PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8190190-23.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PREMIUM CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): FABIANA CORREA SANT ANNA
APELADO: EUNALDO CESAR DE LIMA JUNIOR
Advogado(s):LIVIA ASSUNCAO VITORINO

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROTEÇÃO VEICULAR. INCÊNDIO. NEGATIVA DE COBERTURA. APLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVA DE AGRAVAMENTO DO RISCO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, reconhecendo a abusividade da recusa de cobertura de proteção veicular, determinando a restituição de valores pagos e condenando a associação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.

II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se incide o Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida entre as partes; (ii) se o uso eventual do veículo em aplicativo de transporte configura agravamento intencional do risco a justificar a negativa de cobertura; (iii) se é devida a restituição das mensalidades cobradas após a recusa e o pedido de cancelamento; e (iv) se a conduta da associação ré gerou danos morais passíveis de indenização.

III. Razões de decidir
3. Preliminar rejeitada. A natureza jurídica da entidade, constituída como associação sem fins lucrativos, não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois o elemento caracterizador da relação de consumo é a prestação remunerada de serviço de proteção patrimonial no mercado.
4. A inversão do ônus da prova é devida dada a vulnerabilidade técnica e jurídica do consumidor frente à associação, recaindo sobre a ré o dever de comprovar o agravamento do risco.
5. A recusa de cobertura foi indevida, não tendo a ré não comprovado o uso habitual do veículo para transporte por aplicativo, nem o nexo de causalidade da suposta atividade remunerada com o sinistro. As provas dos autos demonstram que, no momento do acidente, o consumidor realizava trajeto particular entre seus dois empregos formais, e que a colisão foi causada por objeto arremessado na via.
6. A conduta do consumidor após a colisão, ao conduzir o veículo até local seguro para aguardar o reboque, demonstra cautela e afasta a alegação de agravamento intencional dos danos.
7. O cancelamento do contrato e a recusa injustificada da prestação do serviço tornam indevida a cobrança das mensalidades posteriores ao sinistro, sendo correta a restituição determinada na origem para evitar o enriquecimento sem causa da associação.
8. A negativa ilegítima de cobertura, que deixa o consumidor desamparado na reparação de bem essencial, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral. O valor da indenização, fixado em R$3.000,00 (três mil reais) deve ser mantido, não havendo qualquer excesso que justifique a sua redução.

IV. Dispositivo e tese
9
. Recurso não provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8190190-23.2024.8.05.0001, em que figura como apelante, PREMIUM CLUBE DE BENEFÍCIOS, e apelado, EUNALDO CESAR DE LIMA JUNIOR.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8190190-23.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PREMIUM CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): FABIANA CORREA SANT ANNA
APELADO: EUNALDO CESAR DE LIMA JUNIOR
Advogado(s): LIVIA ASSUNCAO VITORINO

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por PREMIUM CLUBE DE BENEFICIOS contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de indenização por danos morais cumulada com restituição de valores n. 8190190-23.2024.8.05.0001, em que a apelante litiga contra EUNALDO CESAR DE LIMA JUNIOR, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para declarar a ilegitimidade da negativa e: 1) CONDENAR a ré a restituir ao autor a quantia cobrada na inicial, R$284,52 reais, que deverá ser corrigida monetariamente a partir do desembolso e acrescida de juros de mora, a partir da citação; 2) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do autor, valor que deverá ser corrigido a partir desta sentença e acrescido de juros de mora, a partir da citação, ao tempo em que extingo o feito, com julgamento de mérito. Para correção e juros dos valores, a parte autora deve utilizar o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Nos termos do § 3º, do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Atendendo ao princípio da sucumbência e considerando a súmula 326, do STJ, condeno a parte Ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, levando-se em consideração o zelo e trabalho desenvolvidos.”.

