PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002485-28.2009.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALDIEUDES DE OLIVEIRA LOPES
Advogado(s):  
APELADO: FERNANDO GUERRA ARMEDE
Advogado(s):SILVIO JOSE NUNES ARMEDE registrado(a) civilmente como SILVIO JOSE NUNES ARMEDE

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PROVA ESCRITA HÁBIL. SÚMULA 299 DO STJ. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E FALSIFICAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. ART. 373, INCISO II, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. OPORTUNIDADE PRÉVIA CONCEDIDA PARA MANIFESTAÇÃO E REQUERIMENTO DE PROVAS. INÉRCIA DO RÉU. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA DE OFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1 – A controvérsia diz respeito à Ação Monitória ajuizada com base em cheque prescrito no valor de R$ 5.793,91 (cinco mil, setecentos e noventa e três reais e noventa e um centavos), cuja emissão foi atribuída ao apelante.

2 – O recorrente, em seus Embargos Monitórios, alegou inexistência da dívida, sustentando que não mantinha conta junto ao Banco do Brasil e que não foi o responsável pela emissão do título de crédito. Todavia, as provas coligidas não corroboram sua versão.

3 – Com efeito, consta do ofício do Banco do Brasil a informação de que o apelante era titular da conta-corrente indicada no título discutido (ID 84657728). O cheque apresentado contém exatamente os dados da conta em questão, circunstância que fragiliza a alegação de inexistência da obrigação (ID 84657678). Além disso, o recorrido trouxe aos autos outros cheques emitidos pela mesma conta e pelo mesmo devedor, todos sem provisão de fundos e objeto de demandas semelhantes, evidenciando tratar-se de devedor contumaz (ID 84657732, pg. 05).

4 – Outrossim, intimado para se manifestar sobre a produção de provas, o apelante não requereu perícia grafotécnica nem trouxe qualquer documento capaz de evidenciar eventual falsificação ou mesmo indícios de fraude, limitando-se a reiterar suas alegações defensivas (ID’s 84657736 e 84657742). Ressalta-se ainda que o recorrente não apresentou boletim de ocorrência, tampouco outro meio idôneo para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

5 – O art. 373, II, do CPC estabelece que incumbe ao réu o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Não se desincumbindo de tal encargo, prevalece a presunção de certeza e liquidez da dívida representada pelo cheque, ainda que prescrito, pois é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o cheque prescrito constitui prova escrita hábil a instruir Ação Monitória (Súmula 299 do STJ).

6 – No tocante à incidência de encargos, correta a sentença ao fixar os juros moratórios pela taxa Selic, com fundamento no art. 406 do Código Civil, a partir da citação, bem como a correção monetária pelo IPCA, igualmente desde a citação, em conformidade com a orientação jurisprudencial consolidada.

7 – Nestas condições, não há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, considerando que o Magistrado antes de prolatar sentença oportunizou à parte recorrente requerer o que entendesse pertinente, entretanto, peticionou apenas reiterando os termos da defesa já apresentada (ID 84657742). Ademais, não se pode atribuir ao Juízo a obrigação de suprir a inércia da parte no cumprimento do ônus probatório que lhe incumbia.

8 – Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios de sucumbência majoradas para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da parte apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC. Entretanto, resta suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida no processo de origem.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.° 0002485-28.2009.8.05.0103, originária da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Ilhéus – BA, apelante ALDEUDES DE OLIVEIRA LOPES e apelado FERNANDO GUERRA ARMEDE.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora.

 III

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002485-28.2009.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALDIEUDES DE OLIVEIRA LOPES
Advogado(s):  
APELADO: FERNANDO GUERRA ARMEDE
Advogado(s): SILVIO JOSE NUNES ARMEDE registrado(a) civilmente como SILVIO JOSE NUNES ARMEDE

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ALDEUDES DE OLIVEIRA LOPES em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Ilhéus – BA, que nos autos da Ação Monitória n.º 0002485-28.2009.8.05.0103, rejeitou os Embargos Monitórios e julgou procedente a ação nos seguintes termos:

“Ante o exposto, rejeitados os embargos, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor para declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 5.793,91 (cinco mil, setecentos e noventa e três reais, e noventa e um centavos), acrescidos de juros moratórios (taxa selic), deduzida a correção monetária, nos termos do art. 406 do CC; e correção monetária (IPCA), ambos a partir da citação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, restando suspensa a exigibilidade da cobrança, haja vista que deferida a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. ILHÉUS/BA, data da assinatura eletrônica. Reinaldo Peixoto Marinho. Juiz de Direito” (ID 84657743).


Alega o apelante, em síntese, que jamais emitiu o cheque que embasa a Ação Monitória, alegando inexistência de conta no Banco do Brasil. Ressalta divergência entre as assinaturas constantes no mandado de citação, no termo de audiência e a aposta no título, o que configuraria fundada suspeita de falsificação. Aduz, ainda, que o banco informou não constar emissão de talões de cheques em seu nome.

Defende que, diante da controvérsia quanto à autenticidade do documento, o Magistrado deveria ter determinado, de ofício, a realização de prova pericial grafotécnica, em observância ao art. 6º e art. 370 do CPC/2015, não podendo se limitar à distribuição do ônus da prova. Argumenta ocorrência de cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, requerendo a anulação da sentença para reabertura da instrução processual com produção de prova técnica (ID 84657745).

A parte apelada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do apelo (ID 84657749).

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora

III

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002485-28.2009.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALDIEUDES DE OLIVEIRA LOPES
Advogado(s):  
APELADO: FERNANDO GUERRA ARMEDE
Advogado(s): SILVIO JOSE NUNES ARMEDE registrado(a) civilmente como SILVIO JOSE NUNES ARMEDE

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

A controvérsia diz respeito à Ação Monitória ajuizada com base em cheque prescrito no valor de R$ 5.793,91 (cinco mil, setecentos e noventa e três reais e noventa e um centavos), cuja emissão foi atribuída ao apelante.

O recorrente, em seus Embargos Monitórios, alegou inexistência da dívida, sustentando que não mantinha conta junto ao Banco do Brasil e que não foi o responsável pela emissão do título de crédito. Todavia, as provas coligidas não corroboram sua versão.

Com efeito, consta do ofício do Banco do Brasil a informação de que o apelante era titular da conta-corrente indicada no título discutido (ID 84657728). O cheque apresentado contém exatamente os dados da conta em questão, circunstância que fragiliza a alegação de inexistência da obrigação (ID 84657678). Além disso, o recorrido trouxe aos autos outros cheques emitidos pela mesma conta e pelo mesmo devedor, todos sem provisão de fundos e objeto de demandas semelhantes, evidenciando tratar-se de devedor contumaz (ID 84657732, pg. 05).

Outrossim, intimado para se manifestar sobre a produção de provas, o apelante não requereu perícia grafotécnica nem trouxe qualquer documento capaz de evidenciar eventual falsificação ou mesmo indícios de fraude, limitando-se a reiterar suas alegações defensivas (ID’s 84657736 e 84657742). Ressalta-se ainda que o recorrente não apresentou boletim de ocorrência, tampouco outro meio idôneo para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

O art. 373, II, do CPC estabelece que incumbe ao réu o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Não se desincumbindo de tal encargo, prevalece a presunção de certeza e liquidez da dívida representada pelo cheque, ainda que prescrito, pois é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o cheque prescrito constitui prova escrita hábil a instruir Ação Monitória (Súmula 299 do STJ).

No mesmo sentido:

“Monitória – Cheques prescritos – Pedido monitório julgado procedente, rejeitando-se os embargos monitórios. Cerceamento de defesa – Inocorrência – Não há cerceamento de defesa quando as provas produzidas autorizavam o julgamento antecipado do mérito – Preliminar rejeitada. Não é necessário declinar-se a causa subjacente da emissão do cheque prescrito na ação monitória – O cheque prescrito é título bastante para instruir o procedimento monitório, que possui como requisito a prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme dispõe o artigo 700 do CPC – A ação monitória com base em cheques prescritos dispensa a indicação da causa de sua emissão – O cheque representa instrumento de confissão de dívida, incumbindo ao emitente a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação (art. 373, II, do CPC)– Alegação insubsistente da prática de agiotagem – Prova da inexigibilidade do débito não produzida – Sentença mantida – Recurso negado. (TJ-SP - AC: 10041756020228260483 Presidente Venceslau, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 31/10/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2023)”.


“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - DESCENECIDADE DE COMPROVAR O NEGÓCIO JURÍDICO. A Ação Monitória, a teor do art. 700, do CPC, baseia-se em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo considerado como tal documento que faz presumir a existência do direito alegado. Nos termos da Súmula 299 do STJ, é admissível ajuizar Ação Monitória fundada em cheque prescrito . Não é necessário que na petição inicial o autor faça menção à causa debendi, uma vez que o cheque prescrito, por si só, comprova o crédito, independentemente do negócio, cabendo ao devedor/emitente prova da inexistência da causa subjacente. Apresentados Embargos, o ônus da prova para desconstituir o crédito do autor incumbe ao réu. Querendo a parte alegar que o valor não é devido deverá fazer prova suficiente de suas alegações. (TJ-MG - AC: 10000211183405001 MG, Relator.: Ricardo Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 03/08/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2021)”.


No tocante à incidência de encargos, correta a sentença ao fixar os juros moratórios pela taxa Selic, com fundamento no art. 406 do Código Civil, a partir da citação, bem como a correção monetária pelo IPCA, igualmente desde a citação, em conformidade com a orientação jurisprudencial consolidada.

Nestas condições, não há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, considerando que o Magistrado antes de prolatar sentença oportunizou à parte recorrente requerer o que entendesse pertinente, entretanto, peticionou apenas reiterando os termos da defesa já apresentada (ID 84657742). Ademais, não se pode atribuir ao Juízo a obrigação de suprir a inércia da parte no cumprimento do ônus probatório que lhe incumbia.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Majoro o montante da condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da parte apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC. Entretanto, resta suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida no processo de origem.

Inexistindo recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora