PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8026585-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MONTENES DO CARMO SANTOS e outros
Advogado(s): ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR
IMPETRADO: Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara Criminal de Prado
Advogado(s):


ACORDÃO

 


EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA. PROCEDIMENTO OBRIGATÓRIO. DIREITO SUBJETIVO DO CUSTODIADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NECESSIDADE PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI DO DELITO. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA DETERMINAR QUE O JUÍZO A QUO REALIZE A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, DENEGANDO-SE A ORDEM NOS DEMAIS TERMOS.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente há aproximadamente seis meses pela prática de tentativa de homicídio qualificado, alegando excesso de prazo para realização de audiência de custódia e ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a não realização de audiência de custódia configura irregularidade que deve ser sanada; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais autorizadores da manutenção da segregação cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A audiência de custódia constitui procedimento obrigatório para todas as modalidades de prisão, tratando-se de direito subjetivo da pessoa detida, devendo ser conduzida pela autoridade competente mesmo quando não torna automaticamente ilegal a prisão.

4. A prisão preventiva permanece justificada pela garantia da ordem pública, considerando a extrema gravidade do delito - tentativa de homicídio qualificado - e os robustos indícios de autoria demonstrados nos autos.

5. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública quando se trata de crime de alta potencialidade lesiva contra a vida humana.

6. A as eventuais condições pessoais favoráveis do Paciente, ainda que tivessem sido demonstradas, o que não ocorreu no caso, não autorizariam, de per si, a concessão da ordem, se existem outras circunstâncias que recomendam a custódia cautelar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Habeas corpus conhecido e parcialmente concedido apenas para determinar a realização de audiência de custódia, denegando-se a ordem nos demais termos.

 

 

A   C   Ó   R   D   à  O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8026585-64.2025.8.05.0000 contra ato oriundo da comarca de Prado/BA, tendo como impetrante o bel. ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR e como paciente, MONTENES DO CARMO SANTOS.

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e CONCEDER PARCIALMENTE a ordem, apenas para determinar que o Juízo a quo proceda à realização de audiência de custódia nos autos de origem.

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Julho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8026585-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MONTENES DO CARMO SANTOS e outros
Advogado(s): ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR
IMPETRADO: Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara Criminal de Prado
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus impetrado pelo bel. ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR em favor de MONTENES DO CARMO SANTOS, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal de Prado/BA.

Relatou que o paciente responde à ação penal pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, encontrando-se preso preventivamente desde 25/11/2024.

Arguiu a nulidade da prisão em razão de não ter sido realizada a audiência de custódia após a prisão, destacando o decurso de aproximadamente seis meses sem a realização do ato, o que configuraria constrangimento ilegal.

Pontuou a desnecessidade da segregação cautelar, diante da ausência de justificativa concreta e contemporânea acerca do periculum libertatis, asseverando a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, considerando as boas condições pessoais do paciente (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito).

Pugnou, por fim, pela concessão, em caráter liminar, do mandamus e consequente revogação da custódia cautelar, requerendo, ainda, que a ordem seja confirmada no julgamento do mérito.

Juntou os documentos que acompanham a exordial.

A liminar foi indeferida (id. 82172167).

As informações judiciais foram apresentadas (id. 83604883).

A Procuradoria de Justiça, em parecer de id. 84022705, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem.

É o Relatório.

Salvador, data registrada pelo sistema.

Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
 

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8026585-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MONTENES DO CARMO SANTOS e outros
Advogado(s): ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR
IMPETRADO: Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara Criminal de Prado
Advogado(s): 


VOTO


Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MONTENES DO CARMO SANTOS sustentando a desnecessidade da prisão e a suficiência das medidas cautelares, ressaltando as boas condições pessoais. Arguiu também a ilegalidade da prisão por não ter sido submetido à audiência de custódia.

Segundo consta dos autos, o paciente se encontra custodiado desde 25/11/2024, por estar sendo processado pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado.

No que tange à alegada desnecessidade da prisão cautelar, constata-se que a custódia foi decretada levando-se em consideração a gravidade concreta do delito e o periculum libertatis:

“O fumus comissi delicti materializa os pressupostos para a decretação da medida e refere-se à prova da existência do crime e aos indícios suficientes da autoria. Estes estão devidamente comprovados no caso vertente, conforme demonstrado pelos excertos aqui transcritos.

