PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8173769-89.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS
Advogado(s): DEBORAH MARIANNA CAVALLO, ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO, ACHILES AUGUSTUS CAVALLO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO APÓS AJUIZAMENTO E CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Apelação contra sentença que julgou extinta execução fiscal por pagamento, condenando a executada ao pagamento das custas processuais, sem arbitrar honorários de sucumbência em favor da apelante.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta por pagamento realizado após o ajuizamento da ação e citação da executada.

 

III. Razões de decidir

3. A execução fiscal foi ajuizada em 07/12/2023 e o pagamento do débito somente ocorreu em 08/02/2024, após a citação da executada, demonstrando que o ajuizamento da ação foi legítimo.

4. O pagamento posterior à citação configura reconhecimento da procedência do pedido da execução, não podendo eximir a executada da responsabilidade pelos ônus processuais.

5. Aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa ao processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, sendo a apelante quem motivou a atuação do Fisco ao não quitar o tributo no vencimento.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que são devidos honorários advocatícios pela parte executada quando a execução fiscal é extinta por pagamento extrajudicial após o ajuizamento da ação.

 

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso de apelação não provido.

Tese de julgamento: "Não são devidos honorários advocatícios em favor da executada quando a execução fiscal é extinta por pagamento realizado após o ajuizamento da ação e citação, aplicando-se o princípio da causalidade em desfavor de quem deu causa ao processo pelo inadimplemento da obrigação tributária."

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação n. 8173769-89.2023.8.05.0001, em que figura como recorrente ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, e como recorrido ESTADO DA BAHIA.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões adiante explanadas.




 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8173769-89.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS
Advogado(s): DEBORAH MARIANNA CAVALLO, ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO, ACHILES AUGUSTUS CAVALLO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta pela ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A - CASAS PERNAMBUCANAS contra sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Execução Fiscal n. 8173769-89.2023.8.05.0001, movida pela ESTADO DA BAHIA, julgou extinta a execução em razão do pagamento, condenando a parte executada ao pagamento das custas processuais, nos seguintes termos:

 

“Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.

 

Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária.”

 

Em suas razões recursais (ID 73943542), a apelante sustenta, em síntese, que apesar de a extinção da execução fiscal, a sentença deixou de condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários de sucumbência , violando o princípio da causalidade, pois a Fazenda Pública ajuizou execução de débito já quitado.

 

Aponta ter sido necessária a contratação de advogados e a apresentação de Exceção de Pré-Executividade para demonstrar o pagamento e obter a extinção do feito, o que atrai a incidência de honorários em favor do seu patrono.

 

A condenação em honorários é devida nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 10 do Código de Processo Civil (CPC), e deve seguir os percentuais previstos no § 3º do mesmo artigo, bem como a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076.

 

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, condenando o Estado da Bahia ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

 

Intimado, o Estado da Bahia não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 73943546).


Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 5 de julho de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8173769-89.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS
Advogado(s): DEBORAH MARIANNA CAVALLO, ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO, ACHILES AUGUSTUS CAVALLO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Inicialmente, no que tange à discussão sobre a suficiência do preparo (IDs 79326567 e 80023086), verifica-se que a apelação versa exclusivamente sobre a condenação em honorários sucumbenciais. Dessa forma, o proveito econômico pretendido pelo recorrente é o valor dos honorários que busca fixar, e não o valor total da causa original. Assim, o cálculo do preparo com base no valor da pretensão recursal mostra-se correto.

 

Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA em face de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S.A. - CASAS PERNAMBUCANAS para cobrança de crédito tributário de ICMS no valor de R$ 77.460,29. A executada apresentou exceção de pré-executividade (ID 73943523), informando que o débito havia sido integralmente quitado em fevereiro de 2024. O próprio Estado da Bahia, em petição posterior (ID 73943536), reconheceu o pagamento e requereu a extinção do feito.

 

A sentença extinguiu a execução pelo pagamento, condenando a executada às custas, sem arbitrar honorários de sucumbência.

 

A controvérsia recursal cinge-se à responsabilidade pelos ônus sucumbenciais.

 

A apelante fundamenta todo o seu recurso na premissa de que o pagamento do débito teria ocorrido em momento anterior ao ajuizamento da execução fiscal, o que atrairia a aplicação do princípio da causalidade em desfavor da Fazenda Pública.

 

Contudo, a análise cronológica dos autos revela que a premissa da qual parte a apelante é equivocada. A execução fiscal foi proposta em 07/12/2023, e o pagamento do débito somente foi realizado pela executada em 08/02/2024 – após a executada tomar conhecimento da ação (30/01/2024) e a juntada do AR citatório (05/02/2024).

 

Ou seja, o pagamento do tributo ocorreu quase dois meses após o ajuizamento da ação e apenas após a sua citação da executada. Dessa forma, o ajuizamento da execução fiscal pelo Estado da Bahia foi legítimo, pois, à época da propositura, o débito estava em aberto. Foi o inadimplemento da própria apelante que deu causa à instauração da demanda.

 

Aplica-se, portanto, o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa ao processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. No caso, foi a apelante quem motivou a atuação do Fisco ao não quitar o tributo no vencimento. O pagamento posterior à citação configura reconhecimento da procedência do pedido da execução, não podendo eximir a executada da responsabilidade pelos ônus processuais.

 

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: CABIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1 - Agravo interno interposto por Município contra decisão que deu provimento a recurso especial, afastando a condenação em honorários advocatícios em execução fiscal extinta, por pagamento extrajudicial do débito, antes da citação. 1.2 - O acórdão recorrido inverteu os ônus sucumbenciais, aplicando o princípio da causalidade, por entender que o pagamento extrajudicial equivale ao reconhecimento da dívida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1 - Saber se é cabível a condenação em honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta por pagamento extrajudicial do débito, antes da citação do executado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1 - O pagamento extrajudicial do débito fiscal, mesmo antes da citação, equivale ao reconhecimento da dívida, justificando a condenação em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade.

3.2 - A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que são devidos honorários advocatícios pela parte executada, na hipótese de extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, ainda que antes da citação.

IV. DISPOSITIVO

4.1 - Recurso provido.

Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp 2.108.423/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJE 09/04/2024; REsp n. 1.994.500/ES, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/3/2023; AgInt no REsp 2.106.235/TO, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 02/09/2024; AgInt no REsp 2.055.834/PE, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/06/2023; REsp 1.820.658/PE, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 07/05/2024; REsp 1.802.663/PA, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/05/2019.

(AgInt no AREsp n. 2.619.359/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA FISCAL APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, MAS ANTES DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 83/STJ.

1.Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, na hipótese de a execução ser extinta em decorrência de pagamento extrajudicial do crédito tributário realizado posteriormente ao ajuizamento do feito, ainda que antes da citação do contribuinte, são devidos honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública, em razão do princípio da causalidade, porquanto, à época do ajuizamento da execução fiscal, era legítima a persecução do crédito, devendo o Tribunal de origem considerar a legislação de regência e as peculiaridades do caso concreto para a fixação dos honorários advocatícios. Precedentes.

3. A indicação da existência de precedente isolado em sentido contrário ao entendimento adotado nos precedentes que constituem a pacífica orientação jurisprudencial desta Corte Superior não infirma a aplicação do óbice da Súmula 83/STJ. Precedentes.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 2.118.917/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)

 

Portanto, correta a sentença ao extinguir a execução e imputar à parte executada, ora apelante, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais.

 

 

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeira instância.


Salvador/BA, 5 de julho de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora