PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0016346-48.2012.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):  
APELADO: MARIA SENHORA MENDES
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

RECURSO DE APELAÇÃO. SAÚDE. SUS. CUSTEIO DE TFD. MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. ESTADO DA BAHIA. URGÊNCIA. TRATAMENTO EM MUNICÍPIO DIVERSO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES. HONORÁRIOS DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO.

I – A União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pela realização dos procedimentos e fornecimento de medicamentos indispensáveis aos cidadãos, permitindo que o cidadão exija, em conjunto ou separadamente, o cumprimento da obrigação por qualquer dos entes públicos, independentemente da regionalização e hierarquização do serviço público de saúde

II – Tratando-se da saúde da Autora, questão de relevância pública, deve a Administração Pública fornecer os meios necessários para o seu efetivo tratamento, arcando com os custos e fazendo cumprir seu direito constitucional à saúde, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal;

III - Impõe-se a disponibilização regular do transporte de ida e volta para a paciente e sua acompanhante, a fim de que possa realizar o tratamento médico necessário, além do custeio com alimentação e casa de apoio durante sua estadia fora do domicílio em prol da garantia da saúde e dignidade da parte;

IV – Evidenciada a abusividade na omissão do Apelante em providenciar o custeio da TFD dificultando o tratamento de sua grave patologia, sendo necessário buscar auxílio do Poder Judiciário para ver assegurado o seu direito, cabe a reparação pelos danos sofridos;

V – Considera-se proporcional e razoável o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, em harmonia ao entendimento adotado por esta Corte de Justiça;

VI - Cabível a imposição de honorários advocatícios em face do Município de Vitória da Conquista, ainda que a beneficiária seja a Defensoria Pública do Estado da Bahia, conforme recente entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, no ato do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1140005, segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1002);

VII - Recurso improvido. Sentença mantida.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº. 0016346-48.2012.8.05.0274, em que é apelante MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA e apelada MARIA SENHORA MENDES

 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.  

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Abril de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0016346-48.2012.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):  
APELADO: MARIA SENHORA MENDES
Advogado(s): 

 

RELATÓRIO

Vistos etc.

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista, que, nos autos da ação pelo rito comum nº 0016346-48.2012.8.05.0274, movida em face de MARIA SENHORA MENDES, julgou procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na petição inicial para tornar definitiva a tutela antecipada deferida e, por via de consequência, CONDENAR o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA a fornecerem à Autora o Tratamento Fora do Domicílio (TFD) por transporte terrestre, via SUS ou às expensas do Réu, conforme prescrição médica, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitado ao teto de R$10.000,00 (dez mil reais). Condeno, ainda, os Réus no pagamento em favor da Autora de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e por danos materiais no montante de R$R$1.600,00 (mil e seiscentos reais), ressaltando que os valores atualizados das verbas deferidas serão calculadas na fase de liquidação da sentença, devidamente acrescidas de juros e correção monetária nos termos da tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 em sede de repercussão geral - Tema 810 do STF.

Por força do Enunciado de Saúde do CNJ nº. 02, intime-se a parte autora para apresentar, diretamente ao executor da medida, a cada 06 (seis) meses, relatório e prescrição médica atualizados demonstrando a necessidade de manutenção do tratamento.

Custas pelos Requeridos, incabíveis em razão da isenção legal.

Condeno o Município em honorários sucumbenciais, deixando de fixar o percentual por conter a sentença parte ilíquida, nos termos do art. 85, § 4º, II do CPC.” (ID 50149807) 

 

Em suas razões recursais (ID 50149814), suscita a Apelante “a ilegitimidade passiva do Ente Público Municipal, no polo da demanda, justamente em razão das peculiaridades que permeiam a responsabilidade porquanto se trata o pleito de disponibilização de vaga para realização de procedimento cirúrgico, conforme documentos colacionados com a inicial.”

 

Salienta que “Vale destacar que o procedimento solicitado não é pactuado dentre os prestadores da Rede SUS no município, tratando-se de demanda realizada em Estado adverso, por ser de alta/médica complexidade, sem nenhuma ingerência por parte desta gestão, ficando a cargo do município a concessão do transporte e estadia por ocasião do seu deslocamento.”

 

Assevera que “a suposta condenação de dois entes à prestação da mesma obrigação pode ensejar o risco de atendimento em duplicidade, o qual deve ser evitado, sob pena de lesão desmotivada ao erário público.”

 

Ressalta que para a configuração do “dano moral in re ipsa, é necessário que venha acompanhado de inconteste demonstração de que houve efetivo abalo/lesão e ou prejuízo aos direitos da personalidade do agente, sob pena de desvirtuamento do instituto.”

 

Pontua que “A parte autora busca o ressarcimento das despesas suportadas com transporte, durante o tratamento médico realizado fora do estado. Conforme mencionado, o programa TFD é responsável pelos custos dos tratamentos necessários fora do estado. No entanto, para que isso ocorra, é necessário preencher os requisitos e apresentar um pedido administrativo. A parte autora alega que não houve tempo suficiente para fazer isso, porém, essa justificativa não é suficiente para autorizar o reembolso pretendido, pois não há base legal para tal situação.”

 

Defende que “A Lei Estadual n.º 11.045/2008, que cria o Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em seu art. 3º, inciso I, assevera que não constitui receitas do fundo, verbas sucumbenciais, quando a DPE atuar contra entes da Administração Direta e Indireta.”

 

Por fim, requer o provimento do recurso.

 

Contrarrazões da Apelada inserta no ID 50149817.

 

A Douta Promotoria de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso de apelação interposto e pelo seu improvimento, a fim de que fosse mantida a sentença de primeiro grau (ID 55226128).

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.

 

É o relatório.

 

Salvador, 25 de março de 2024.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0016346-48.2012.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):  
APELADO: MARIA SENHORA MENDES
Advogado(s):  

 

VOTO

Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.

 

Conforme relatado, o presente apelo foi manejado com o desiderato de ver reformada a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista, que, nos autos da ação pelo rito comum nº 0016346-48.2012.8.05.0274, julgou procedentes os pedidos autorais para “CONDENAR o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA a fornecerem à Autora o Tratamento Fora do Domicílio (TFD) por transporte terrestre, via SUS ou às expensas do Réu, conforme prescrição médica, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitado ao teto de R$10.000,00 (dez mil reais).”

 

Cumpre afastar a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Vitória da Conquista, porquanto é cediço que o direito à vida é assegurado pela Carta Magna de 1988, a teor do disposto no caput do art. 5º, consubstanciando-se em Direito Fundamental da Pessoa Humana, cabendo à Administração Pública o dever de preservá-lo em todas as suas esferas, tratando-se de competência comum entre a União, Estados e Municípios, conforme previsão do art. 23, II, da CF.

 

Vale dizer que a União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pela realização dos procedimentos e fornecimento de medicamentos indispensáveis aos cidadãos.

 

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral, já consolidou entendimento nesse sentido, in verbis:

 

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente”. ( RE 855178 RG, Relator (a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - Publicação em 16/03/2015) 

 

Desta forma, tal solidariedade permite que o cidadão exija, em conjunto ou separadamente, o cumprimento da obrigação por qualquer dos entes públicos, independentemente da regionalização e hierarquização do serviço público de saúde.

 

Assim, pelos fundamentos já explanados, compete à parte autora, ora apelada, escolher contra quem irá propor a demanda.

 

Vale dizer que eventual acerto de contas entre os entes federados, caso se faça necessário, em virtude da repartição de competência do SUS, deve ser realizado administrativamente, sem prejuízo do cumprimento da decisão judicial.

 

Neste sentido, evidencia-se a responsabilidade do Município de Vitória da Conquista e, por tal motivo, diante da expressa indicação firmada por especialista, imprescindível a realização do tratamento pleiteado.

 

Isto porque, da análise dos autos, observa-se que parte Autora necessitou realizar tratamento de neurocirurgia no município de São Paulo, sendo necessárias revisões, que lhes oneraram de forma excessiva, levando-a a se cadastrar para o Tratamento Fora do Domicílio (TFD), sendo o pedido de custeio indeferido pelos Acionados.

 

É cediço que o direito à vida é assegurado pela Carta Magna de 1988, a teor do disposto no caput do art. 5º, consubstanciando-se em Direito Fundamental da Pessoa Humana, cabendo à Administração Pública o dever de preservá-lo em todas as suas esferas, tratando-se de competência comum entre a União, Estados e Municípios, conforme previsão do art. 23, II, da CF.

 

Por derradeiro, no que atine aos desdobramentos do direito à vida, abarca-se o direito à saúde, igualmente elencado ao status constitucional como um direito social, devendo ser igualmente preservado e garantido pelo Estado, nos termos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, abaixo transcritos:

 

“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”

 

“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

 

Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o tema no RESP nº. 1.657.156/RJ sob o rito de recursos repetitivos, admitindo a possibilidade de custeio de tratamentos que não estejam elencados na lista do Sistema Único de Saúde, desde que reste demonstrada por meio de laudo médico a necessidade de sua utilização e a incapacidade financeira do enfermo.

 

Nesse sentido:

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. PRESTAÇÃO DE MEDICAMENTO. FÁRMACO NÃO INCLUÍDO EM LISTA DO SUS. NECESSIDADE COMPROVADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. Conforme a orientação estabelecida no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, examinado na forma do art. 1.036 do CPC/2015: "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Modulam-se os efeitos do presente repetitivo de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018."

2. Para as ações anteriores, definiu-se a aplicação da jurisprudência até então vigente, que exigia apenas a demonstração da imprescindibilidade do medicamento.

3. Na hipótese, o Tribunal a quo, apesar de reconhecer a importância da medicação para a paciente, negou-lhe o direito à prestação com base unicamente na sua não inclusão em lista do SUS.

4. Recurso especial a que se dá provimento.(STJ - REsp: 1053375 RS 2008/0093702-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019)

 

No mesmo sentido é o entendimento aplicado nesta Egrégia Corte de Justiça, in verbis:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS GERIÁTRICAS À HIPOSSUFICIENTE FINANCEIRO. PESSOA IDOSA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. Cabível a concessão liminar contra a Fazenda Pública para o fornecimento da medicação/procedimento necessário ao tratamento de saúde da agravada, não havendo se falar em ofensa ao disposto na Lei n. 8.437/92, vez que, se deferida a suspensividade da liminar, verificar-se-á um periculum in mora inverso, pois o suposto risco demonstrado pelo agravante não supera o suportado pela agravada, mormente porque não se pode desprezar a prevalência da vida sobre qualquer bem patrimonial. A Constituição Federal ao assegurar o princípio da dignidade humana, assegura também tudo quanto se faz necessário à preservação da sobrevivência ajustada do indivíduo, isto é, os recursos imateriais e materiais que se pretendem sustentar uma vivência decente, por assim dizer, bem como segura e saudável. O STJ já pacificou o entendimento no sentido de que, tratando-se de políticas públicas, não pode haver omissões do poder público, quando se tratarem de valores supremos do ordenamento jurídico brasileiro, inclusive com a possibilidade de fornecer o medicamento e/ou tratamento na rede particular de saúde, subsidiariamente, na hipótese de lhe ser negada a assistência por falta de vagas ou previsão na rede hospitalar do SUS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80025022820188050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2018)

 

APELAÇÃO CÍVEL – NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE FRALDAS NECESSÁRIAS A SAÚDE DOS JURISDICIONADOS EVITANDO COMORBIDADES QUE PORIAM EM RISCO A VIDA DOS MESMO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO – TEMA 793 DO STF – AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO OU PROVAS QUE PERMITISSEM PERCEBER A INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA FORNECIMENTO DO PRODUTO - SENTENÇA MANTIDA – APELO IMPROVIDO 1. A prova dos autos demonstra a necessidade e urgência do uso de fraldas pelos substituídos na Ação Civil Pública em análise como forma de evitar comorbidades que agravariam mais o estado de saúde dos mesmos e poderia gerar riscos a sua própria vida. 2. Conforme entendimento já fixado pelo STF, em que pese a lei que organiza o SUS, "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente." (RE 855178), o que afasta o litisconsórcio passivo necessário com o Estado apresentado no apelo. 3. O Município, por seu turno, não apresentou defesa ou qualquer prova de que não pudesse arcar com os custos das fraldas geriátricas requeridas. 4. Apelo improvido com integração da sentença em todos os seus termos. (TJ-BA - APL: 05006896520168050113, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2020)

 

Outrossim, cumpre salientar que, embora a Constituição Federal consagre a independência e harmonia entre os poderes, é dever do Poder Judiciário a apreciação de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não caracterizando violação ao Princípio da Divisão dos Poderes a determinação de fornecimento de tratamento à pessoa necessitada.