Da análise dos autos, verifico robusta a prova da materialidade delitiva, consubstanciada nos documentos carreados aos autos. Os indícios de autoria restam indene de dúvidas, considerando o depoimento prestado pela vítima, bem como pelo o Reconhecimento fotográfico realizado da vítima para com o Autor, que indicam a participação do Requerente nos fatos em apuração.

Por sua vez, o periculum libertatis constitui a necessidade da restrição da liberdade do indivíduo, e, conforme disciplinado em lei, deve ter por fundamento a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal, a garantia de aplicação da lei penal ou o descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.

Vejamos breve trecho da prova colacionada, que indicam a presença dos requisitos para a custódia cautelar do Requerido:

[...]

Que no dia 20/01/2023, por volta das 06h., estava na festa em comemoração de São Sebastião, no Distrito de Cumuruxatiba, quando foi até uma barraca montada para festa de propriedade da pessoa de MONTENES DO CARMO e pediu uma cerveja em lata para ele; Que MONTENES nada disse, já foi sacando uma arma de fogo, tipo revolver e efetuou um disparo, que atingiu a região da boca lado direito do declarante, o projetil entrou próximo ao nariz e saiu na bochecha lado direito do declarante; Que MONTENES fugiu do local; [...] Que foi socorrido até a UPA desta cidade, por populares e em decorrência da gravidade da lesão, foi transferido para o hospital de Teixeira de Freitas/BA; Que desconhece motivação, não sabe dizer porque MONTENES atirou contra sua pessoa, que nunca teve qualquer tipo de desentendimento com MONTENES; Que não sabe dizer endereço de MONTENES, contudo, confirma que ele mora no Distrito de Cumuruxatiba, pois já viu ele várias vezes lá; Que um rapaz de prenome Janderson, morador lá Distrito, disse que tinha visto o momento em que MONTENES efetuou o disparo no declarante; 

(TERMO DE DECLARAÇÕES da vítima:  SANDRO ROQUE GONÇALVES)

[...]

Note-se, portanto, a periculosidade concreta da conduta supostamente perpetrada, razão pela qual, neste momento processual, há que se decretar a custódia preventiva, como garantia da ordem pública, de modo a impedir a reiteração delitiva, bem como para assegurar a regular apuração dos fatos.

Preenchidos tais pressupostos e requisitos, inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.

Registre-se, ainda, que a eventual presença de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, impedirem a decretação da prisão preventiva, conquanto haja nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.

(...)

Assim, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de MONTENES DO CARMO SANTOS”.

Como é possível observar, a decisão acima transcrita encontra-se satisfatoriamente fundamentada, considerando que indicou razões que assinalam a indispensabilidade da custódia provisória, tendo o Juízo a quo contextualizado os fatos ocorridos com a necessidade da segregação, lastreando a prisão na gravidade concreta do delito, levando em consideração o modus operandi delitivo.

Deste modo, resta evidenciada a sua periculosidade e a necessidade do encarceramento como forma de acautelar a ordem pública e garantir a instrução criminal.

Assim, considerando a satisfatória fundamentação da constrição corporal do acusado, mostra-se descabida a substituição da segregação pelas medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.

“(...) 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas somente se justifica quando demonstrado que tais medidas são adequadas e suficientes para neutralizar os riscos à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. (...)”

(STJ - RHC: 187703 MG 2023/0346554-7, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024)

De igual modo, as eventuais condições pessoais favoráveis do Paciente, ainda que tivessem sido demonstradas, o que não ocorreu no caso presente, não autorizariam, de per si, a concessão da ordem, se existem outras circunstâncias que recomendam a custódia cautelar.

De outro giro, impõe-se, em observância ao princípio da confiança no Juiz da causa, dar maior respaldo às conclusões obtidas por este, podendo analisar com mais segurança a presença do fumus comissi delicti e o periculum libertatis, por estar mais próximo aos fatos.

Em relação às alegações de eventuais nulidades decorrentes da não realização de audiência de custódia, a pretensão do impetrante merece prosperar, ao menos em parte.

Consoante já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a audiência de custódia é um procedimento obrigatório para todas as modalidades de prisão.

Ao julgar a Reclamação nº 29.303/RJ, o STF consolidou o entendimento de que a referida audiência deve ser realizada após qualquer modalidade de prisão, independentemente de sua natureza, com o objetivo de garantir a proteção dos direitos fundamentais das pessoas privadas da liberdade, permitindo uma avaliação imediata das circunstâncias pessoais do custodiado e a verificação da legalidade da prisão.

Importante ressaltar, contudo, que por mais que se trate de ato obrigatório, a omissão ou postergação da realização da audiência de custódia não torna a prisão automaticamente ilegal, conforme entendimento também já pacificado pela Suprema Corte.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO EXARADA NA RCL 29.303/RJ. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. RECLAMAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PLEITO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS DESDE A DATA DA PRISÃO. A OBRIGATORIEDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO CONDUZ à CONCLUSÃO DE QUE A SUA INOBSERVÂNCIA IMPLICA EM NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS E SOLTURA IMEDIATA DAQUELE SOB CUSTÓDIA DO ESTADO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental em reclamação constitucional contra decisão de minha lavra, em que julguei parcialmente procedente a reclamação para determinar a realização no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da comunicação desta decisão, da audiência de custódia da Reclamante.

2. O fato relevante. A reclamante foi presa no dia 04 de outubro de 2023 em razão da suposta prática dos crimes roubo circunstanciado e corrupção de menores, sem que fosse apresentada à autoridade judiciária competente, no prazo de até vinte e quatro horas da comunicação da prisão.

3. As decisões anteriores. O Juízo de primeiro grau dispensou a audiência de custódia sob o argumento de que estavam suspensas em razão da determinação constante do Comunicado nº 395/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. O presente agravo discute se a inobservância na realização da audiência de custódia conduz à nulidade dos atos processuais e a necessidade de soltura imediata da pessoa presa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A audiência de custódia constitui, nos termos de iterativa jurisprudência desta Corte, direito subjetivo da pessoa presa, a qual possibilita que o Juízo forme sua opinião sobre a necessidade da prisão durante o processo, assim como sobre a possibilidade de aplicar medidas cautelares alternativas à prisão, conforme estabelecido nos artigos 310 e 318 do Código de Processo Penal.

6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a obrigatoriedade de realização da audiência de custódia não conduz à conclusão de que a sua inobservância implica na nulidade dos atos processuais e no imediato relaxamento da privação cautelar de liberdade, notadamente nos casos em que decretada a prisão preventiva. Precedentes.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF - Rcl: 66742 SP, Relator: Min. FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 17/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-06-2024 PUBLIC 25-06-2024)

 

EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 24 HORAS. PRETENDIDA REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE.

1. Eventual inobservância do prazo de 24 horas para a realização da audiência de custódia não resulta em revogação automática da prisão preventiva, nos termos do art. 310, § 4º, do Código de Processo Civil.

2. Agravo interno desprovido.

(STF - HC: 236087 TO, Relator: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 26/02/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-03-2024 PUBLIC 04-03-2024)

Conclui-se que, embora a ausência da audiência de custódia não torne automaticamente ilegal a prisão, tal procedimento é de caráter obrigatório e deve ser conduzido pela autoridade competente, tendo em vista tratar-se de um direito subjetivo da pessoa detida.

Cumpre salientar que “A superveniência da realização da audiência de instrução e julgamento não torna superada a alegação de ausência de audiência de custódia”. (STF - HC: 202579 ES 0054851-65.2021.1 .00.0000, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 26/10/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 18/02/2022)

Ante o exposto, CONHEÇO deste habeas corpus para CONCEDER PARCIALMENTE a ordem, apenas para determinar que o Juízo a quo proceda à realização de audiência de custódia nos autos de origem, denegando-se a ordem nos demais termos.

É como voto.

Atribuo à decisão em tela força de ofício, a fim de comunicar ao Juízo de 1º grau acerca do quanto determinado neste acórdão.

Salvador, data registrada pelo sistema.

Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora