PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação Cível. Ação Ordinária c/c Consignação em Pagamento e Pedido de Antecipação os Efeitos da Tutela. Empréstimo consignado. Desconto em benefício previdenciário. Sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 010001159665, condenar os réus à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, respondendo, inclusive, pelos danos causados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479/STJ e do art. 14 do CDC. Mantém-se a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como a determinação de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, visto que não comprovada a regularidade da contratação. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral, extrapolando o mero aborrecimento. O valor de R$ 3.000,00 fixado na origem mostra-se irrisório frente ao potencial econômico das instituições financeiras, justificando a majoração para R$ 5.000,00, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e com os precedentes desta Corte. Em contrapartida, não merece prosperar a irresignação do apelante quanto aos honorários sucumbenciais, posto que estes foram delimitados com base nos princípos da proporcionalidade e razoabilidade, bem como nos critérios do art. 85, §2º, do CPC, sendo necessária a manutenção do percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme arbitramento anterior. Apelação Cível parcialmente provida para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Sentença mantida quanto à declaração de inexistência da relação jurídica e devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como no que tange à fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. Apelação parcialmente provida
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133688-06.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALMIR FERREIRA DE CRISTO
Advogado(s): MARIANA CERQUEIRA BEZERRA, JULIANA TAVARES NASCIMENTO
APELADO: BANCO FICSA S/A. e outros
Advogado(s):EDUARDO CHALFIN, LILIAN ALVES MARQUES
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ALMIR FERREIRA DE CRISTO contra Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 12ª Vara de Relações e Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária c/c Consignação em Pagamento e Pedido de Antecipação os Efeitos da Tutela tombada sob o nº 8133688-06.2020.8.05.0001, ajuizada pelo ora apelante em face de BANCO FICSA S/A. e BEVILAQUA-CRED INFORMACOES CADASTRAIS LTDA – ME julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado de n. 010001159665. 2. CONDENAR ambas as rés, solidariamente, à devolução em dobro dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora; 3. CONDENAR ambas as rés, solidariamente, ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 3.000,00, com juros de mora a 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362, do STJ).” Irresignado, ALMIR FERREIRA DE CRISTO interpôs recurso de apelação no ID 100116671. Ressalta que “[...] frise-se que em sede de primeiro grau o benefício em destaque fora deferido pelo Juiz de piso (Id. 94402103). Neste sentido, sendo o caso de deferimentos do benefício em Primeira Instância, deve-se estender ao Segundo Grau de Jurisdição, não necessitando renovação do pedido correlato.” Sustenta que “Notório é o dano moral experimentado pelo Apelante, verificado tanto na angústia, aflição, frustação e humilhação suportados por este, por força do empréstimo não contratado, quanto pelo total desamparo dos Demandados, sem que houvesse a devida prestação de assistência ou qualquer informação.” Reforça que “O Apelante sofreu angústias que extrapolaram a frustração cotidiana, haja vista que fora injustamente privado de parte considerável de seu benefício de pensão, de natureza alimentar, em razão de descontos oriundos de contrato de empréstimo não solicitado, o que configura verdadeiro abalo moral, passível de reparação.” Aponta que “Ademais, com relação ao valor indenizatório, ressalta-se que o instituto do dano moral possui dupla finalidade: compensatória para a vítima e punitiva para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem. O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas, por outro lado, não deve ser diminuído a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo.” Pondera que “Destarte, entendendo o Apelante que o dano moral fixado em sentença de primeiro grau não atende a tríplice função da indenização, por se tratar de valo irrisório, incapaz de compensar o dano vivenciado e inócuo na questão de elidir que tais fatos voltem a ser praticados pela parte Apelada, vêm requerer sua majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais)”. Firme nestas razões, pleiteia a reforma da r. sentença para que seja determinada a majoração da indenização por danos morais para o montante de R$ 10.000,00 e os honorários de sucumbência para o percentual máximo de 20%. Posteriormente, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (Banco Ficsa Sa) apresentou contrarrazões ao recurso de apelação no ID 100116675. Refuta que “No presente caso, não merecia sequer prosperar o pedido de indenização formulado pela Apelante, tendo em vista que não restou comprovado qualquer abalo à sua vida cível, bem como que os danos morais não se constituem in re ipsa, de modo que se exige a apresentação de provas pela parte Apelante de que o contrato e a incidência de desconto de parcelas tenham lhe causado danos em suas esferas privada e extrapatrimonial, o que não aconteceu nos autos.” Ratifica que “Ressalte-se, nos autos não há nenhuma prova que a Apelante sofreu efetivo prejuízo íntimo, humilhação, vergonha ou constrangimento, causados por ato praticado pela parte Apelada, de modo a justificar o pleiteado dano moral. Ademais, não houve ofensa ou violação dos bens de ordem moral da parte Apelante, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem.” Afirma que “De todo modo, ainda que houvesse algum vício na prestação do serviço, a parte Apelante não comprovou ter ocorrido nenhuma violação a aspectos da personalidade, ou à própria dignidade do consumidor, enquadrando-se tal situação como mero inadimplemento contratual e/ou mero aborrecimento da vida cotidiana.” Aduz que “A parte Apelante almeja a majoração dos honorários arbitrados pelo Juízo. É certo que a verba honorária de sucumbência deve ser sempre estimada pelo juiz, tomando-se como parâmetro, à luz do disposto no artigo 85, parágrafo 2º, do vigente diploma processual, o princípio da razoabilidade, a evitar que a respectiva condenação implique injustificado enriquecimento do advogado ou dos advogados beneficiários em detrimento do patrimônio do litigante que perdeu a causa.” Acrescenta que “No que se refere aos critérios genéricos para a respectiva fixação não houve qualquer alteração, devendo o juiz nortear-se: “pelo grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço” (cf. artigo 85, parágrafo 2º). Assim, no caso em análise, inexiste fundamento para a majoração dos honorários do causídico da parte apelante, de maneira que seu pleito deve ser julgado improcedente.” Diante disso, requer o improvimento do recurso interposto para que seja mantida a r. sentença. Devidamente intimada, BEVILAQUA-CRED INFORMACOES CADASTRAIS LTDA – ME não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, conforme consta na certidão de ID 100116676. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 18 de março de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133688-06.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALMIR FERREIRA DE CRISTO
Advogado(s): MARIANA CERQUEIRA BEZERRA, JULIANA TAVARES NASCIMENTO
APELADO: BANCO FICSA S/A. e outros
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN, LILIAN ALVES MARQUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Em primeira análise, mantém-se o benefício da justiça gratuita concedida ao apelante pelo juízo a quo, uma vez que os ora apelados não apresentaram qualquer elemento probatório capaz de elidir a alegação de hipossuficiência financeira alegada, inexistindo comprovação da alteração da condição econômica do beneficiário. Superadas tais considerações, passo à análise do mérito recursal. Conforme delineado acima, a controvérsia estabelecida nos autos versa sobre a responsabilidade civil das instituições financeiras frente aos descontos em benefício previdenciário relativos ao empréstimo consignado que a parte autora, ora apelante, alega não ter contratado. Considerando que as instituições financeiras não se desincumbiram do seu dever de comprovar que o contrato foi efetivamente firmado, é evidente a nulidade da avença e, por consequência, a ilegalidade da realização dos descontos em benefício previdenciário da parte autora, razão pela qual torna-se necessária a manutenção da r. sentença neste ponto. Note-se que a legislação consumerista dispõe que a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, razão pela qual, independentemente da existência de culpa, cabe a eles reparar os danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação dos serviços, conforme previsto no art. 14 do CDC, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos.” Importa ainda salientar que não há o afastamento da responsabilidade da instituição financeira em caso de alegação de fato supostamente atribuível a um terceiro, na medida em que, em casos de fraude, as instituições financeiras ainda respondem objetivamente: Súmula 479 (STJ) - "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Dessa forma, ainda que comprovada a