PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0579476-22.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. e outros (20)
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, EMERSON LOPES DOS SANTOS, LEANDRO TOURINHO DANTAS, ANDRE TONHA CARDOSO, VINICIUS DOMINGUEZ FERREIRA
APELADO: CAROLINE DE CASTRO LEAL e outros (20)
Advogado(s):ANDRE TONHA CARDOSO, VINICIUS DOMINGUEZ FERREIRA, EMERSON LOPES DOS SANTOS, LEANDRO TOURINHO DANTAS, VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PELO FIES. COBRANÇA DE VALORES RESIDUAIS DA SEMESTRALIDADE, DIRIGIDA AOS ALUNOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. FIES, PREVISÃO DE COBERTURA DE 50% A 100% DA MENSALIDADE DO CURSO. COBRANÇA ABUSIVA DE ENCARGOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES, APENAS, DE VALORES PAGOS ANTERIORMENTE À FORMALIZAÇÃO DO FIES. DESCONTO DE 5% NO VALOR DOS ENCARGOS INDEVIDO. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 10.260/2001 C/C PORTARIAS NORMATIVAS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. SUCUMBENCIAIS MAJORADOS NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE AFASTADA. RECURSO DA UNIME IMPROVIDO. APELO DOS AUTORES PROVIDO PARCIALMENTE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas n° 0579476-22.2017.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelantes e Apelados UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA - UNIME, CAROLINE DE CASTRO LEAL e OUTROS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. - UNIME, bem como CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DOS ACIONANTES.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGO PROVIMENTO AO APELO DA UNIME E DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DOS AUTORES, majorando a verba sucumbencial para 15% sobre o valor da condenação.Unânime

Salvador, 6 de Maio de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0579476-22.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. e outros (20)
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, EMERSON LOPES DOS SANTOS, LEANDRO TOURINHO DANTAS, ANDRE TONHA CARDOSO, VINICIUS DOMINGUEZ FERREIRA
APELADO: CAROLINE DE CASTRO LEAL e outros (20)
Advogado(s): ANDRE TONHA CARDOSO, VINICIUS DOMINGUEZ FERREIRA, EMERSON LOPES DOS SANTOS, LEANDRO TOURINHO DANTAS, VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelos simultâneos interpostos em face da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Anulatória c/c Indenizatória nº 0579476-22.2017.8.05.0001, ajuizada por CAROLINE DE CASTRO LEAL e OUTROS, contra a UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA - UNIME, dispôs:

“Ante os fatos aqui explicitados e tudo mais que dos autos constam, confirmo a decisão liminar e julgo procedente em parte os pedidos constantes da inicial, condenando a ré a devolver de forma simples os valores que tenham sido pagos a maior pelos requerentes, verificado quando da liquidação do julgado, com acréscimo de correção monetária a partir de cada pagamento e juros de mora a partir da citação.

Condeno a ré no recolhimento das custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios sucumbências, estes fixados em 10% do valor da condenação.”

 

Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na sentença de id. 48175247.

CAROLINE DE CASTRO LEAL e OUTROS opuseram Embargos Declaratórios (id: 48175249), requerendo esclarecimento acerca: das datas de formalização dos contratos; da aplicação de desconto global de 5% sobre os encargos; da ilicitude das cobranças; da restituição em dobro dos valores cobrados a maior; da confirmação da astreinte; da contradição na parte dos honorários sucumbenciais, pois o arbitramento deveria ser com base no valor atualizado da causa.

Embargos não acolhidos por ausência dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC (id. 48175262).

Inconformados com a sentença de mérito, os litigantes interpuseram Apelos.

A UNIME, ao arrazoar (id. 48175250), aduziu que a fundamentação do comando sentencial não enfrentou satisfatoriamente as questões trazidas, ficando, assim, sem a devida prestação jurisdicional.

Apontou a necessidade de correção das imprecisões e das inverdades arguídas pelos Apelados, e “chanceladas” pela sentença.

Aduziu que os Autores possuem diversos débitos em aberto, referentes ao saldo remanescente, a serem quitados mediante recursos próprios, e que individualizou o débito de cada estudante.

Frisou que o Centro Universitário não é o responsável pelo aditamento, nem pelas regras impostas pelo sistema de financiamento estudantil, acrescentando, ainda, que a responsabilidade cabe ao FIES, como o envio de qualquer documentação é incumbência exclusiva dos alunos.

Afirmou que, mesmo comprovados os débitos existentes, não prosseguiu com a negativação dos Acionantes e que não pode ser responsabilizada pelos transtornos causados a eles, pois não possui qualquer ingerência sobre o FIES.

Buscou o afastamento do pagamento de honorários e das despesas processuais e, alternativamente, a redução dos sucumbenciais para 5% sobre o valor da condenação.

Por fim, pugnou pela reforma da sentença de mérito, de modo que fossem julgados improcedentes os pedidos da exordial.

Os Apelados apresentaram as contrarrazões de id. 48177158, suscitando, inicialmente, ser inadmissível a Apelação, por ausência de dialeticidade recursal, visto que, sequer, questionou os fundamentos de fato e de direito da decisão, tampouco tratou, expressamente, das informações prestadas pelo ofício do FNDE.

Sustentaram, por fim, a necessidade de manutenção da sentença hostilizada, apontando que interpôs Apelação, mas que a parte principal do dispositivo, supostamente objeto do recurso da UNIME, deve ser mantido integralmente.

Instada, a UNIME se manifestou, refutando todas as alegações (petição de id. 53583119).

Igualmente irresignados, CAROLINE DE CASTRO LEAL e OUTROS manejaram Apelo (id. 48175264), sustentando que merece reforma parcial a decisão terminativa, requerendo: a devolução em dobro dos valores cobrados e pagos indevidamente; a declaração dos anos de 2015 e 2016 como os anos das assinaturas dos contratos, para fins de ato jurídico perfeito; a devolução de valores pagos antes da formalização do contrato com o FIES; a confirmação das astreintes, em virtude do descumprimento da liminar; a declaração do desconto obrigatório de 5% no valor global dos encargos educacionais, com base na legislação do FIES e; o arbitramento dos honorários sucumbenciais com incidência sobre o valor atualizado da causa.

Ofertada contraminuta (id. 48177156), a UNIME postulou que a sentença não fosse reformada, na forma pretendida pelos Recorrentes, por ser hipótese de descumprimento contratual, já que estes possuem dívida em aberto, sendo indevida a exequibilidade do pagamento de qualquer multa não confirmada pela decisão terminativa de mérito.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

            Salvador, 15 de fevereiro de 2024.

 

                        DES. LIDIVALDO REAICHE

                                    RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0579476-22.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. e outros (20)
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, EMERSON LOPES DOS SANTOS, LEANDRO TOURINHO DANTAS, ANDRE TONHA CARDOSO, VINICIUS DOMINGUEZ FERREIRA
APELADO: CAROLINE DE CASTRO LEAL e outros (20)
Advogado(s): ANDRE TONHA CARDOSO, VINICIUS DOMINGUEZ FERREIRA, EMERSON LOPES DOS SANTOS, LEANDRO TOURINHO DANTAS, VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA

 

VOTO

 

 

Exsurgem a tempestividade dos inconformismos e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Insta consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, o que enseja a necessidade de exame à luz do Código de Defesa do Consumidor, que preceitua:

Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 

Ao apreciar a lide, a Magistrada de primeiro grau acolheu parcialmente a tese autoral, condenando a Ré a devolver, de forma simples, os valores que tenham sido pagos a maior pelos Requerentes, que devem ser verificados na liquidação de sentença, o que resultou nas insurgências.

DA APELAÇÃO DA UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA - UNIME:

Prima facie, passo a enfrentar as alegações constantes das contrarrazões apresentada pelos Autores.

No que refere-se à inadmissibilidade do Apelo, por falta de dialeticidade recursal, incabível.

Na hipótese, malgrado o recurso reproduza argumentos presentes na contestação, a Recorrente demonstrou irresignação quanto ao dispositivo da sentença, combatendo, frontalmente, a questão da devolução de valores pagos a maior, tentando apontar, por intermédio de cálculos, que as quantias indicadas não são devidas, como também se insurgiu indicando ausência de responsabilidade quanto ao processo de aditamento, este explicado no ofício encaminhado pelo FNDE, base de parte da fundamentação da sentença, além de arguir o exercício regular de um direito no tocante à cobrança desses valores.

Nesse trilhar, a jurisprudência nacional:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. A MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS ERIGIDOS QUANDO DA POSTULAÇÃO NÃO IMPLICAM AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. DIREITO MARCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE MARCA REGISTRADA POUCO EVOCATIVA E DE USO COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA NO MERCADO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-ES - APL: 00251952820148080024, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 03/09/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2019) - grifei.

 

Além disso, no que concerne à alegação de que “não foram enfrentadas as questões trazidas pela Apelante em sua peça de defesa”, esta não deve prosperar, pois a contestação de id. 48173124), contém, essencialmente, uma apresentação de cálculos, que serão examinados durante a fase de cumprimento de sentença. Assim, havendo créditos devidos aos 20 estudantes envolvidos, o montante correspondente deverá ser reembolsado, de acordo com as disposições estabelecidas neste acórdão.

Ademais, o que se discute aqui, em primeiro momento, se concentra na viabilidade de cobrança de valores, e não em determinar quais as quantias específicas são devidas. Ou seja, refere-se aos valores cobrados pela IES, de forma residual, não cobertos pelo FIES, e se esta situação é permitida pela legislação pátria.

Logo, rejeito a preliminar.

No mérito, as argumentações levantadas pela Instituição de Ensino não se mostram relevantes, devendo ser mantida a sentença, pois, perlustrando-se os fólios e a legislação do FIES, constata-se que é de responsabilidade da IES, bem como do estudante, o aditamento e fornecimento de documentos ao programa governamental, a fim de regularizar e manter o contrato.

Consabido, o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) foi criado através da Lei nº10.260/2001, com o objetivo de destinar recursos ao financiamento do ensino superior, para alunos de instituições de ensino privado, que não possam pagar, no todo ou em parte, os valores das mensalidades cobradas.

Imperioso ressaltar que, malgrado a Instituição de Ensino não integre o contrato de financiamento, possui responsabilidade durante o processo de celebração, e, semestralmente, no aditamento. Durante a renovação semestral, a Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA – UNIME) inicia o processo que somente é posteriormente ratificado pelo estudante, consoante a Portaria Normativa n° 23/2011 do MEC:

Art. 1º O aditamento de renovação semestral dos contratos de financiamento formalizados a partir da data de publicação da Lei nº 12.202, de 14 de janeiro de 2010, simplificados e não simplificados, deverão ser realizados por meio do Sistema Informatizado do Fies - Sisfies, mediante solicitação da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento - CPSA e confirmação eletrônica pelo estudante financiado.

 

Desse modo, se a Apelante, como instituição de ensino, aderiu voluntariamente às condições do FIES e aceitou, desde a celebração do contrato, os termos do processo e do pagamento, necessário reconhecer que eventuais riscos e consequências financeiras, decorrentes de questões com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, não podem ser repassados aos alunos contemplados com o benefício.

Consequentemente, não é possível transferir as questões internas relativas às negociações entre a Apelante e os entes responsáveis pelo programa de financiamento para os estudantes, a exemplo dos Apelados, que cumpriram com sua obrigação, qual seja, providenciar os aditamentos.

Com isso, não há plausibilidade no argumento de que “o Centro Universitário não é responsável pelo aditamento, tampouco pelas regras impostas pelo sistema de financiamento estudantil”, porquanto as instituições de ensino possuem a opção de livremente aderir à disponibilização de cursos, através de financiamento estudantil; entretanto, ao aderirem ao FIES, aceitam que o agente operador estipule os limites para os reajustes dos contratos, não podendo repassar ao consumidor qualquer diferença de valores sob alegação de ser decorrente da discrepância da quantia da semestralidade, em relação ao montante recebido a título de repasse.

Dessa forma, não merece acatamento tal insatisfação, mantendo-se os termos da sentença quanto à devolução dos valores que tenham sidos pagos a maior pelos Requerentes.

DA APELAÇÃO DOS ESTUDANTES:

Ab initio, examinando-se o acervo probatório, indispensável mencionar que todos os contratos foram firmados anteriormente ao ano de 2017. Destarte, por força do ato jurídico perfeito, seguem a legislação vigente à época da celebração.

Registre-se que a estipulação desse marco temporal é de suma importância ao deslinde do feito, pois, a partir do ano de 2017, severas alterações foram introduzidas na legislação do FIES, promovidas, por exemplo, pela Portaria Normativa MEC n° 04/17, que deixou de limitar os valores dos encargos educacionais cobrados pelas IES, em contraprestação aos cursos ofertados.

Tal informação foi demonstrada pelo Ofício n° 23429/21, do FNDE (Id: 48175232):

“A partir do 1° semestre de 2017, com edição da Portaria Normativa MEC n. 03, de 6 de fevereiro de 2017, o Agente Operador deixou de limitar os valores dos encargos educacionais cobrados pela IES em contraprestação aos cursos ofertados aos estudantes e passou a limitar, apenas, a parte a ser financiada pelo fundo, autorizando, ademais, que a parte não coberta pelo financiamento e que superasse o valor limite, pudesse ser cobrada dos estudantes, pela IES.”

 

Assim, pela nítida diferença de tratamento que se confere entre os estudantes contratantes até o 2° semestre de 2016, imprescindível reconhecer que os contratos foram firmados entre os anos de 2015 e 2016, previamente às mudanças supracitadas.

Partindo para a apreciação se os alunos fazem jus ao ressarcimento de valores, segundo o art. 4º da Lei n° 12.260/01, o financiamento do FIES abrange as parcelas das mensalidades exigidas como contrapartida à oferta dos serviços educacionais, sendo vedada a cobrança, diretamente ao estudante, de eventual diferença entre a quantia da semestralidade da instituição de ensino e o montante financiado pelo programa:

“Art. 4º São passíveis de financiamento pelo Fies até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes no âmbito do Fundo pelas instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos referidos no art. 1º em que estejam regularmente matriculados, vedada a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional e observado o disposto no art. 4º-B. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016)”

 

Outrossim, o §1º do art. 6º da Portaria Normativa nº 01/10, do Ministério da Educação, dispõe que os encargos educacionais, objeto do financiamento, são as parcelas das mensalidades, semestralidades ou anuidades, fixadas com base na Lei nº 6.870/1999:

“Art. 6º. São passíveis de financiamento pelo Fundo até cem por cento dos encargos educacionais cobrados dos estudantes pelas instituições de ensino mantidas pelas entidades mantenedoras com adesão ao FIES, ressalvado o disposto no § 2º do art. 25 desta Portaria. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 21, de 26 de dezembro de 2014).

§1º Para efeitos desta Portaria, são considerados encargos educacionais a parcela das mensalidades, semestralidades ou anuidades, fixadas com base na Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, paga à instituição de ensino e não abrangida pelas bolsas parciais do Programa Universidade para Todos – ProUni, vedada a cobrança de qualquer taxa adicional. (Redação dada pela Portaria nº 15, de 1º de julho de 2014).”

 

Nessa senda, não pode a IES exigir valores a título de qualquer taxa extra, tendo em vista a expressa vedação. Além disso, o FNDE estipulou limites máximos de financiamento, garantindo-se proteção aos estudantes que não serão cobrados por valores e saldos exorbitantes, in verbis:

“Lei 10260/01, art. 4°-B: O agente operador poderá estabelecer valores máximos e mínimos de financiamento, conforme regulamentação do Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.”

Portaria FNDE n° 638/17, Art. 1º: Estabelecer para o 2º semestre de 2017 o valor máximo de financiamento para realização de contratos e aditamentos de renovação semestral no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil – Fies:

I - Contratos formalizados até o 2º semestre de 2016: R$ 42.983,70 (quarenta e dois mil novecentos e oitenta e três reais e setenta centavos).

II - Contratos formalizados a partir do 1º semestre de 2017: R$ 30.000,00 (trinta mil reais), cabendo ao estudante arcar com a eventual diferença.”

 

Resta evidente, portanto, que pelos pactos terem sido formalizados até o ano de 2016, o limite semestral de R$ 42.983,70 (quarenta e dois mil novecentos e oitenta e três reais e setenta centavos) será a base de cálculo e deverá ser observado em TODOS os contratos, não podendo a Instituição cobrar do FIES, nem dos estudantes, valores acima do que os estipulados pelo agente operador.

Ressalte-se que os encargos educacionais abrangem as parcelas mensais das semestralidades ou anuidades:

“Portaria MEC n° 10/1, art. 6°, § 5º - Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se encargos educacionais a parcela mensal das semestralidades ou anuidades escolares, fixadas com base na Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, cobrada do estudante por parte da IES e não abrangida pelas bolsas parciais do ProUni, vedada a cobrança de qualquer taxa adicional.”

 

Consequentemente, a cobrança reportada se afigura abusiva, devendo ser observada a previsão de cobertura integral ou parcial, em favor dos alunos, não podendo a IES exigir quantia acima do limite previsto na avença.

Nesse diapasão:

“APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALUNO BENEFICIÁRIO DO FIES – FINANCIAMENTO DE 100% DOS ENCARGOS EDUCACIONAIS – SUPOSTA DIFERENÇA RESIDUAL DA SEMESTRALIDADE – ORIGEM NÃO DEMONSTRADA – DÍVIDA ILEGÍTIMA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-MT 10498881420208110041 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 01/03/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2023)” - grifei;

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CURSO DE GRADUAÇÃO EM MEDICINA. FIES COM FINANCIAMENTO NO IMPORTE DE 100%. ENCARGOS EDUCACIONAIS TOTALMENTE FINANCIADOS PELO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES QUE ULTRAPASSAM O TETO DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO E SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05158502920178050001 15ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2022) – grifei”.

 

Portanto, demonstrada a abusividade da conduta da Instituição Acionada, pois contrariou a legislação federal e causou transtornos aos estudantes, ao visar enriquecimento ilícito.

Diante do que se observa da narrativa, não é aceitável permitir que a IES crie barreiras ao implemento do direito à educação, impondo o custeio de diferenças não abarcadas pelo contrato, que poderia inviabilizar a conclusão do ensino superior e comprometeria a renda familiar dos estudantes, com o nítido viés lucrativo e mitigador desta política pública.

Assentadas tais premissas, e diante da ausência de prova que legitime as exigências impostas, reputam-se abusivas as cobranças, estando acertado o comando sentencial ao determinar a devolução dos valores pagos.

No entanto, cabível a devolução em dobro das quantias devidas, ante a clara má-fé da Requerida.

Por conseguinte, deve ser acolhida a presentão autoral, nesse ponto, condenando-se a Ré a restituir em dobro os valores pagos pelos estudantes, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, com juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária, desde cada desembolso (Súmula nº 43, do STJ), consectários definidos em sentença.

No que tange aos valores pagos pelos alunos, diretamente à Faculdade, em período anterior ao deferimento do FIES, também por expressa previsão legal, deverá a Instituição devolver a quantia, porém de forma simples, nos termos expressamente formulados pelos Autores.

A Portaria MEC n°10/10, em seu art. 2°, dispõe:

§ 6º O financiamento aprovado abrangerá até a integralidade das parcelas mensais da(s) semestralidade(s) solicitada(s) por ocasião da conclusão da inscrição do estudante, independentemente da periodicidade do curso, observados o seu prazo regular de duração e os percentuais previstos no art. 6º.

§7°: A IES deverá ressarcir ao estudante financiado os repasses do FIES eventualmente recebidos referentes às parcelas da semestralidade já pagas pelo estudante, em moeda corrente ou mediante abatimento na mensalidade vincenda não financiada pelo FIES, observado o disposto no parágrafo anterior.”

 

No que pertine ao desconto de 5% que deve incidir no montante global dos encargos educacionais, os Suplicantes pleitearam o referido desconto, alegando que, em razão do teor da Portaria MEC n° 08/15, fora estabelecido um desconto adicional obrigatório a ser praticado pelas IES aderentes ao FIES.

Entretanto, da leitura do art. 5º, do supracitado dispositivo normativo, constata-se que somente é devido o desconto no momento do cadastro da Empresa aos sistemas do ME, em virtude da escala quantitativa de alunos que poderão ser financiados:

“Portaria MEC n° 08/15, art. 5°, I, c: c) o valor a ser financiado com recursos do Fies, o qual deverá ser inferior, no mínimo, a cinco por cento do valor de que trata a alínea ”b", em razão do abatimento decorrente da relação em escala quantitativa de alunos financiados.”

