disso, a recorrente afirma que o estabelecimento substituto encontra-se situado em região urbana diversa daquela em que localizada a clínica apelante, circunstância que, segundo sustenta, impacta diretamente a acessibilidade e a logística de deslocamento dos beneficiários atendidos pela rede credenciada.


A propósito, a alegação de equivalência geográfica não pode ser aferida de forma abstrata ou presumida, sobretudo em município com reconhecida complexidade urbana e mobilidade peculiar, como a cidade de Salvador, sendo imprescindível análise técnica acerca da efetiva preservação da acessibilidade assistencial anteriormente disponibilizada aos usuários do plano de saúde.


A recorrente, inclusive, requereu expressamente a produção de prova pericial técnica para demonstração das referidas circunstâncias, conforme petição de ID 93783707.


Todavia, o magistrado singular procedeu ao julgamento antecipado da lide, concluindo pela suficiência da prova documental produzida pela operadora de saúde para demonstrar o cumprimento das exigências legais previstas no art. 17, da Lei nº 9.656/98.


Ocorre que a simples indicação genérica de outros prestadores não se revela suficiente para atender às exigências legais de equivalência previstas na legislação de regência, sendo indispensável a comprovação concreta da aptidão técnico-operacional do estabelecimento substituto para assegurar continuidade assistencial em padrão equivalente ao anteriormente ofertado.


A matéria controvertida, portanto, não se mostra passível de solução exclusivamente mediante presunção judicial ou mera análise documental unilateralmente produzida pela parte ré.


A alegada equivalência entre os prestadores demanda dilação probatória adequada, sobretudo diante da impugnação específica apresentada pela autora e da necessidade de esclarecimento técnico acerca das condições estruturais, operacionais e assistenciais da clínica substituta.


Cumpre destacar, ainda, que esta própria Terceira Câmara Cível, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 8060924-20.2023.8.05.0000, anteriormente interposto nos presentes autos, já havia consignado a insuficiência da prova documental produzida até então pela operadora de saúde para demonstrar o integral atendimento às exigências do art. 17, da Lei nº 9.656/98, reconhecendo, na oportunidade, a necessidade de aprofundamento da instrução probatória quanto à equivalência do prestador substituto (ID 93783821).


Embora o referido pronunciamento tenha sido proferido em sede de cognição sumária, mostra-se relevante para evidenciar que a controvérsia técnica permaneceu substancialmente controvertida ao longo da instrução processual, circunstância que reforça a imprescindibilidade da produção da prova requerida.


Com efeito, o julgamento antecipado da lide somente se legitima quando o conjunto probatório constante dos autos revelar-se suficiente à formação do convencimento judicial, nos termos do art. 355, do CPC, hipótese que não se verifica no caso concreto.


Ao contrário, os autos revelam controvérsia técnica relevante acerca do efetivo cumprimento dos requisitos previstos no art. 17, da Lei nº 9.656/98, especialmente no tocante à equivalência entre os prestadores de serviços, matéria que reclama instrução probatória adequada.


Além disso, a própria recorrente afirma ter realizado vultosos investimentos destinados à adequação estrutural e operacional da clínica às exigências impostas pela operadora de saúde, inclusive mediante aquisição de equipamentos de alta complexidade, obtenção de acreditações e implementação de padrões específicos de qualidade assistencial, circunstâncias que, embora ainda dependam de adequada comprovação e aprofundamento instrutório, reforçam a complexidade fática da controvérsia instaurada nos autos.


Nessas circunstâncias, ao julgar antecipadamente a lide, sem oportunizar à parte autora a produção de prova técnica apta à demonstração de fatos controvertidos essenciais ao deslinde da demanda, o juízo singular incorreu em violação ao contraditório substancial e à ampla defesa, configurando, pois, hipótese de cerceamento de defesa.


A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, inclusive, tem reconhecido que os contratos existentes entre operadoras de plano de saúde e prestadores de serviços não são regidos exclusivamente pelo direito privado, sofrendo mitigação da autonomia contratual em razão da função social da rede credenciada e da necessidade de preservação da continuidade assistencial dos usuários.


Nesse sentido:


ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESCREDENCIAMENTO DE HOSPITAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. OPERADORA QUE NÃO CUMPRIU OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 17 DA LEI Nº 9.656/98. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR E DE SUBSTITUIÇÃO DE HOSPITAL DESCREDENCIADO POR OUTRO EQUIVALENTE. INTERRUPÇÃO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. ILEGALIDADE. TRATAMENTO MÉDICO. CONTINUIDADE. IMPOSIÇÃO. TUTELA. ANTECIPADA. REQUISITOS. PRESENÇA. DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO “QUANTUM”. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO TJBA. VERBA MAJORADA PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Como narrado no relatório, trata-se de Apelação interposta por B. D. S. A, menor impúbere, representado por sua genitora, MARTHA HELLE SILVA SANTANA, em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 8ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação da tutela c/c indenização por danos morais ajuizada em face do HOSPITAL SÃO RAFAEL S.A e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, julgou procedente em parte a ação, nos seguintes termos (ID. 56282892). 2. Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade do descredenciamento do Hospital São Rafael do quadro de instituições credenciadas pelo plano de saúde réu, pugnando pela continuidade dos tratamentos médicos já iniciados e, ainda, se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecidos a título de dano moral, na forma da sentença hostilizada, pode ser majorado ao caso em tela. 3. Com efeito, observa-se dos autos, que o Apelante, em novembro de 2015, foi diagnosticado com Leucemia Linfóide Aguda de Alto Risco, tendo sido submetido a dois procedimentos de transplante de medula óssea e, desde então, realiza tratamento da doença através de consultas periódicas no Hospital São Rafael com equipe médica especializada em oncologia pediátrica de pacientes transplantados. 4. Ocorre que, alega que ao tentar agendar consulta de rotina, recebeu do hospital a informação sobre o descredenciamento do plano de saúde fornecido pela Ré. 5. Com efeito, embora não se olvide da possibilidade de rescisão dos contratos celebrados com as operadoras de planos de saúde, a Lei nº. 9.656/98 prevê expressamente que o descredenciamento da pessoa jurídica deve ser precedido pela substituição por outra entidade equivalente, bem como pela comunicação aos consumidores, com trinta dias de antecedência. É o que dispõe o seu art. 17. 6. Por conseguinte, depois de apresentar seu quadro de médicos e clínicas credenciados, o que constitui uma das principais razões para celebração do contrato com o fornecedor, e de ter o usuário optado por àquele que atende satisfatoriamente seus interesses, não pode a operadora alterar unilateralmente a avença, forçando o paciente, que acredita no atendimento benéfico e seguro ministrado até então, a se vincular a outro estabelecimento, em consonância com o art. 17 da Lei nº. 9.656/98 e art. 51, inciso XII, do CDC, que considera tal prática abusiva, pois além de romper a relação de confiança existente entre os contratantes, coloca o consumidor em desvantagem exagerada, provocando grave desequilíbrio na relação jurídica. 7. Da análise dos autos, embora o plano ora Recorrido possa modificar a rede de profissionais que assiste os beneficiários, com a devida comunicação prévia, verifica-se que o apelado não se desincumbiu do ônus de notificar previamente a autora acerca do descredenciamento do Hospital São Rafael. 8. Outrossim, cumpre ressaltar que, muito embora conste também que o plano de saúde apelado tenha designado novo prestador da sua rede credenciada para continuação do tratamento do autor, a saber o NOB – Núcleo de Oncologia da Bahia, não comprovou que a entidade hospitalar dispõe de profissionais especializados em oncologia pediátrica voltada para o tratamento de pacientes submetidos a transplantes de medula óssea, que é o caso do autos. 9. Nesse sentido, o Ministério Público em parecer de ID. 58973828, p. 05, opinou no sentido de dar continuidade ao tratamento do autor através da equipe médica especializada do Hospital São Rafael, que já acompanha o menor. 10. Assim, a seguradora não se desincumbiu do seu ônus de comprovar existirem médicos credenciados, especialistas e hábeis a realizar o tratamento de que necessita a parte autora. Portanto, não subsiste a alegação de que inexiste qualquer obrigação que possa ser imputada à Ré no sentido de suportar o ônus da continuidade do tratamento do Autor junto ao Hospital São Rafael. 11. Ademais, conforme relatório médico acostado aos autos (ID. 56282843), verifica-se que a condição de saúde do Apelante é sensível e requer atenção próxima e constante, uma vez que trata-se de menor que já realizou dois transplantes de medula óssea, sendo o último realizado no dia 07/05/2019 e, notadamente, a interrupção do tratamento com profissional especializado que já o acompanha, pode agravar o quadro do autor, tolhendo-lhes o direito à vida e à saúde previstos, respectivamente, no art. 5º, caput, e art. 196, caput, da Constituição Federal. 12. Neste diapasão, no tocante a manutenção da Hospital São Rafael do quadro de instituições credenciadas pelo plano réu, assegurada a continuidade dos tratamentos médicos já iniciados e, ainda, iniciar novos tratamento, vislumbra-se a presença dos mencionados requisitos indispensáveis a confirmação da tutela antecipada concedida de ID. 56282844, pois a prova apresentada evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 13. É com esse entendimento que o presente E. Tribunal, na linha do STJ, já decidiu casos análogos ao presente, sempre resguardando o direito à continuidade dos tratamentos de saúde, impedindo a sua interrupção em virtude do desreferenciamento de clínicas, hospitais, laboratórios e afins. 14. Destarte, a falha na prestação de serviços em tais casos ultrapassa um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, considerando a subsunção do Apelante a riscos graves e irreversíveis em sua saúde, sendo possível o reconhecimento do dano moral, na linha do entendimento acolhido pelo STJ. 15. caso dos autos, sopesando as funções do instituto e suas finalidades, os contornos fáticos, as circunstâncias, as condições pessoais das partes e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, fica claro que o importe da condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve ser majorado para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando as peculiaridades do caso em questão. 16. Com base nos artigos 84 e 85 do NCPC, condeno a parte acionada ao pagamento das custas do processo e de honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - Apelação: 80764578420218050001, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Data de Julgamento: 03/07/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2024)


Assim, existindo controvérsia técnica substancial acerca da equivalência do prestador substituto e do efetivo cumprimento das exigências previstas no art. 17, da Lei nº 9.656/98, revela-se imprescindível a reabertura da instrução processual para produção da prova pericial requerida pela parte autora.


Registre-se, por oportuno, que o acolhimento da preliminar de nulidade prejudica a análise aprofundada das demais teses meritórias deduzidas pelas partes, notadamente aquelas relacionadas à validade material da resilição contratual, incidência do art. 473, parágrafo único, do Código Civil, boa-fé objetiva, função social do contrato, extensão dos investimentos alegadamente realizados pela clínica apelante e eventual abusividade da conduta praticada pela operadora de saúde, matérias que deverão ser apreciadas pelo juízo de origem após regular instrução probatória.


Ante o exposto, destarte, voto no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para fim de anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para reabertura da instrução processual, restando prejudicada a análise das demais questões meritórias suscitadas no recurso.


É, pois como me pronuncio.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema. 

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator