PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084718-67.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JANETE XAVIER DOS SANTOS e outros
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação manejada pelos agravantes para manter a sentença de extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, com fundamento na ocorrência da prescrição. Os agravantes pretendem o ressarcimento de valores supostamente não creditados na conta vinculada ao PASEP da autora falecida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da prescrição decenal aplicável à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP e verificar se a demanda foi ajuizada dentro do prazo legal previsto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, firmou entendimento de que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil.

4. Quanto ao termo inicial para a contagem do mencionado prazo prescricional, a jurisprudência tem solidificado que se dá quando o titular realiza o saque da totalidade dos valores da conta vinculada, sendo este considerado o instante de ciência inequívoca do eventual prejuízo.

5. No caso concreto, foi comprovado que o saque integral dos valores da conta vinculada ocorreu em 10/11/2000, sendo este o marco inicial da prescrição. A ação judicial foi proposta somente em 07/07/2023, quando já ultrapassado o prazo de dez anos, configurando-se, portanto, a prescrição da pretensão ressarcitória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O prazo prescricional decenal para pleito de restituição de valores da conta vinculada ao PASEP tem como termo inicial a data do saque integral dos valores, momento em que o titular toma ciência dos supostos desfalques.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 487, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150 – REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF; TJBA, Apelação nº 80059456020238050113, j. 30.07.2024; TJBA, Apelação nº 80929195320208050001, j. 13.08.2024; TJMG, Apelação nº 5001137-22.2020.8.13.0024, j. 11.03.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação n. 8096525-50.2024.8.05.0001, em que figuram como agravante e agravado, respectivamente, JANETE XAVIER DOS SANTOS e OUTROS e BANCO DO BRASIL S/A.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto da relatora.

 

 

                      Sala de Sessões, (data registrada no sistema).

 

                        PRESIDENTE


                                Desa. Maria da Purificação da Silva 

                                                                RELATORA           

 

        PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084718-67.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JANETE XAVIER DOS SANTOS e outros
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto por JANETE XAVIER DOS SANTOS e OUTROS contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação apresentado pela recorrente em face do BANCO DO BRASIL S/A, para manter a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

 

Nas suas razões recursais (id. 91817873), a parte recorrente sustenta, em síntese, que “jamais teve acesso a qualquer documento que detalhasse os valores depositados em sua conta PASEP. Por essa razão, a agravante somente tomou ciência do dano em 23/09/2019, quando o banco disponibilizou os extratos”. Defende que “o prazo prescricional somente se inicia a partir do momento em que a parte toma conhecimento do dano”, ou seja, em setembro de 2009, quanto teria tido acesso aos mencionados extratos, e por isso defende a inocorrência da prescrição. 

 

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que a decisão e a sentença sejam reformadas, afastando-se a prescrição e julgando procedentes os pedidos.

 

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões no id.93565697 impugnando, preliminarmente, o pedido de gratuidade da justiça e defendendo a sua ilegitimidade passiva, bem como a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. No mérito, aduziu, em síntese, que a prescrição foi corretamente reconhecida, pugnando pelo desprovimento do recurso.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 7º, §2º-B, I, da Lei nº. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia).

 

                          Salvador, (data registrada no sistema).

 

Desa. Maria da Purificação da Silva  

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084718-67.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JANETE XAVIER DOS SANTOS e outros
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

 

Como mencionado no relatório, trata-se de agravo interno interposto por JANETE XAVIER DOS SANTOS e OUTROS contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação apresentado pela recorrente em face do BANCO DO BRASIL S/A, para manter a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

 

Inicialmente, como já pontuado na decisão recorrida, não prospera a impugnação à gratuidade da justiça, pois o demandado se insurge contra o deferimento do benefício de forma genérica, sem lograr êxito em demonstrar que os recorrentes possuem condições de arcar com as custas recursais. Assim, não havendo elementos que indiquem a alteração da capacidade financeira deste, mantenho o benefício concedido no âmbito de primeiro grau aos sucessores da autora, salientando que o agravo interno sequer depende do recolhimento das custas recursais.

 

Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno.  

 

Com efeito, a pretensão dos recorrentes consiste na restituição dos valores não creditados na conta PIS/PASEP da autora.  

 

A matéria já foi objeto de apreciação pelo STJ quando do julgamento do REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF (Tema 1.150), que fixou as seguintes teses: 

 

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.  

 

Como se observa, restou pacificado o entendimento no sentido de que o Banco do Brasil detém legitimidade para figurar no polo passivo de ações que versem sobre falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP. Em razão disso, é igualmente reconhecida a competência da Justiça Estadual para o julgamento dessas demandas, afastando-se, por conseguinte, as preliminares suscitadas pelo apelado em sede de contrarrazões recursais.

 

Ademais, fixou-se o entendimento de que o prazo prescricional aplicável é de dez anos, de acordo com o art. 205 do Código Civil, o qual deverá ser contabilizado a partir do momento em que o titular da conta vinculada ao PASEP tomar ciência dos desfalques.

 

No caso em tela, o extrato bancário de id.87462230 evidencia que o último saque dos valores constante na conta vinculada foi realizado no dia 10/11/2000, oportunidade em que a conta foi zerada.

 

Logo, seguindo o entendimento consolidado na jurisprudência e no Tema 1.150, diferentemente do que defende a parte agravante, o termo inicial da contagem do prazo prescricional decenal não se materializa no dia em que o correntista tem acesso aos extratos, mas, conforme tem se consolidado na jurisprudência, deve ser considerado o momento em que este faz o saque da totalidade dos valores constantes da sua conta PIS/PASEP.

 

É a posição deste Tribunal de Justiça, bem como de outros tribunais pátrios:

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.150, DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE DOS VALORES DEPOSITADOS. FATO OCORRIDO EM 2006. DEMANDA PROPOSTA EM 2003. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SENTENÇA NESTE SENTIDO PROLATADA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

(TJBA – Apelação nº 80059456020238050113, Quarta Câmara Cível, Des. Rel. Emílio Salomão Pinto Resedá, julgado publicado em 30/07/2024)

 

Apelação cível. Ação de cobrança. Valores recebidos a menor a título de PIS /PASEP. Feito extinto em virtude da prescrição. O prazo prescricional, bem como seu termo inicial em ações que versam sobre restituição de valores desfalcados em conta vinculada ao PASEP foi alvo de análise pelo STJ por ocasião do julgamento do Tema de nº 1.150, que firmou os seguintes entendimentos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.". Ve-se, portanto, que de acordo com este julgamento, o prazo prescricional para exigir restituições relativas à conta individual vinculada ao PASEP é de 10 (dez) anos, contados desde o momento em que se teve efetivo conhecimento do desfalque. Em que pese a apelante afirme que este momento deveria ser o da obtenção do extrato da conta bancária, os tribunais pátrios têm se firmado em derredor da tese de que, em verdade, se tem conhecimento do desfalque a partir do saque dos valores depositados na conta referida, sendo este, portanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. A documentação acostada aos autos revela que o saque dos valores em conta vinculada ao PASEP se deu há mais de 10 (dez) anos da propositura da demanda, estando portanto fulminada pela prescrição a pretensão. Apelo improvido.

(TJBA – Apelação nº 80929195320208050001, Quinta Câmara Cível, Des. Rel. José Cìvero Landin Neto, julgado publicado em 13/08/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO BANCÁRIO - PASEP - CONTA VINCULADA - BANCO DO BRASIL - DESFALQUES - LEGITIMIDADE PASSIVA - TEMA 1.050 STJ - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DA LESÃO. 1. O Banco do Brasil S.A. não detém legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se requer o pagamento de indenização em decorrência de diferenças dos índices de correção monetária aplicados aos valores depositados na conta PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, pois não é o órgão gestor do referido programa. 2. Tratando-se de ação na qual se alega a ocorrência de supostos "desfalques" na conta do PASEP do autor, configura-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., incidindo na espécie o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. 3. O termo inicial do cômputo do prazo prescricional se dá a partir do momento em que a parte lesada toma conhecimento do dano sofrido, ou seja, quando saca o benefício.

(TJMG – Apelação nº 5001137-22.2020.8.13.0024, 15ª Câmara Cível, Des. Rel. José Américo Martins da Costa, julgado em 11/03/2024) 

 

Partindo dessa premissa, verifica-se que a autora realizou o saque da totalidade dos valores constantes em sua conta vinculada no dia 10/11/2000, portanto, a data a ser considerada como momento da ciência dos desfalques e termo inicial da contagem da prescrição decenal sobre a pretensão ao ressarcimento por eventuais danos.

 

Contudo, a demanda judicial só veio a ser distribuída no dia 07/07/2023, ou seja, após decorridos quase 23 (vinte e três) anos do termo inicial da contagem do prazo prescricional, quando já extrapolado, e muito, o prazo decenal aplicável ao caso, nos termos do Tema 1.150 do STJ.

 

Conclui-se, assim, que as razões recursais não conduzem à reforma da decisão terminativa agravada.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.


 

                                  Sala de Sessões, (data registrada no sistema).

 

Desa. Maria da Purificação da Silva  

Relatora