PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8032094-39.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: DIEGO OLIVEIRA DE SOUZA e outros
Advogado(s): JULIO CEZAR MIRANDA DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MIGUEL CALMON - BA
Advogado(s): 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTES PRESOS PREVENTIVAMENTE POR SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV C/C 29 DO CÓDIGO PENAL).

INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO ÉDITO CONSTRITOR.NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE JÁ APRECIADA E DECIDIDA EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR.

ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO EVIDENCIADO. TRAMITAÇÃO PROCESSUAL DENTRO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ATUAÇÃO DILIGENTE DO JUÍZO COATOR NA CONDUÇÃO DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.

PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM.

ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.

1.Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por JULIO CEZAR MIRANDA DA SILVA, Advogado, em favor de DIEGO OLIVEIRA DE SOUZA apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Miguel Calmon/BA, Dra. Lóren Teresinha Campezatto.

2.Consta nos autos o Paciente que foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no artigo 121, § 2º, incisos II e IV c/c artigo 29, ambos do Código Penal, fato ocorrido em 06/07/2013.

3.Extrai-se, na data dos fatos, agindo em concurso com sua genitora, o Paciente teria desferido golpe de arma branca contra a vítima Márcio Santos de Jesus, causando-lhe o óbito.

4.De acordo com os informes judiciais, a denúncia foi recebida em 09/01/2014, todavia, o Paciente permaneceu em local incerto por aproximadamente doze anos, sendo cumprido o mandado de prisão somente em 11/10/2025, na Comarca de Barreiras/BA.

5.Logo se vê que a tese de ausência de contemporaneidade já foi suficientemente enfrentada no julgamento do writ anterior.

6.Destarte, não conheço do presente habeas corpus, seja na parte em que se materializa em reiteração de matéria já apreciada e decidida nos autos de nº 8013827-19.2026.8.05.0000.

7.Da análise acurada dos presentes autos, não se vislumbra o constrangimento ilegal por excesso de prazo alegado pelo Impetrante, uma vez que tal constatação não decorre automaticamente do interstício temporal percorrido, isoladamente considerado.

8.In casu, verifica-se que o feito permaneceu paralisado no período em que o Paciente esteve foragido, retomando seu curso tão logo comunicado o Juízo do cumprimento do mandado de prisão, designando-se a primeira audiência de instrução e julgamento em 10/02/2026.

9.Conquanto não se desconsidere as sucessivas remarcações de audiências, denota-se que tal proceder se encontra devidamente justificado, ante a necessidade de localização de testemunhas faltantes e/ou não localizadas, devendo-se reconhecer a atuação diligente do Juízo, ao promover a redesignação das audiências para datas próximas.

10.Com efeito, no caso em liça, a ação penal segue seu fluxo em compatibilidade com as intercorrências comumente observadas na instrução criminal em primeira instância, não sendo possível divisar qualquer negligência da máquina judiciária na condução do processo, tampouco mora excessiva ou injustificada a caracterizar excesso prazal.

11.Parecer Ministerial pelo conhecimento e denegação da ordem subscrito pela Dra. Cleusa Boyda de Andrade.

12.Não conhecimento da alegação de ausência de contemporaneidade.

13.Conhecimento e denegação da tese de excesso de prazo na formação da culpa.

14.ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.


ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8032094-39.2026.8.05.0000, tendo como Impetrante JULIO CEZAR MIRANDA DA SILVA, Advogado, em favor de DIEGO OLIVEIRA DE SOUZA apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Miguel Calmon/BA.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGAR A PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS, consoante certidão de julgamento, pelas razões a seguir aduzidas.

 

Sala de Sessões,

(data constante na certidão eletrônica de julgamento)

 

 


Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

 (assinado eletronicamente) 


AC10

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8032094-39.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: DIEGO OLIVEIRA DE SOUZA e outros
Advogado(s): JULIO CEZAR MIRANDA DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MIGUEL CALMON - BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por JULIO CEZAR MIRANDA DA SILVA, Advogado, em favor de DIEGO OLIVEIRA DE SOUZA apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Miguel Calmon/BA, Dra. Lóren Teresinha Campezatto.

Informa que "o paciente encontra-se preso preventivamente por força de mandado de prisão expedido há aproximadamente 11 (onze) anos, o qual somente veio a ser cumprido no ano de 2025."

Sustenta que a segregação cautelar foi mantida com base em fundamentação genérica, sem a indicação de elementos concretos e contemporâneos capazes de justificar a medida extrema, especialmente diante do extenso lapso temporal decorrido entre a expedição do mandado e o seu efetivo cumprimento. 

Defende, ainda, a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa, em razão da ausência de regular avanço da instrução criminal.  

Destaca que diversas audiências foram designadas, todas frustradas por motivos alheios à vontade da defesa e do acusado. 

Ademais, suscita a existência de fatos novos e juridicamente relevantes, aptos a autorizar a rediscussão da matéria, ainda que já apreciada em habeas corpus anterior. 

Por fim, justificando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, pugna pela concessão de habeas corpus, in limine, com a expedição do respectivo alvará de soltura em favor do Paciente. 

Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

No mérito, pugna pela confirmação da Ordem em definitivo.

Anexou documentos.  

Os presentes autos foram distribuídos, por prevenção a esta Relatoria, em 06/05/2026, consoante certidão de id 105229996.  

A medida liminar pleiteada foi indeferida consoante decisão de id nº 105289292.

Instada a se manifestar, a Autoridade apontada como coatora prestou informações conforme id 105802065.

Parecer Ministerial pelo conhecimento e denegação da ordem subscrito pela Dra. Cleusa Boyda de Andrade (id nº 105997971).

É o que importa relatar. Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador/BA,

 (data registrada no sistema)

 


Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)


AC10

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8032094-39.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: DIEGO OLIVEIRA DE SOUZA e outros
Advogado(s): JULIO CEZAR MIRANDA DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MIGUEL CALMON - BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por JULIO CEZAR MIRANDA DA SILVA, Advogado, em favor de DIEGO OLIVEIRA DE SOUZA apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Miguel Calmon/BA, Dra. Lóren Teresinha Campezatto.


Consta nos autos o Paciente que foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no artigo 121, § 2º, incisos II e IV c/c artigo 29, ambos do Código Penal, fato ocorrido em 06/07/2013.


 Extrai-se, na data dos fatos, agindo em concurso com sua genitora, o Paciente teria desferido golpe de arma branca contra a vítima Márcio Santos de Jesus, causando-lhe o óbito.


De acordo com os informes judiciais, a denúncia foi recebida em 09/01/2014, todavia, o Paciente permaneceu em local incerto por aproximadamente doze anos, sendo cumprido o mandado de prisão somente em 11/10/2025, na Comarca de Barreiras/BA.


Sustenta, em resumo, que o decreto constritivo carece de fundamentação idônea, inclusive de contemporaneidade, bem como o excesso de prazo para o encerramento da instrução processual.



I – DA ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.


Ab initio, faz-se oportuno destacar que parte dos argumentos suscitados no presente mandamus já foram analisados em anterior impetração de habeas corpus, tombado sob o nº 8013827-19.2026.8.05.0000.


Em Plenário Virtual realizado nos dias 13 a 16/04/2026, a ordem restou conhecida parcialmente e, na extensão conhecida, denegada, à unanimidade, nos termos do voto lavrado por esta Relatoria, cuja ementa ora se transcreve:



DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO EM 11/10/2025, POR SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO ART. 121 § 2º, INCISOS II E IV DO CÓDIGO PENAL. PACIENTE QUE SE ENCONTRAVA FORAGIDO DESDE 2014.

VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO NESSE TÓPICO. 

REQUISITOS LEGAIS DA PRISÃO PREVENTIVA PREENCHIDOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE REAL. MODUS OPERANDI DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA QUE SE FAZ NECESSÁRIA.

AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA.

FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. ARGUMENTO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DA ORDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.

PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA DENEGAÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.



Da rápida leitura da referida ementa, logo se vê que os impetrantes aqui reproduzem, em parte, os mesmos argumentos suscitados e já suficientemente analisados no writ anterior.


A propósito, colhe-se da lição de Julio Fabbrini Mirabete que, "esgotada a faculdade recursal do habeas corpus, deixa o interessado de poder reiterar a pretensão de liberdade repelida com os mesmos fundamentos, uma vez que o impetrante já obteve a prestação jurisdicional a que tinha direito. Falta-lhe, assim, interesse de agir. [...] Só é admissível o conhecimento de novo pedido quando haja matéria nova, que não foi objeto de deliberação anterior, ou seja, o conhecimento do novo pedido depende de que sejam apresentados novos fundamentos de fato ou de direito." (Código de Processo Penal interpretado, 11. ed., São Paulo: Atlas).


Também nesse sentido, trago o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça:


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. MERA REITERAÇÃO. HC 530.284/SP. ACÓRDÃOS DISTINTOS. MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. 2. ACÓRDÃO IMPUGNADO. REVISÃO CRIMINAL. TEMAS NÃO ENFRENTADOS. 3. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 11KG DE MACONHA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Embora o presente mandamus se insurja contra acórdão distinto, tem-se que possui o mesmo pedido e causa de pedir do Habeas Corpus n. 530.284/SP, da minha relatoria, julgado em 27/4/2020, ocasião em que não verifiquei ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.

- É de se considerar que "é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019).

2. Ademais, sendo o acórdão impugnado o proferido em revisão criminal, constata-se que nenhum dos temas trazidos pelo impetrante foram enfrentados no referido acórdão, que se limitou a afirmar inexistir "argumento ou fato novo capaz de alterar a decisão anteriormente proferida" (e-STJ fls. 30/31).

3. Quanto à pena-base, tem-se que a elevação em 1/4 se revela proporcional, haja vista a grande quantidade de droga apreendida - mais de 11kg de maconha -, elemento que claramente denota a gravidade concreta da conduta, a exigir uma resposta mais enfática do julgador na fixação da pena.

4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 796.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023) – grifamos.


Logo se vê que a tese de ausência de contemporaneidade já foi suficientemente enfrentada no julgamento do writ anterior.


Neste diapasão, mister se faz observar, também, o quanto disposto no art. 259, § 2.º, do RI-TJBA:



Art. 259 - Distribuído o pedido, poderão ser requisitadas informações à autoridade coatora, os autos do processo a que responde o paciente e o seu comparecimento; estando preso, marcar-se-ão dia e hora para este fim.

(…)

§ 2º - Quando o pedido for manifestamente incabível ou incompetente o Tribunal para dele conhecer, originariamente, ou reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o Relator o indeferirá liminarmente.

(grifos nossos)



Destarte, não conheço do presente habeas corpus, seja na parte em que se materializa em reiteração de matéria já apreciada e decidida nos autos de nº 8013827-19.2026.8.05.0000.

 

II – DO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.


É inconteste que a prestação jurisdicional deve ser célere, não comportando demora injustificada, sob pena de afronta ao Princípio da Duração Razoável do Processo, previsto no art. 5o, inciso LXXVII, da CF, acrescido pela Emenda Constitucional n. 45/2004 ("a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação").


Tal princípio constitucional configura-se como instrumento basilar para a análise dos casos concretos de tutela da liberdade de locomoção do indivíduo, devido à omissão de algum dos sujeitos processuais ou à complexidade do feito.


O art. 5º, inc. LXVIII da Carta Magna estabelece que seja concedido habeas corpus sempre que alguém se achar ameaçado de sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção. Portanto, pode-se dizer que a ordem de habeas corpus será expedida desde que presentes dois requisitos: ameaça de coação ao direito de locomoção e a ilegalidade dessa ameaça.


Todavia, da análise acurada dos presentes autos, não se vislumbra o constrangimento ilegal por excesso de prazo alegado pelo Impetrante, uma vez que tal constatação não decorre automaticamente do interstício temporal percorrido, isoladamente considerado.


Conquanto se compreenda que a questão deve ser analisada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devem ser sopesadas as circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto, bem como as intercorrências fáticas e jurídicas que eventualmente interfiram na sua regular tramitação, podendo conduzir a uma maior delonga na conclusão da instrução processual, sem, todavia, configurar ilegalidade.


Sobre o tema, ainda, os Tribunais Superiores, em vários julgados, assentaram o entendimento de que, mesmo ultrapassados os prazos processuais fixados na legislação vigente, três elementos ou critérios devem ser analisados para a determinação da razoabilidade do prazo: a complexidade do assunto, a atividade processual do interessado e a conduta das autoridades judiciais.