 

Irresignada, a seguradora ré interpôs o presente recurso de apelação (id. 100647099), argumentando, em síntese:

(i) a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza estritamente associativa, sendo inaplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, uma vez que a atividade de proteção patrimonial mutualista é regulamentada pela Lei n. 213/2025 e baseia-se no rateio de prejuízos entre os associados

(ii) a negativa de cobertura do sinistro foi legítima e contratualmente amparada, pois o autor descumpriu o Regulamento e o Manual do Associado ao omitir, no momento da contratação, que utilizava o veículo para fins profissionais como transporte por aplicativo, tendo cadastrado o automóvel na categoria "Passeio Nacional" para obter vantagens financeiras e pagar quota de participação menor;

(iii) o autor agiu em quebra dos deveres de boa-fé objetiva e veracidade contratual, previstos no Código Civil, restando caracterizado o agravamento de risco e a perda do direito aos benefícios do programa de proteção veicular, conforme as cláusulas do regulamento;

(iv) o autor agravou os danos ao conduzir o automóvel por aproximadamente 3,2 quilômetros após a colisão na pista de rolamento, violando as orientações de segurança e as regras do regulamento;

(v) é indevida a restituição das parcelas pagas pelo autor, visto que o programa opera em sistema pós-pago de rateio mensal e os serviços de proteção veicular estiveram continuamente à disposição do associado durante toda a vigência do contrato;

(vi) inexistiu ato ilícito ou conduta abusiva capaz de ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, tratando-se e mera discussão e dissabor do cotidiano, devendo o pedido ser julgado improcedente ou, subsidiariamente, reduzido o valor fixado em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos da petição inicial ou, subsidiariamente, reduzindo o valor fixado a título de indenização por danos morais.

Em contrarrazões (ID 100647103, fls. 209-216), o apelado alega que a relação jurídica é de consumo, sendo correta a inversão do ônus da prova. Sustenta que o uso eventual do veículo para transporte por aplicativo não guarda nexo causal com o acidente e que, no momento do sinistro, estava se deslocando entre seus empregos formais, não havendo má-fé ou omissão dolosa. Defende o direito à restituição das mensalidades pagas e à manutenção do dano moral, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso da ré e a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$8.000,00 (oito mil reais).

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, 15 de julho de 2026.

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8190190-23.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PREMIUM CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): FABIANA CORREA SANT ANNA
APELADO: EUNALDO CESAR DE LIMA JUNIOR
Advogado(s): LIVIA ASSUNCAO VITORINO

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com restituição de valores ajuizada por EUNALDO CESAR DE LIMA JUNIOR em face de PREMIUM CLUBE DE BENEFICIOS, sob alegação de negativa indevida de cobertura securitária.

O autor alega que, após sofrer acidente de trânsito com seu veículo protegido, teve a cobertura indevidamente negada pela ré sob o argumento de desvio de finalidade no uso do bem, razão pela qual requereu a devolução das parcelas pagas e indenização por danos morais.

O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a ilegitimidade da recusa, determinar a restituição de R$284,52 (duzentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) e condenar a ré ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.

A apelante sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, sob o argumento de que se trata de uma associação civil sem fins lucrativos, que promove o rateio de prejuízos sob o regime de autogestão e mutualismo, conforme regulamentado pela Lei n. 213/2025.

Sem razão o recorrente.

A natureza jurídica da entidade, a ausência de fins lucrativos ou a falta de submissão à fiscalização da Superintendência de Seguros Privados não afastam a incidência das normas consumeristas, uma vez que o fator determinante é o objeto contratado, caracterizado pela prestação de serviço de proteção patrimonial no mercado de consumo, mediante remuneração.



EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A ASSOCIAÇÕES DE PROTEÇÃO VEICULAR. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para restabelecer decisão de primeira instância, reconhecendo a relação consumerista entre as partes e determinando a inversão do ônus da prova, conforme o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O Tribunal de origem afastou a relação de consumo entre as partes, considerando inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas entre associações de seguro mútuo e seus associados. II. Questão em discussão 3. O propósito recursal consiste em decidir se o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de proteção veicular firmados com associações de socorro mútuo. III. Razões de decidir 4. A relação de consumo é caracterizada pelo objeto contratado, não importando a natureza jurídica da entidade que presta os serviços. O Código de Defesa do Consumidor pode ser aplicado mesmo a serviços que não tenham fins lucrativos. 5. As associações de proteção veicular não são regulamentadas pela SUSEP e, portanto, não são seguradoras, carecendo da empresarialidade necessária aos contratos de seguro. Por outro lado, assim como os de seguro, são contratos firmados para proteger os associados de determinados riscos, garantindo-lhes cobertura. Na prática, as duas modalidades pouco se diferenciam perante o consumidor leigo. 6. Correta, portanto, a decisão agravada, que reconheceu a relação consumerista aos contratos de proteção veicular firmados com associações de socorro mútuo. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. (AgInt no REsp n. 2.179.311/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) g.n.



Assim, resta plenamente caracterizada a relação de consumo entre as partes, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, inclusive o artigo 47, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, e o artigo 51, IV, que considera nulas de pleno direito as obrigações incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.

Por conseguinte, a inversão do ônus da prova, deferida pelo juízo de origem com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, apresenta-se escorreita ante a manifesta hipossuficiência técnica, informacional e jurídica do consumidor frente à associação fornecedora do serviço, cabendo, portanto, à ré, o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Pois bem.

A apelante defende a legitimidade da negativa de cobertura do sinistro automobilístico ocorrido em 13/04/2024 (ID 100644813).

Sustenta que o autor descumpriu o regulamento contratual ao omitir que utilizava o veículo para fins profissionais como transporte por aplicativo, tendo cadastrado o bem na categoria "Passeio Nacional" (ID 100644809), o que configuraria agravamento intencional do risco e declaração inexata relevante.

Contudo, a análise minuciosa do acervo probatório demonstra que a recusa de cobertura foi ilegítima e abusiva.

A inversão do ônus da prova impõe à ré o dever de demonstrar que a utilização do veículo para transporte por aplicativo era habitual, substancial e que essa condição foi a causa determinante para a ocorrência do sinistro ou para o agravamento do risco contratado.

No caso concreto, a ré amparou sua negativa exclusivamente em uma gravação telefônica na qual o autor admite que "esporadicamente trabalha em plataforma de viagens" e possui observação de atividade remunerada em sua Carteira Nacional de Habilitação.

Ocorre que a mera admissão de uso esporádico ou eventual do veículo como complemento de renda não é suficiente para caracterizar o agravamento intencional do risco previsto na legislação civil ou no regulamento da associação.

Para que ocorra a perda da proteção contratual, exige-se a demonstração de conduta dolosa ou de culpa grave do associado que altere significativamente o perfil de risco, além do nexo de causalidade direto entre a conduta e o sinistro.

A seu turno, o autor comprovou, de forma robusta, que possui dois vínculos empregatícios formais e regulares: um como bombeiro civil industrial junto à empresa Top Service Serviços e Sistemas S/A, com admissão em 15/02/2024 (ID 100647078), e outro como técnico de enfermagem na UPA Barris, gerida pela Fundação José Silveira, com admissão em 16/02/2024 (ID 100647078).

As folhas de ponto acostadas aos autos (IDs 100644811 e 100644812) atestam que, no dia do acidente (13/04/2024), o autor cumpriu jornada de trabalho em ambos os empregos, tendo saído do plantão de um serviço e se deslocado para o outro.

Assim, o que o acervo probatório demonstra é que, no momento da colisão, ocorrida por volta das 07h40min (ID 100644813), o autor realizava trajeto particular de deslocamento interjornada, não estando em atividade de transporte de passageiros por aplicativo.

Portanto, não ficou evidenciada a condição de agravamento do risco, sendo certo que a exclusão da cobertura exigiria a prova de tal condição.

É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:



EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO SUSPENSA. VELOCIDADE ACIMA DA PERMITIDA. ART. 768 DO CC/02. DOLO OU CULPA GRAVE. NEXO CAUSAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO CONFIGURADO. EXCLUDENTE DA COBERTURA DO SEGURO. NÃO CARACTERIZADA. 1. Para a configuração da hipótese de exclusão da cobertura securitária prevista no art. 768 do CC/02, exige-se que a conduta direta do segurado importe num agravamento, por culpa grave ou dolo, do risco objeto do contrato. 2. A não discussão, pelo acórdão recorrido, da questão concernente à condução com carteira de motorista suspensa, impossibilita sua análise nas vias estreitas do recurso especial. 3. Para livrar-se da obrigação securitária, a seguradora deve provar que a condução em alta velocidade teria sido, efetivamente, a causa determinante do sinistro e que o segurado tenha direta e intencionalmente agido de forma a aumentar o risco. 4. Recurso especial não provido.

(REsp n. 1.175.577/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 29/11/2010.) g.n.



Ademais, na hipótese em análise, o Boletim de Ocorrência indica que o acidente decorreu de colisão com objeto arremessado na pista de rolamento (ID 100644813), fato inteiramente imprevisto, involuntário e alheio a qualquer atividade de transporte de passageiros.

Sendo assim, não há qualquer nexo causal entre o uso eventual do veículo em plataformas de aplicativo e a ocorrência do sinistro, o que torna a recusa de cobertura abusiva e violadora da boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais.

Importa registrar, ainda, que a alegação de que o autor agravou os danos ao conduzir o automóvel por aproximadamente 3,2 quilômetros após a colisão não encontra nenhum respaldo probatório nos autos.

A ré não apresentou laudo pericial, vistoria técnica ou auditoria de sinistro capaz de atestar tal assertiva.

Por outro lado, o relato constante do Boletim de Ocorrência (ID 100644813) e as conversas de WhatsApp (ID 100644815,) demonstram que o autor agiu com cautela, reduzindo a velocidade de forma manual após o travamento dos pneus e direcionando o veículo para o acostamento de um posto de combustível próximo, onde permaneceu aguardando o guincho solicitado à própria ré.

Desse modo, não restou demonstrada nenhuma conduta desidiosa ou intencional do autor voltada a agravar os danos do veículo, devendo ser mantida a declaração de ilegitimidade da negativa de cobertura.

A apelante insurge-se contra a condenação à restituição do valor de R$284,52, correspondente às faturas pagas pelo autor após a recusa da cobertura e o seu pedido de cancelamento. Sustenta que o serviço de proteção esteve à disposição do associado durante a vigência da adesão e que os valores são devidos a título de rateio pós-pago.

Sem razão o apelante.

A recusa indevida de cobertura do sinistro, na presente hipótese, configura inadimplemento contratual por parte da associação ré, frustrando a legítima expectativa do consumidor e esvaziando a utilidade prática e a finalidade do contrato de proteção veicular.

Após ser surpreendido com a recusa da ré em consertar o seu carro, em maio/2024, o autor cancelou a proteção veicular (ID 100644817). Portanto, revela-se excessivo o pagamento referente às mensalidades de maio e junho/2024, que foram comprovadamente pagas conforme se vê do id. 100644814, no valor de R$145,48 (cento e quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos) cada.

Nesse cenário, ante o pedido de cancelamento legítimo e uma vez que a ré recusou-se injustificadamente a prestar o serviço essencial contratado no momento em que o consumidor dele necessitou, a retenção das mensalidades pagas caracteriza enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil.

Assim, correta a determinação, pelo juízo a quo, de devolução do montante de R$ 284,52 (duzentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos).

Por fim, os danos morais também se encontram configurados.

Na hipótese, verificou-se que a negativa de cobertura foi injustificada, pela imputação indevida de responsabilidade ao autor pela ocorrência do sinistro.

E, embora o mero descumprimento contratual não enseje automaticamente o direito à indenização por danos morais, a jurisprudência pátria tem se orientado no sentido de perceber que, em alguns casos, as recusas injustificadas impõem ao consumidor aflições e angústias que não se confundem com mero dissabor cotidiano, e as quais seriam evitadas se as seguradoras cumprissem com os termos pactuados no contrato e que geraram no consumidor legítima expectativa de ter seus direitos resguardados.

No caso concreto, soma-se à resistência indevida de indenização o fato de que o autor vivenciou o desamparo em reaver um bem essencial ao seu cotidiano, evidenciando os danos extrapatrimoniais.

No mesmo sentido:



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA . PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR . EQUIPARAÇÃO À SEGURADORA. FURTO DO VEÍCULO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE INCONSISTÊNCIA NAS INFORMAÇÕES . NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA A VERSÃO DOS FATOS RELATADA PELO SEGURADO. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. DEVER DE COBERTURA . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPARAÇÃO DEVIDA . QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO . I - Trata-se de Ação Cobrança c/c Indenizatória, fundada na alegação de recusa indevida de pagamento de indenização securitária; II - A preliminar de incompetência do juízo a quo não comporta conhecimento, tendo em vista que já fora objeto de análise em decisão anterior, operando-se, portanto, a preclusão, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC/2015; III - O programa de proteção veicular, firmado por entidade associativa e seus membros, possui natureza jurídica similar à do contrato de seguro, pois o risco é partilhado entre os associados e eventual sinistro importará no pagamento de indenização. Logo, associado e associação se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC, aplicando-se as normas consumeristas ao contrato de proteção veicular; IV – In casu, a negativa de cobertura securitária se deu sob a justificativa de divergência nas informações prestadas na comunicação do sinistro. Contudo, o contingente probatório não permite concluir que o segurado agiu de forma fraudulenta, com violação ao disposto nos artigos 765 e 766, ambos do Código Civil, transmitindo informações inverídicas para obter o direito à indenização, valendo lembrar que a boa-fé se presume e a má-fé se prova . Não tendo a acionada se desincumbindo do ônus de provar os fatos impeditivos do direito da parte autora, é devido o pagamento da indenização securitária contratada; V – Demais, ante a conduta abusiva da associação ré, ao negar indevidamente o pagamento da indenização securitária, furtando-se ao cumprimento de sua obrigação por longo período de tempo, afigura-se equânime e justa a fixação de indenização extrapatrimonial; VI - O montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixado a título de indenização por danos morais, mostra-se adequado, com proporcionalidade e razoabilidade entre o fato e seus efeitos; VII - Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Sentença mantida.

(TJ-BA - Apelação: 80099545220198050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2023) g.n.



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. OCORRÊNCIA DE SINISTRO . NEGATIVA DE COBERTURA. PROVA PERICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em que pretende o autor o conserto de seu veículo, envolvido em acidente automobilístico, diante do contrato de seguro do automóvel firmado entre as partes . 2. Relação de consumo. Aplicação das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, que são de ordem pública e interesse social. 3 . Argumenta a ré que não pode ser responsabilizada por eventual demora no reparo já autorizado, bem como que está excluído da cobertura danos não relacionados ao sinistro. 4. Realizada prova técnica em juízo restou demonstrada a falha na prestação do serviço por parte da ré, ao não reparar o veículo do autor, conforme contrato de seguro celebrado entres as partes. 5 . Danos morais configurados. Fatos que ultrapassam o aborrecimento cotidiano. Sensação de impotência e violação à legítima expectativa do consumidor. Teoria do desvio produtivo . 'Quantum' arbitrado em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. Honorários advocatícios arbitrados na forma do art. 85, § 2º, do CPC . DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(TJ-RJ - APL: 01034120720218190001 202300108243, Relator.: Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/03/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 23/03/2023) g.n.



E, no que diz respeito ao quantum indenizatório, também não merece reparo a sentença recorrida.

Sabe-se que, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo que este elemento é de suma importância, ante a ausência de critério legal para tanto. E a equidade da indenização deve ser obtida com o encontro de um valor que não seja irrisório, e ao mesmo tempo não implique em exagero ou especulação.

A orientação doutrinária e jurisprudencial é no sentido de que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, observando-se sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Assim, considerando tais critérios, o porte econômico da apelante e a extensão do dano sofrido, entendo que o montante arbitrado pelo juízo de origem, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), não merece redução.

Por todo o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela ré, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Honorários advocatícios mantidos em 20% sobre o valor da condenação, uma vez que já fixados no patamar máximo previsto no art. 85, §2º do CPC.

 

Sala das Sessões, de de 2026.


Presidente


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


Procurador(a) de Justiça