ação de terceiro (o que não é o caso dos autos) mesmo assim não haveria o afastamento da responsabilização. Cristalino, pois, a ocorrência de ato ilícito, consistente na celebração sem o consentimento do consumidor. Assim, não havendo razões para a reforma da r. sentença no que se refere ao reconhecimento da falha na prestação de serviços pelos apelados, cumpre analisar o valor da indenização por danos morais, uma vez que a parte autora almeja a majoração deste. Como é cediço, o dano moral é caracterizado pelo abalo significativo a qualquer dos direitos da personalidade, tais como honra, privacidade ou imagem. No caso em análise, é evidente a ocorrência deste, na medida em que a parte autora foi obrigada a suportar mensalmente a diminuição de seus proventos em virtude de empréstimo com o qual não anuiu. A avença fraudulenta, portanto, minorou verba de natureza alimentar, que se conecta mais diretamente com a manutenção da subsistência do apelante. Com base nisso, sua indevida diminuição é caracterizadora de danos morais. Sendo assim, torna-se imprescindível a condenação das instituições financeiras ao pagamento de indenização por danos morais, como já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia no julgamento de casos análogos: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA COMPROVANDO QUE A ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO NÃO É AUTÊNTICA. FALHA NO SERVIÇO. RESPONSABILIZAÇÃO COM BASE NA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO A PARTIR DE 30.03.2021. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. QUANTUM MAJORADO PARA R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Na fixação do quantum indenizatório, o julgador deverá levar em consideração as peculiaridades do caso concreto: extensão e repercussão da ofensa moral, as condições socioeconômicas do ofendido e do ofensor, bem como a intensidade da culpa e do sofrimento do ofendido. No caso sob exame, a autora se viu obrigada a recorrer ao meio judicial e se submeter a uma perícia grafotécnica para constatar que foi vítima de uma fraude e ver seu direito respeitado. A situação evidentemente, além de causar a perda do tempo útil, acarreta angustia e abalo psicológico. Consequentemente, entendo que o montante fixado pelo Juízo a quo a título de danos morais, merece ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo, assim, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mostrando-se capaz de indenizar a autora pelos danos sofridos, sem, contudo, implicar em enriquecimento ilícito." (Classe: Apelação,Número do Processo: 8001199-15.2021.8.05.0051,Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA,Publicado em: 17/04/2024) (grifos aditados) "APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MATERIAL COMPROVADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. INDENIZAÇÃO MAJORADA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, sendo que tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, consoante entendimento consolidado na Súmula nº 479 do STJ. Ausente a comprovação da regularidade do contrato de empréstimo consignado resta configurada a responsabilidade do fornecedor, e, consequentemente, o dever de reparar os danos experimentados pelo consumidor. Desta forma, fixa-se a indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)." (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000295-74.2022.8.05.0175,Relator(a): ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA,Publicado em: 10/04/2024) (grifos aditados) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE OBSERVADA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS CONSOANTE O EARESP 600.663/RS. FRAUDE. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA EM SUA ÍNTEGRA. TRANSITADO EM JULGADO O ACÓRDÃO, REMETAM-SE OS AUTOS À ORIGEM COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Cinge-se a controvérsia acerca da validade do empréstimo consignado com desconto das parcelas no benefício previdenciário do autor; da repetição de indébito dos valores descontados indevidamente; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). II - No caso, em que pese as reiteradas afirmações do apelante sobre a validade do contrato, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus da prova da validade da contratação, pois, intimada acerca das provas que pretendia produzir, informou que não pretende produzir outras provas além das já acostadas aos autos. Assim, é legítima a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado. III – Quanto à repetição de indébito, também decidiu com acerto o Juízo a quo, eis que a jurisprudência do STJ deixou de exigir a má-fé como pressuposto do dever de restituição em dobro, adotando entendimento no sentido de que apenas