 

Desta forma, impõe-se a disponibilização regular do transporte de ida e volta para a paciente e sua acompanhante, a fim de que possa realizar o tratamento médico necessário, além do custeio com alimentação e casa de apoio durante sua estadia fora do domicílio em prol da garantia da saúde e dignidade da parte.

 

Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO FORA DO DOMICÍLIO A HIPOSSUFICIENTE. GARANTIA CONSTITUCIONAL E DEVER COMUM DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR PLEITEADA E A SUA MANUTENÇÃO. MULTA DIÁRIA MANTIDA, COM LIMITAÇÃO DO VALOR. RECURSO IMPROVIDO. O dever constitucional do Poder Público de assegurar a saúde da população torna impositivo o custeio de Tratamento Fora do Domicílio – TFD, instituído pela Portaria nº 55/99 da Secretaria de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde, quando não houver no município de origem, instituições médico-hospitalares especializadas no tratamento da moléstia apresentada. No caso o autor/agravado necessita se deslocar para o Município de Jequié, 3 (três) vezes por semana, para fazer hemodialise, necessitando, além do transporte que continua sendo disponibilizado, do custeio para despesas com alimentação. (TJ-BA - AI: 80283383220208050000, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2021)

 

EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO FORA DO DOMICÍLIO. TFD. TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO DEVIDOS. DIREITO SOCIAL. OMISSÃO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. 1. As normas legais pertinentes à espécie asseguram a todos os cidadãos, independentemente de suas condições sociais e financeiras, o direito à saúde. 2. Nos termos da Portaria nº 55/1999, da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, que estabelece regras para tratamento fora do domicílio (TFD), compete ao município, no cumprimento da sua obrigação concorrente, assegurar o acesso de pacientes de um município a serviços assistenciais de outro, arcando com as despesas de locomoção, alimentação e hospedagem. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Remessa Necessária Cível: 54677463020188090079 ITABERAÍ, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

Também não há que se falar em óbice ao atendimento do pleito autoral por razões de percalços orçamentários, porquanto eventuais limitações ou dificuldades na organização do orçamento público não podem servir de pretexto para negar os direitos constitucionais à saúde e à vida, não havendo que se cogitar a incidência do princípio da reserva do possível, dada a prevalência dos direitos em questão.

 

Nesse diapasão, tratando-se da saúde da Autora, questão de relevância pública, deve a Administração Pública fornecer os meios necessários para o seu efetivo tratamento, arcando com os custos do tratamento da enfermidade, fazendo cumprir seu direito constitucional à saúde, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal.

 

No que se refere à indenização por danos morais, esta objetiva a reparação de um dano causado, com a consequente diminuição do patrimônio do responsável, de forma a desestimular a repetição do ato ilícito praticado.

 

Vale dizer que a circunstância versada nos autos supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera da sua personalidade.

 

Em sendo assim, inquestionável o fato de que a omissão em prestar a devida assistência a saúde da apelada, deixando de promover o custeio com a TFD, dificultando o tratamento de sua enfermidade, acarreta em danos morais.

 

Com efeito, tendo em vista a responsabilidade civil objetiva, presentes o ato ilícito, o nexo causal e dano moral, cabe ao demandado o dever de indenizar, conforme dispõe o art. 927 do Código Civil:

 

"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."

 

Nessa toada, cabe proceder a sua quantificação, baseando-se na ideia de proporcionalidade e razoabilidade, em harmonia com entendimento formulado pela densa doutrina, especialmente no campo do direito público.

 

A reparabilidade do dano moral constitui-se em direito fundamental, essência do modelo constitucional, resguardado como cláusula pétrea, não suscetível de modificação, conforme artigo 5º, incisos V e X, e artigo 60, §4º, inciso IV, ambos da Constituição da República de 1988.

 

No caso em escopo, considera-se proporcional e razoável o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, em harmonia ao entendimento adotado por essa Corte de Justiça.

 

Vejamos julgados deste Egrégio Tribunal:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. PLANSERV. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE VÍDEO ELETROENCEFALOGRAMA (VÍDEO EEG). CONDUTA ILÍCITA QUE CARACTERIZA DANO MORAL (PRESUMIDO) IN RE IPSA. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. R$ 10.000,00. RECURSO PROVIDO.

1. O direito à saúde está previsto como direito fundamental, positivado no art. 6º, da Constituição Federal, estando enraizado em todo o ordenamento jurídico pátrio, fulcrado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e influenciando todas as relações, inclusive as de natureza contratual e privadas cujo objeto seja a assistência à saúde.

2. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, é patente o dano moral sofrido por aquele que, em momento crítico de saúde, vê negada o tratamento médico, de modo que a recusa indevida do plano, por si só, é suficiente para a caracterização do dano moral perseguido.

3. É pacífico o entendimento perante este Egrégio TJBA, de que ao médico é dada a prerrogativa de determinar a melhor terapêutica a ser implementada na busca pela cura, não cabendo tal mister ao de plano de saúde. Assim, irrelevantes a argumentação de que outros exames foram disponibilizados.

4. O fato de a contraprestação paga pelo segurado ao plano ser modesta não autoriza o PLANSERV a atuar com desídia perante aqueles que, em razão do pacto, nutrem justa expectativa de que o serviço seja prestado regularmente. É do prestador de serviço o risco da atividade, e não enseja a mitigação de qualquer dos elementos da responsabilidade civil o argumento de que o preço pago pelo consumidor do serviço é baixo.

5. Em tais casos, a quantia de R$ 10.000,00 se afigura compatível com a gravidade da conduta e com a extensão do dano, sendo apta à reparação do ilícito sem ensejar enriquecimento sem causa.

6. Apelação conhecida e provida. (TJ-BA - APL: 05499042620148050001, Relator: Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2018)

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO. PLANSERV. HOME CARE. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO DO ESTADO NO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). CABÍVEL A CONDENAÇÃO. REFORMA NO PONTO PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). Quantia que assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização e, também, não pode ser considerada elevada bastante a configurar enriquecimento sem causa da parte autora. APELAÇÃO DO ESTADO IMPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA NO PONTO. HONORÁRIOS. FIXADOS NA ORIGEM EM R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS). PEDIDO DE MAJORAÇÃO ACOLHIDO. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 3º DO CPC/73. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA E IMPROVIDO O DO ESTADO NO PONTO. APELAÇÃO DO ESTADO IMPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. (TJ-BA - APL: 03315839220128050001, Relator: José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2018)

 

No tocante aos honorários advocatícios, não obstante o entendimento anterior desta Corte de Justiça, no sentido de reconhecer a impossibilidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do mesmo ente político, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 1140005, segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1002), exarou entendimento diverso.

 

O Pretório Excelso, ao fundamentar a aludida tese, o fez à luz a) das alterações constitucionais promovidas pelas Emendas Constitucionais nos 45/2004, 74/2013 e 80/2014, que reforçaram o papel institucional da Defensoria Pública e sua autonomia”; b) do importante papel da Defensoria Pública no acesso à justiça dos menos favorecidos; c) a delicada estrutura das Defensorias Públicas; d) da necessidade de criação de mecanismos que evitem a “interposição de recursos inviáveis e a prolongação demasiada de processos”.

 

Dessa forma, construído o pilar argumentativo, o voto do eminente Ministro relator, acolhido pelo colegiado da Suprema Corte, foi de sedimentar a tese nos seguintes termos:

 

“1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;

2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”

 

Com isso, é irrelevante eventual argumentação de previsão legislativa no sentido diverso, tal qual ocorre na Lei Complementar Estadual n. 26, de 2006, em especial o art. 6o, II.

 

Por semelhante modo, não cabe limitar a tese exclusivamente à Defensoria Pública da União, já que a restrição não se encontra entendimento mencionado.

 

Por conseguinte, cabível a imposição de honorários advocatícios em face do Município De Vitória da Conquista, ainda que a beneficiária seja a Defensoria Pública do Estado da Bahia.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença de primeiro grau.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões,     de            de 2024.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Presidente/Relator

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA