PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a extinção de execução fiscal de IPTU (exercícios 2013 a 2016), no valor de R$ 4.477,23, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. A execução tramitou por aproximadamente sete anos sem que se lograsse a citação do executado, tendo o Município permanecido inerte após intimação para impulsionar o feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há cinco questões em discussão: (i) saber se a Lei Municipal nº 166/2023, que fixa em um salário-mínimo o patamar para arquivamento de execuções fiscais, afasta a aplicação do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024; (ii) saber se o Tema 1.184 e a Resolução CNJ nº 547/2024 podem ser aplicados a execuções ajuizadas antes de 19/12/2023; (iii) saber se a alteração do fundamento extintivo, de abandono processual (art. 485, III, do CPC) para ausência de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC), configura reformatio in pejus ou violação ao contraditório; (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A legislação municipal que define critério de conveniência administrativa para cobrança de créditos tributários não neutraliza o parâmetro processual fixado pelo precedente vinculante do STF. A ressalva à competência constitucional dos entes federados refere-se à faculdade de regulamentar o ajuizamento de futuras execuções, não à aferição do interesse de agir pelo Poder Judiciário. 4 - O interesse de agir é matéria processual de ordem pública, cognoscível de ofício (art. 485, § 3º, do CPC), aferível no momento da decisão. A aplicação do Tema 1.184 a execuções em curso configura incidência imediata de norma processual, não retroatividade. 5 - A manutenção da extinção por fundamento diverso (art. 485, VI, em vez do art. 485, III, do CPC), sem agravamento do resultado, não configura reformatio in pejus. O interesse de agir, como matéria de ordem pública, pode ser reconhecido de ofício, sem violação ao contraditório, que foi exercido por meio do próprio agravo interno. 6 - A execução tramitou por aproximadamente sete anos sem citação do executado, sem localização de bens penhoráveis e sem que o Município, intimado para impulsionar o feito, adotasse qualquer providência. Configura-se plenamente a hipótese do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. 7 - A extinção não importa remissão do crédito tributário, que permanece exigível por vias extrajudiciais. 8 - Ausência de caráter protelatório no recurso. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não aplicada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; CPC, arts. 9º, 10, 14, 17, 277, 485, III e VI, § 3º, 932, IV, "b", 1.013, § 1º, e 1.021, § 4º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 1º, 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208 (Tema 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19/12/2023; TJBA, Apelação 80031666420228050244, Rel. Des. Marielza Brandão Franco, Terceira Câmara Cível, j. 26/08/2025; TJBA, Apelação 80032671620208050004, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível, j. 23/09/2025; TJBA, Apelação 07763447520148050001, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga, Segunda Câmara Cível, j. 26/09/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 0501306-90.2018.8.05.0004, sendo parte(s) Agravante MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e parte(s) Agravado PEDRO ADEMAR DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível (Composição Reduzida) do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501306-90.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: PEDRO ADEMAR DOS SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
IV. DISPOSITIVO 9 - Recurso conhecido e não provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra decisão monocrática (ID. 95801019) que negou provimento à apelação cível, mantendo a extinção da execução fiscal nº 0501306-90.2018.8.05.0004, embora por fundamento diverso daquele adotado pelo Juízo de origem, reconhecendo a ausência de interesse de agir com base no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, tendo em vista tratar-se de execução fiscal de baixo valor (R$ 4.477,23). Em suas razões recursais (ID. 100762781), o agravante sustenta, inicialmente, a inaplicabilidade automática da Resolução CNJ nº 547/2024, aduzindo que o limite de R$ 10.000,00 nela fixado não pode prevalecer sobre a legislação municipal específica, haja vista que a Lei Municipal nº 166/2023 estabelece como parâmetro para arquivamento sem baixa apenas as execuções de valor igual ou inferior a 1 (um) salário-mínimo, de modo que a imposição do critério da resolução configura usurpação da autonomia municipal prevista nos arts. 18 e 30, I, da Constituição Federal. Alega, em seguida, a impossibilidade de aplicação retroativa do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, porquanto a execução fiscal foi ajuizada em data anterior ao julgamento do referido tema, em 19/12/2023, e à edição da resolução, invocando os princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. Aponta que a extinção de execução fiscal fundada em atos supervenientes, sem prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação, configura violação aos arts. 9º e 10 do CPC e ao princípio da não surpresa. Argumenta, ainda, que a decisão monocrática incorreu em violação ao contraditório e em reformatio in pejus, ao manter a extinção do feito por fundamento diverso e mais gravoso, qual seja a ausência de interesse de agir, art. 485, VI, do CPC, do que o adotado na sentença que se fundamentou no abandono processual, art. 485, III, do CPC, sem prévia intimação do Município para se manifestar. Sustenta a necessidade de observância da autonomia municipal e da prevalência da Lei Municipal nº 166/2023 como norma específica, compatível com o princípio da autonomia administrativa dos entes federativos. Invoca, ademais, precedente do Tribunal de Justiça do Paraná, 2ª Câmara Cível, em que se reconheceu a prevalência da legislação municipal sobre o parâmetro da Resolução CNJ nº 547/2024. Por fim, pugna pelo afastamento da multa processual prevista no Tema 1.201/STJ, sustentando ausência de intuito protelatório e requer o provimento do Agravo Interno, para reconsiderar a decisão reconhecendo a inaplicabilidade automática da Resolução CNJ nº 547/2024 e a prevalência da legislação municipal ou, subsidiariamente, o julgamento colegiado para dar provimento à apelação e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões, ante a não angularização na origem. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), consignando, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, §§ 1º e 2º, do RITJBA. Salvador, 06 de maio de 2026 Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501306-90.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: PEDRO ADEMAR DOS SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra decisão monocrática (ID. 95801019) que negou provimento à apelação cível, mantendo a extinção da execução fiscal nº 0501306-90.2018.8.05.0004, embora por fundamento diverso daquele adotado pelo Juízo de origem, reconhecendo a ausência de interesse de agir com base no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, tendo em vista tratar-se de execução fiscal de baixo valor (R$ 4.477,23). Cinge-se, portanto, a controvérsia em verificar: (i) a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, em conformidade com as diretrizes do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça; (ii) se a existência de legislação municipal fixando patamar diverso de "baixo valor" afasta a aplicação do precedente vinculante; (iii) se o Tema 1.184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 podem ser aplicados a execuções fiscais ajuizadas antes de 19/12/2023; (iv) se a alteração do fundamento extintivo pela decisão monocrática configura violação ao contraditório ou reformatio in pejus; e (v) se é cabível a multa processual do art. 1.021, § 4º, do CPC. Em ata de julgamento publicada em 05/02/2024, o STF, ao julgar o RE 1355208, fixou a tese do Tema 1184 da seguinte forma: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Em razão do Tema 1184, foi publicada a Resolução CNJ n.º 547 em 22/02/2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, cujo art. 1º, § 1º, determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso em análise, a execução fiscal foi ajuizada em 2018 para a cobrança de IPTU referente aos exercícios de 2013 a 2016, no valor de R$ 4.477,23 (quatro mil, quatrocentos e setenta e sete reais e vinte e três centavos), enquadrando-se, portanto, na hipótese de baixo valor. O quadro fático dos autos é eloquente quanto à ausência de perspectiva de satisfação do crédito pela via judicial. Conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau (ID. 91549461), não existem nos autos dados suficientes para a citação ou intimação do executado, tendo sido indeferidos os pedidos de consulta ao INFOJUD e de expedição de ofício ao TRE, ao fundamento de que compete ao exequente informar o endereço completo e correto da parte, ônus que não pode ser transferido ao Judiciário. Em seguida, o Juízo concedeu prazo de 30 (trinta) dias para que a Fazenda Pública adotasse as providências necessárias ao regular andamento do feito (ID. 91550670). O Município, todavia, permaneceu inerte, o que culminou na prolação da sentença extintiva por abandono processual, nos termos do art. 485, III, do CP). A execução portanto, tramitou por aproximadamente sete anos sem que sequer se lograsse a citação do executado, circunstância que se amolda com exatidão à hipótese do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Passo a examinar cada uma das questões suscitadas pelo agravante. I — Da alegação de inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 em razão da Lei Municipal nº 166/2023 O agravante sustenta que a tese do Tema 1184 ressalva a "competência constitucional de cada ente federado" e que, no âmbito do Município de Alagoinhas, a Lei Municipal nº 166/2023 estabelece como parâmetro para arquivamento sem baixa apenas as execuções de valor igual ou inferior a 1 (um) salário-mínimo, de modo que créditos superiores a esse patamar não se enquadrariam no conceito de execução de baixo valor. A tese do STF e a Resolução do CNJ atuam como balizas do Poder Judiciário para o exercício do controle da jurisdição, legitimando a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$10.000,00 quando verificada a inutilidade da manutenção do feito. A execução judicial deve ser compreendida como a ultima ratio, e a insistência na cobrança judicial de tais valores configura ato antieconômico e ineficiente. Tal entendimento, de natureza vinculante e constitucional, supera a aplicação de legislações locais ou instrumentos de cooperação que fixem parâmetros dissonantes da realidade de custos do Poder Judiciário Nacional. A ressalva à "competência constitucional de cada ente federado", inscrita no item 1 da tese, refere-se à faculdade de cada ente regulamentar critérios próprios para o ajuizamento de futuras execuções fiscais, sem que isso implique a neutralização do parâmetro objetivo fixado pela Resolução CNJ nº 547/2024 para fins de aferição do interesse processual nas execuções já em trâmite. A Lei Municipal nº 166/2023 invocada pelo agravante disciplina a política administrativa de cobrança do ente, definindo a partir de que valor o Município opta por judicializar seus créditos, o que constitui matéria de gestão fazendária. O juízo de interesse processual, por outro lado, é matéria processual aferida pelo Poder Judiciário à luz dos custos e da efetividade da prestação jurisdicional, sendo esse, precisamente, o objeto da tese vinculante do STF. Não se confundem, portanto, os planos de incidência: a legislação municipal define o critério de conveniência administrativa para a cobrança; o precedente vinculante define o critério processual de aferição do interesse de agir. O fato de o Município considerar relevante a cobrança de créditos superiores a um salário-mínimo não impede que o Judiciário reconheça a ausência de interesse processual quando o valor da execução não justifica o custo da movimentação da máquina estatal, nos termos fixados pela Suprema Corte. II — Da alegação de impossibilidade de aplicação retroativa do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 O agravante sustenta que a execução fiscal foi ajuizada em 2018, anteriormente ao julgamento do Tema 1.184 (19/12/2023) e à edição da Resolução CNJ nº 547/2024, de modo que a aplicação de tais parâmetros a feito já em curso configuraria retroatividade vedada pelos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. O argumento não resiste ao exame. O interesse de agir, enquanto condição da ação, constitui matéria processual de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do CPC), devendo ser aferido no momento em que o juízo é chamado a se pronunciar, e não no momento do ajuizamento da demanda. A superveniência de tese vinculante que reformula os critérios de aferição do interesse processual não configura aplicação retroativa de norma material, mas sim incidência imediata de parâmetro processual a fatos pendentes de julgamento, em plena consonância com o princípio tempus regit actum aplicado às normas processuais (art. 14 do CPC). O próprio item 3 da tese do Tema 1.184 prevê expressamente que "o trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2", o que demonstra que o STF concebeu a tese como aplicável inclusive às execuções já em curso, e não apenas às futuras. De igual modo, o § 1º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, ao referir-se a execuções fiscais "de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano", inequivocamente disciplina hipóteses de execuções já em trâmite, não apenas futuras. Não há, portanto, retroatividade, mas incidência imediata de norma processual a processo pendente. III — Da alegação de violação ao contraditório e de reformatio in pejus O agravante afirma que a sentença de primeiro grau extinguiu o feito com base no art. 485, III, do CPC (abandono processual), ao passo que a decisão monocrática manteve a extinção por fundamento diverso, reconhecendo a ausência de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC), sem prévia intimação do Município para se manifestar, o que configuraria, a um só tempo, violação ao contraditório e reformatio in pejus. Nenhuma das alegações prospera. Em primeiro lugar, não se configura reformatio in pejus. O resultado prático da decisão monocrática foi idêntico ao da sentença: a extinção da execução fiscal sem resolução de mérito. A vedação à reforma para pior pressupõe que o recurso tenha conduzido a resultado mais gravoso para o recorrente do que aquele impugnado. Manter a extinção por fundamento jurídico diverso, sem agravar as consequências processuais da decisão, não constitui reforma em prejuízo. O agravante, ao interpor a apelação, devolveu ao tribunal a integralidade da matéria relativa à extinção do feito, nos limites do efeito devolutivo (art. 1.013, § 1º, do CPC), autorizando este órgão julgador a confirmar o resultado por fundamento diverso daquele adotado na sentença, como, aliás, é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Quanto ao contraditório, a alteração do fundamento jurídico para reconhecer a ausência de interesse de agir com base no Tema 1.184/STF não importa em violação aos arts. 9º e 10 do CPC. O interesse de agir é condição da ação verificável de ofício (art. 485, § 3º, do CPC), e a tese do Tema 1.184 constitui precedente vinculante de conhecimento obrigatório e notório, cuja aplicação independe de provocação das partes. Ademais, o agravante teve plena oportunidade de exercer o contraditório por meio do presente agravo interno, circunstância que supre eventual déficit de contraditório prévio, conforme entendimento consolidado no STJ. Ressalte-se ainda que, na origem, o próprio Município foi intimado para adotar providências tendentes ao regular andamento do feito (ID. 91550670) e quedou-se inerte, de modo que a alegação de cerceamento soa contraditória com a postura processual adotada pelo ente público. Cumpre ressaltar que a extinção processual não importa declaração de inexigibilidade ou remissão do crédito tributário, considerando que o débito permanece válido e pode ser objeto de cobrança por outros meios, como o protesto extrajudicial, inscrição em cadastros informativos, a adoção de soluções administrativas ou futura execução, caso o valor agregado justifique a medida e não esteja consumada a prescrição (art. 1º, §§ 3º e 4º, da Resolução CNJ n.º 547/2024). Certo que a decisão agravada segue a orientação majoritária deste Tribunal, que tem reiteradamente aplicado o Tema 1.184 em decisões monocráticas e colegiadas, inclusive em casos envolvendo o próprio Município de Alagoinhas. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1184 DO STF. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTE VINCULANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia na incidência ou não do Tema de Repercussão Geral nº 1184 do STF no caso dos autos. 2. A extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir encontra legitimidade no Tema 1184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que fixou tese vinculante reconhecendo tal possibilidade em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa. 3. A existência de acordo de cooperação técnica estabelecendo piso mínimo para extinção de execuções fiscais não possui força para afastar a aplicação do precedente vinculante do STF, que detém hierarquia normativa superior. 4. O princípio da eficiência administrativa impõe à Administração Pública a adoção de medidas proporcionais e razoáveis, evitando gastos desproporcionais para cobrança de valores reduzidos. 5. A decisão monocrática que nega provimento à apelação com fundamento em precedente vinculante do STF encontra-se devidamente fundamentada e não padece de qualquer vício. 6. Agravo interno conhecido e não provido. Decisão mantida." (TJBA, Apelação 80031666420228050244, Rel. Des. Marielza Brandão Franco, Terceira Câmara Cível, j. 26/08/2025) "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. APLICABILIDADE DO TEMA 1.184 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. A Resolução CNJ nº 547/2024, ao estabelecer parâmetro objetivo de R$10.000,00 para a aferição do interesse processual, visa dar efetividade ao entendimento do STF, com base na eficiência e economicidade processual, sem criar obrigações novas. (...)" (TJBA, Apelação 80032671620208050004, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível, j. 23/09/2025) No mesmo sentido, de minha relatoria: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DÍVIDA DE BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E TEMA 1184 DO STF. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À FAZENDA PÚBLICA. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO POR VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. Tese de julgamento: 'É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, nos termos definidos pela Resolução CNJ nº 547/2024 (inferior a R$ 10.000,00), pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa e ao Tema 1184 do STF, ainda que a legislação estadual/municipal estabeleça patamar superior para dívidas de pequeno valor'. (...)" (TJBA, Apelação 07763447520148050001, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga, Segunda Câmara Cível, j. 26/09/2025) IV — Da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC O art. 1.021, § 4º, do CPC dispõe que, "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". Todavia, a penalidade não é mera decorrência lógica do desprovimento unânime do agravo interno, exigindo-se, para a sua incidência, que o recurso seja efetivamente manifestamente inadmissível ou protelatório. Na hipótese, embora as razões do agravo interno sejam insuficientes para infirmar a decisão agravada, reconhece-se que o Município suscitou questões jurídicas que, conquanto superadas pela orientação majoritária deste Tribunal, não se revelam abusivas ou protelatórias, mas decorrentes de divergência interpretativa ainda existente em alguns órgãos fracionários. Deixa-se, portanto, de aplicar a multa processual. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo incólume a decisão monocrática fustigada. Sala de Sessões, Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501306-90.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: PEDRO ADEMAR DOS SANTOS
Advogado(s):
VOTO