PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561179-64.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ZILDA DO CARMO ALMEIDA DA ROCHA LYRA registrado(a) civilmente como ZILDA DO CARMO ALMEIDA DA ROCHA LYRA e outros
Advogado(s): VIRBERTO MIRABEAU CARDOSO COSENZA
APELADO: CLAY ROSA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em apelação. OMISSÃO. MATÉRIA VENTILADAS NO ACÓRDÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO DE LOCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DO VÍNCULO LOCATÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO DO APELO. EMBARGANTE. PRETENSÃO. NOVO JULGAMENTO. VIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESACOLHIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0561179-64.2017.8.05.0001, em que figuram como partes as acima nominadas.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em não ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador/BA,  de de 2026. 

Presidente

 

Zandra Anunciação alvarez parada

juíza substituta de 2º grau - relatorar

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561179-64.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ZILDA DO CARMO ALMEIDA DA ROCHA LYRA registrado(a) civilmente como ZILDA DO CARMO ALMEIDA DA ROCHA LYRA e outros
Advogado(s): VIRBERTO MIRABEAU CARDOSO COSENZA
APELADO: CLAY ROSA DOS SANTOS e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pretensão de atribuição de efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, opostos por ZILDA DO CARMO ALMEIDA DA ROCHA LYRA e ESPÓLIO DE ZULMIRA DO CARMO ALMEIDA, em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos da Apelação Cível nº 0561179-64.2017.8.05.0001, oriunda da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que negou provimento ao recurso de apelação, ao fundamento da ausência de comprovação do vínculo locatício apto a amparar o pedido de despejo por falta de pagamento, notadamente diante da inexistência de contrato escrito de locação.

Em suas razões (ID 90486635), os embargantes sustentam, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em omissão relevante, porquanto deixou de se manifestar sobre o pedido de oitiva de testemunhas, anteriormente formulado e indeferido pelo juízo de primeiro grau, o que, segundo alegam, configuraria cerceamento do direito de defesa, em afronta ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Aduzem que o indeferimento da prova oral inviabilizou a demonstração da existência de locação verbal, especialmente em contexto no qual os ocupantes do imóvel, filhos do antigo locatário, teriam se recusado à formalização de contrato escrito. Argumentam que a prova testemunhal seria essencial para comprovar o vínculo locatício, bem como o inadimplemento dos encargos locatícios após o falecimento do genitor dos apelados.

Asseveram, ainda, que o acórdão embargado, ao manter a sentença, limitou-se a reconhecer a inexistência de contrato escrito, sem enfrentar adequadamente as provas documentais já produzidas — como notificações judiciais e documentos oriundos do inventário — e sem analisar, de forma individualizada, a pertinência da prova oral requerida.

Invocam, como fundamentos jurídicos, o cabimento dos embargos de declaração com base no art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como a violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da fundamentação das decisões judiciais (CF, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX). Requerem, ademais, o prequestionamento expresso de vasta gama de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, com vistas à viabilização da interposição de recursos especial e extraordinário.

Ao final, postulam: (i) o conhecimento e provimento dos embargos de declaração; (ii) o saneamento das alegadas omissões e obscuridades; e (iii) a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, para que seja reformado o acórdão embargado, com o deferimento da oitiva das testemunhas pleiteadas.

Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, ante a não angularização da relação processual, conforme certidão de ID 90515467.

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes desta Câmara Cível. 

Salvador – BA,   de    de 2026. 

  

Zandra Anunciação alvarez parada

juíza substituta de 2º grau - relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561179-64.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ZILDA DO CARMO ALMEIDA DA ROCHA LYRA registrado(a) civilmente como ZILDA DO CARMO ALMEIDA DA ROCHA LYRA e outros
Advogado(s): VIRBERTO MIRABEAU CARDOSO COSENZA
APELADO: CLAY ROSA DOS SANTOS e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Os embargos de declaração se destinam à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, à luz do quanto prescrito pelo art. 1.022, I, II e III, do CPC, funcionando, portanto, como meio integrativo, de forma a aprimorar a compreensão da sentença ou acórdão, ante a supressão dos vícios apontados.  

Ressalte-se, de antemão, que este recurso horizontal não se presta a obrigar ao Juiz a renovar ou robustecer a fundamentação daquilo quanto decidido, muito menos para reavaliar a matéria de mérito ou sequer para provocar a explicitação de dispositivos legais, mormente quando a matéria objeto da controvérsia já tenha sido fundamentadamente decidida.  

Neste espeque, impende pontuar que, em realidade, as alegações de omissão apresentadas nestes aclaratórios refletem unicamente o inconformismo da parte embargante, que pretende, por vias oblíquas, obter um novo julgamento, em desapreço à sistemática processual, sendo certo que a estreita via dos embargos de declaração não se presta a tal desígnio.

 

No mérito recursal, em relação à alegada omissão quanto à análise de eventual preliminar de cerceamento de defesa, da análise das razões da apelação verifica-se que inexiste ponto específico identificado como preliminar e sequer menção a um cerceamento de defesa, apesar de ter-se alegado que “As cobranças verbais dos inúmeros meses de aluguel vencidos, foram várias, que podem ser provadas através da oitiva de testemunhas”, conforme requerido na inicial.

Dentro desse contexto, tem-se que essa narrativa corresponde, nas razões de apelação, como fundamento para contextualização dos fatos, mostrando-se inviável o conhecimento de questão arguida em sede de embargos de declaração, sem que tenha sido objeto do apelo como preliminar.

Acrescente-se que o acórdão foi expresso em apontar circunstâncias extraídas de documentos dos autos no sentido de caracterização de um comodato:

Ademais, o documento de ID 54217841 acostado pela parte autora, datado de 2005, menciona que o apelado, ali “notificado”, Cléber Rosa dos Santos, “sendo, primitivamente inquilino dela, deixou, a muitos anos, de prestar o correspondente aluguel, passando, pois, á condição de comodatário da mesma”, ensejando, assim, dúvida quanto a relação estabelecida, se de comodato ou de locação. 

Destaque-se que os demais documentos acostados não trazem qualquer indício de prova do contrato de locação, como os relativos ao pagamento do IPTU (ID 54217843 e 54217844) e a relação de débitos do imóvel (ID 54217842). Mesmo o documento de ID 54217844, consubstanciado em demonstrativos de despesas e receitas do espólio no processo de inventário, apesar de listar o “aluguel – Audeci Lopes dos Santos” (suposto genitor já falecido dos apelados), não traz qualquer especificação do imóvel, bem como configura documento unilateral. 

 

Percebe-se que a decisão colegiada enfrentou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente no tocante à valoração da prova.

A discordância quanto à valoração das provas não configura omissão ou contradição sanável por embargos de declaração, sendo inviável sua utilização para rediscussão do mérito da decisão.

Por fim, registre-se que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, inexistente para o julgador a obrigação de ter que se manifestar sobre cada uma das alegações esposadas pelas partes, quando os fundamentos mostram-se suficientes para motivá-la.

Nesse sentido, cumpre destacar que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o magistrado não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão" (AgRg no AREsp 163 .417/AL, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 29/09/2014).

Precedentes do STJ, veja-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)

 

Em tempo e por cautela, desde logo salienta-se, a inadmissibilidade da oposição de embargos com finalidade meramente prequestionadora, uma vez que essa não constitui causa autônoma para o oferecimento de embargos. Observe-se:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - REVISÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. Uma vez verificada a ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, devem ser rejeitados os embargos de declaração interpostos. Mesmo interpostos com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem preencher os requisitos legais, sob pena de rejeição. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a intenção de rediscutir a decisão tomada no acórdão embargado evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração e enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

(TJ-MG - ED: 10000221841554002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/11/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2022)

 

 

Deste modo, não há que se falar em qualquer vício que mereça correção neste recurso horizontal. 

Ante o exposto, DESACOLHEM-SE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.  

   

 Sala de sessões,  de   de 2026. 

 

Zandra Anunciação alvarez parada

juíza substituta de 2º grau - relatora