Nessa intelecção, o entendimento esposado pelas Cortes Superiores:



DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA . NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR3. O excesso de prazo não resulta de um critério puramente matemático, sendo necessário avaliar a complexidade do caso concreto e as circunstâncias do processo, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade . 4. A demora no trâmite processual decorre da complexidade do caso, envolvendo pluralidade de réus, expedição de cartas precatórias e apuração de condutas criminosas praticadas em diversas comarcas, inclusive em dependências do sistema prisional. 5. Não se verifica desídia do Poder Judiciário ou da acusação que justifique o reconhecimento de excesso de prazo . O processo segue sua marcha regular, compatível com a complexidade da causa e o número de envolvidos. 6. O entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que, em casos complexos, os prazos previstos abstratamente na legislação processual podem ser ampliados, desde que observados parâmetros de razoabilidade, conforme Súmula 84 do TJPE.IV . RECURSO DESPROVIDO (STJ - AgRg no RHC: 199293 PE 2024/0209053-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024)

(grifamos)



A propósito, em seus informes, a Magistrada processante relata o regular andamento do feito:



“No tocante à alegação de excesso de prazo, cumpre esclarecer que o Juízo vem impulsionando o feito com o rigor e a celeridade que o caso de réu preso exige. A primeira audiência, designada
para 10 de fevereiro de 2026, restou frustrada devido a dificuldades técnicas de conexão por videoconferência com o Conjunto Penal de Barreiras e à não localização de testemunhas (ID
543242885). Nova assentada em 10 de março de 2026 também não foi realizada por ausência de intimações válidas das testemunhas (ID 547856021).

Contudo, este Juízo realizou audiência de instrução e julgamento em 05 de maio de 2026 (id 557387467). Naquela oportunidade, constatou-se a pendência na oitiva de testemunhas remanescentes, tendo o Ministério Público se comprometido a fornecer os endereços atualizados em cinco dias para viabilizar o encerramento da fase instrutória. O processo, portanto, encontra-se em estágio avançado de instrução, não havendo desídia do Poder Judiciário ou da acusação.” (id 105802065 – fls.07/08) – grifamos.



Nota-se, portanto, que a ação penal se encaminha com velocidade compatível com as peculiaridades do caso em questão.


In casu, verifica-se que o feito permaneceu paralisado no período em que o Paciente esteve foragido, retomando seu curso tão logo comunicado o Juízo do cumprimento do mandado de prisão, designando-se a primeira audiência de instrução e julgamento em 10/02/2026.


Conquanto não se desconsidere as sucessivas remarcações de audiências, denota-se que tal proceder se encontra devidamente justificado, ante a necessidade de localização de testemunhas faltantes e/ou não localizadas, devendo-se reconhecer a atuação diligente do Juízo, ao promover a redesignação das audiências para datas próximas.


A propósito, o escólio do renomado professor Aury Lopes Júnior acerca do Princípio da Duração Razoável do Processo:

 

"No que tange à duração razoável do processo, entendemos que a aceleração deve produzir-se não a partir da visão utilitarista, da ilusão de uma justiça imediata, destinada à imediata satisfação dos desejos de vingança. O processo deve durar um prazo razoável para a necessária maturação e cognição, mas sem excessos, pois o grande prejudicado é o réu, aquele submetido ao ritual degradante e à angústia prolongada da situação de pendência. O processo deve ser mais célere para evitar o sofrimento desnecessário de quem a ele está submetido. É uma inversão na ótica da aceleração: acelerar para abreviar o sofrimento do réu" (in Introdução Crítica ao Processo Penal. Imprenta: São Paulo, Saraiva jur, 7a.ed, 2021).

 

Há que se ressaltar, ainda, que nem sempre é possível concluir os processos dentro do lapso de tempo considerado razoável, tendo em vista a complexidade do feito, imprevistos ou mesmo dificuldades de natureza administrativa que acabam por impedir que a marcha processual seja concluída em curto lapso temporal, como ocorrente na hipótese.


Com efeito, no caso em liça, a ação penal segue seu fluxo em compatibilidade com as intercorrências comumente observadas na instrução criminal em primeira instância, não sendo possível divisar qualquer negligência da máquina judiciária na condução do processo, tampouco mora excessiva ou injustificada a caracterizar excesso prazal.


Nesse contexto, a situação aventada nos autos não configura qualquer excesso a justificar a revogação da prisão preventiva.



III – CONCLUSÃO



Ante o quanto exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGO A ORDEM.


É como voto.

 


Salvador/BA,

(data registrada no sistema)

 

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

 

AC10