PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 481 DO STJ. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. BALANCETE DESATUALIZADO. NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. decisão MANTIDA. Recurso conhecido e DESprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008639-79.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante OESTE TECNOLOGIA LTDA e como agravada TECNOLOGIAS E TELECOMUNICACAO LTDA.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008639-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: OESTE TECNOLOGIA LTDA
Advogado(s): LUIS FELIPE LOBO BOA SORTE FIGUEIREDO, ELISSON DE SA NASCIMENTO
AGRAVADO: JSP TECNOLOGIAS E TELECOMUNICACAO LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC 04 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela OESTE TECNOLOGIA LTDA. contra a decisão do Juízo da 8ª Vara Cível da comarca de Salvador (id 483203727), que, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA nº 8127466-80.2024.8.05.0001 promovida contra JSP TECNOLOGIAS E TELECOMUNICACAO LTDA, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça. Sustenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a pessoa jurídica pode pleitear a gratuidade da Justiça, desde que demonstre sua impossibilidade financeira (Súmula 481 do STJ), sendo este o caso dos autos, já que comprovou através de balancetes contábeis, nota técnica emitida por seu contador e relatórios de endividamento, além de comprovação de negativação nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), a difícil situação financeira que a empresa enfrenta, não possuindo condições para arcar com as despesas processuais. Alega que o Juízo singular, ao indeferir o pedido de justiça gratuita, desconsiderou tais provas e lhe impôs ônus excessivo, comprometendo seu direito fundamental de acesso à Justiça. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, que lhe seja dado provimento, concedendo a gratuidade da justiça. Decisão (id 78596616), indeferindo o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso, bem como intimando a parte recorrente para recolher as custas recursais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ter o recurso inadmitido, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC. Petição (id 79224662), colacionando o comprovante do recolhimento do preparo. Com este relato, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador, 23 de abril de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008639-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: OESTE TECNOLOGIA LTDA
Advogado(s): LUIS FELIPE LOBO BOA SORTE FIGUEIREDO, ELISSON DE SA NASCIMENTO
AGRAVADO: JSP TECNOLOGIAS E TELECOMUNICACAO LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. Como já observei ao proferir a decisão liminar, o Enunciado da Súmula 481 do STJ estabelece que a comprovação da hipossuficiência econômica é indispensável para a concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas, não se podendo presumir como verdadeira a mera afirmação de insuficiência de recursos. Vejamos: “Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Examinando os autos originários, verifico que os documentos constantes no id 463235808 e 463239261 não comprovam cabalmente a alegada hipossuficiência econômica da empresa para arcar com as despesas processuais. O balancete, por exemplo, se refere às finanças da empresa no período de 01/07/2023 a 31/12/2023, ou seja, não retrata a situação econômica atual, o mesmo caso é a nota técnica emitida por contador, datada de fevereiro de 2024. Outrossim, a existência de apontamento dos dados da empresa nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) é insuficiente, por si, a demonstrar a suposta hipossuficiência econômica. Ausente, portanto, a probabilidade do direito vindicado. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões, de de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008639-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: OESTE TECNOLOGIA LTDA
Advogado(s): LUIS FELIPE LOBO BOA SORTE FIGUEIREDO, ELISSON DE SA NASCIMENTO
AGRAVADO: JSP TECNOLOGIAS E TELECOMUNICACAO LTDA
Advogado(s):
VOTO