 

Diante do exposto, tem-se que não é devido, aos Demandantes, o desconto pleiteado, com a ressalva de que os outros descontos comprovadamente concedidos, por mera liberalidade da UNIME, devem permanecer inalterados.

Quanto à multa por descumprimento da liminar, os Suplicantes buscam a confirmação das astreintes, ao passo que a IES pugna pela exclusão.

Observa-se, do caderno processual, que, na audiência realizada a 23.07.2019 (id. 48174017), a Magistrada consignou a redução da multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais), ressalvando que, desde 13.09.2018, a IES permanecia descumprindo a obrigação de cobrar corretamente o valor da mensalidade de cada aluno, por isso a sanção, naquela data, atingiu R$ 156.500,00 (cento e cinquenta e seis mil e quinhentos reais).

Todavia, importante observar que restou definido que iria ser desbloqueada a quantia supracitada (id. 48175163), por existência de previsão legal que possibilita ao devedor garantir o cumprimento de sentença de ordem judicial através de seguro garantia, razão pela qual fica ratificada a tutela de urgência que impôs a multa, observando-se, contudo, os termos do seguro garantia ofertado.

No que concerne aos sucumbenciais, a sentença não incorreu em erro, visto a possibilidade de fixação dos honorários, com base no valor da condenação de sentenças cujo objeto será mensurado na fase respectiva:

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor:

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

§ 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo.

 

Assim, na fase de cumprimento da sentença, será possível auferir o valor da condenação, bem como os valores devidos a título de honorários.

Nessa toada:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ. SERVIÇO DE TERCEIROS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - A cobrança de tarifa de emissão de carnê (TEC) é legal apenas nos contratos celebrados até abril de 2008, desde que pactuada - Quanto aos encargos denominados serviços de terceiros, é necessário que o contrato indique, especificamente, qual serviço será prestado e cobrado, visto que é vedada a cobrança genérica por serviços prestados por terceiros - Tendo as partes decaído de parte de seus pedidos, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve observar a sucumbência recíproca, devendo o percentual ser arbitrado com base no valor da condenação, visto se tratar de valor liquidável. (TJ-MG - AC: 06222938320108130079 Contagem, Relator: Des.(a) Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 26/04/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/04/2023) – grifei;

 

APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. ART. 85, § 2º, PARTE INICIAL, DO CPC. 1. Havendo condenação cuja expressão econômica é mensurável, esta deve ser a base de cálculo dos honorários de sucumbência, e não o valor da causa, como dita a parte inicial do § 8º do art. 85, do CPC. 2. Apelo provido.(TJ-DF 07215613520218070001 1435853, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 30/06/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/07/2022) – grifei;

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO DEMANDADO. 1. INSURGÊNCIA EM FACE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENDIDA A FIXAÇÃO DA VERBA POR EQUIDADE EM RAZÃO DO ELEVADO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. INSUBSISTÊNCIA. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL PARA O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE QUANDO O PROVEITO ECONÔMICO, AINDA QUE EXPRESSE QUANTIA ELEVADA, FOR LÍQUIDO OU LIQUIDÁVEL. EXEGESE DO ART. 85, § 6º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TEMA 1076. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS, NA FORMA DO ART. 85, §§ 1º E 11 DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50018288820218240058, Data de Julgamento: 06/10/2022) – grifei”

 

Quanto à possibilidade de majoração da verba, devido ao trabalho adicional, entendo devida, ex vi do §11 do art. 85 do CPC, in verbis:

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor:

(...)

§ 11 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.”

 

É certo que o dispositivo supramencionado determina que se proceda ao aumento dos honorários estipulados anteriormente, considerando-se o trabalho adicional desenvolvido pelo Causídico, em grau recursal.

Considerando que a Juíza estipulou a verba em 10% (dez por cento), elevo-a ao patamar de 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Ex positis, afasto a preliminar suscitada nas contrarrazões, NEGO PROVIMENTO AO APELO DA UNIME E DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DOS AUTORES, majorando a verba sucumbencial para 15% sobre o valor da condenação.

Sala das Sessões, de de 2024.

 

PRESIDENTE

 

RELATOR