deve ser verificada a contrariedade da conduta a boa-fé objetiva, tornando prescindível a verificação do elemento subjetivo, com modulação dos efeitos para aplicação do entendimento a partir da publicação do acórdão (30/03/2021), conforme sentença. IV - Em relação a condenação da ré em indenizar a parte autora por danos morais, adiro ao entendimento prevalente do Colegiado de que os descontos mensais sobre renda alimentar extrapolam o mero aborrecimento, ainda mais no caso dos autos em que não há prova da contratação pelo apelado, mas de evidente ilicitude na contratação decorrente de falha na prestação de serviço da ré, tendo em vista a ausência de comprovação da autenticidade da assinatura do autor. V – O valor arbitrado nem remotamente expõe o Apelante a risco de perecimento patrimonial, ao tempo que também não se presta como fator de enriquecimento para o Autor. Por conseguinte, ante sobretudo a necessidade de observar o caráter pedagógico e desestimulante da condenação indenizatória por dano extrapatrimonial, tenho por bem manter o montante de R$3.000,00 (dez mil reais) arbitrados na origem. VI – Majoração da verba honorária, em sede de sucumbência recursal (Art. 85, §11, CPC). APELO NÃO PROVIDO." (Classe: Apelação,Número do Processo: 8006069-20.2022.8.05.0229,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 09/04/2024) (grifos aditados) No que se refere ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que este deve ser fixado de modo a oferecer reparo compatível com o dano sofrido, mas também não representar o enriquecimento ilícito da vítima ou a excessiva oneração do ofensor. Ademais, não se deve olvidar que o quantum indenizatório por danos morais é de delimitação judicial, sendo que o pedido da parte, nestes casos, possui caráter meramente estimativo, tendo função satisfatória, procurando, muito mais, amenizar a dor e sofrimento causados do que a restituição integral à ofensa causada. Justamente por isso tem-se que o valor indenizatório não deve ser uma fonte de enriquecimento. Deve-se considerar as condições pessoais e econômicas das partes, havendo, dessa forma, moderação e razoabilidade no arbitramento do dano perseguido, atento às peculiaridades de cada caso, afastando-se as condenações inócuas, incentivando, dessa forma, a repetição da conduta lesiva. Acerca disso, essa é a lição de MARIA HELENA DINIZ: "Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer equitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização. O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico. A reparação deve ser justa e digna. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação" (Revista Jurídica Consulex, nº 3, de 31.03.97). Ademais, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “o quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade” (AgRg no Ag 957.824/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 25/05/2010). Ainda convém salientar que o magistrado, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, deve fixá-lo com moderação, norteando-se pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor. Assim, deve-se levar em consideração a dupla finalidade do instituto, pautada na punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática lesiva e na compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados. O quantum indenizatório, portanto, deve ser estipulado em consonância com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a não representar fonte de enriquecimento sem causa. Infere-se, portanto, que os fatos narrados na exordial e reiterados na apelação tiveram o condão de gerar lesões a direitos personalíssimos do apelante que ultrapassam o limite do razoável e do mero aborrecimento, tendo em vista que restou comprovado nos autos que a instituição financeira realizou descontos em benefício previdenciário (verba de natureza alimentar) com base em contrato de empréstimo consignado, cuja assinatura não teve sua autenticidade comprovada. Portanto, diante da situação suportada pela parte autora que teve seus vencimentos de natureza alimentar suprimidos em razão de descontos mensais ocasionados pela utilização indevida de seus dados pessoais, é de rigor que as instituições financeiras sejam compelidas a reparar os danos de ordem extrapatrimonial causados pela sua conduta ilícita. Diante disso, para que a condenação por danos morais concretize a sua função punitiva, mister que o valor arbitrado provoque no responsável pelo dano um sensível abalo em seu patrimônio. No presente caso, o valor de R$ 3.000,00 fixado pelo juízo a quo é IRRISÓRIO frente ao potencial econômico-financeiro das instituições financeiras, bem como não se encontra em consonância com os precedentes do E. Tribunal de Justiça da Bahia fixados em julgamento de casos análogos. Veja-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000143-15.2022.8.05.0211 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: AMANDIA OLIVEIRA SOARES DOS SANTOS Advogado(s): ALESSANDRO SANTOS CORDEIRO APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA Apelação Cível. Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais. Empréstimo consignado não contratado. Possibilidade de fraude. Majoração de danos morais. Restituição em dobro. Sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenou o banco apelado à restituição simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da apelante, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O quantum indenizatório de R$ 2.000,00 mostra-se irrisório frente ao potencial econômico-financeiro da instituição financeira e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, justificando a majoração para R$ 5.000,00, conforme precedentes deste E. Tribunal em casos análogos. Restituição em dobro dos valores descontados independe do elemento volitivo. Apelo parcialmente provido para reformar a r. sentença para majorar os danos morais para R$ 5.000,00 e determinar a restituição em dobro dos valores descontados a partir de 31/03/2021, nos termos da modulação dos efeitos do ERESP nº 1413542/RS. Honorários redimensionados. Súmula 326 do STJ. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000143-15.2022.8.05.0211, em que figura como apelante AMANDIA OLIVEIRA SOARES DOS SANTOS e, como apelado, BANCO DAYCOVAL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000143-15.2022.8.05.0211,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 05/10/2025 ) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001006-29.2023.8 .05.0245 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (s): LARISSA SENTO SE ROSSI APELADO: GERALDA RODRIGUES DA COSTA Advogado (s):FABIANO SERGIO ALVES DA SILVA ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA . EEVENTO DANOSO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1 . Trata-se de apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por GERALDA RODRIGUES DA COSTA, julgou procedentes os pedidos, declarando a inexistência de débito referente a contrato de empréstimo consignado, determinando a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. [...] 6. A existência do dano moral resta evidenciada pelas próprias circunstâncias fáticas, haja vista que os descontos tidos como indevidos foram realizados sobre o benefício previdenciário da autora, verba de natureza alimentar, o que comprova o prejuízo à esfera extrapatrimonial desta, sendo que o valor arbitrado na origem não se mostra desarrazoado ou desproporcional ao caso em tela . (TJ-BA - Apelação: 80010062920238050245, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2024) “APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DIREITO DEFESA. PROVA DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DA PROVA ALEGADAMENTE INDEFERIDA. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORNECEDOR. DESCONTOS, PARCELAS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00(CINCO MIL REAIS). QUANTUM INFERIOR AO USUALMENTE ARBITRADO NESTES CASOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXCLUSÃO DA DOBRA. AUSÊNCIA MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE.” (TJ-BA - APL: 80232870320218050001 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2022) Em razão disso, entende-se como necessária a reforma da r. sentença para condenar os apelados ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, valor que preenche os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como, o cunho punitivo pedagógico que deve nortear a indenização dessa natureza. Em contrapartida, não merece prosperar a irresignação do apelante quanto aos honorários sucumbenciais, posto que estes foram delimitados com base nos princípos da proporcionalidade e razoabilidade, bem como nos critérios do art. 85, §2º, do CPC, sendo necessária a manutenção do percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme arbitramento anterior. Perante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso interposto por ALMIR FERREIRA DE CRISTO, reformando-se parcialmente a r. sentença, a fim de majorar a indenização por danos morais para o montante de R$ 5.000,00 ( cinco ml reais) , mantendo-se a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, conforme fixação pelo juízo a quo. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133688-06.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALMIR FERREIRA DE CRISTO
Advogado(s): MARIANA CERQUEIRA BEZERRA, JULIANA TAVARES NASCIMENTO
APELADO: BANCO FICSA S/A. e outros
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN, LILIAN ALVES MARQUES
VOTO