PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. SENTENÇA CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE CONFIGURADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Ibititá contra sentença que, em Ação de Cobrança, julgou procedente o pedido para condená-lo ao pagamento de contribuições sindicais não repassadas ao Sindicato autor, sob o fundamento da revelia. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar a ocorrência de nulidade da sentença por vício de fundamentação (citra petita), decorrente da falta de apreciação das preliminares e dos argumentos de mérito apresentados na contestação, e a consequente necessidade de anulação do julgamento com retorno dos autos à origem. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal, em seu art. 93, IX, e o CPC, no art. 489, § 1º, IV, impõem ao julgador o dever de fundamentar todas as decisões, enfrentando os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. 4. No caso, o juízo de primeiro grau proferiu sentença de procedência (ID 96625026) partindo da premissa equivocada da revelia do Município, deixando de analisar as questões preliminares de (i) ilegitimidade ativa do sindicato por ausência de registro no Ministério do Trabalho e Emprego e (ii) a existência de dúvida sobre a titularidade do crédito em razão de outras entidades sindicais se apresentarem como credoras. Tais questões, arguidas na contestação, são relevantes e poderiam alterar o resultado do julgamento. 5. A ausência de manifestação sobre teses defensivas essenciais configura julgamento citra petita e viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, acarretando a nulidade da sentença. 6. Constatado o vício, e não estando o processo em condições de imediato julgamento, descabe a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), sob pena de supressão de instância, sendo impositivo o retorno dos autos ao primeiro grau para que as questões omitidas sejam devidamente analisadas. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Apelação a que se dá provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento. Tese de julgamento: "1. A ausência de apreciação da contestação configura nulidade da sentença por falta de fundamentação adequada (citra petita), nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. O retorno dos autos ao juízo de origem é medida necessária para evitar supressão de instância e assegurar o contraditório e o devido processo legal, quando a causa não se encontra madura para julgamento em segundo grau." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0004643-93.2013.8.05.0110, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE IBITITA e como apelada SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE IRECE. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004643-93.2013.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBITITA
Advogado(s):
APELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE IRECE
Advogado(s):EDER ROSA MENDES BASTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível (ID 96625028) interposta pelo MUNICÍPIO DE IBITITÁ contra a sentença (ID 96625026) proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Irecê/BA, nos autos da Ação de Cobrança nº 0004643-93.2013.8.05.0110, movida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE IRECÊ - SINTESSE. Na petição inicial (ID 96624234), o Sindicato autor alegou ser o legítimo representante dos servidores públicos da área da saúde do Município de Ibititá e que, apesar das autorizações dos servidores filiados, o Município suspendeu o repasse das mensalidades sindicais (1% da remuneração) desde abril de 2013, além de não recolher a contribuição sindical compulsória. Requereu a condenação do Município ao pagamento dos valores retroativos. O Município de Ibititá apresentou contestação (ID 96624244 - Fls. 89-101), arguindo, em sede de preliminar, a ilegitimidade ativa do Sindicato, por não possuir o devido registro no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), requisito que seria indispensável para sua existência jurídica e representatividade. No mérito, sustentou que havia dúvida sobre qual entidade sindical seria a credora dos valores, uma vez que diversas outras entidades se apresentaram como responsáveis pelo recebimento das contribuições. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 96624244, Fls. 109-114), rebatendo a preliminar de ilegitimidade e defendendo a desnecessidade do registro no MTE para a representatividade sindical e o recebimento das contribuições, com base em precedentes jurisprudenciais. Sobreveio a sentença (ID 96625026), na qual a magistrada de primeiro grau, ao constatar que "o réu foi devidamente intimado para manifestar-se no prazo legal [...] tendo decorrido o prazo sem qualquer manifestação", aplicou os efeitos da revelia e julgou totalmente procedente a ação, condenando o Município ao pagamento das contribuições sindicais e honorários advocatícios, nos seguintes termos: "Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a ausência de contestação implica em presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora. Analiso os documentos acostados aos autos, os quais comprovam que os descontos das contribuições sindicais foram devidamente realizados dos servidores, mas não houve o repasse dos valores correspondentes ao sindicato. Dessa forma, restou demonstrada a obrigação do réu de efetuar o repasse dos valores devidos ao autor. Ante exposto: JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar o Município de Ibititá ao pagamento ao Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Irecê – SINTESSE, do montante devido a título de contribuições sindicais, acrescido de correção monetária e juros legais, contados desde a data do inadimplemento até o efetivo pagamento. Condeno ainda o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC." O Município de Ibititá interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 96625028). Em suas razões, suscita preliminarmente a nulidade absoluta da sentença, por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação. Argumenta que a decisão desconsiderou a contestação tempestivamente protocolada e, consequentemente, deixou de analisar as preliminares e os argumentos de mérito ali contidos. Aponta, ainda, a inaplicabilidade dos efeitos da revelia à Fazenda Pública. Pede, ao final, o acolhimento das preliminares para anular a sentença, com o retorno dos autos à origem para novo julgamento. Em contrarrazões (ID 96625036), o Sindicato Apelado defende a manutenção da sentença, argumentando que a decisão está devidamente fundamentada no conjunto probatório e que a questão da representatividade sindical já foi validada em outro processo judicial. Reitera a desnecessidade de registro no MTE e pugna pelo desprovimento do apelo. É o relatório. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004643-93.2013.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBITITA
Advogado(s):
APELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE IRECE
Advogado(s): EDER ROSA MENDES BASTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. O Município Apelante suscita, em preliminar, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, sob o argumento de que o juízo de primeiro grau desconsiderou a contestação apresentada (ID 96624244) e, por consequência, não apreciou as preliminares e os argumentos de mérito nela contidos. A preliminar merece acolhimento. A sentença recorrida (ID 96625026) partiu da premissa fática equivocada de que o Município não apresentou defesa, decretando sua revelia e, com base nisso, julgando procedente o pedido autoral. O dispositivo da sentença registra: "O réu foi devidamente intimado para manifestar-se no prazo legal, conforme despacho de (ID 485669011), tendo decorrido o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão da Secretaria. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a ausência de contestação implica em presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora." Contudo, uma análise atenta dos autos revela que o Município de Ibititá apresentou sua contestação de forma tempestiva (ID 96624244, fls. 89-101), conforme certificado pelo próprio cartório (ID 96624244, fls. 102). Na peça de defesa, foram levantadas questões preliminares relevantes, notadamente a ilegitimidade ativa do Sindicato por ausência de registro no órgão competente (Ministério do Trabalho e Emprego) e a existência de dúvida razoável sobre a titularidade do crédito, em razão de múltiplas entidades sindicais se apresentarem como credoras. O dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, e detalhado no art. 489, § 1º, IV, do CPC, exige que o julgador enfrente todos os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Ao ignorar completamente a contestação e as teses defensivas nela contidas, a sentença incorreu em vício de julgamento citra petita, pois deixou de analisar questões que eram de apreciação obrigatória. A ausência de manifestação sobre as preliminares arguidas pelo réu constitui nulidade insanável, por violar o princípio do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, os precedentes fornecidos pelo próprio usuário, da lavra deste Tribunal de Justiça, são claros: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ARGUIDAS NA CONTESTAÇÃO. NÃO APRECIADAS. SENTENÇA CITRA PETITA. VÍCIO QUE ENSEJA A ANULAÇÃO DO JULGADO. [...] É cediço que padece de nulidade a sentença que deixa de apreciar preliminar arguida em contestação, como foi o caso, pois a empresa ré suscitou prefaciais de prescrição e de ilegitimidade passiva ad causam, no entanto, o juízo sentenciante não teceu nenhuma consideração a respeito dessas prefaciais [...] Ao deixar de enfrentar essas questões, que obviamente têm potencial de influir no deslinde da causa, restou configurado o julgamento citra petita, com fundamentação deficiente, nos termos do art. 489, § 1º, IV do CPC/15. (TJ-BA - Apelação: 80047699620208050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO NÃO APRECIADAS. NULIDADE CONFIGURADA. [...] III. Razões de decidir 3. O art. 489, § 1º, IV, do CPC, impõe o dever de o julgador enfrentar todos os argumentos relevantes das partes . 4. A sentença impugnada não analisou expressamente as preliminares suscitadas, o que configura vício de fundamentação e afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 5. A jurisprudência pátria reconhece que a ausência de análise das preliminares enseja nulidade da sentença por caracterizar julgamento citra petita. 6. A impossibilidade de suprimento da omissão em grau recursal, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, impõe o retorno dos autos ao juízo de origem para nova sentença. IV. Dispositivo e tese 7. Preliminar acolhida e recurso provido. Sentença anulada. (TJ-BA - Apelação: 00005563220138050066, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2025) Desse modo, a sentença é manifestamente nula, pois, além de se basear em premissa equivocada (a revelia), deixou de analisar questões processuais e de mérito que poderiam conduzir a um resultado diverso. Impossibilidade de Aplicação da Teoria da Causa Madura Constatada a nulidade da sentença, cumpre analisar a possibilidade de julgamento imediato do mérito por este Tribunal, com base na teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC. No entanto, a aplicação de tal teoria é inviável no presente caso. As preliminares arguidas pelo Município, especialmente a de ilegitimidade ativa por falta de registro sindical e a controvérsia sobre a real entidade credora, demandam uma análise aprofundada que não foi realizada na primeira instância. Julgar tais questões originariamente em grau de apelação configuraria supressão de instância, violando o princípio do duplo grau de jurisdição. O processo não está em "condições de imediato julgamento", pois a completa ausência de análise da defesa em primeiro grau impede que esta Corte revisite uma decisão de mérito que, na prática, não existiu de forma válida. O retorno dos autos ao juízo de origem é, portanto, medida que se impõe para garantir o devido processo legal e o respeito ao contraditório. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo Município de Ibititá para, acolhendo a preliminar de nulidade, ANULAR A SENTENÇA de ID 96625026, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que profira novo julgamento, apreciando as preliminares e os argumentos de mérito constantes da contestação, como entender de direito. É como voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004643-93.2013.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBITITA
Advogado(s):
APELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE IRECE
Advogado(s): EDER ROSA MENDES BASTOS
VOTO